Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:59
Confirmada
20/10/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 12:20
Confirmada
19/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI
Vistos. 1. Em análise ao requerimento de mov. 203.1, onde o sentenciado, afirma não ter condições de pagar as custas processuais, presumindo-se verdadeiras suas alegações, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao réu Pedro Luis Gasperoni, isentando-o, assim, do pagamento das custas processuais. 2. Esclareço que a justiça gratuita não abarca a pena de multa, já que se trata de sanção criminal. Assim, eventual condenação à pena de multa deverá ser paga adequadamente, independente do benefício aqui concedido. 3. Intime-se o réu da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:59
Confirmada
20/10/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 12:20
Confirmada
19/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI
Vistos. 1. Em análise ao requerimento de mov. 203.1, onde o sentenciado, afirma não ter condições de pagar as custas processuais, presumindo-se verdadeiras suas alegações, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao réu Pedro Luis Gasperoni, isentando-o, assim, do pagamento das custas processuais. 2. Esclareço que a justiça gratuita não abarca a pena de multa, já que se trata de sanção criminal. Assim, eventual condenação à pena de multa deverá ser paga adequadamente, independente do benefício aqui concedido. 3. Intime-se o réu da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Gratuidade da Justiça
17/10/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:10
Confirmada
17/10/2023, 12:06
Mandado
16/10/2023, 19:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:57
Confirmada
12/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:39
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 12:20
Documento (Informações)
26/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:13
Confirmada
26/06/2023, 11:51
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 18:19
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 18:16
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:47
Documento (Informações)
23/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 12:34
Confirmada
23/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:53
Confirmada
23/06/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:45
Confirmada
14/06/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI
Vistos. 1. Tendo em vista o acórdão proferido (seq. 169.2), restando mantida a condenação, considerando o trânsito em julgado (seq. 169.1), cumpra-se as disposições finais da sentença proferida, adequando-a com as disposições constantes no acórdão, no que for pertinente. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
12/06/2023, 18:49
Trânsito em julgado
12/06/2023, 18:49
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:46
Mero expediente
12/06/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:12
Documento (Acórdão)
12/06/2023, 18:11
Recebimento
12/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Recurso: 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a mulher Apelante(s): PEDRO LUIS GASPERONI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Des. TELMO CHEREM Relator
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:47
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:26
Confirmada
06/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dativa do réu (mov. 147.1), nos termos do art. 593, do CPP. 2. Intimem-se as partes, iniciando-se pela defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem, na forma do art. 600, do CPP, respectivamente, suas razões e contrarrazões recursais. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, desde já, nomeio um dos defensores desta Comarca para defender interesses do acusado, a ser indicado pelo douto Escrivão, obedecendo-se o rodízio, independentemente da prestação de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação, assim como para se manifestar nos autos, realizando a defesa do réu no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), conforme determinado acima. 3. Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das fundamentações (art. 601, do CPP), observadas as formalidades legais, e certificada a regularidade da intimação da sentença, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, atendendo ao disposto no art.602, do CPP. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:35
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:45
Confirmada
26/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:02
Determinação de Diligência
26/01/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:23
Confirmada
09/01/2023, 14:50
Mandado
09/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:37
Documento (Certidão)
14/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:06
Confirmada
08/09/2022, 18:05
Confirmada
07/09/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PEDRO LUÍS GASPERONI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal, com observância às disposições contidas na forma do artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006 nos seguintes termos: No dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 21h50, na residência localizada na Rua Dirceu Silva, n.º 36, Vila Madalena, na cidade de São José da Boa Vista/PR, o denunciado PEDRO LUÍS GASPERONI, dolosamente, agindo com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06, praticou vias de fato contra convivente, Eva Aparecida Barbosa, pessoa com quem manteve relacionamento íntimo de afeto, torcendo-lhe o braço, sem, contudo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de movimento 1.18 (hematoma em braço direito). Em razão dos fatos, o réu foi preso em flagrante delito no dia 30 de janeiro de 2021 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4); Na data de 30 de janeiro de 2021, este Juízo homologou a prisão em Flagrante do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória (mov. mov. 10.1). O Parquet ofereceu a denúncia acima transcrita no dia 31 de março de 2021 (mov. 33.1). Este Juízo, então, recebeu a exordial acusatória no dia 31 de março de 2021 (mov. 40.