NICOLLY VITóRIA PONTES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LAíS FERNANDA PONTES
Autor
MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
OAB/PR 82758·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO RHODEN
OAB/PR 38977·CPF·Representa: Autor
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA
OAB/PR 31740·CPF·Representa: Autor
LILIAN ELIZABETH GRUSZKA
OAB/PR 27037·CPF·Representa: Autor
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES
OAB/PR 43299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 15:34
Documento (Informações)
03/09/2025, 12:07
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:52
Confirmada
06/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:04
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 11:27
Confirmada
02/06/2025, 11:26
Confirmada
02/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 19:35
Confirmada
23/05/2025, 13:08
Entrega em carga/vista
23/05/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:10
Trânsito em julgado
23/05/2025, 11:10
Documento (Acórdão)
23/05/2025, 11:09
Recebimento
22/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: LAÍS FERNANDA PONTES ISMAR SILVA DOS SANTOS NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS
Apelado: Município de Apucarana/PR Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004520-49.2020.8.16.0044 Recurso: 0004520-49.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:23
Confirmada
12/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:59
Confirmada
07/06/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 06:44
Confirmada
29/05/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1. Relatório
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS, ISMAR SILVA DOS SANTOS e LAÍS FERNANDA PONTES, por si e representando NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS contra AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA e MUNICÍPIO DE APUCARANA, todos devidamente qualificados. Na inicial, os autores sustentaram, em síntese, que os réus agiram com negligência e imprudência no atendimento médico prestado ao Sr. Patrick Antonio Lopes dos Santos, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana, fato que resultou em sua morte, no dia 13.04.2017. A requerente Laís era casada com Patrick e juntos tiveram a filha Nicolly, sendo que o Sr. Ismar e a Sra. Clarice são pais do falecido. Alegam que, no final de março de 2017, o de cujus foi acometido de fortes dores de cabeça, ocasião em que compareceu à UPA por 4 ou 5 vezes. O médico, com total imprudência, diagnosticou que se tratava de uma simples enxaqueca e liberou Patrick. Ainda, Patrick havia informado ao médico que era alérgico à dipirona, mas, mesmo assim, o fármaco foi ministrado, o que deu causa a choque anafilático, que contribuiu com o agravamento da já existente lesão encefálica expansiva que acometia o falecido. Sustentam que, quando da primeira consulta no pronto atendimento, o paciente já apresentava sintomas de hipertensão intracraniana e hidrocefalia, que deveriam ter sido identificados pelos médicos, todavia, houve omissão no pedido de exames específicos, o que acabou por retardar o diagnóstico e contribuir para a morte do Sr. Patrick. Em vista do exposto, pleitearam pela condenação dos requeridos em indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais. Juntaram procuração e documentos (seqs.1.2-1.23). Recebida e analisada a inicial, foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça (seq. 8.1). O Estado do Paraná apresentou contestação no seq. 32.1, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico e, caso se entenda haver responsabilidade civil, o valor indenizatório não pode alcançar aquele pretendido na inicial, e que a pensão deve ser concedida apenas no valor de 2/3 do salário mínimo. A Autarquia Municipal de Saúde se manifestou no seq. 41.1, suscitando, preliminarmente, necessidade de inclusão da União, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide ao Hospital da Providência Materno Infantil e ilegitimidade ativa do terceiro e quarto requerente. No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva, ausência de responsabilidade civil, danos morais e materiais, que os juros devem ser calculados em 6% e honorários em 5%. Réplica nos seq. 40.1 e 45.1. Especificação de provas (seq. 67.1 e 69.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 76.1), a preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes Ismar e Clarice foi rechaçada. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, ocasião em que este ente político foi excluído do feito. Declarou-se, ainda, a ilegitimidade do Sr. Felipe Franco Morita, sendo também excluído do processo. As preliminares de necessidade de inclusão da União e incompetência do juízo foram indeferidas, bem como foi indeferido o pedido de denunciação da lide. Afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fixou-se a responsabilidade objetiva dos requeridos. Os pontos controvertidos foram fixados. As provas pericial e oral foram deferidas. Indeferiu-se, contudo, o pedido de produção de prova documental. O perito foi nomeado, ocasião em que os quesitos judiciais foram relacionados. Quesitos (seq. 93.1 e 94.2). O laudo pericial foi colacionado no seq. 156.1 e complementado no seq. 174.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 211.1), foram ouvidas as testemunhas Andrea Sabóia Gonçalves, Erlan Robson Bosso e Luiz Henrique Bellini, sendo dispensadas as demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Com vista dos autos, o Ministério Público juntou o Parecer de seq. 214.1, manifestando-se pela improcedência dos pedidos aviados na inicial. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As preliminares arguidas já foram devidamente analisadas na decisão de seq. 76.1, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. Mérito É incontroverso nos autos que o Sr. Patrick, esposo, pai e filho dos requerentes Laís, Nicolly, Ismar e Clarice, respectivamente, após sentir fortes dores de cabeça, náuseas e dores no pescoço, foi submetido a atendimento médico, em março de 2017 e, posteriormente, em abril de 2017, na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Apucarana. Ademais, é incontroverso que o Sr. Patrick foi encaminhado ao Hospital da Providência, local onde foram feitos exames e, posteriormente, um procedimento cirúrgico, todavia, ele não resistiu e veio a óbito em 13.04.2017, tendo sido diagnosticado com hipertensão intracraniana e hidrocefalia aguda, o que não é negado pelos requeridos. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se os médicos vinculados aos réus agiram com negligência e imperícia no atendimento do Sr. Patrick, contribuindo, portanto, para o desfecho fatal, pois, conforme alegam os autores houve demora na realização de exames por imagem, o que retardou o diagnóstico e, consequentemente, o tratamento adequado, bem como os médicos ignoraram que ele era alérgico à dipirona, sendo que a administração do fármaco acarretou choque anafilático no paciente, contribuindo para o agravamento da doença e resultado morte e, consequentemente, se há direito à indenização por dano material e compensação financeira por dano moral, que os autores alegam ter sofrido. Como se depreende dos autos,
cuida-se de ação de responsabilidade civil por meio da qual os autores pretendem o recebimento de compensação financeira por danos morais e indenização por danos materiais supostamente sofridos em razão de falha no serviço de saúde e da má prestação do atendimento médico dos requeridos. O caso dos autos deve ser examinado à luz do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cumpre fixar a natureza da responsabilidade ora em debate, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, o contrário da responsabilidade com culpa do Direito Privado. Então, basta ao ofendido demonstrar a presença do dano e do nexo causal para ficar configurado o dever de indenizar do Poder Público. Ela decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Porém, parte da doutrina entende que em caso de omissão dos agentes, o Estado responde de forma subjetiva, com a consequente necessidade de aferição da culpa pelo trabalho falho ou inexistente. Neste sentido são as lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficiente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 1012/1013). Na análise do presente caso, deve ser levada em conta a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, a responsabilidade civil dos requeridos deve ser analisada sob a modalidade objetiva, que é definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. Assim, é irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. Nestes termos, não sendo verificada qualquer excludente ou atenuante da responsabilidade (culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior), basta que haja o mero nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado. A despeito do liame de causalidade, o legislador brasileiro optou pela teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas se considera como causa do evento danoso aquele fato que direta e imediatamente culmine na lesão, conforme preceitua o artigo 403, do Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Sobre essa teoria, esclarecedores são os ensinamentos de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147): “Mas, seja como for, não basta a existência de um ato ou comportamento no mundo físico, o seu caráter antijurídico e um resultado danoso para impor-se, desde logo, o dever de indenizar, exigindo-se, além desses elementos, um liame ou ligação entre esse comportamento e o resultado verificado”. No caso em exame, apesar de ser incontroverso que o Sr. Patrick veio a óbito após atendimento médico prestado no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana, não há nada nos autos que comprove de forma segura que a fatalidade foi ocasionada por qualquer ação e/ou omissão dos requeridos. Analisando-se o laudo pericial de seq. 156.1, é possível verificar que o expert concluiu de forma fundamentada que não houve falha no atendimento médico, pois “a ficha médica mostra o raciocínio médico conforme a situação exigia. Hidrocefalia em adulto é um diagnostico difícil e de exclusão. Não uma patologia que se pensa como segunda ou terceira opção em atendimento urgência (sofrimento) em adulto.” Nota-se que o falecimento do Sr. Patrick, conforme constatado pelo perito, foi em decorrência de doença rara, incurável, em fase terminal e de difícil diagnóstico (tumor cerebral em homem jovem - hicrocefalia), sendo detectado que todos os procedimentos médicos prestados ao paciente foram pertinentes às necessidades que se apresentavam. Nas palavras do perito: (...) Diante da documentação médica, não temos como dizer que tenha havido alguma atitude médica que possa ter contribuído, minimamente, com o desfecho do caso. (Alteração cerebral de rápida evolução clínica (dias) com alteração de drenagem liquórica, e desenvolvimento de hidrocefalia e morte). Analisando a conduta dos médicos que prestaram atendimento ao Sr. Patrick, concluiu o expert que, “conforme documentação médica anexada ao processo os atendimentos foram sendo cada vez mais abrangentes e os diagnósticos foram sendo aprimorados a cada atendimento. Conforme item 41.3 em 10/04/2017 após suspeita de “tensão muscular” (em Londrina), foi suspeitado de enxaqueca e medicado com melhora sendo dado alta. Em 12/04/2017 retorna com as mesmas queixas, sendo medicado com relativa melhora quando em 15 minutos tem rebaixamento de nível de consciência. (avaliação as 16:55hs com melhora e as 17:10hs rebaixamenteo do nível de consciência). As 16:35hs exame clinico mostra ausência de sinais meningeos, ausência de rigidez de nuca e sinais neurológicos negativos, mas com consciência rebaixada.” (sic). Não se constatou demora no atendimento nem qualquer irregularidade dos requeridos. Ademais, vê-se que o caso do Sr. Patrick era irreversível/incurável, pois, conforme o perito, “as possibilidades sugeridas neste exame indicam a evolução rápida e fatal, de forma que nenhuma atitude tomada nos primeiros atendimentos teria mudado a evolução natural da doença, pois a princípio a MAV é inoperável e o tumor como se apresentou (com limites imprecisos) também é inoperável de forma que a cirurgia foi no sentido de diminuir a pressão intracraniana, mas não de retirar a doença de base. Neste sentido a cirurgia foi eficaz, mas a evolução do caso mostra a condição da gravidade da patologia de base com infiltração cerebral e impossibilidade de reversão da condição clínica.” Assim, em que pese as alegações contidas na petição inicial, não houve o diagnóstico tardio, até porque, clinicamente, não havia indicação de hidrocefalia exclusiva, uma vez que os diagnósticos diferenciais para os sintomas apresentados pelo Sr. Patrick eram muitos. Ademais, no tocante ao fármaco ministrado, o expert concluiu que não houve alteração do estado clínico do paciente pelo simples fato de ter ingerido dipirona. Veja-se: “a dipirona não interferiu com o tumor intracraniano ou com a hidrocefalia resultante deste tumor. A morte foi ocasionada pela doença de base (tumor cerebral/hidrocefalia).” E, não obstante os autores tenham alegado que o de cujus era alérgico ao medicamento dipirona, não se identificou qualquer intercorrência na ministração do fármaco ao falecido, pois, conforme o perito: “a reação à dipirona é imediata e cursa com alterações de pele e/ou respiratórias, imediatamente após a administração, mas não com parada cardíaca horas após a administração do medicamento.” Além do mais, quanto à alegação de que não foram feitos exames de imagem no Sr. Patrick, as provas constantes nos autos comprovam que, após ser encaminhado ao Hospital da Providência, ele foi submetido ao exame de tomografia, que evidenciou a presença de alteração no quarto ventrículo cerebral, a princípio, sem possibilidades cirúrgicas. Note-se: (...) O diagnóstico de hidrocefalia foi realizado durante o exame de tomografia, sendo realizada na sequência a cirurgia. A realização mais precoce da cirurgia de descompressão cerebral não iria interferir na doença de base (tumor cerebral). Em área de difícil acesso e como citei, inoperável. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que nem mesmo o diagnóstico no primeiro atendimento e a conduta de drenagem cerebral não levariam à automática certeza de sobrevida do paciente, em virtude da grave doença que o acometia. Ainda nas palavras do expert: (...) Conforme já esclarecido a realização de qualquer exame sofisticado de imagem não teria influenciado na solução do caso, pois tratava-se de doença terminal com sintomas próprios da doença, que simulam inúmeras doenças de difícil diagnostico e que seguem protocolos de investigação, como foi realizado que demandam tempo e investigação. Trata-se, portanto, ao que se nota, de um resultado indesajável e fortuito, que poderia acontecer a qualquer momento, dada a fase terminal da doença, e não significa necessariamente que houve uma atitude médica falha durante o procedimento. Conclui-se, assim, mesmo que o médico tivesse encaminhado o Sr. Patrick, já no primeiro atendimento, à UPA, a fim de realizar exames por imagem, da mesma forma, o resultado fatal tinha alta probabilidade de acontecer, uma vez que o exame de tomografia colacionado aos autos demonstra que o falecido possuía tumor cerebral inoperável e em fase terminal. Repita-se, ainda, por relevante, que se trata de doença rara e grave com baixa probabilidade de cura, tanto que a médica ouvida em audiência de instrução, Dra. Andreia Saboia, relatou que nenhum paciente que ela atendeu, nos vinte anos de profissão, se recuperou da hidrocefalia. Assim, não há como depreender do conjunto probatório dos autos, especialmente da prova pericial e dos documentos hospitalares que descrevem, de forma pormenorizada, o tratamento dispensado ao de cujus, que os agentes agiram em desacordo com o dever objetivo de cuidado, ou que sua conduta ocasionou ou contribuiu para o evento morte. Dessa forma, não há como se imputar responsabilidade por danos sem a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a lesão suportada. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). Sobre o ônus da prova, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a PROVA do adversário. Há um simples ÔNUS, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ÔNUS da PROVA vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (grifos do AUTOR) ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 25ª ed., vol. I, 1998, pág. 423). "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. actore non probante absolvitur reus." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Forense, 20a ed., p. 424). Pondere-se, outra vez, que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém da prática de ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo o pedido indenizatório a caracterização da responsabilidade aquiliana, que exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão sofrida. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Anote-se que, para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso, é imprescindível que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo e que este seja decorrente da ação ou omissão do agente, ainda que a responsabilidade esteja fulcrada nas disposições do § 6º do artigo 37 da Constituição da República. Não há qualquer prova nos autos, repise-se, que demonstre que os médicos que prestaram atendimento ao Sr. Patrick tenham agido de forma contrária à literatura médica, pelo contrário, o laudo pericial de seq. 185.1, como visto alhures, afirma que não se identificou qualquer negligência, imperícia ou imprudência, não tendo sido detectada falha no serviço de saúde. Dessa maneira, ausente a comprovação do ato ilícito, pressuposto imprescindível à responsabilização civil, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos sofridos. Mencione-se que não se trata de negar a devida relevância aos infortúnios suportados pelos autores em razão da morte do ente querido. A questão restringe-se à impossibilidade de afirmar, com a certeza devida à matéria, que o evento fatal foi ocasionado pela conduta dos agentes públicos, ou seja, os médicos e profissionais correlatos. É que não há uma só linha no processo que indique má prestação do serviço médico pelos requeridos, o que afasta totalmente a possibilidade de condenação dos entes públicos. Reforce-se que não restou provado o nexo de causalidade, na medida em que não demonstrado que o evento morte decorreu de imperícia ou negligência no tratamento médico dispensado ao de cujus. Nesse contexto, o que se conclui é que não há nexo causal apto a atrair a responsabilização dos requeridos. Assim, por qualquer lado que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao Procurador dos requeridos, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir da presente data, incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta aos autores ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora confirmo em favor dos requerentes. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no seq. 76.1. Expeça-se a respectiva certidão e, intime-se o perito com prazo de 5 (cinco) dias. Aqui, destaco que os valores dos honorários periciais devem ser executados em apartado, haja vista que o devedor da verba (Estado do Paraná), não é parte no presente processo. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
28/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:28
Improcedência
27/05/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 13:01
Mero expediente
12/02/2024, 04:13
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:24
