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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008917-35.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecida Mercadante CLAUDIA REGIANE SOATO DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER EDILUCI MARIA CUNHA ELENICE VAZ ELIA SCHIRMER HENNIG ELIANE LAMERA PUPPIO FABIANA DÁRIO GISELI SANGUINO Gislaine Aparecida Marques da Silva ILSA MARIA GOMES FERREIRA ISABEL CRISTINA AMBROSIO JOÃO CARLOS RUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intimados para juntarem documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, os autores requereram o deferimento da justiça gratuita com base na declaração de seu procurador, diante da dificuldade momentânea de localização dos autores para apresentação dos holerites e da alegada dificuldade financeira. Alternativamente, pleitearam a autorização para o recolhimento das custas processuais ao final do processo, requerendo o prosseguimento da presente ação (mov. 147.1). 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, é de se ressaltar que, conquanto a lei estabeleça a presunção relativa de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer a gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto do no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira. No caso dos autos, conforme se verifica do pedido de mov. 140.1, não foram acostados quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelos autores. Ademais, apesar de intimados para comprovar a situação de miserabilidade, os autores deixaram de apresentar os documentos necessários (mov. 147.1). Nestes termos, e como se vem decidindo, "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgRg no AREsp 643284/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2015). 2.1. Destarte, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a incapacidade ou a impossibilidade de pagamento do valor. Daí que, por tais motivos, fica a justiça gratuita pleiteada pelos autores indeferida. 3. Subsidiariamente, diante do pedido alternativo formulado pelos autores, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando ressalvado, entretanto, que, caso se faça necessária a realização de perícia, os honorários do perito deverão ser, conforme a distribuição do ônus financeiro, eventualmente adiantados pelos autores, não havendo possibilidade de postergação desse pagamento para o final do processo. 4. Para prosseguimento, diante do requerimento de mov. 140.1, determino à Serventia para que promova as anotações e comunicações necessárias quanto ao início da fase de liquidação de sentença (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, pessoalmente, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Findo o prazo, com ou sem a juntada, tornem os autos conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano (artigo 510 Código de Processo Civil). 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008917-35.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecida Mercadante CLAUDIA REGIANE SOATO DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER EDILUCI MARIA CUNHA ELENICE VAZ ELIA SCHIRMER HENNIG ELIANE LAMERA PUPPIO FABIANA DÁRIO GISELI SANGUINO Gislaine Aparecida Marques da Silva ILSA MARIA GOMES FERREIRA ISABEL CRISTINA AMBROSIO JOÃO CARLOS RUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.Os autores pleitearam o início da fase de liquidação de sentença, a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos e por fim, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 140.1). 2.Antes de analisar o pedido de liquidação de sentença, diante do pedido pelo deferimento da gratuidade de justiça formulado pelos autores é de se ressaltar que, conquanto a lei estabeleça a presunção relativa de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer a gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto do no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira. Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº. 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la: “Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores. Recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face de decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita. 2. Questão em discussão que consiste em verificar se houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. 3. Benefício da gratuidade judicial. Art. 98, do CPC. Presunção relativa de hipossuficiência. Possibilidade de perquirição pelo magistrado. Agravante que não apresentou acervo probatório indicativo da hipossuficiência. Direito a benesse não verificado. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR, Agravo de Instrumento 0041028-58.2022.8.16.0000, Cambé, 2ª Câmara Cível, Rel. Substituto: Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025 – grifos meus). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária. Juros remuneratórios. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2. Questão em discussão: verificar se os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido foram demonstrados. 3. Benefício da gratuidade judicial. Art. 98 do CPC. Presunção relativa de hipossuficiência. Possibilidade de perquirição pelo magistrado. Agravante apresentou elementos indicativos da carência de recursos. Não demonstrada a propriedade de bens ou qualquer condição que impossibilitaria a concessão da benesse. 4. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.”. (TJPR, Agravo de Instrumento 0018146-97.2025.8.16.0000, Londrina, 2ª Câmara Cível, Rel. Substituto: Carlos Mauricio Ferreira, j. 02.06.2025 – grifos meus). Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade. Possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Documentos apresentados que não evidenciam a atual impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que resta mantida. Recurso não provido.”. (TJPR, Agravo Interno 0013489-15.2025.8.16.0000, Cascavel, 15ª Câmara Cível, Rel. Desembargador: Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025 – grifos meus). 2.1.Dessa forma, intimem-se os autores para juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) cópia dos três últimos holerites de pagamento; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; e g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 3.Oportunamente, voltem conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008917-35.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecida Mercadante CLAUDIA REGIANE SOATO DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER EDILUCI MARIA CUNHA ELENICE VAZ ELIA SCHIRMER HENNIG ELIANE LAMERA PUPPIO FABIANA DÁRIO GISELI SANGUINO Gislaine Aparecida Marques da Silva ILSA MARIA GOMES FERREIRA ISABEL CRISTINA AMBROSIO JOÃO CARLOS RUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma pleiteada no mov. 136. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008917-35.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecida Mercadante CLAUDIA REGIANE SOATO DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER EDILUCI MARIA CUNHA ELENICE VAZ ELIA SCHIRMER HENNIG ELIANE LAMERA PUPPIO FABIANA DÁRIO GISELI SANGUINO Gislaine Aparecida Marques da Silva ILSA MARIA GOMES FERREIRA ISABEL CRISTINA AMBROSIO JOÃO CARLOS RUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Concedo o prazo solicitado no mov. 127 para a parte autora apresentar cálculos para início do cumprimento de sentença. 2. Decorrido o prazo concedido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/04/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:26
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24/01/2024, 10:26
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24/01/2024, 10:26
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24/01/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:25
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24/01/2024, 10:25
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24/01/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:24
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24/01/2024, 10:24
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24/01/2024, 10:24
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24/01/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:22
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24/01/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:22
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24/01/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:50
Confirmada
24/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:28
Documento (Acórdão)
16/11/2023, 02:39
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/11/2023, 20:22
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/11/2023, 20:22
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/11/2023, 20:22
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/11/2023, 20:22
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/11/2023, 20:22
Confirmada
09/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:25
Adiado
28/09/2023, 13:25
Confirmada
25/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 20:08
Inclusão em pauta
14/09/2023, 20:08
Mero expediente
13/09/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/4 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLAUDIA REGIANE SOATO FABIANA DÁRIO Gislaine Aparecida Marques da Silva ELIANE LAMERA PUPPIO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER Aparecida Mercadante ISABEL CRISTINA AMBROSIO ELENICE VAZ EDILUCI MARIA CUNHA DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO ILSA MARIA GOMES FERREIRA GISELI SANGUINO ELIA SCHIRMER HENNIG JOÃO CARLOS RUIZ
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 3 – mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ lastreada no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que a decisão colacionada no juízo de retratação refere-se a outro processo em que se discute honorários de advogado dativo, enquanto nesse
trata-se de horas-atividade e remuneração de professores. Assim, requereu a devolução dos autos para a Câmara promover o adequado juízo de retratação. (mov. 1.1) Intimados, os Agravados renunciaram ao prazo recursal (mov. 11 – 24). Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Considerando que a decisão de mov. 114.1 (Apelação Cível) – proferida em sede de juízo de retratação - não se refere a estes autos, impõe-se a modificação da decisão impugnada, estando equivocada a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre revogá-la e, por consequência, declara-se prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, por entender que a correção monetária deve ser calculada com base na TR, até 25/03/2015. Pois bem. Do mov. 8.1 (Pet 3) denota-se a determinação de remessa dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o acórdão recorrido e os leading cases dispostos no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). Ocorre que a decisão prolatada no juízo de conformidade não condiz com o caso julgado nos presentes autos. (mov. 114.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, encaminhem-se novamente os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação nos termos do mov. 8.1 (Pet.3). Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/5 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLAUDIA REGIANE SOATO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER ELENICE VAZ GISELI SANGUINO ISABEL CRISTINA AMBROSIO FABIANA DÁRIO ELIA SCHIRMER HENNIG ILSA MARIA GOMES FERREIRA Aparecida Mercadante ELIANE LAMERA PUPPIO EDILUCI MARIA CUNHA Gislaine Aparecida Marques da Silva JOÃO CARLOS RUIZ DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 2 – mov. 45.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ lastreada no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que a decisão colacionada no juízo de retratação refere-se a outro processo em que se discute honorários de advogado dativo, enquanto nesse
trata-se de horas-atividade e remuneração de professores. Assim, requereu a devolução dos autos para a Câmara promover o adequado juízo de retratação. (mov. 1.1) Intimados, os Agravados renunciaram ao prazo recursal (mov. 11 – 24). Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Considerando que a decisão de mov. 114.1 (Apelação Cível) – proferida em sede de juízo de retratação - não se refere a estes autos, impõe-se a modificação da decisão impugnada, estando equivocada a negativa de seguimento do recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre revogá-la e, por consequência, declara-se prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Pois bem. Do mov. 39.1 (Pet 2) denota-se a determinação de remessa dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o acórdão recorrido e os leading cases dispostos no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). Ocorre que a decisão prolatada no juízo de conformidade não condiz com o caso julgado nos presentes autos. (mov. 114.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, encaminhem-se novamente os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação nos termos do mov. 39.1 (Pet 2). Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/1 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Civico - CURITIBA/PR Embargado(s): DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO (CPF/CNPJ: 705.989.329-68) Rua Argentina, 310 - Centro - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 GISELI SANGUINO (RG: 86967235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.386.589-08) RUA SEVERINO SEBOLEWSKI, 128 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 FABIANA DÁRIO (CPF/CNPJ: 042.605.529-29) Avenida Campos Sales, 20 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 ILSA MARIA GOMES FERREIRA (CPF/CNPJ: 642.787.949-91) Avenida Jaboti, 200 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-000 ELENICE VAZ (CPF/CNPJ: 878.174.039-53) Rua José Jorge, 783 - Jardim Presidente Kennedy - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-100 JOÃO CARLOS RUIZ (RG: 10996910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 188.587.249-68) Rua Rafael Morales Sanches, 136 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 EDILUCI MARIA CUNHA (RG: 42498408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.765.259-68) Rua São Francisco de Assis, 201 - Centro - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000 Gislaine Aparecida Marques da Silva (RG: 69697054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.404.949-70) AVENIDA TRANCREDO NEVES, 11 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ELIA SCHIRMER HENNIG (CPF/CNPJ: 225.457.000-53) Rua Doutor José Franco Domingues Alexandre, 501 - Barra Funda - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-590 CLAUDIA REGIANE SOATO (RG: 32046754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.134.929-15) Rua Olavo Bilac, 1521 - Jardim Ponta Grossa - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-050 ISABEL CRISTINA AMBROSIO (CPF/CNPJ: 695.729.099-91) Rua Wilson Roberto Veroni, 427 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Aparecida Mercadante (RG: 1066492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.007.009-30) Rua Desembargador Clotário Portugal, 224 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-020 ELIANE LAMERA PUPPIO (RG: 61287469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 897.048.279-20) AVENIDA ANUNCIATO SONNI, 1745 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DENIZE PEREIRA SOARES MULLER (RG: 41058501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.151.159-68) Rua Antônio Lolo Menegazzo Filho, 594 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-080 VISTOS ETC; 1. O presente feito já foi julgado no mov. 1.4, razão pela qual devem aguardar em arquivo provisório tendo em vista os recursos interpostos. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
13/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/5 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLAUDIA REGIANE SOATO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER ELENICE VAZ GISELI SANGUINO ISABEL CRISTINA AMBROSIO FABIANA DÁRIO ELIA SCHIRMER HENNIG ILSA MARIA GOMES FERREIRA Aparecida Mercadante ELIANE LAMERA PUPPIO EDILUCI MARIA CUNHA Gislaine Aparecida Marques da Silva JOÃO CARLOS RUIZ DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 23 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/4 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLAUDIA REGIANE SOATO FABIANA DÁRIO Gislaine Aparecida Marques da Silva ELIANE LAMERA PUPPIO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER Aparecida Mercadante ISABEL CRISTINA AMBROSIO ELENICE VAZ EDILUCI MARIA CUNHA DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO ILSA MARIA GOMES FERREIRA GISELI SANGUINO ELIA SCHIRMER HENNIG JOÃO CARLOS RUIZ Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 23 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/2 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DENIZE PEREIRA SOARES MULLER JOÃO CARLOS RUIZ Aparecida Mercadante DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO Gislaine Aparecida Marques da Silva ELIANE LAMERA PUPPIO CLAUDIA REGIANE SOATO EDILUCI MARIA CUNHA ELIA SCHIRMER HENNIG ELENICE VAZ GISELI SANGUINO FABIANA DÁRIO ILSA MARIA GOMES FERREIRA ISABEL CRISTINA AMBROSIO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que o índice de correção monetária aplicável ao caso, deve ser o estabelecido na referida lei, e incidir até 25/03/2015. Pelo despacho de mov. 39.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação, entre o acordão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (Tema 905/STJ). Por sua vez o colegiado concluiu que: “(...) 2. Não obstante o posicionamento adotado anteriormente, que foi o de aplicação do IPCA sobre a quantia a ser paga pelo ente estadual a título de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, sob repercussão geral (Tema 810), concluiu que, em verdade, o índice que deve incidir em casos como o presente é o IPCA-E. (...) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 905, por meios dos Recursos Especiais n.