Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030963-45.2015.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro médico em cirurgia de coluna com implantação de espaçadores interespinhosos. Ausência de prova de falha técnica. Nexo causal não comprovado. Responsabilidade civil subjetiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de indenização movida em face de médico, sob a alegação de falha na prestação de serviços médicos, após a autora ter optado por uma técnica cirúrgica que, segundo ela, agravou suas dores e resultou na necessidade de nova intervenção cirúrgica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a indenização por danos materiais e morais, em razão de complicações decorrentes de procedimento cirúrgico realizado pelo réu.III. Razões de decidir3. A prova pericial foi categórica ao afirmar que não houve intercorrências cirúrgicas, tampouco deslocamento ou soltura dos espaçadores.4. Constatou-se que a autora apresentava quadro de doença degenerativa da coluna compatível com a evolução clínica posterior, sem vinculação causal com a cirurgia inicial.5. A técnica utilizada era adequada e reconhecida, cabendo ao cirurgião a escolha entre alternativas viáveis conforme avaliação individualizada.6. Não demonstrada a culpa do profissional nem o nexo causal entre o procedimento e as dores posteriores, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil.7. A insatisfação da autora com o resultado ou a necessidade de novo procedimento não configuram erro médico. Ausentes prova de negligência, imprudência ou imperícia.8. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), exigindo prova de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. O insucesso terapêutico, por si só, não caracteriza erro médico nem gera dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 85, § 11; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0010746-63.2024.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 29.10.2025. – TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0018651-56.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 20.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização feito pela autora, que alegava ter sofrido danos por causa de uma cirurgia realizada pelo réu, foi negado. A autora não conseguiu provar que houve erro na cirurgia ou que as dores que sentiu depois eram resultado de uma falha do médico. O laudo pericial mostrou que a técnica utilizada era adequada e que não houve complicações durante a cirurgia. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, que já havia julgado o pedido improcedente, e aumentou os honorários que a autora deve pagar.