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 52.1) e através de defensora dativa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares (mov. 60.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). Durante a audiência de instrução (movs. 80 e 81), realizada no dia 09 de novembro de 2021, a vítima Eva e as testemunhas Eziquiel e João Paulo prestaram suas declarações. Por fim, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público então ofereceu aditamento à denúncia, em 27 de janeiro de 2022, retificando a descrição dos fatos, no seguinte sentido: No dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 21h50, na residência localizada na Rua Dirceu Silva, n.º 36, Vila Madalena, na cidade de São José da Boa Vista/PR, o denunciado PEDRO LUÍS GASPERONI, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, prevalecendo-se das relações afetivas entre eles existentes, ofendeu a integridade corporal da vítima Eva Aparecida Barbosa, sua companheira, torcendo seu braço, causando lesões corporais descritas no laudo médico de evento 1.18 (cf. termo de depoimento dos policiais militares – movs. 1.6 e 1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.11; laudo médico – mov. 1.18; e Boletim de Ocorrência n.º 2021/111435 – mov. 1.16). Assim, o Parquet aditou a denúncia, imputando ao réu Pedro as sanções previstas no artigo 129, §9º do Código Penal, observada a regra do artigo 71 do mesmo diploma legal, sendo retificada a descrição dos fatos (mov. 96). A defesa, intimada quanto ao aditamento, pugnou pela rejeição do aditamento (mov. 106). Assim, foi recebido o aditamento de denúncia em 26/02/2022, passando o réu a ser processado pelo crime de lesão corporal. O réu não compareceu à nova audiência no dia 12/07/2022, sendo decretada sua revelia e declarada encerrada a instrução criminal (mov. 130.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 133.1). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu tendo em vista atipicidade da conduta, alegando que o ocorrido foi uma brincadeira. Ainda, requereu a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato e não fixação de indenização em favor da vítima (mov. 137). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática delituosa descrita no artigo 129, §9º do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda, no que tange às lesões corporais. O tipo penal imputado ao acusado, assim descreve: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. O tipo penal supra possui como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, fundado na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. O Ministério Público atribui o fato ao réu, por ter, supostamente, agredido a vítima, torcendo-lhe o braço, causando escoriações e inchaço. A materialidade delitiva do crime narrado na exordial acusatória encontra-se evidenciada nos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Laudo Médico (mov. 1.18), Relatório Policial (mov. 28) bem como pelos depoimentos prestados em fase policial e em juízo. Por sua vez, a autoria emerge inconteste como sendo do réu, pelo cotejo da prova oral produzida tanto em sede de investigação criminal quanto de procedimento judicial. Vejamos a prova oral colhida: A vítima, Eva Aparecida Barbosa, perante o Juízo, afirmou que (mov. 80.1): “Atualmente convive com o acusado. Relata que ele apenas torceu seu braço, ficou um pouco inchado. Ele havia bebido aquele, e lhe agrediu. Não foi grave, mas ficou com medo dele lhe agredir novamente e por isso fez o Boletim de ocorrência. Depois disso o acusado não lhe agrediu mais. Não tinha a agredido antes. No dia dos fatos, não discutiram. Ela estava deitada no sofá e de repente ele torceu o braço dela. Acredita que ele fez isso por estar bêbado. Acha que ele fez isso por brincadeira, e acabou lesionando. O inchaço foi pela torção”. A testemunha, João Paulo Pereira da Costa, policial militar, assegurou que (mov. 80.2): “A equipe foi acionada via 190 para atender essa situação. Chegando no local, a vítima foi até a equipe relatando que o marido havia torcido o braço dela e que há uns dias, havia a agredido também, mas não tinha ligado para a polícia. A vítima relatou que ele estava embriagado e estava deitado na cama. Contou ainda que antes de deitar, ele havia a agredido, torcendo o braço dela. Afirma que a equipe foi até o quarto, o chamaram e ele acordou visivelmente em estado de embriaguez. Encaminharam os dois para o hospital e posteriormente para a delegacia. Assegura que foi a vítima que ligou para a equipe, e que ela relatou que em 18 anos de convivência, ele sempre a agrediu mas nunca denunciou por medo. As agressões eram físicas e verbais. No dia do ocorrido, ela estava com um roxo no braço por conta da torção”. A testemunha, Eziquiel Pereira Daniel, policial militar, asseverou que (mov. 80.3): “Foi aberta uma solicitação via 190 em relação a uma agressão envolveu o acusado e a vítima. Deslocaram-se ao local, o acusado estava dormindo no momento da abordagem. A vítima estava com uma faixa segurando o braço. Ela relatou que havia sido agredida pelo acusado e que em noites anteriores havia acontecido outras agressões. Afirma que acordaram o réu, ele acordou um pouco alterado, mas foi tranquilo para a viatura. Encaminharam os dois para o hospital e posteriormente para a delegacia. Afirma que ela estava com uma tipoia, e que a lesão do braço ocorreu na noite anterior. Confirma que ela lhe disse que ele havia torcido o braço dela. O acusado estava com odor forte de bebida alcóolica”. O réu, Pedro Luís Gasperoni, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 80.4). Essa é toda a prova oral. Constata-se que a prova oral, consistente nas declarações da vítima e das testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, permitem a conclusão de que o autor efetivamente praticou lesões corporais contra a vítima, conforme inclusive documentado em atestado médico, o que já demonstra a presença da tipicidade, restando, portanto, afastada a tese defensiva quanto à inexistência de crime. Nesse ponto convém destacar que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado em situação de violência doméstica (eis que o acusado e a vítima mantinham relacionamento amoroso) é de ação penal pública incondicionada e, portanto, independe de representação da ofendida. Isso porque é a Lei nº 9.099/95 que prevê que tal delito se procede mediante ação penal condicionada, porém referida lei não se aplica os crimes cometidos em âmbito doméstico, na forma do art. 41 da Lei n. 11.340/06. Ou seja, ainda que atualmente residam juntos, tal fato não afasta a responsabilidade do réu pelo delito praticado. Analisados os depoimentos, encontra-se presente o animus laedendi do acusado, na medida em que ficou comprovada sua intenção de ofender, ferir, ou de qualquer forma prejudicar a vítima, já que a agrediu, resultando nas lesões descritas. A relação doméstica também resta evidenciada, eis que incontroverso que as partes mantinham vínculo afetivo, eis que viviam juntos. As provas produzidas ao longo do processo são claras e firmes ao indicar que o réu estava alterado e então passou a agrediu a vítima, ocasionando a lesão narrada no atestado de mov. 1.18, que é consistente e corrobora com a prova oral. Toda a prova oral, em conjunto com o prontuário médico levam ao decreto condenatório, inexistindo dúvidas. Em que pese o acusado tenha permanecido em silêncio (o que não o prejudica e não é tido como confissão), não há nos autos elementos que possam afastar a palavra da vítima, já que todo o contexto probatório demonstra que o fato efetivamente ocorreu, existindo prova oral colhida em duas oportunidades e documento médico, elementos que se complementam e são condizentes com o contido na denúncia. Ainda que o momento da agressão não tenha sido presenciado por testemunhas, a vítima acionou a equipe policial, narrando os fatos, foi realizar exame médico, registrou boletim de ocorrência, inexistindo, portanto, dúvidas quanto ao fato e sua autoria. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos. Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP - FATO 1). RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP - FATO 3). LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT E § 2º CP - FATO 4). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE SUSTENTA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015311-95.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022) Quanto à tipicidade objetiva, está devidamente preenchida, uma vez que o réu agrediu sua companheira torcendo seu braço, causando as lesões narradas. Cléber Masson destaca o que se entende por lesão corporal: São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais (...). A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: Vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc. Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e autoria do crime de lesões corporais, cometido em razão de convivência doméstica e familiar, não há que se falar em absolvição do réu por falta de provas. Por tais razões, observo que a versão da defesa não merece prosperar. Veja. O que se demonstra nos depoimentos da vítima em ambas as oportunidades em que foi ouvida é que o fato realmente ocorreu da forma narrada na inicial, sendo ratificado pela vítima em ambas as situações, corroborado do atestado médico. Ademais, é sabido que em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima tem força condenatória, mormente por se tratar de crime cometido às escondidas, razão por que a sua versão tem o condão de preponderar, inclusive quando amparada pelos demais elementos dos autos, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO RÉU. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL. VERSÃO DA DEFESA QUE SE ENCONTRA COMPLETAMENTE ISOLADA NOS AUTOS – NOTÓRIO QUE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIFICILMENTE SE ENCONTRAM TESTEMUNHAS, RAZÃO PELA QUAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA. INVIABILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERPETRADO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001731-05.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 15.08.2020) APELAÇÕES CRIME. DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O TEMOR CAUSADO NA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. POSTULADO AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0031752-05.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 20.02.2020) Comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em âmbito de violência doméstica. Veja, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a condenação, sequer do depoimento da vítima é possível verificar suposta ‘coação’ a ponto de desabonar as demais provas dos autos. Assim, não vislumbro elementos suficientes para comprovar a tese defensiva. A versão da defesa, portanto, quando apresentada de maneira isolada, desacompanhada de outros elementos que possam lhe atribuir veracidade, não possui o condão de desabonar os demais depoimentos prestados e contidos aos autos. Isto posto, não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade. Incorre o acusado, portanto, no crime de lesão corporal, praticado no âmbito de violência doméstica. Considerando, pois, que foi praticada conduta típica, ilícita e antijurídica, não socorrendo ao acusado quaisquer das causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, a procedência da denúncia se impõe. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. E assim, presentes o fato típico, antijuridicidade e culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PEDRO LUÍS GASPERONI pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, de modo que caberá ao acusado comprovar eventual hipossuficiência. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal, não se revelando grave; no que diz respeito aos antecedentes, o réu não registra maus antecedentes (mov. 138); poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, assim como inexiste nos autos laudo psicossocial para aferir sua personalidade; os motivos do crime não destoam da normalidade, nada tendo a valorar; de igual forma as circunstâncias do crime, não se revelaram graves; as consequências do crime são inerentes ao tipo, de modo que não lhe prejudicam; não há que se falar em comportamento da vítima porquanto não influenciou na prática delito. Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando a inexistência de qualquer vetorial negativa, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Causa de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. 4.1. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida definitivamente em 03 (três) meses de detenção. 4.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Em virtude da primariedade do réu e da quantidade de pena aqui estabelecida, fixo, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO. 4.3. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito e Suspensão Condicional da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Não menos importante mencionar a vedação contida na Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de corroborar a presente decisão: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, apesar de cabível no presente caso a suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la, devendo o réu cumprir a reprimenda aplicada normalmente, por lhe importar em condição mais benéfica. A propósito: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO (ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/1941) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 17, DA LEI MARIA DA PENHA - RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM RAZÃO DE O REGIME ABERTO MOSTRAR-SE MAIS BENÉFICO AO RÉU - SENTENÇA RETIFICADA ‘EX OFFICIO’ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1588905-7 - Realeza - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 06.04.2017). 5. Disposições Finais 5.1. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, parágrafo primeiro). 5.2. Destinação dos Bens Apreendidos Não existem bens apreendidos neste feito. 5.3. Reparação de Danos A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima no momento do oferecimento da denúncia (mov. 33) e em suas alegações finais (mov. 133). Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra sua companheira.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima EVA APARECIDA BARBOSA, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. 5.4. Intimação da Vítima A Escrivania deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o interior da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Serventia”. 5.5. Detração Penal Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do instituto. 5.6. Honorários Advocatícios Fixo honorários ao defensor nomeado para atuar neste processo, DANIELA VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB/PR 62.538, no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) pela defesa do réu no presente processo, conforme item 1.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE a serem pagos pelo Estado do Paraná. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, § 1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 172, da Lei 10259/01, cc art. 73, da Resolução n° 6/2007 do TJPR. Esta Sentença vale como certidão para expedição de honorários. 6. Demais determinações a) Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos à Sra. Contadora, para cálculo da(s) custa(s); 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pelo condenado, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto, nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução Normativa de n.º 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:43
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 16:42
Procedência
06/09/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 13:14
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:13
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 17:21
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 13:53
Confirmada
19/07/2022, 10:59
Entrega em carga/vista
12/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:34
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
12/07/2022, 15:18
Confirmada
22/06/2022, 12:13
Mandado
21/06/2022, 19:55
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI (RG: 65638851 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DIRCEU SILVA, 36 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR Vistos PEDRO LUIS GASPERONI foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (mov. 33.1). Entretanto, ao voltarem os autos conclusos para sentença, este Juízo verificou que o Ministério Público, ao descrever o fato delituoso na denúncia, confundiu-se, descrevendo ora a conduta prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e ora a prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Assim, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, o feito fora convertido em diligência, sendo determinada a remessa dos autos ao Parquet, para manifestação (mov. 93.1). O Ministério Público, então, ofereceu aditamento à denúncia, retificando a descrição dos fatos (mov. 96.1). A defesa, instada a se manifestar, pugnou pela rejeição do aditamento, uma vez que a decisão que converteu