Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 Não havendo questões pendentes, com a baixa, arquive-se. Morretes, 16 de outubro de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
15/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 16:17
Mero expediente
09/01/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 1. Expedido mandado para comunicação do Credor acerca do levantamento dos valores, sobreveio manifestação do procurador do Requerente esclarecendo que os valores dizem respeito a honorários de sucumbência e requerendo o recolhimento do mandado. 2. Certifique a Secretaria se o cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios e neste caso, recolha-se o mandando ou caso contrário, cumpram-se as determinações retro. 3. Intime-se. Morretes, 16 de junho de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 1. Expedido mandado para comunicação do Credor acerca do levantamento dos valores, sobreveio manifestação do procurador do Requerente esclarecendo que os valores dizem respeito a honorários de sucumbência e requerendo o recolhimento do mandado. 2. Certifique a Secretaria se o cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios e neste caso, recolha-se o mandando ou caso contrário, cumpram-se as determinações retro. 3. Intime-se. Morretes, 16 de junho de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 14:30
Confirmada
21/06/2023, 15:58
Mandado
21/06/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:55
Ato ordinatório
12/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 17:02
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000533-55.2012.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): SENIBALDO FUMANERI (CPF/CNPJ: 112.542.709-49) RUA DR PEDRO BARAÚNA, 240 - MORRETES/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) R DO LAVRADIO, 71 ANDAR 2 - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 83.203-250
Vistos, etc. 1. Intimado o Exequente para apresentar procuração atualizada, sobreveio manifestação pugnando pela revogação da determinação, visto que, quando do início do cumprimento de sentença já houve a atualização do mandato. 2. Considerando que a procuração fora outorgada sem prazo determinado, é de ser aceita a alegação, mas tal situação não importa em revogação da decisão anterior e sim em alteração. 3. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência eletrônica, conforme requerido. 4. A parte Credora deverá ser intimada acerca do levantamento de valores pelo advogado. 5. Após, nada requerido, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Morretes, 25 de janeiro de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
02/03/2023, 00:00
Confirmada
01/03/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:18
deferimento
13/02/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 00:14
Confirmada
15/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 1. Certificado o trânsito em julgado, o Requerente pugnou pela transferência dos valores pagos. 2. Intime-se o Requerente para apresentar procuração atualizada com poderes específicos para levantamento dos valores no prazo de 15 dias, tendo em vista o prazo decorrido desde o ajuizamento da ação. Morretes, 28 de novembro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:52
Mero expediente
06/12/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 23:41
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 1. Julgado o recurso pendente e certificado o trânsito em julgando, os autos retornaram a origem. 2. Cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios. Morretes, 15 de junho de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:22
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:25
Mero expediente
16/06/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 16:43
Recebimento
15/06/2022, 16:00
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118 1. Pendente o trânsito em julgado dos recursos interpostos, sobreveio requerimento para levantamento dos valores pelo Exequente. 2. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado, INDEFIRO O PEDIDO. 3. Intimem-se. Morretes, 30 de maio de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:21
Mero expediente
31/05/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118/3 Recurso: 0000533-55.2012.8.16.0118 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado(s): SENIBALDO FUMANERI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000533-55.2012.8.16.0118/2 Recurso: 0000533-55.2012.8.16.0118 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido(s): SENIBALDO FUMANERI OI S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONFIRMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL COM O VALOR EXECUTADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO – EMPRESA QUE ESTAVA EM PERFEITO FUNCIONAMENTO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Alegou negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ante omissão quanto a impossibilidade de expedição de alvará em favor do recorrido; omissão quanto ao impositivo levantamento dos valores em favor da Oi – inobservância das cláusulas 11.2 e 11.3 e 3.1.8 do Plano da recuperação judicial da recorrente; violação aos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, afirmando que valores devem se submeter ao plano aprovado na assembleia geral de credores. Pois bem. É inverificável a apontada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os Embargos de Declaração, intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) O Recurso Especial fora inicialmente sobrestado em razão do tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1.843.332/RS (Tema 1.051) foram estabelecidas diretrizes acerca da interpretação do artigo 49, ‘caput’, da Lei nº 11.101/2005, “de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Observa-se que o v. acórdão reconheceu ser extraconcursal o crédito em debate. Vejamos: “Ora, não há como se atribuir efeito retroativo ao recebimento da própria recuperação judicial pelo juízo competente para processamento do plano de recuperação judicial, em 21.06.2016. Veja-se que é irrelevante ter ocorrido o trânsito em julgado da discussão judicial do presente cumprimento de sentença em 04.04.2017, isto porque, o depósito judicial cumprindo a determinação judicial ocorreu no dia 27.09.2012, quando a empresa executada estava em pleno funcionamento, sem qualquer ressalva sobre eventuais execuções nessa data. Ademais, o trânsito em julgado somente confirmou o título judicial que estava sendo executado provisoriamente. Inobstante o posterior reconhecimento da recuperação judicial, a matéria estava judicializada muito antes do referido fato e o depósito efetivado em 2012 quitou a dívida antes do pleito de recuperação, somente havendo dilatação da extinção do cumprimento de sentença diante da dependência do esgotamento da matéria recursal, que em nada modificou o cumprimento provisório. Some-se isso o fato de o valor ser quase irrisório para fins de remuneração do advogado, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, de caráter alimentar ao patrono da parte exequente. Portanto, escorreita a sentença que determinou o levantamento do valor em favor do exequente, culminando na extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC, razão pela qual, nego provimento ao apelo”. Assim, o v. acórdão está em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação do tema 1051. Dessa forma, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto por OI S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
20/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2019, 19:36
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:47
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:09
Mero expediente
23/10/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:54
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 16:30
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:44
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:34
Mero expediente
20/03/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 15:38
Documento (Certidão)
02/03/2018, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2018, 00:23
Por decisão judicial
23/01/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2017, 00:17
Por decisão judicial
07/11/2017, 18:33
Documento (Certidão)
26/09/2017, 17:10
Documento (Certidão)
27/07/2017, 09:56
Documento (Certidão)
06/06/2017, 17:09
Documento (Certidão)
21/03/2017, 14:56
Documento (Certidão)
16/01/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 23:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:50
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)