Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARCOS ALFREDO BORNHOLDT
CPF
Reu
MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT
CPF
Reu
SANBORN INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
MARILISA BORNHOLDT BERTINI
OAB/SP 131409·CPF·Representa: Autor
FILLIPE DIAS BORNHOLDT
OAB/SP 444910·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Ante o pedido formulado, bem como o lapso de tempo transcorrido desde a última busca realizada, DEFIRO a penhora “online” de valores (Sisbajud - art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio; A Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite exequendo. 2. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inc. V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; 3. Por outro lado, caso positivo o bloqueio Sisbajud (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC; 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução; 6. Levantado o alvará, deverá a exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC; 7. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 28 de janeiro de 2026. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos, etc. 1. Ante o pedido formulado, bem como o lapso de tempo transcorrido desde a última busca realizada, DEFIRO a penhora “online” de valores (Sisbajud - art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio; A Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite exequendo. 2. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inc. V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; 3. Por outro lado, caso positivo o bloqueio Sisbajud (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC; 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução; 6. Levantado o alvará, deverá a exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC; 7. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 28 de janeiro de 2026. Camila Felix Silva Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:39
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Confirmada
21/01/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. A parte exequente requer a consulta ao sistema PREVJUD (mov. 464.1). É o relatório. Decido. 2. A execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC), e cabe ao juízo determinar as diligências necessárias para a satisfação do crédito (art. 139, IV, CPC). A consulta ao sistema PREVJUD é uma ferramenta investigativa crucial, destinada a identificar se a parte executada possui fontes de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário. É fundamental ressaltar que a mera consulta ao sistema não se confunde com o ato de constrição (penhora) em si. Trata-se, por ora, apenas de uma diligência para identificar a possibilidade de futura constrição patrimonial, sendo perfeitamente cabível. Este é, inclusive, o entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o qual reconhece que a consulta deve ser deferida para permitir ao credor a análise de eventual penhora, mesmo diante da regra de impenhorabilidade, que tem sido mitigada: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO PREVEJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE PERMITE SABER SE AS EXECUTADAS POSSUEM ALGUMA FONTE DE RENDA ASSALARIADA OU DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUAL O SEU VALOR PARA IDENTIFICAR ALGUMA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088783-73.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.09.2025) 3.
Diante do exposto, alinhado ao precedente citado e visando a efetividade da execução, DEFIRO o pedido. 3.1. Determino à Secretaria que proceda à consulta, via sistema PREVJUD, dos dados cadastrais e informações sobre benefícios/vínculos empregatícios das executadas. 3.2. Juntada a resposta aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juíz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:20
deferimento
02/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:55
Confirmada
08/09/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:52
Confirmada
02/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Diante da inércia do douto advogado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. 2. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:29
Outras Decisões
16/05/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Confirmada
07/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Em mov. 435.1 pleiteou a parte exequente pela expedição de ofício à SUSEP. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o site oficial da Superintendência de Seguros Privados[1], "a SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro". A expedição de ofícios à referido órgão é medida excepcional, que se impõe quando realizadas às diligências necessárias pela parte credora, estas restam infrutíferas ou insuficientes a satisfação do crédito exequendo. Outrossim, importante salientar que nos termos do art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Desta feita, restando frustrada a busca de bens pelos sistemas habitualmente utilizados pelo Poder Judiciário, viável se mostra à expedição de ofício com o intuito de buscar bens passíveis de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMADA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015607-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00156073720208160000 PR 0015607-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) É o caso dos autos, uma vez que em que pese realizadas buscas através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e DOI, estas restaram infrutíferas. Assim sendo, expeça-se ofício à SUSEP, a fim de que este informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada (existência de investimentos, previdência privada complementar, títulos de capitalização, etc). 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:21
deferimento
02/04/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:18
Confirmada
