Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001022-89.2014.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001022-89.2014.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$70.594,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alcides de Moura Jorge & CIA Ltda
Vistos.
Trata-se de execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de ALCIDES DE MOURA JORGE & CIA LTDA, no qual a parte Exequente instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 108.1), afirmou acerca da inocorrência desta e pugnou por nova suspensão pelo período de um ano. Neste sentido observa-se que a presente ação foi distribuída em 27/08/2014, tendo seu regular desenvolvimento até que foi determinada sua suspensão e, 09/06/2016 (seq. 90), em razão da não localização de bens do devedor, conforme busca BacenJud, com retorno em 04/04/2016 (mov. 78.2). Observa-se ainda o processo permaneceu suspenso entre 09/06/2016 (seq. 91), até 15/07/2017 (seq. 92), e novamente foi requerido seu arquivamento (seq. 95), permanecendo suspenso entre 08/08/2017 (seq. 98) até 18/01/2022 (seq. 100). Instado a se manifestar o Exequente pleiteou novamente a suspensão do feito (seq. 106), tendo esta sido deferida e realizada a suspensão do feito entre 02/03/2022 (seq. 109) até 11/08/2022 (seq. 110). Desta forma, nos termos da Súmula nº 314 do STJ em consonância com o teor do art. 40, § 2º e 4º, da Lei nº 6830/80, transcorrido o prazo de suspensão de um ano passará a transcorrer o lapso para a ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalta-se que não foram realizados atos de constrição patrimonial desde o requerimento da primeira suspensão, de modo a obstar a ocorrência da prescrição. Logo, estando a presente execução entre 09/06/2016 (seq. 91) a 11/08/2022 (seq. 110), decorreu em 09/06/2022 o prazo de seis anos (um ano de suspensão acrescido de cinco do prazo prescritivo), para a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que couber. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Determino ainda o levantamento de quaisquer constrições realizadas. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sengés, assinados e datados digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito