Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
JOAO RODRIGUES DE LARA
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
JOSERLANE MANEGON
OAB/PR 60250·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:34
Definitivo
07/08/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:54
Por decisão judicial
05/06/2024, 17:55
Documento (Informações)
13/05/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 17:36
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001015-06.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-06.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374,04 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE LARA 1. Diante da alteração de endereço sem a devida comunicação ao juízo, fica a parte impossibilita de intimação. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora. 2. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001015-06.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-06.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374,04 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE LARA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal interposta por Município de Medianeira/PR, em face de JOAO RODRIGUES DE LARA,. Após regular tramitação houve penhora, tendo sido realizada a tentativa de intimação do devedor por AR. É a síntese do necessário. Diante da informação de que o AR retornou como “AUSENTE”, intime-se o executado da constrição, por meio de Oficial de Justiça, para que, querendo, na forma do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação ou apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Outras Decisões
14/11/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 00:36
Por decisão judicial
07/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:48
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:33
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:18
Por decisão judicial
16/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:37
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Por decisão judicial
22/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:23
deferimento
21/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:40
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:50
Confirmada
08/06/2022, 12:44
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 15:53
Trânsito em julgado
04/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001015-06.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-06.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374,04 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE LARA SENTENÇA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de JOAO RODRIGUES DE LARA na qual houve o cumprimento da obrigação. Transcorrendo regularmente o feito, foi noticiado pelas partes a quitação total do débito e da obrigação. Dessa forma, considerando a informação de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Eventuais custas nos termos da sentença. Arquivando-se oportunamente com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:16
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:33
Confirmada
04/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001015-06.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-06.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$374,04 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE LARA DECISÃO 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:02
deferimento
23/09/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:24
Confirmada
21/06/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:54
Confirmada
24/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:41
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:43
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 13:53
Documento (Decisão)
17/02/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:05
Documento (Decisão)
13/11/2019, 17:04
Por decisão judicial
15/07/2019, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:16
Mero expediente
08/05/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:23
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:02
Documento (Decisão)
11/12/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:35
Apensamento
04/12/2018, 14:11
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:48
Mero expediente
07/11/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:40
Ato ordinatório
30/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 14:03
Mero expediente
22/03/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:19
Documento (Certidão)
06/12/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:12
deferimento
14/11/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:31
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 15:49
Mero expediente
24/07/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2017, 00:30
Por decisão judicial
08/07/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:50
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:31
Por decisão judicial
21/10/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2015, 00:28
Por decisão judicial
30/07/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2015, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)