Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Portal Do Lago - Ala Comercial, em face de Diogo Luiz Kloeppel - ME, todos devidamente, qualificados no feito. As partes compuseram-se extrajudicialmente, tendo sido juntado o acordo no mov. 428 e posteriormente homologado no mov. 430. Na sequência, a Exequente requereu o levantamento das restrições ainda pendentes (mov. 431), sendo as diligências efetivadas nos movs. 440, 443, 447 e 461. Presume-se satisfeita a obrigação, diante da ausência de manifestação da Exequente acerca da quitação do débito (mov. 471.1). Conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação constitui causa de extinção do processo de execução. 2. Desse modo, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução, efetuado o pagamento espontâneo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo Executado, em observância a sentença de mov. 430 e o acordo firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, baixa e arquivamento definitivo. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:38
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Confirmada
23/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:28
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Confirmada
14/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:28
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Confirmada
14/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:07
Por decisão judicial
10/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 18:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Confirmada
20/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:19
Por decisão judicial
05/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Ante o contido na cláusula 6 do acordo juntado ao mov. 428 e o pedido de mov. 431, à Escrivania para que realize as medidas necessárias para baixa de eventuais constrições realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasa e CNIB. 1.1. Registro que o sistema Infojud não realiza constrições. 2. No mais, reporto-me ao disposto no item “2” da decisão de mov. 430. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 20:23
deferimento
27/05/2025, 17:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Confirmada
07/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes ao mov. 428, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Defiro o pedido de suspensão do feito até dia 10 de novembro de 2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes são de responsabilidade das partes executadas, conforme acordo firmado entre as partes (mov. 428, cláusula 3). 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 5. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/03/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 417, vez que no nome da parte executada já foi incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, conforme consta ao mov. 352. 2. À Secretaria para que cumpra o item “3” da decisão de mov. 396. 3. Ulteriormente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.1. Mantendo-se a parte inerte, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:08
Indeferimento
05/12/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:00
Confirmada
14/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:23
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:16
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:47
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Considerando a notícia de descumprimento do acordo realizado entre as partes (mov. 380.1), defiro o pedido de penhora de valores em nome da parte Executada pelo sistema Sisbajud. 1.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte Executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 1.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 1.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 1.3.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 1.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 2. Também defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud. 2.1. À Secretaria para que realize a referida diligência. 2.2. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 2.3. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 3. Ainda, em atenção ao petitório de mov. 374.1, defiro a consulta junto ao Sistema Sniper acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte Executada. 3.1. À Secretaria para que realize a referida consulta. 3.2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém, diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para que altere o sigilo do movimento. 4. Sobre o pedido de expedição de ofício ao BACEN CCS para sejam averiguadas as movimentações bancárias dos Executados (mov. 390.1), indefiro tal medida, haja vista que contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, e não sobre os valores e movimentações financeiras quando não utilizado para fins de investigação criminal. O BACEN CCS, assim, tem natureza meramente cadastral, sendo a sua consulta inócua para a satisfação do valor em execução. 5. Também indefiro a apreensão da CNH dos Executados, considerando a ausência de demonstração da efetividade da suspensão da CNH para saldar o débito exequendo, considerando que não restou demonstrado, por exemplo, que o Executado ostenta veículos enquanto é devedor no presente processo. Por conseguinte, inexistente qualquer indício de que o Executado seria compelido a pagar o débito exequendo em razão da suspensão de sua CNH, é imperativo o indeferimento do pedido. 6. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 8. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:41
Deferimento em Parte
23/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:18
Confirmada
20/02/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Intime-se o subscritor da petição de mov. 390 para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a manifestação se refere aos presentes autos ou não, já que endereça da para a 16ª Vara Cível de Curitiba, com indicação de número processual diverso e indicação de partes que não corresponde aos litigantes. 2. Após, novamente concluso para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:17
Mero expediente
14/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
03/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1.Anote-se o substabelecimento juntado, 2. Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado pela petição de mov. 381.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à eventual acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:37
Mero expediente
19/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:45
Confirmada
06/06/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 1. Haja vista a notícia de entabulação de acordo entre as partes (mov. 375.1) e que o pagamento se daria em parcela única na data de 12/05/2023, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento integral da transação, ciente de que a inércia importará em presunção de quitação tácita, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Outrossim, no mesmo prazo, pretendendo seja homologada a avença, deverá providenciar a firma reconhecida da parte devedora ou a regularização de sua representação nos autos, aliada à anuência expressa do patrono da parte adversa. 3. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:25
Mero expediente
30/05/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:50
Confirmada
21/03/2023, 05:52
Confirmada
21/03/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:40
Confirmada
24/02/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$136.416,59 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME Diogo luiz Kloeppel 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 355.1, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de operações imobiliárias (DOI) em favor dos executados. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 2.Em que pese o requerimento contido em petitório de mov. 355.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 3.Após, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 5. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 6.Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:11
Confirmada
20/12/2022, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:55
Confirmada
01/12/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$136.416,59 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME Diogo luiz Kloeppel 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 341.1, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 2. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:47
Confirmada
01/11/2022, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:12
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:00
Confirmada
11/10/2022, 06:09
Documento (Informações)
05/10/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$136.416,59 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL (CPF/CNPJ: 02.813.508/0001-34) Rua Padre Agostinho, 2885 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME (CPF/CNPJ: 11.255.381/0001-76) Rua Manoel Miguel Bittencourt, 249 - Humaitá de Cima - TUBARÃO/SC - CEP: 88.708-050 1. Primeiramente, em atenção à decisão de mov. 297.1, inclua na autuação e registros cartorários, como codevedor, o sócio da pessoa jurídica demandada, Diogo Luiz Kloeppel (CPF 066.734.639-29). 2. Após, conforme requerido ao mov. 320.1, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:08
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:07
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
26/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:26
Confirmada
06/09/2022, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:35
Confirmada
08/08/2022, 06:10
Confirmada
08/08/2022, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:00
Confirmada
13/07/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.495,25 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME 1. Preliminarmente, entendo que a expropriação de bens do sócio da pequena empresa prescinde de desconsideração, como asseverou o exequente (mov. 295.1). Explico. Isto porque, a empresa individual é mera ficção jurídica com o fito de habilitar a pessoa física ou natural a praticar os atos do comércio. Portanto, o patrimônio de uma empresa individual se confunde obrigatoriamente com o de seu sócio, inexistindo, pois, distinção entre a firma individual e a pessoa física, motivo pelo qual para que se atinja os bens do sócio da empresa individual e vice-versa não há necessidade de prévia desconsideração. No mesmo sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do empresário individual, único titular da microempresa executada – Desnecessidade de adoção do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica – Patrimônio da pessoa jurídica e do empresário individual que a constitui se confundem – Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22333751320198260000 SP 2233375-13.2019.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 16/12/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) Assim, em se tratando de firma individual não há que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio. 2. Deste modo, à luz da jurisprudência atual, nos termos da fundamentação supra, defiro que os atos expropriatórios atinjam os bens do sócio da empresa executada, sem necessidade de prévia desconsideração. 3. Logo, determino a consulta de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada (mov. 290.1), perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 4. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 9. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 10. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:02
Confirmada
08/03/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.495,25 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME 1. Em que pese o requerimento de mov. 290.1 indefiro, por ora, o pedido da parte autora, uma vez inapta a empresa executada é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica desta, visando a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda. 2. Assim, visando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, adeque seu requerimento forma do art. 133 e ss. do CPC. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:46
Indeferimento
25/02/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:01
Confirmada
10/02/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:29
Confirmada
22/12/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.495,25 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME 1. Determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, conforme requerido em mov. 281.1. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 2. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:36
Confirmada
09/11/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:43
Confirmada
26/10/2021, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:45
Confirmada
21/09/2021, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:01
Confirmada
19/08/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012525-39.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012525-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.495,25 Exequente(s): CONDOMINIO PORTAL DO LAGO -ALA COMERCIAL Executado(s): DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 255.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:45
deferimento
10/08/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:00
Ato ordinatório
09/08/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:33
Confirmada
02/07/2021, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 22:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 17:29
Confirmada
18/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:35
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:35
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:08
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:52
Documento (Certidão)
26/01/2021, 07:53
Confirmada
18/12/2020, 20:58
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:52
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:56
deferimento
25/10/2020, 23:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:42
deferimento
19/06/2020, 23:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:12
Documento (Certidão)
31/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 18:22
Documento (Certidão)
02/12/2019, 13:40
Documento (Certidão)
01/11/2019, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 17:12
Documento (Certidão)
26/09/2019, 11:08
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:29
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Carta precatória)
21/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:49
Documento (Certidão)
07/03/2019, 12:49
Documento (Certidão)
30/01/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:52
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:24
deferimento
03/05/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 07:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 07:20
deferimento
29/11/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:44
Documento (Certidão)
05/06/2017, 15:26
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 15:19
Documento (Certidão)
25/08/2016, 09:55
Documento (Certidão)
25/07/2016, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 15:03
Requisição de Informações
11/07/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:33
Documento (Certidão)
01/03/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2015, 10:04
Documento (Certidão)
16/11/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 10:26
Documento (Certidão)
03/11/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 10:24
deferimento
22/10/2015, 18:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:35
Mandado
16/08/2015, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2015, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:26
Documento (Certidão)
04/02/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 12:16
Mero expediente
15/10/2014, 23:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2014, 11:02
Documento (Certidão)
19/02/2014, 22:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 09:08
Documento (Certidão)
14/02/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2013, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2013, 16:16
Documento (Certidão)
22/05/2013, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2013, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 11:25
Documento (Certidão)
15/05/2013, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 09:43
Documento (Certidão)
08/05/2013, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 09:42
Mero expediente
03/05/2013, 15:06
Ato ordinatório
21/04/2013, 12:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2013, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2013, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)