ºs 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, entendeu que à correção monetária, em casos de condenações judiciais referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral deve fluir pelo IPCA-E, verbis: (...) Outrossim, em sede de aclaratórios, a excelsa Corte consignou que o tal comando não comporta modulação temporal, verbis: (...) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”. (ED no RE n.º 870.947/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJ 03/02/20). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 905, por meios dos Recursos Especiais n.ºs 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, entendeu que à correção monetária, em casos de condenações judiciais referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral deve fluir pelo IPCA-E, verbis (...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (...) Assim, acatando a orientação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que a matéria em alusão é de ordem pública, é preciso determinar que a correção monetária incida integralmente pelo IPCA-E, restando a sentença adequada de ofício nesta parte. Ficam mantidas as demais conclusões do Julgado. 3. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de, em juízo de retratação, corrigir a sentença, de ofício, a fim de determinar que a correção monetária seja calculada unicamente pelo IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), mantendo-se as demais conclusões do Julgado.(...)”(mov. 114.1 – Apelação Cível). Quanto ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “(...) 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008917-35.2012.8.16.0044/3 Recurso: 0008917-35.2012.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Gislaine Aparecida Marques da Silva ISABEL CRISTINA AMBROSIO ELIANE LAMERA PUPPIO DENIZE PEREIRA SOARES MULLER ELENICE VAZ EDILUCI MARIA CUNHA GISELI SANGUINO ILSA MARIA GOMES FERREIRA Aparecida Mercadante ELIA SCHIRMER HENNIG JOÃO CARLOS RUIZ FABIANA DÁRIO CLAUDIA REGIANE SOATO DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO ESTADO DO PARANÁ, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, por entender que o índice da correção monetária deve ser o constante do artigo 1º- F, da Lei 9494/97, até 25/03/2015. (mov 1.1). Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 8.1). O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) 2. Não obstante o posicionamento adotado anteriormente, que foi o de aplicação do IPCA sobre a quantia a ser paga pelo ente estadual a título de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, sob repercussão geral (Tema 810), concluiu que, em verdade, o índice que deve incidir em casos como o presente é o IPCA-E. (...) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 905, por meios dos Recursos Especiais n.ºs 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, entendeu que à correção monetária, em casos de condenações judiciais referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral deve fluir pelo IPCA-E, verbis: (...) Outrossim, em sede de aclaratórios, a excelsa Corte consignou que o tal comando não comporta modulação temporal, verbis: (...) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”. (ED no RE n.º 870.947/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJ 03/02/20). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 905, por meios dos Recursos Especiais n.ºs 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, entendeu que à correção monetária, em casos de condenações judiciais referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral deve fluir pelo IPCA-E, verbis (...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) Assim, acatando a orientação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que a matéria em alusão é de ordem pública, é preciso determinar que a correção monetária incida integralmente pelo IPCA-E, restando a sentença adequada de ofício nesta parte. Ficam mantidas as demais conclusões do Julgado. 3. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de, em juízo de retratação, corrigir a sentença, de ofício, a fim de determinar que a correção monetária seja calculada unicamente pelo IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), mantendo-se as demais conclusões do Julgado.(...)”(mov. 114.1 – Apelação Cível). Nesses termos, observa-se que a conclusão do Colegiado local está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:45
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12/02/2021, 14:45
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12/02/2021, 14:44
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12/02/2021, 14:44
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12/02/2021, 14:43
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12/02/2021, 14:43
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12/02/2021, 14:42
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12/02/2021, 14:42
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12/02/2021, 14:42
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12/02/2021, 14:42
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12/02/2021, 14:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:04
Confirmada
25/12/2020, 00:03
Confirmada
25/12/2020, 00:03
Confirmada
25/12/2020, 00:03
Confirmada
25/12/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 09:11
Confirmada
21/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 01:05
Documento (Acórdão)
12/12/2020, 03:53
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 16:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/12/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:35
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07/11/2020, 00:35
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07/11/2020, 00:35
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07/11/2020, 00:35
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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07/11/2020, 00:34
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03/11/2020, 09:26
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03/11/2020, 09:26
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03/11/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)