PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:53
Confirmada
09/04/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Exequente(s): Marcos Chakarski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2026, 07:02
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 21:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:40
Expedição de documento (Informações)
12/03/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Exequente(s): Marcos Chakarski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique a Central de Precatórios a fim de obter informações quanto ao pagamento do valor principal. Após, retornem conclusos para eventual sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2026, 07:02
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 21:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:40
Expedição de documento (Informações)
12/03/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Exequente(s): Marcos Chakarski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique a Central de Precatórios a fim de obter informações quanto ao pagamento do valor principal. Após, retornem conclusos para eventual sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:34
Confirmada
27/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 19:49
Mero expediente
22/02/2026, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:00
Confirmada
13/12/2025, 00:06
Confirmada
11/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:18
Confirmada
12/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:04
Por decisão judicial
15/04/2025, 01:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:59
Confirmada
15/03/2024, 17:27
Por decisão judicial
13/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:58
Documento (Certidão)
25/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 12:33
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:32
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:17
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:10
Documento (Informações)
09/01/2024, 10:30
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 16:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:00
Confirmada
11/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:50
Confirmada
09/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:21
Trânsito em julgado
28/09/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:03
Confirmada
31/08/2023, 16:10
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:07
Confirmada
22/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Autor(s): Marcos Chakarski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna sua expedição nos autos. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor do: I – Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF/MF nº: 726.634.306-25, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0406, Conta: 000813781626-5, Operação 1288, o valor pago ao mov. 166.1, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 150.1 e planilha de atualização de mov. 162.3. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 150.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 162.3, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 23:10
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:02
Confirmada
27/07/2023, 10:13
Ato ordinatório
20/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:34
Confirmada
14/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:19
Documento (Certidão)
11/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:10
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:45
Confirmada
25/04/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:05
Confirmada
20/04/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Autor(s): Marcos Chakarski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, denota-se, desde já, que, à luz do princípio da cooperação, a parte autora apresentou os dados bancários do titular do precatório, cumprindo conforme determina o art. 4º, § 4º da resolução 303, de 2019, do CNJ. II. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 134.789,72 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) como valor principal e R$ 14.826,86 (quatorze mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 136.1, ou seja, R$ 1.591,16 (mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:36
Expedição de precatório/rpv
17/04/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:58
Documento (Certidão)
17/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:17
Confirmada
23/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:56
Confirmada
22/03/2023, 13:53
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 20:53
Confirmada
16/03/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Autor(s): Marcos Chakarski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, §4º do CPC bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve-se observar a majoração e 10% sobre o valor anterior aqui arbitrado, conforme delimitações do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:11
Determinação de Diligência
07/03/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 20:33
Confirmada
28/11/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:45
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:45
Recebimento
17/11/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 23:13
Confirmada
24/10/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026136-49.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$32.308,92 Autor(s): Marcos Chakarski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Tendo em vista a redistribuição do presente feito, nos termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, ciência às partes quanto à chegada dos autos neste juízo. II. Ademais, visando imprimir maior celeridade aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente quanto ao andamento processual, bem como para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. III. Sem requerimentos, aguarde-se o julgamento pela corte superior. IV. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:05
Mero expediente
14/10/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:03
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:45
Confirmada
21/09/2022, 20:30
Recebimento
21/09/2022, 14:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/09/2022, 14:50
Remessa
20/09/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/5 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Marcos Chakarski Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/6 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Marcos Chakarski Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/4 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Marcos Chakarski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora “não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados”; b) 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a pretensão do Autor/Recorrido se encontra prescrita, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (2008) e a data do ajuizamento desta ação (2016) supera o prazo de cinco anos”; c) 86 da Lei n. 8.213/91, aduzindo que o auxílio-acidente deve ser revogado, em razão da ausência de comprovação acerca da incapacidade para a profissão habitualmente exercida pela parte adversa. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, vale destacar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (HC 445.469/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018). "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Sobre a prescrição, o Órgão Fracionário desta Corte, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n. 0026136-46.2016.8.16.0035 Pet 2, consignou: “[...] verifico que os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada pela parte recorrente no que diz respeito à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aos benefícios pagos e recebidos. Dispõe o artigo 103 § único, da Lei 8.213/912: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, como a demanda foi ajuizada em 30.11.2011, todas as prestações anteriores a 30.11.2006 estariam atingidas pela prescrição. Digo, estariam, pois, conforme já destacado no acórdão, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da cessação do benefício anterior, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis. Ademais, com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Novo Código de Processo Civil, que ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’.’ Tal conclusão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83 daquele Sodalício (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, aplicável a Súmula n. 85 do STJ, resultando inocorrente a prescrição do fundo de direito, mas a das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Tendo sido a ação proposta em 04/06/2018, restam prescritas as diferenças anteriores a 04/06/2013’ (fl. 424, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que, "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Na mesma linha: AgRg no Ag 1.424.051/MG, Rel. Ministro Napeloão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/4/2015; AgRg no Ag 1.410.081/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1773095/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 03/08/2021). “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ [...]” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). No que tange à alardeada violação ao artigo 86 da Lei n. 8.213/91, o Órgão Colegiado, no aresto proferido no julgamento da Apelação Cível, registrou: “[...] ao contrário do que restou consignado e sentença, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria, ou até a data de óbito do autor. Ademais, é assente o entendimento de é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização”. Tal conclusão encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.109.591/SC, razão pela qual aplica-se, também ao tópico recursal sob análise, a regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do referido leading case: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido” (Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Diante do exposto, no que diz respeito ao benefício concedido, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inadmitindo-o com relação às demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/3 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): Marcos Chakarski I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/3 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): Marcos Chakarski I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
28/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:53
Mero expediente
08/06/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2019, 20:09
Procedência
25/03/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 20:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 07:21
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:13
Mero expediente
13/08/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:05
Petição (Contestação)
18/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:22
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:58
Ato ordinatório
06/06/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:58
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:58
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:22
Ato ordinatório
16/04/2018, 15:22
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2017, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:17
Ato ordinatório
11/09/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:26
Documento (Certidão)
07/07/2017, 15:15
Documento (Certidão)
21/06/2017, 18:34
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:36
Ato ordinatório
18/05/2017, 14:35
Mero expediente
02/05/2017, 12:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 17:06
Documento (Certidão)
22/03/2017, 17:06
Ato ordinatório
18/01/2017, 13:31
Mero expediente
15/12/2016, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 17:44
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)