o feito em diligência seria dotada de vício, contaminando as movimentações subsequentes (mov. 106.1). Vieram, então, os autos conclusos. Em que pese a alegação da defesa acerca do vício que haveria na decisão que converteu o feito em diligência, verifico que não lhe assiste razão. Explico. Conforme já fundamentado na decisão de mov. 93.1, a tipicidade pode ser definida pelo Juiz de acordo com o seu livre convencimento, não cerceando a defesa/acusação. Diferente do que afirma a defesa do acusado, a decisão proferida visava evitar eventual nulidade ou a inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória, por apresentar-se de forma confusa, como já esmiuçado na decisão retro, impedia eventual aplicação do instituto da emendatio libelli. Assim, considerando que a decisão proferida por este Juízo visou sanar possíveis nulidades, antes da prolação da sentença de mérito, não há que se falar em vício, tampouco nulidade nos presentes autos.
Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de mov. 96.1 e determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 12 de julho de 2022, às 13h30min, para a realização do novo interrogatório do réu, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. Ainda, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou, ainda, por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência. Intime-se. Requisite-se se necessário. Ciência ao Ministério Público. Por fim, comunique-se o recebimento do aditamento à denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:10
Confirmada
02/03/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:39
Confirmada
02/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:12
Documento (Informações)
02/03/2022, 14:26
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 13:09
de Interrogatório (designada)
02/03/2022, 13:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 12:59
Confirmada
02/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:58
Aditamento da denúncia
02/03/2022, 12:56
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:56
Aditamento da denúncia
26/02/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:48
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 20:05
Confirmada
30/01/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:10
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 14:10
Determinação de Diligência
28/01/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:17
Confirmada
21/01/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI (RG: 65638851 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DIRCEU SILVA, 36 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR
Vistos. Pedro Luís Gasperoni foi denunciado, no dia 31 de março de 2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 33.1. Este Juízo, então, recebeu a exordial acusatória ainda no dia 31 de março de 2021 (cf. decisão de mov. 40.1). O réu foi citado no dia 16 de abril de 2021 (mov. 52.1), sendo que, no dia 05 de maio de 2021, apresentou, por intermédio de Defensora dativa, resposta à acusação (mov. 60.1), oportunidade em que não arguiu preliminares. Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo, no dia 05 de maio de 2021, manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (cf. decisão de mov. 62.1). A audiência de instrução foi realizada no dia 09 de novembro de 2021, através do aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, oportunidade em que a vítima Eva Aparecida Barbosa e as testemunhas Eziquiel Perira da Silva e João Paulo Pereira da Costa foram devidamente inquiridas; por fim, o réu Pedro Luís Gasperoni foi interrogado, encerrando-se a instrução (mov. 81.1). Após, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 84.1 e 89.1), sendo que os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre, entretanto, que analisando detidamente os presentes autos, verifico que o Ministério Público, na exordial acusatória de mov. 33.1, confunde-se ao descrever a conduta supostamente praticada pelo denunciado, ora descrevendo-a como a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais [“(...) praticou vias de fato contra convivente (...)”], e ora como o delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal [“(...) causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de movimento 1.18 (hematoma em braço direito).”], impedindo, assim, a aplicação do instituto da emendatio libelli. Explico. Consta do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Penal, intimamente ligado ao princípio da correlação entre o fato descrito na inicial acusatória e o fato pelo qual o magistrado analisará e proferirá a sentença. É decorrência direta do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido a oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães[1], a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se da possibilidade de o magistrado, na fase da sentença, considerar apenas o fato narrado pela acusação na peça inicial, sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defende, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação jurídica dada. Registre-se que o Juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa/acusação, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento. No presente caso, embora o Ministério Público tenha tipificado o suposto delito praticado como o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, sua descrição fática contida na denúncia de mov. 33.1 apresenta elementos de dois tipos penais, como acima já falado, quais sejam, a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal. Desse modo, a fim de se evitar eventual e futura arguição de nulidade, ou mesmo o reconhecimento tardio da inépcia da denúncia, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do Parquet, voltem os autos diretamente conclusos. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito [1] MAGALHÃES, 2005, p. 9.
18/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 15:40
Julgamento em Diligência
17/01/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 18:49
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:48
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:47
Petição (Alegações finais)
10/12/2021, 20:47
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 23:08
Confirmada
17/11/2021, 08:45
Entrega em carga/vista
10/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/11/2021, 14:16
Confirmada
15/10/2021, 12:21
Confirmada
15/10/2021, 12:20
Mandado
15/10/2021, 07:36
Mandado
15/10/2021, 07:34
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:21
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:24
Confirmada
16/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI (RG: 65638851 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DIRCEU SILVA, 36 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR
Vistos. PEDRO LUÍS GASPERONI foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 33.1. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 31 de março de 2021 (cf. decisão de mov. 40.1). Citado (mov. 52.1), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensora dativa, resposta à acusação (mov. 60.1), não arguindo preliminares. Vieram, então, conclusos os autos. O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo. Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Assim, tendo em vista que o réu não faz jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (cf. previsão expressa no artigo 41 da Lei n.º 11.340/06), na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 09 de novembro de 2021, às 14h00min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que seja possibilitado ao referido acusado o efetivo exercício de autodefesa. Ainda, se necessário, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, na modalidade virtual ou semipresencial, se for o caso, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou, ainda, por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência, sendo que poderão comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz apenas as testemunhas e/ou acusado que não puderem acompanhar o ato de forma virtual. Sem prejuízo, no momento da intimação da vítima Eva Aparecida Barbosa para a audiência acima designada, cientifique-a, também, para que, em querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, inclusive despesas médicas, a fim de possibilitar contraditório quanto a eventual condenação a reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP), na forma requerida pelo Parquet no item VI de sua cota (mov. 33.1 – fls. 03). Intime-se o acusado e sua defesa. Expeça-se, se necessário, mandado regionalizado para a intimação das partes residentes fora da Comarca. Caso não seja possível a expedição do mandado regionalizado, depreque-se a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata. Requisite-se, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:50
Confirmada
05/05/2021, 18:42
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2021, 17:42
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:04
Petição (Resposta À acusação)
05/05/2021, 10:26
Confirmada
05/05/2021, 10:21
Ato ordinatório
04/05/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:49
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:49
Ato ordinatório
29/04/2021, 00:22
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 15:58
Confirmada
16/04/2021, 14:46
Mandado
16/04/2021, 14:22
Ato ordinatório
05/04/2021, 12:54
Documento (Informações)
01/04/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVA APARECIDA BARBOSA Réu(s): PEDRO LUIS GASPERONI
Vistos. 1. Recebo a denúncia oferecida contra PEDRO LUÍS GASPERONI, sob a imputação da prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual; 2. Nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que de interesse da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por economia e celeridade processuais, em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, autoriza-se, desde já, a substituição por declaração escrita, juntada até o término da instrução, devendo tal testemunha estar devidamente arrolada no prazo estabelecido acima. A partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Cientifique o acusado de que o Ministério Público formulou requerimento pela fixação de reparação mínima (seq. 33.1, item VI da cota ministerial), podendo o acusado apresentar provas e defender-se também quanto ao referido pedido. Quando da efetivação da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o acusado se possui defensor constituído ou condições financeiras para a devida constituição, certificando-se a resposta. Não possuindo defensor, tampouco condições, desde logo, nomeio um dos defensores desta Comarca para defender seus interesses, a ser indicado pelo douto Escrivão, obedecendo-se o rodízio, independentemente da prestação de compromisso, na forma do §2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008, o qual deverá ser intimado da nomeação, assim como para apresentar a resposta à acusação. Advirta-se o defensor nomeado que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no artigo 34, inciso XII, da Lei n.