Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sengés - Juízo Único
Partes do Processo
JAIME DE ALMEIDA BUENO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSEMERY MIRANDA DA SILVA SANTOS
OAB/PR 54287·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2025, 12:46
Documento (Informações)
18/06/2025, 08:18
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:26
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:10
Confirmada
04/06/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:10
Confirmada
04/06/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO
Vistos. 1-Expeçam-se os alvarás respectivos, observando a titularidade e valores dos créditos, conforme consta dos documentos juntados no movimento anterior oriundo do TRF4. 2-Ciência ao requerido. 3-Após arquive-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:21
Arquivamento
29/05/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:39
Documento (Ofício)
28/05/2025, 09:01
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Confirmada
07/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:17
Confirmada
14/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE CUSTAS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE CUSTAS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:28
Confirmada
03/04/2025, 09:28
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:45
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS.
Vistos. 1. A sentença determinou que o percentual devido de honorários advocatícios fosse fixado somente quando da sua liquidação (art. 85, §4º do CPC). Portanto, neste momento, e em cumprimento à sentença de evento 53.1, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acrescido a tal valor, em cumprimento ao decidido em grau recursal, foram fixados pelo acórdão de evento 67.19 mais 5% a título de honorários advocatícios considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC. Diante disso, o total de honorários é fixado no montante de 15% sobre o valor da condenação conforme disposto no acórdão referido, levando em consideração o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 2. Intime-se o requerido para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo do cumprimento a ser efetivado, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. 3. Após, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 4. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de Ofício Requisitório, RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:05
Mero expediente
14/03/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:14
Trânsito em julgado
12/03/2025, 17:14
Recebimento
12/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
28/03/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 16:21
Documento (Certidão)
27/03/2023, 16:20
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:30
Confirmada
24/02/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Vistos. 1) Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010 § 1º do CPC). 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial de CGJ deste Tribunal, mormente o artigo 481. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 109, § 4º da Constituição da República), com as anotações de estilo. 4) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:13
Com efeito suspensivo
19/02/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:14
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO JAIME DE ALMEIDA BUENO ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural, atividade urbana e especial, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão do tempo especial em comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; a condenação do réu ao pagamento das prestações vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 14.1, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda. No mérito alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 17.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 21.1 e 22.1. A ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e o autor requereu a produção de prova oral para a comprovação do exercício da atividade rural, e o deferimento da expedição de ofícios, para que a Empresa Sengés Florestadora e Agrícola Ltda, apresentasse o documento requeridos pelo autor. O processo foi saneado pela decisão de movimento 24.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental, e deferida a expedição de ofícios, para que a Empresa Sengés Florestadora e Agrícola Ltda, apresentasse os Laudos Técnicos que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 40.2/40.3/40.4/40.5/41.1). Nos movimentos 47.1/47.20, foram juntados, pela empresa empregadora do demandante, os Laudos Técnicos que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor. O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 51.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda. Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 05/03/2021 e o ajuizamento da demanda se deu em 23/02/2022. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Declaração constando que o autor, estudou nos anos de 1975 a 1978 na Escola Rural “Nova Esperança”, localizado no Bairro Serrinha (movimento 1.6, fl. 09); b) Certidão de nascimento do autor, constando a profissão do genitor de lavrador, datada de 23/08/1966 (movimento 1.6, fl. 11); c) Registro de imóvel rural, constando em nome do avô (movimento 1.6, fl. 12); d) Certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor de lavrador, datada de 30/09/1964 (movimento 1.6, fl. 16); e) Certificado de serviço militar do genitor, constando a profissão de agricultor, datada de 30/11/1960 (movimento 1.6, fl. 17). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se: A testemunha João Moraes Costa, afirmou que conhece o autor da propriedade rural do Sr. Lourival dos Passos avô dele, localizado no Bairro Bairrinho em Sengés-PR, onde realizava a plantação de feijão, milho, arroz. Afirmou que eram vizinhos de sítio, e que ele arrendava a propriedade rural do Sr. Jurandir no Bairro Bairrinho, laborando na lavoura de feijão, milho, arroz, mandioca, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, sendo todo trabalho manual. Relatou que estudaram juntos na escola rural. Afirmou a testemunha que no ano de 1990, se mudou para cidade enquanto o autor permaneceu laborando na lavoura. No mesmo sentido foi o testemunho de Jurandir Teodoro, o qual afirmou que conhece o autor desde criança da propriedade rural do avô dele Sr. Lourival dos Passos, localizado no Bairro Bairrinho, no Município de Sengés-PR. Disse que ele e a família laborava na lavoura, realizando a plantação de milho, feijão, arroz, na propriedade constando 10 (dez) alqueires, onde toda a produção era destinada para consumo e o que sobrava era vendido, sem haver a contratação de empregados, sendo todo trabalho manual e realizado pela família. Afirmou que ele arrendava a propriedade rural, constando 3 (três) alqueires. Relatou que o autor permaneceu laborando nesta atividade rural até aproximadamente o ano de 1992, pois o seu sustento vinha deste labor rural. A testemunha Nadir Ribeiro de Sales dos Santos, afirmou que conhece o autor desde criança do Bairro Serrinha no Município Sengés-PR, localizando no Bairro Bairrinho próximo ao Reianópolis. Disse que ele morava na propriedade da família do avô Sr. Lourival, laborando na plantação de milho, feijão, arroz, batata, mandioca, sendo todo trabalho manual realizado pela família, onde permaneceu laborando até o ano de 1993. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Tendo em vista o fato do autor ter completado 12 (doze) anos no ano de 1978, em que estava vigente a Constituição que proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano de 1978. Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 23/08/1978 a 15/09/1991, totalizando 13 anos e 23 dias de trabalho rural. DA ATIVIDADE ESPECIAL No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial, uma vez que trabalhou em atividade considerada perigosa e insalubre. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. - Do caso concreto: Levando-se em consideração o PPP apresentado ao movimento 1.5, conclui-se que o autor exerceu atividade especial de forma habitual e permanente, exposto a agentes prejudiciais à saúde na seguinte empresa: - 16/09/1991 a 08/10/1997 – Sulfluramida – Ajudante de Silvicultura (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 04/12/2002 a 11/01/2005 – Sulfluramida – Ajudante Florestal (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 21/07/2008 A 31/01/2011 – Sulfluramida - Ajudante Florestal (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 01/02/2011 a 28/02/2013 – Sulfluramida, Glifosato - Ajudante Florestal “B” (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 01/03/2013 a 31/12/2014 – Sulfluramida – Líder florestal “B” (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 01/01/2015 a 31/12/2017 – Sulfluramida, Glifosato – Líder florestal “B” (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA); - 01/01/2018 a 13/11/2019 - Sulfluramida, Glifosato – Líder de silvicultura “B” (Sengés Florestadora e Agrícola LTDA). No caso em tela, observa-se que o autor exerceu atividade especial, nos períodos de 16/09/1991 a 08/10/1997; 04/12/2002 a 11/01/2005; 21/07/2008 a 31/01/2011; 01/02/2011 a 28/02/2013; 01/03/2013 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 13/11/2019, porquanto permaneceu exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à sua saúde, como exemplo: sulfluramida e glifosato. Ressalto, que diante da composição de tal agente (fosforado/organofosforado), este é considerado prejudicial à saúde - item 1.0.12, anexo IV, Dec. n° 3.048/99 e NR 15, anexo XIII, TEM. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que os equipamentos de proteção individual, por si só, não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006).
Diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovada a sujeição do autor aos agentes químico nos períodos de 16/09/1991 a 08/10/1997; 04/12/2002 a 11/01/2005; 21/07/2008 a 31/01/2011; 01/02/2011 a 28/02/2013; 01/03/2013 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 13/11/2019, independente de utilização de EPI's, conforme exposto na fundamentação supra. DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Através da apresentação da CTPS (movimento 1.5, fl. 09), do autor e do CNIS (movimento 1.6, fl. 23) foi demonstrado o período contributivo de 16/09/1991 a 08/10/1997; 04/12/2002 a 11/01/2005; 15/08/2007 a 29/02/2008; 21/07/2008 a 13/11/2019. Nota-se, que são considerados válidos os vínculos registrados na CTPS do autor; os quais devem ser tidos como contributivos, considerando a presunção de veracidade que goza a CTPS, demonstrando o período laborado pelo autor com registro. Desse modo, devidamente comprovado nos autos o labor com registro exercido pela parte autora, há que se reconhecer tais períodos, os quais totalizam 20 anos e 10 dias de tempo de contribuição. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, neste compreendido o tempo especial, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAIME DE ALMEIDA BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 23/08/1978 a 15/09/1991, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER e DECLARAR, que durante os períodos de 16/09/1991 a 08/10/1997; 04/12/2002 a 11/01/2005; 21/07/2008 a 13/11/2019, o autor exerceu atividade especial. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (05/03/2021, movimento 13.4) e calculado na forma da legislação vigente. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:54
Procedência
04/12/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 10:05
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:03
Confirmada
24/10/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:35
Confirmada
20/09/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/09/2022, 17:21
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:54
Confirmada
24/08/2022, 17:17
Mandado
24/08/2022, 16:34
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:14
Confirmada
15/06/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1) O processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa. 2) A controvérsia cinge-se em se perquirir o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado, ficando deferida a produção de prova oral e documental. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2022, às 16:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do CPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do CPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do CPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4) Considerando a prova documental requerida na petição de movimento 22.1, oficie-se a empresa Sengés Florestadora e Agrícola LTDA, no endereço indicado no petitório, para que no prazo de 60 (sessenta) dias apresente os documentos requeridos pelo autor, ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-los. 5) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:09
de Instrução (designada)
13/06/2022, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 00:19
Confirmada
25/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:50
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:45
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:56
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000223-65.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000223-65.2022.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): JAIME DE ALMEIDA BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL
Vistos. 1) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do artigo 335, inciso III do CPC, observando, ainda, as disposições do artigo 183 do CPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 2) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 3) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 4) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 5) Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/02/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:10
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)