Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:36
Confirmada
03/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:34
Confirmada
31/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:45
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:32
Confirmada
22/12/2025, 00:23
Confirmada
22/12/2025, 00:22
Confirmada
20/12/2025, 00:18
Paga
18/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:29
Documento (Acórdão)
09/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 16:34
Confirmada
11/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008058-13.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$67.014,25 Polo Ativo(s): GERSON CAMARGO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ausente impugnação, homologo o valor do débito principal em R$ 65.863,29, bem como das retenções de imposto de renda, equivalentes a 71 meses RRA e de contribuição previdenciária em R$ 3.886,62, na data base de 05/2022. Ficam também homologados os honorários advocatícios de R$ 1.150,97. 2. Preclusa a decisão, expeça-se precatório de natureza alimentar quanto ao principal, bem como RPV em relação aos honorários advocatícios, incluindo-se o valor das custas de expedição nas requisições de pagamento. É certo que cabe a parte antecipar as custas dos atos que requererem no processo, consoante o artigo 82, do CPC. Entretanto, haja vista o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como o artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade. 3. Inclua-se na RPV os dados bancários do credor para pagamento direto. 4. Expedidas as requisições, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo dos pagamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 29 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:28
Expedição de precatório/rpv
29/05/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:39
Confirmada
13/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008058-13.2010.8.16.0004 Ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o teor da petição retro, haja vista já ter apresentado o pedido de cumprimento de sentença no evento 3. Intime-se. D.N. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:35
Documento (Informações)
29/08/2024, 14:48
Mero expediente
29/08/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:09
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:54
Confirmada
29/04/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Trânsito em julgado
18/04/2024, 11:59
Recebimento
12/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008058-13.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0008058-13.2010.8.16.0004 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): GERSON CAMARGO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/05/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008058-13.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0008058-13.2010.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GERSON CAMARGO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, porquanto “Considerando-se que a ação foi proposta quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da edição do Decreto Estadual 5.045/98, prescrito está o fundo de direito. Daí porque não se falar em prescrição apenas das parcelas, mas sim do todo”; Artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, por entender que “não pode o INPC (IBGE) incidir entre julho de 2009 e 19.11.2010”; Artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que “o acórdão reformou a sentença para adiantar a incidência dos juros de mora do trânsito em julgado para a citação”, porém “Se o próprio litigante se conforma com o provimento judicial, aceitando os termos da condenação que obteve, não há razão para que o tribunal agrave a situação da parte contrária em seu apelo exclusivo” (mov. 1.1, Pet 1). Em relação aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, o Colegiado considerou que “Como bem consignou o representante da douta Procuradoria Geral de Justiça à fl. 112: “Como se nota, a discussão se refere a pagamento de verba salarial, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, vez que cada pagamento incompleto realizado faz nascer o direito de ação (...). Desta forma, não há que se falar na prescrição do fundo de direito” (mov. 1.6, Apelação). Observa-se, então, que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como bem se observa dos julgados abaixo transcritos, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito, “mutatis mutandis”, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula o pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado pela administração, como no caso, a prescrição do direito de ação atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp 1826931/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Ressalta-se que, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1180510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Outrossim, transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação. O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “Assim, consolidou-se o entendimento de que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplica-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09, de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. (...) Assim, ante a determinação emanada pelos Tribunais Superiores, a correção monetária incidente sobre as condenações impostas ao Estado do Paraná deve ser realizada pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, observo que já foram atendidos os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (letra “b”, item 3.1.1 – Tema 905), porquanto a citação ocorreu em19/11/2010 (mov. 1.1 – p. 37)
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos109 e 110 do RITJ/PR, exerço o juízo de retratação, reformando em parte o Acórdão, para alterar a sentença parcialmente, em grau de reexame necessário, e aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária a ser calculado sobre o valor principal e a verba honorária” (mov. 25.1, Apelação). Com efeito, a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. Acerca da suposta reformatio in pejus (alteração do termo inicial dos juros moratórios), os julgadores asseveraram que “Em reexame necessário, eis que a fixação do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, ainda que de ofício, não configura reformatio in pejus (...) a sentença deve ser reformada (...). Ainda, deve ser corrigido o termo inicial dos juros de mora a contar da citação, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009” (mov. 1.6, Apelação). Tal entendimento está em harmonia com o do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a admissão do recurso por esse tópico, nos termos da Súmula 83/STJ, senão vejamos: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes” (AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que alude ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como inadmito o presente recurso, em relação aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32; e 512 e 515 do Código de Processo Civil de 1973. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35