º 8.906/94 e artigo 264 do CPP. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, conforme disposto no Código de Normas; alimentem-se os serviços de estatísticas e bancos de dados (SINIC e INFOSEG), com os dados pertinentes, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 4. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. 5. Cite-se e intime-se, depreque-se e requisite-se, se necessário. 6. Caso o réu não seja encontrado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 17:12
Entrega em carga/vista
31/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 17:00
Confirmada
31/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:00
Denúncia
31/03/2021, 16:54
Mero expediente
31/03/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:38
Documento (Certidão)
31/03/2021, 12:38
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:35
Mudança de Classe Processual (TJBA)
31/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:31
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 11:48
Confirmada
04/02/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:29
Mudança de Classe Processual (TJCE)
02/02/2021, 17:03
Documento (Termo de Compromisso)
02/02/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/01/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): PEDRO LUIS GASPERONI (RG: 65638851 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DIRCEU SILVA, 36 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de PEDRO LUÍS GASPERONI, o qual, quando de sua prisão em flagrante, por conta da ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não foi convertido nesta, mas sim em medidas cautelares diversas da prisão, as quais, prima facie, mostram-se suficientes. Dentre outras medidas cautelares diversas da prisão, foi aplicada fiança, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), valor este que não foi devidamente recolhido pelo autuado, sob alegação de insuficiência econômica. Decorrido o prazo para pagamento do valor arbitrado, o investigado deixou de efetuar o pagamento, deixando transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito) dias sem recolher qualquer valor. Após, vieram os autos diretamente conclusos para deliberação, na forma determinada na decisão de mov. 10.1. É o breve relato. Passo a decidir. A fiança, medida de cunho patrimonial, na qual se exige o depósito de certa quantia, ou algo equivalente, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, visa assegurar o comparecimento do investigado/acusado aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Nas palavras de Pacelli e Fischer[1] a fiança: “(...)
trata-se de medida de cunho patrimonial, na qual se exige a prestação de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca em primeira inscrição (art. 330, CPP), com o objetivo de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, a evitar obstrução do seu andamento ou em caso de injustificada resistência à ordem judicial.” Assim, sendo de evidente cunho patrimonial, não se pode exigir seu cumprimento por pessoas com parcas condições financeiras, notadamente quando se verifica que outras medidas podem atingir o desiderato buscado com a fiança. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 325, §1º, inciso I, dispõe acerca da dispensa da fiança, na forma do artigo 350 do citado Códex, que assim preceitua: “(...) no caso em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso”. Destarte, ante a visível precária situação financeira do investigado, que continua segregado por ausência de recolhimento da fiança, e com base no artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, DISPENSO o recolhimento da fiança, mas com a advertência de que continua obrigado ao cumprimento das demais cautelares aplicadas, bem como, nos termos dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, comparecer perante à autoridade todas as vezes em que for intimado para os autos do inquérito ou processo, comparecimento mensal em Juízo, e não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judicial ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicar o Juízo. No mais, permanece como lançada a decisão de mov. 10.1. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, colocando o autuado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Penal e a sua jurisprudência, 5ª Ed., 2013, ed. Atlas, pág. 678.
02/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
01/02/2021, 16:09
Entrega em carga/vista
01/02/2021, 15:29
Liberdade provisória
01/02/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:19
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:18
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/02/2021, 13:00
Remessa
01/02/2021, 11:12
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-82.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000150-82.2021.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PEDRO LUIS GASPERONI Vistos, O DD. Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de PEDRO LUIS GASPERONI. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que PEDRO LUIS GASPERONI foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o delito descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, visto que após uma discussão, o autuado agrediu sua companheira Eva Aparecida Barbosa, causando-lhe lesões descritas no laudo médico de mov. 1.18. O Ministério Público se manifestou ao mov. 7.1 pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversa da prisão. É o relatório. Decido. 1. A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, pelas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames das Leis nº 11.113/05 e 12.403/11. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. 2. A Autoridade Policial arbitrou fiança ante a pena cominada ao delito em tela, ainda não recolhida pelo autuado Pedro Luis Gaperoni. As características do caso em exame, analisado sob as diretrizes da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, e a ausência de constatação da condição econômica do flagrado, demonstram que correto o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Desta maneira, homologo a fiança e a liberdade concedidas. 3. De outro norte, analisando a situação apresentada nos presentes autos, urge o exame sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, fixou-se como requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP. A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Conforme se infere a atual legislação vigente, exige além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal o preenchimento das demais situações elencadas. Verifica-se dos autos que a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva estão devidamente demonstrados, bastando para tanto observar os depoimentos e documentos constantes do auto. Na espécie, o Autuado foi preso em flagrante pelo delito de lesão corporal, delitos cuja pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Além disso, não restou comprovada a existência de perigo concreto de que o flagrado, em liberdade, trará prejuízos à sociedade ou a tutela jurisdicional. Não há garantia ou conveniência para a instrução processual, pois o flagrado não demonstra potencial perigo às testemunhas. Do mesmo modo, não se pode falar em assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, sobre a garantia da ordem pública, não vislumbro, no momento, elementos necessários para a configuração do abalo social pela conduta do flagrado, tampouco há reiteração criminosa que justifique tal fundamento, conforme oráculo juntado ao mov. 4.1. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código. Assim, outra solução não existe, senão, a concessão do benefício de liberdade provisória ao acusado. Todavia, da análise do caso, depreende-se que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes, tanto para a necessidade para aplicação da lei penal, quanto devido à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, não causa, por ora, periculosidade à sociedade. Mas, necessário é a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Sendo assim, com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado PEDRO LUIS GASPERONI impondo ao mesmo, com fundamento nos artigos 282, § 1.º, e 319, ambos também do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da prisão preventiva, as seguintes medidas: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, prostíbulos, eventos públicos noturnos em que comercializada bebida alcoólica – como rodeios, bailes e similares (artigo 319, inciso II, do CPP); c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); d) Recolhimento domiciliar a partir das 22h até as 06h, e nos finais de semana por período integral (artigo 319, inciso V, do CPP); e) Obrigação de atualizar seu endereço residencial perante o Juízo sempre que necessário; f) Recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo (R$1.100,00) (artigo 319, VIII, do CPP); 4.1. Lavre-se os respectivos termos, expeçam-se os competentes ofícios, cartas precatórias, e recolhida a fiança (R$1.100,00), expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido de que eventual descumprimento das medidas fixadas, acarretará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º c/c 313, inciso III ambos do CPP. 4.2. Não sendo recolhida a fiança em 48h, tornem os autos conclusos. 5. Dispensada a audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da Recomendação do nº 62/2020 do CNJ, que dispõe que, em caráter excepcional, que não se faça audiência de custódia, face ao risco proveniente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Anoto ainda que recentemente o Conselho Nacional de Justiça, passou a admitir a realização do ato por videoconferência, quando não for possível procedê-lo de forma presencial em 24 (vinte e quatro) horas, mediante alguns requisitos estruturais imprescindíveis, o quais estão dispostos no artigo 19 da Resolução nº 329/2020. Contudo, se não averiguado que todas as delegacias e cadeias públicas detêm os equipamentos, servidores e ambientação necessários à consecução da audiência eletrônica de maneira fidedigna - consoante os parâmetros agora estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - compreendo que a providência mais adequada é dispensá-la, sem prejuízo de que seja garantido ao preso o direito de comunicar imediatamente ao juízo eventual tortura ou maus tratos sofridos durante o flagrante. Não se está aqui afirmando que a efetivação da audiência de custódia por videoconferência é ato absolutamente desprovido de eficácia, mas apenas que a ausência de cautela no que tange à estrutura da sala onde o ato se dará e à privacidade do preso para falar livremente pode comprometer a finalidade do instituto e, além disso, caracterizar uma forma de violência institucional. Assim, diante da falta de estrutura necessária das Comarcas que compõem a presente URP para cumprir, na íntegra, as orientações da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de custódia. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Caso o flagranteado não tenha constituído advogado, procedam-se com as diligências para nomeação de dativo. Dil. Nec. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito