Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2148389/PR (2022/0177760-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OI S.A
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS E OUTRO(S) - PR038080
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
YASMIN DA SILVEIRA FARIAS - RJ197142
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
AGRAVADO: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.866-1.868): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA SUCESSORA LEGAL DA TELEPAR S/A – TELEPAR. PLANO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA ONDE HÁ A INCIDÊNCIA DAS PROTEÇÕES LEGAIS ELENCADAS NO CÓDIGO CONSUMERISTA. LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos contratos de adimplemento contratual a cópia da fatura para pagamento ou da lista telefônica é aceita como lastro probatório mínimo da existência da relação jurídico-acionária entre as Partes. 2. Para a aquisição de linha telefônica havia a obrigatoriedade da aquisição de ações da empresa de telefonia – Telecomunicações do Paraná S/A – Telepar S/A. 3. A Brasil Telecom – BRT S/A (incorporada pela empresa Oi S/A), em razão da sucessão empresarial, em direitos e obrigações, é Parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes de contrato de participação financeira da empresa sucedida. 4. Emissão da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data de sua integralização. 5. O Contratante/Consumidor tem direito à complementação das ações e à indenização em relação à bonificação, dividendos e juros sobre capital próprio, e, dobra acionária. 6. Apelação Cível (2). Não merece conhecimento a pretensão recursal da reforma da decisão judicial relativamente a reforçar – de maneira expressa – o entendimento reconhecido pela douta Magistrada no tocante à indenização correspondente à dobra acionária, uma vez que a dobra acionária decorre da cisão das empresas de serviço público de telefonia, portanto, recai sobre todas a empresas cindidas, pelo que, a decisão judicial e o pleito são convergentes. 6.1 De igual modo, não merece conhecimento a pretensão recursal da Apelante (2) relativamente a complementação das ações nos termos da Súmula n. 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a douta Magistrada já havia adotado os mesmos critérios na fundamentação do decisum (pleito convergente). 7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § § 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil). 8. O parcial acolhimento das pretensões recursais, aliado à manutenção do ônus sucumbencial judicialmente estipulado, por certo, impedem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 10. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.997-2.001; 2.044-2.049). No recurso especial, OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 290 e 299 do Código Civil e nos arts. 17, 18 e 485, V, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade ativa, tendo em vista a inexistência de prévia e expressa aquiescência da recorrente à cessão. Sustenta violação do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e inobservância do entendimento consolidado na Súmula n. 389 do STJ, por entender que o referido enunciado é aplicável às demandas ordinárias com pedido incidental de exibição de documentos, como no caso dos autos. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos mínimos, como o pagamento da taxa administrativa e o prazo exíguo entre a notificação e o ajuizamento da demanda. Defende o não cabimento da inversão do ônus da prova e a violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º e 6º do CDC, tendo em vista a inaplicabilidade da norma consumerista. Alega violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, tendo em vista que os contratos são regidos pela sistemática do PCT e que não há que se falar em resíduo acionário. Aduz ofensa ao art. 400 do CPC, por entender que a aplicação da presunção de veracidade é indevida, pois não há prova mínima da relação jurídica. Sustenta violação do art. 509, I e II, do CPC e a necessidade de liquidação por arbitramento. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.192-2.222). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.227-2.234), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.343-2.359). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de que a Companhia não teve tempo hábil para retornar o requerimento administrativo, uma vez que este foi enviado à recorrente somente vinte e um dias antes da propositura da demanda, e que não houve o pagamento da taxa de serviço – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 570): 23. O decisum desconsiderou, ainda, um fato que demonstra, por si só, a manifesta imprestabilidade da notificação extrajudicial encaminhada pela ora embargada, que não passou de um simulacro de comunicação, numa tentativa maldosa e inescondível de burlar o racional do verbete no 389/STJ. Isso porque, a notificação foi enviada pela Solário em 4.7.2012. Por sua vez, a demanda foi distribuída no dia 25.7.2012. Ou seja, a ação foi distribuída 21 (vinte e um) dias após o envio da notificação. Não havia, então, evidentemente, tempo hábil entre o recebimento da notificação extrajudicial pela ora embargante e a propositura da ação por parte da Solário para que a Oi pudesse oferecer resposta ao mencionado requerimento. 24. O acórdão embargado, no entanto, não se manifestou sobre o aspecto de que não haveria tempo hábil entre o recebimento da notificação extrajudicial pela ora embargante e a propositura da ação por parte da Solário para que a Oi S. A pudesse oferecer resposta ao mencionado requerimento. A intenção da embargada, icto oculi, jamais foi a de que o mencionado requerimento fosse efetivamente respondido pela Oi; ela apenas buscou desvirtuar o entendimento consagrado pela e. Corte Superior. 25. A exiguidade do prazo (i) concedido pela Solário, como também o (ii) compreendido entre a data da notificação e o ajuizamento da ação, se torna ainda mais latente ao se deparar com o fato de que, no mesmo período acima, a ora embargante foi notificada, pelos próprios constituintes que aqui representam os interesses da ora embargada, em outros 90 (noventa) casos, para exibirem, nada mais nada menos, que, pasme, 16.158 (dezesseis mil, cento e cinquenta e oito) contratos de participação financeira. Essa abundante quantidade de solicitações fez com que a ora embargante não conseguisse apresentar célere resposta à solicitação apresentada pela Embargada. 26. Evidentemente, então, que não seria viável, tampouco prudente ou adequado, que a Oi fosse compelida a responder cada uma das 90 (noventa) notificações encaminhadas pelo grupo econômico da ora embargada, todas subscritas pelos mesmos patronos, ex-advogados da Oi. Em caso absolutamente idêntico, a Terceira Turma do e. STJ, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Belizze, reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora, justamente porque “não houve tempo hábil entre a notificação extrajudicial e a propositura da ação para que a empresa pudesse oferecer resposta ao pedido ou ainda, a negativa ao requerimento sem fornecer os documentos solicitados”. Essa é, sem tirar nem pôr, a hipótese dos autos. [...] 30. Nesse contexto, o v. acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de que deveria a Solário ter comprovado, antes de qualquer coisa, além da inequívoca notificação da ora embargante, o que não restou demonstrado, o pagamento da taxa no ato de ajuizamento da ação, para demonstrar seu interesse processual, nos termos da Súmula 389 desse a. Corte, o que não aconteceu. Logo, não caberia, aqui, subverter-se a lógica da Súmula nº 389 dessa e. Corte para se exigir da ré, ora embargada, a comprovação de que efetuou a cobrança da taxa do serviço. 31. Quanto a isto, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de eventual prova da cobrança da taxa de serviço não induz ao reconhecimento do interesse de agir do autor, uma vez que o comprovante de pagamento da taxa administrativa, repita-se, é requisito de procedibilidade do ajuizamento da ação. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitá-las, in verbis (fls. 598-599): A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. No entanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas. No mesmo sentido, cito o AREsp n. 2.322.276, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 22/5/2023. Ademais, confiram-se precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS