Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO SAINT THOMAS REPRESENTADO(A) POR SCHIRLEY ESPIRITO SANTO VON TEMPSKI
Autor
BANCO SANTANDER NOROESTE S/A.
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445·CPF·Representa: Autor
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS
OAB/SP 113791·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO DA SILVA
OAB/SP 254225·CPF·Representa: Autor
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445·CPF·Representa: Réu
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS
OAB/SP 113791·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030791-64.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030791-64.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$29.818,23 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO SAINT THOMAS representado(a) por SCHIRLEY ESPIRITO SANTO VON TEMPSKI Executado(s): BANCO SANTANDER NOROESTE S/A. 1. Cotejando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 188 com os parâmetros fixados pelo acórdão e com a impugnação apresentada pelo executado no mov. 192, verifica-se que assiste razão ao executado. O acórdão, de observância obrigatória, fixou expressamente a seguinte metodologia de cálculo: Considerando os valores depositados em 02/2020 (mov. 30) e em 05/2021 (mov. 77), a correção monetária e a aplicação de juros, de multa e de honorários devem ser feitas separadamente até as respectivas datas (02/2020 e 05/2021) para, só então, do valor apurado, descontar o montante referente aos depósitos. Ou seja, o cálculo deve ser feito assim como demonstrado pelo agravante. Isso se dá porque não é coerente apurar os valores dos débitos condominiais aplicando correção monetária, juros e multa até 11/2021 para, só então, descontar os valores depositados nas datas de 02 /2020 e de 05/2021. Logo, sendo coerentes as alegações recursais, deve ser realizado novo cálculo pela Contadoria, seguindo a base exposta pelo agravante. A Contadoria parte de premissa metodológica equivocada ao considerar, para fins de atualização, todas as taxas condominiais de maio de 2018 a março de 2021 como se estivessem consolidadas na data do primeiro depósito judicial (fevereiro de 2020), inclusive aquelas cujo vencimento ocorreu posteriormente a essa data. Com isso, taxas ainda não vencidas à época do primeiro depósito são antecipadas artificialmente para fevereiro de 2020, recebendo tratamento idêntico às parcelas já exigíveis, o que desconsidera a cronologia dos vencimentos e distorce o fluxo de atualização do débito. Além disso, ao concentrar todas as cotas na data do primeiro depósito, a Contadoria acaba por aplicar correção monetária e juros moratórios de forma linear e contínua sobre um saldo global até maio de 2021, para somente então proceder ao abatimento do segundo depósito judicial. Essa sistemática desconsidera que parte dos valores já estava garantida em juízo desde fevereiro de 2020, de modo que não poderiam sofrer, integralmente, a incidência de correção e juros até data posterior como se nenhum depósito houvesse sido realizado. A impugnação evidencia, ainda, que o equívoco da Contadoria está diretamente ligado à ausência de separação entre: (i) as cotas vencidas até fevereiro de 2020, que devem ser atualizadas somente até a data do primeiro depósito, com o abatimento imediato deste; e (ii) as cotas vencidas a partir de março de 2020, que apenas podem ser atualizadas até a data do segundo depósito, com o abatimento correspondente. Ao não fracionar o cálculo nessas duas etapas, a Contadoria produz um saldo final que reduz indevidamente o excesso de depósito, apurando-o em R$ 2.641,39, quando esse valor resulta justamente da metodologia que ignora a correta distribuição temporal dos vencimentos e dos depósitos judiciais. Portanto, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 188 não observou fielmente os parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado, devendo ser retificado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado no mov. 192 e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros estabelecidos pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0012446-43.2025.8.16.0000 e esclarecidos nesta decisão. Com o retorno da Contadoria, às partes para intimação. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Representa: Réu
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS
OAB/SP 113791·CPF·Representa: Réu
ALEX SANDRO DA SILVA
OAB/SP 254225·CPF·Representa: Réu
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:52
Confirmada
30/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.