07/03/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:10
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Confirmada
21/01/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:04
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Confirmada
04/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:56
Outras Decisões
02/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Confirmada
07/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Confirmada
08/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela pesquisa via Renajud e Infojud (mov.401.1). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que é possível a reiteração do pedido de penhora, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido em cada caso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Como se vê, para nova tentativa de constrição via Renajud e Infojud, deve ter havido decurso de razoável período entre uma e outra busca ou que se tenha conhecimento de fato relativo à alteração na vida financeira da executada. Aliás, quanto ao prazo entendido como razoável para reiteração da medida, a jurisprudência pátria tem entendido que o decurso superior a 1 (um) ano é suficiente para tanto, independentemente do exaurimento das buscas para a localização de bens. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Considerando o decurso de prazo razoável desde a última tentativa de penhora via sistema RENAJUD, mostra-se possível a renovação do pedido de busca, diante da possibilidade de alteração na situação econômica da devedora. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015051-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice ao pedido de renovação de pesquisa por meio do sistema Renajud quando observado o princípio da razoabilidade. 2. Transcorrido lapso temporal plausível desde a última tentativa de busca de bens da devedora, mostra-se cabível a renovação do requerimento da diligência, em homenagem ao princípio da efetividade da execução. 3. Recurso ao qual se conhece e dá provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070567-69.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.03.2023) Da análise do caderno processual, verifica-se que a última consulta de busca de bens através do sistema Renajud foi realizada na data de 07/03/2019 (mov.93) A busca Infojud, por sua vez, foi realizada em 27/06/2019, também tendo sido apresentado resultado infrutífero (mov.121). Nesse contexto, a busca é perfeitamente possível, uma vez que constatado o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano desde a última pesquisa e a presente data, havendo possibilidade de alteração da situação econômica da parte devedora diante do interlúdio já transcorrido, a fim de se ver satisfeito o crédito do credor (CPC, art. 789). Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade, defiro o pedido de novas buscas on-line através do Renajud, conforme requerimento formulado no mov. 198.1, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 1.1 Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 1.2 A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. 1.3 Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 1.4 Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 1.4.1 A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 1.4.2 Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2. Ainda, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2.1 Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 3. Com a resposta de todas as consultas acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 4. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:40
deferimento
06/08/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO 1. Diante da inércia da exequente, intime-a, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:43
Mero expediente
24/06/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:03
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Confirmada
16/05/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Confirmada
21/03/2024, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:44
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 12:03
Confirmada
19/01/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e os fiadores MARCOS ALFREDO BORNHOLDT e MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT. A parte executada pugna pelo cancelamento da averbação e/ou registro da indisponibilidade (CNIB) na matrícula do imóvel nº 98.538 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família (movs. 200 e 208). Intimado, o exequente alega, em suma, que o imóvel não foi penhorado, apenas possui restrição, sendo que o crédito que deu origem à indisponibilidade está resguardado pela ordem de preferência nos termos dos artigos 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil (mov.380). É o relatório. Decido. 2. Segundo o Conselho Nacional de Justiça: “A Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas”. Oportuno destacar que a regulamentação do Sistema se deu nesta Colenda Corte de Justiça por intermédio da Ordem de Serviço nº 39/2015, a qual estabelece em seu artigo 1º que “As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br”. Em complemento, há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP estabeleceu os requisitos necessários para a indisponibilidade de bens, quais sejam, a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, os quais, após análise do Juízo a quo, vislumbraram-se preenchidos, conforme a decisão objurgada. Nessa perspectiva, a parte executada argumentou que a impenhorabilidade dos imóveis acarreta, por consequência, a impossibilidade de inserção de restrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Todavia, é preciso diferenciar a medida de indisponibilidade de bens do instituto da penhora, uma vez que a primeira possui viés acautelatório, ao passo que a última possui finalidade expropriatória. Dessa compreensão, extrai-se que a indisponibilidade em nada interfere no direito à moradia da parte, porquanto a restrição diz respeito unicamente à impossibilidade de transmissão da propriedade do bem a terceiros, evitando-se, ao fim, as chances de fraude à execução. Destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM INDISPONIBILIDADE DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA, INSERIDA ATRAVÉS DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, E NÃO VISA NECESSARIAMENTE A EXPROPRIAÇÃO. DIREITO A MORADIA GARANTIDO, APENAS RESTRINGINDO A VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS, O QUE PODERIA GERAR FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003352-42.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012607-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Neste ínterim, não é cabível, por ora, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem imóvel, notadamente porque não houve a constrição. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere o pedido de indisponibilidade de bens do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da decisão que defere a busca de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 841 do CPC. Impenhorabilidade de imóvel que poderá ser arguida após efetivada penhora sobre o bem, inexistindo até o presente momento qualquer constrição sobre o imóvel indicado como impenhorável pelo devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022383-19.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.07.2021). Cumpre destacar, ademais, que a parte executada sequer apresentou qualquer prenotação do Serviço de Registro de Imóveis competente. 2.1. Isto posto, REJEITO o pedido de levantamento indisponibilidade de imóvel matriculado mediante nº 98.538 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo/SP, nos termos supraditos. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo executório, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III do CPC). 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 5. Cumpra-se no que couber a Portaria do Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:28
Indeferimento
17/01/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:30
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:53
Confirmada
03/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 6 da decisão de mov. 326.1, que assim vaticionou: "Ainda, encontra-se pendente de apreciação o pedido de mov. 200 e 219.1, assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, considerando a penhora frutífera de valores, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito". 2.1 Ressalto que o dever de cooperação das partes previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, é atribuído a todos aqueles que participam do processo, incluindo os servidores que dão cumprimento às determinações judiciais. 2.2 Outrossim, esclareço que em razão da conclusão indevida, estes autos serão devolvidos com a sinalização de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos as partes. Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB e art. 4º, caput, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:46
Outras Decisões
30/09/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Confirmada
27/04/2023, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:55
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
22/03/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Confirmada
20/02/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:52
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:14
Confirmada
02/02/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:41
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Confirmada
18/10/2022, 00:17
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:51
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:51
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:03
Confirmada
31/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e os fiadores MARCOS ALFREDO BORNHOLDT e MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT. Foi proferida sentença na mov. 1.4 e 1.5. A parte autora requereu o cumprimento de sentença na mov. 1.17, juntado o cálculo do débito nas mov. 1.16, 1.18/1.33. O feito transcorreu normalmente, havendo buscas por bens/valores em nome da parte executada pelos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as mov. 84.1/85.1, 93.1/93.3, 119.1/121.4. Na mov. 127.1 decretou-se a indisponibilidade dos bens dos executados até o limite do valor do débito executado, com a inserção da indisponibilidade de bens dos ora requeridos no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Adveio informação de averbação de indisponibilidade na matrícula no 48.542 (AV-08), do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 148.1). Transladou-se cópia de decisão proferida em Embargos de Terceiro (autos n° 1025-58.2020.8.16.0153), na qual deferiu-se o pedido para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel (mov. 170). A parte executada opôs Embargos à Penhora na mov. 200.1. Em síntese, alegou que o executado tomou conhecimento de que foi deferida a inserção da indisponibilidade de bens (CNIB), em nome dos executados, sendo que tal indisponibilidade/penhora recaiu sobre bem imóvel do sócio da executada, qualificado como ‘imóvel residencial’, constante da matrícula nº 98.538 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo/SP. Desta feita, requereu o cancelamento da averbação e/ou registro da indisponibilidade na matrícula do imóvel, por se tratar de bem de família. Determinou-se a intimação do executado para que trouxesse aos autos provas de que o imóvel se trata de bem de família e de que é utilizado como moradia (mov. 208.1). O executado se manifestou na mov. 219.1. Acostou-se aos autos sentença proferida nos autos nº 0001025-58.2020.8.16.0153, na qual julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro para o fim de determinar o levantamento da indisponibilidade efetuada nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 48.542 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Curitiba-PR (mov. 224.1). Na mov. 277.1, deferiu-se o pedido do exequente, determinando-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD. Houve o bloqueio de valores, conforme mov. 299.1 O executado MARCOS ALFREDO BORNHOLDT opôs Embargos à Penhora em caráter de urgência na mov. 302.1. Em síntese, alegou que foi bloqueado via SISBAJUD, o valor de R$ 527,00, junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A., agência nº 0001 e conta corrente nº16027954-0. Nesta senda, aduziu que o executado está desempregado, trabalhando como autônomo, com serviços de pintura em imóveis. Assim, afirmou que todo e qualquer valor que esteja em sua conta corrente é proveniente, exclusivamente, de seu salário/honorários do seu trabalho, e obviamente, destinado ao seu sustento e a mantença de sua família. Desta feita, requereu o desbloqueio dos valores. Intimado para comprovar o exercício de profissão como autônomo e acostar extratos bancários dos últimos 03 meses referentes a conta bloqueada (mov. 305.1), o executado juntou os documentos na mov. 309. O exequente apresentou impugnação aos embargos à penhora na mov. 317.1. Em síntese, afirmou que em que pese apresente alguns documentos, não há a presença de qualquer prova a fim de afastar a penhorabilidade. Assim, requereu a manutenção da penhora. Subsidiariamente, alegou que, caso o valor da penhora tenha por origem salarial, a penhora é legítima, uma vez que os tribunais têm se posicionado pela permanência da penhora, desde que não comprometa a subsistência ou do mínimo existencial. Assim, alegou que mesmo que o Embargante houvesse demonstrado o caráter de verba alimentar, não foi demonstrado que o valor penhorado afeta o mínimo existencial ou prejudica a subsistência própria e do seu núcleo familiar por meio de comprovantes de gastos (água, luz, telefone, alimentação, entre outros). É o breve relatório. DECIDO. 2. A fim de assegurar a dignidade da parte executada, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, contudo, deixou de comprovar que os valores penhorados integram hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo supracitado. Analisando os documentos anexados pelo executado, não foi comprovado que os valores bloqueados são provenientes de vencimentos/salário. Isto porque, apesar de comprovar a situação de desemprego (mov. 309.1/309.5), de acordo com os extratos juntados nas mov. 309.7/309.10, tem-se, somente, algumas informações de transações (transferências via PIX), as quais, em maioria, advém das pessoas Lucas Dias Bornholdt e Carolina Dias Bornholdt, não havendo informações/comprovações adicionais de que tais transferências se referem ao pagamento de serviço prestado pela parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (I) QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA QUE TAMBÉM NÃO SE ENCAIXA NO INCISO X, DO ART. 833, CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. (II) QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE PROVÉM DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE EFETIVAMENTE RESIDIA NO IMÓVEL VENDIDO E QUE, POR CONSEGUINTE, SE TRATAVA DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0069949-61.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE INDICA O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DESSA MODALIDADE BANCÁRIA. AFASTADA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação monitória. Penhora em conta bancária. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do numerário bloqueado no processo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, à luz do art. 833, X, do CPC. Finalidade da conta poupança desvirtuada. Movimentações típicas de conta corrente, com diversos lançamentos a crédito e débito. Extrato da movimentação que afasta a natureza de reserva financeira. Ausência de comprovação de que o numerário constrito se presta à reserva financeira ou que tenha servido à subsistência da parte. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Valores passíveis de penhora ainda que depositados em conta poupança. Mitigação da regra do art. 833, X. Impenhorabilidade afastada. Bloqueio mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003674-96.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.05.2022) (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0019817-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.07.2022) Ainda, de acordo com o que dispõe o art. 797, caput, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. E a persecução patrimonial possui o dinheiro como primeiro na ordem de preferência (art. 835, I do CPC). De outro modo, os valores penhorados encontravam-se depositados em conta corrente, pelo que presume-se que são penhoráveis, face à ausência de prova em sentido contrário. Frente a todo o exposto, REJEITO os embargos à penhora opostos na mov. 302.1. 3. Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Preclusa a presente decisão, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD deverá se converter em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 5. Certifique a Secretaria se a executada Maria Cristina Dias Bornholdt foi intimada de penhora em sua conta bancária de mov. 299.1, fls. 04, no valor de R$ 196,42, bem como se houve o decurso do prazo para manifestação. Em caso positivo, e na ausência de impugnação quanto à penhora, cumpra-se nos mesmos termos de item 4. 6. Ainda, encontra-se pendente de apreciação o pedido de mov. 200 e 219.1, Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, considerando a penhora frutífera de valores, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. 6.1. Após, conclusos para análise. 7. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:37
Indeferimento
29/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:45
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:33
Confirmada
03/08/2022, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:07
Confirmada
27/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:17
Confirmada
06/06/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte impugnante, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o exercício de profissão como autônomo, bem como acoste aos autos os extratos bancários dos últimos 03 meses referentes a conta bloqueada. 2. Após, abram-se vistas dos autos a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequencia, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:54
Mero expediente
03/06/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:29
Confirmada
09/05/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:47
Confirmada
24/03/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:07
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:50
Confirmada
03/03/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, quadra 1 Bloco C, lote 32, Edifício sede III, S/N - Brasília/DF Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT (RG: 34091609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.347.078-07) Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.501-020 MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT (CPF/CNPJ: 049.114.778-30) AVENIDA OLIVEIRA MOTA, 630 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 03.800.738/0001-21) RODOVIA BR 153, S/Nº KM 40 - VILA SÃO JOSÉ - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Em mov. 270.1, pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD, com o uso da ferramenta de reiteração de busca (teimosinha). Decido. Prefacialmente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Da análise do feito executivo, verifica-se que a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema BACENJUD (antigo sistema) e sua última realização (mov. 85.1, datado em 10/01/2019). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio das buscas Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 85.1, 93 e 264.1). Ex positis, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 270.1. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 25/2021 deste Juízo. 2. Infrutífera a busca de bens acima mencionada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. 1 Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:02
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:00
deferimento
28/02/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:38
Confirmada
09/02/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:10
Confirmada
01/12/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-08.2005.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-08.2005.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$220.713,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Banco do Brasil S/A em face de Marcos Alfredo Bornholdt, Maria Cristina dias Bornholdt e Sanborn Indústria e Comércio LTDA. No mov. 219 os executados acostaram documentos a fim de comprovar que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Acostou-se sentença dos autos de nº 0001025-58.2020.8.16.0153 de Embargos de Terceiro em que determinou o levantamento da indisponibilidade efetuada nos autos 0001224- 08.2005.8.16.0153 sobre o imóvel de matrícula nº 48.542 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Curitiba-PR (movs. 224 e 234.1). O exequente manifestou ciência da sentença dos Embargos de Terceiro no mov. 251.1 e requereu que as intimações sejam publicadas em nome tanto do Doutor Gustavo R. Góes Nicoladelli OAB/MT 17.980-A e Dra. Fabiula Müller Koenig, OAB/MT 22.165-A. 2- Defiro o pedido de mov. 251.1 para que as publicações sejam realizadas em nome dos procuradores Gustavo R. Góes Nicoladelli OAB/MT 17.980-A e Dra. Fabiula Müller Koenig, OAB/MT 22.165-A. 3. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Permanecendo inerte, remeta-se os autos ao arquivo provisório até posterior manifestação do exequente Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:15
deferimento
30/11/2021, 01:20
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:41
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:50
Confirmada
25/07/2021, 00:33
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Confirmada
25/07/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:50
Confirmada
15/07/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:19
Documento (Ofício)
14/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:22
Documento (Decisão)
09/06/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:23
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Confirmada
17/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:19
Documento (Decisão)
17/05/2021, 10:18
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:20
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:45
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Confirmada
11/04/2021, 00:28
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Petição (Renúncia de mandato)
06/04/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0001224-08.2005.8.16.0153 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS ALFREDO BORNHOLDT MARIA CRISTINA DIAS BORNHOLDT SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por SANBORN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA representada por Marcos Alfredo Bornholdt. Em suma, o executado sustenta que o imóvel constante da matrícula nº 98.538 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo/SP, inserido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nestes autos, é bem de família, logo, impenhorável (mov. 200.1). Manifestação da parte adversa (mov. 205.1). É o breve relatório do feito. Decido. Conquanto a questão relativa à impenhorabilidade de imóvel, por ser bem de família (Lei nº 8.009/90), seja matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento, é preciso que o executado faça comprovação bastante de que há preenchimento dos requisitos legais exigidos para que o imóvel tenha essa característica de bem de família. Consoante se depreende do disposto no art. 1º, "caput", da Lei n.º 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ressalte-se, entretanto, que "Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90" (STJ - QUINTA TURMA - AgRg no Ag 927.913/RJ - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ 17/12/2007). Da análise dos autos, depreende-se que não há prova de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Ainda, nenhum documento foi apresentado em abono da tese de impenhorabilidade. Assim, não há com presumir que esse seja o único bem do executado e que se trate de residência da entidade familiar. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família, entre outras hipóteses, é afastada quando ausente prova robusta de que o imóvel é utilizado como moradia própria.2. Recurso conhecido e desprovido (art. 557,"caput", do CPC). (TJ-PR - AI: 13827991 PR 1382799-1 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/12/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016). No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais de Justiça de todo o país: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Para efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020147774, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 299). EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Ausência de comprovação de que o imóvel é o único bem da embargante e se destina a sua moradia. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10116421420148260114 SP 1011642-14.2014.8.26.0114, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/05/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE NÃO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. - Para restar caracterizada a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família, não basta a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do executado, sendo imprescindível a prova inconteste de que este sirva como residência para o executado ou sua entidade familiar. - A míngua de provas contundentes de que o bem objeto da penhora se trata, de fato, de bem de família, não há falar em sua impenhorabilidade, devendo ser reformada a decisão singular. (TJ-MG - AC: 10358080198163001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para que ocorra a desconstituição da penhora do bem imóvel, por ser tratar de bem de família, torna-se necessária a comprovação de que se trata do único imóvel do casal ou da entidade familiar, utilizado como residência permanente. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 40114423120138120000 MS 4011442-31.2013.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014). Portanto, como "a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação" (STJ - QUARTA TURMA - REsp 831.553/RS - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/05/2011), não demonstrada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor ou de familiares, a proteção da Lei 8.009/90 não deve ser aplicada, impondo-se a manutenção da penhora realizada. Isto posto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos provas de que se trata de bem de família e de que é utilizado como moradia. Após, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise. Por fim, tendo em vista o pedido formulado no mov. 206.1, arbitro honorários advocatícios ao Doutor Ailson Jesus Levatti, pela atuação como curador especial, e para fins de recebimento do Estado do Paraná, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os atos praticados (item 2.9), a complexidade da causa, grau de zelo do causídico e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:38
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:30
Determinação de Diligência
31/03/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:45
Confirmada
24/11/2020, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:36
Mero expediente
23/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:29
Mero expediente
17/07/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 21:06
Documento (Certidão)
27/04/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 09:53
Documento (Ofício)
09/01/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:53
Documento (Certidão)
02/12/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:54
Documento (Certidão)
15/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:52
deferimento
14/10/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:02
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:11
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:59
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:58
deferimento
10/05/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:14
Documento (Certidão)
28/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:18
Documento (Certidão)
04/10/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:58
Documento (Certidão)
24/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:12
Documento (Certidão)
03/08/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:54
Documento (Certidão)
10/07/2018, 16:53
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:54
deferimento
02/05/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:41
Mero expediente
24/11/2017, 12:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 11:15
Documento (Certidão)
18/07/2017, 11:07
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2017, 00:20
Por decisão judicial
07/02/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:05
Mero expediente
25/10/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 14:54
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 18:44
Ato ordinatório
05/04/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 10:37
Por decisão judicial
30/10/2015, 10:36
deferimento
22/10/2015, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2015, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/07/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)