Confirmada
20/09/2023, 15:42
Entrega em carga/vista
18/09/2023, 17:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/09/2023, 16:04
Confirmada
14/09/2023, 17:29
Confirmada
14/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:16
Mandado
13/09/2023, 11:54
Mandado
13/09/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:26
Confirmada
11/09/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:40
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 13:25
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:09
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 09:20
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:02
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:01
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:00
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:59
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:58
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:58
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Ao que se colhe dos autos, o perito apresentou a complementação de laudo pericial (seq. 174.1) e as partes se manifestaram nos sequenciais 178.1- 179.1. Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora (seq. 76.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2023 às 14h. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para o comparecimento ao ato no local designado pelo procurador, incumbindo-lhe o zelo pela manutenção da incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de preclusão da prova (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em caso de a testemunha ser servidor público, deve a Serventia comunicar à chefia acerca do seu comparecimento ao ato. Determinações à secretaria: 1. Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Conclusão dos autos, com urgência, caso haja pedido de esclarecimento ou requerimento de intimação judicial das testemunhas. 3. Cumprimento das diligências pertinentes para a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:35
de Instrução e Julgamento (designada)
26/07/2023, 17:32
Outras Decisões
25/07/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Confirmada
07/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:39
Confirmada
23/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos A parte autora apresentou quesitos complementares sobre o laudo pericial acostado no mov. 156.1. Requereu que seja acolhido e respondido todos os quesitos complementares, bem como a formulação de quesitos complementares e/ou elucidativos posteriormente às respostas do Sr. Perito, caso entendam os requerentes serem necessários. Assim, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos conforme requerido. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito, bem como para que se manifestem concretamente e de forma justificada acerca da necessidade de realização de audiência de instrução. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:40
Outras Decisões
11/04/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 07:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Confirmada
07/02/2023, 15:39
Confirmada
07/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:04
Ato ordinatório
03/02/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:19
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Confirmada
10/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:40
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Confirmada
07/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Requer o perito a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 devido a complexidade da perícia. Indefiro o pedido formulado pelo Sr. Perito no seq. 129.1, haja vista que o montante fixado a título de honorários periciais já foi determinado na decisão de seq. 76.1 e, sem deméritos ao trabalho do expert, tendo em vista as circunstâncias do mutirão a ser realizado, é razoável o valor fixado. Observa-se que o valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da Resolução 232/2016 do CNJ). Não obstante, naquele processo em que houve a majoração de honorários periciais, se tratava de caso excepcional e de perícia complexa. Tendo em vista a realização de mutirão de perícias médicas nesta Comarca durante os dias 09, 10 e 11 de novembro do corrente ano, intimem-se as partes para que compareçam à sede deste juízo no dia 09/11/2022 às 08h, oportunidade em que será realizado o exame pericial necessário para o deslinde do feito. Em observâncias as medidas sanitárias impostas para a contenção da propagação da COVID-19, as partes deverão promover o cumprimento das medidas impostas pela municipalidade local. Cumpram-se, no mais, as demais determinações constantes das decisões proferidas no feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:47
Indeferimento
23/09/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:27
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Confirmada
29/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:32
Confirmada
14/07/2022, 09:20
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:35
Confirmada
27/06/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Intimado, o perito Renan Francisco Oliva Korich se manifestou no seq. 99.1, informando que não há como seguir tabela de honorários da justiça gratuita, visto que ação de responsabilidade civil altamente complexa. Propôs o valor de R$7.000,00. Os requeridos se manifestaram no mov. 107.1, requerendo a nomeação de outro expert para elaboração do laudo pericial. O Ministério Público requereu a intimação das partes para apresentação dos quesitos, bem como sobre interesse de nomeação de novo perito (seq. 122.1). Decido Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado e não concordou com o valor da tabela de honorários da justiça gratuita (seq. 99.1) e atento ao mutirão de perícias médicas a ser realizado nesta Comarca durante o corrente ano (na sala de audiências deste Juízo), destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio em substituição o Dr. Roberto Feitoza Silva, sob a fé de seu grau, profissional devidamente habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares deste Juízo, que realizará as perícias no mencionado mutirão. Ficam mantidas as condições estabelecidas na decisão de seq. 76.1, que deve ser cumprida integralmente. Aguarde-se o agendamento de data para a perícia, o que será comunicado a secretaria. Com o agendamento do mutirão, intimem-se as partes para que compareçam na sede deste juízo na data agendada, oportunidade em que será realizado o exame pericial necessário para o deslinde do feito. Competirá ao procurador da parte autora avisá-la acerca da perícia a ser realizada para que compareça munida de todos os exames e demais documentos médicos que possua, no local e hora determinados, sob pena de preclusão da prova. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:10
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:09
Outras Decisões
24/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:43
Confirmada
01/06/2022, 12:28
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 18:06
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:16
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR 1. Quanto ao contido no mov. 107.1 e o teor da decisão saneadora, faculto a manifestação do Perito nomeado, para que se manifeste expressamente quanto aos honorários já fixados pelo Juízo e seu interesse em atuar no feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ante a existência de interesse da menor NICOLLY. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Apucarana, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
04/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:32
Confirmada
03/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:48
Outras Decisões
03/05/2022, 09:23
Ato ordinatório
11/04/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:25
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Considerando que a perita anteriormente nomeada foi intimada e declinou o encargo (seq. 85.1), nomeio para atuar no feito o médico RENAN FRANCISCO OLIVA (e-mail: [email protected], telefone: ((41)9966-67691), perito devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU – Tribunal de Justiça do Paraná, cuja intimação deverá ser feita via correio eletrônico nos endereços constantes acima. Ficam mantidas as condições estabelecidas na decisão do seq. 76.1, que deve ser integralmente cumprida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:12
Confirmada
02/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:48
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:48
Outras Decisões
01/03/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:34
Documento (Certidão)
28/10/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 15:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:51
Confirmada
18/10/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ FELIPE FRANCO MORITA Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta e assim nominada por LAIS FERNANDA PONTES, NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS, ISMAR SILVA DOS SANTOS, CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA, MUNICÍPIO DE APUCARANA E FELIPE FRANCO MORITA, todos devidamente qualificados. Relataram os autores, que o senhor Patrick Antonio Lopes dos Santos era casado com a primeira autora, tendo como filha a menor NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS, sendo seus pais os demais autores. Sustentaram que em março de 2017, o senhor Patrick foi acometido por fortes dores de cabeça, acreditando tratar-se de uma crise de enxaqueca, buscou o atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento, tendo comparecido naquele estabelecimento por diversas vezes. Afirmaram que no dia 10/04/2017 compareceu novamente na UPA, devido às fortes dores de cabeça, vômito e dores locais no pescoço, sendo medicado com dipirona e soro. Afirmaram ainda, que procurou novamente a UPA no dia 12/04/2017, informando, novamente, cefaleia intensa, tontura, vômitos, sendo atendido pelo Dr. Felipe Franco Morita. Aduziram que o paciente Patrick era alérgico ao fármaco dipirona e que já havia descrito em sua ficha de atendimento, todavia, mesmo assim o remédio foi ministrado no paciente, o que ocasionou choque anafilático. Na sequência o paciente foi encaminhado ao Hospital da Providência de Apucarana, onde foram feitos exames e posteriormente, cirurgia. Entretanto, o paciente não resistiu e veio falecer no dia 13/04/2017. Requereram tutela antecipada para que a Autarquia Municipal de Saúde apresente o prontuário médico do paciente. Ao final, dissertaram sobre a responsabilidade dos requeridos e pleitearam a condenação destes em danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos (seqs.1.2-1.23). Recebida e analisada a inicial, foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça (seq. 8.1). O Estado do Paraná apresentou contestação no seq. 32.1, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico. Caso entenda haver responsabilidade civil, o valor indenizatório não pode alcançar aquele pretendido na inicial, que a pensão deve ser concedida apenas no valor de 2/3 do salário mínimo. A Autarquia Municipal de Saúde se manifestou no seq. 41.1, suscitando, preliminarmente, necessidade de inclusão da União, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide do Hospital da Providência Materno Infantil e ilegitimidade ativa do terceiro e quarto requerente. No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva, ausência de responsabilidade civil, danos morais e materiais, que os juros devem ser cálculos em 6% e honorários em 5%. Os autores apresentaram impugnação às contestações no seq. 40.1 e 45.1. Intimada as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana requereu a produção de prova oral (consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora) e documental (seq. 67.1), ao passo que os autores pleitearam a produção de prova oral, documental e prova pericial (seq. 69.1). Intimados acerca da legitimidade passiva do agente público, os autores requereram a exclusão de Felipe Franco Morita do polo passivo (seq. 74.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Sendo assim, passo a sanear o feito 2. Das Preliminares Da ilegitimidade ativa dos requerentes Ismar Silva Dos Santos e Clarice Martins Lopes Dos Santos Sustenta a Autarquia Municipal a ilegitimidade ativa do terceiro e quarto requerentes. Em regra, a legitimidade para pleitear a reparação de danos, é do próprio ofendido. Todavia, em determinadas situações, são colegitimados, também, aqueles que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso. É dizer, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado pela doutrina de dano moral por ricochete ou préjudice d'affection. Ademais, o fato de as partes terem sofrido o dano moral que alegam e a existência de direito ao ressarcimento é matéria de mérito, que será apreciada no momento oportuno. Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná suscitou a sua ilegitimidade passiva. Assiste razão ao Estado do Paraná, senão vejamos. O Sistema Único de Saúde obedece ao princípio da descentralização, que é estabelecido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica de Saúde). De acordo com esse princípio, o poder e a responsabilidade são distribuídos entre os entes federativos, visando a uma prestação de serviços com mais qualidade. Acrescente-se que a jurisprudência pátria, já consolidada em tema de Repercussão Geral no STF, entende que, nos termos do artigo 196 da Constituição da República, há solidariedade entre os entes federados em se tratando de serviços atintentes ao Sistema Único de Saúde. Todavia, no caso dos autos, como todo atendimento médico ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento, por intermédio de agentes do Município de Apucarana e sem a participação de agentes do Estado do Paraná, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Estado do Paraná, pois o evento danoso descrito na inicial supostamente foi praticado por agentes que não possuem qualquer vínculo com o referido ente público. Neste sentido: SEGUNDO GRAU DRA. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. UPA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ESTADO É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM UPA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO AO ARTIGO 23, II, DA LEI MAIOR, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE EXECUTOR DIRETO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES CONVENIADAS AO SUS - APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 8.080/90 - ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030461-07.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.11.2018) Neste cenário, há se acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Paraná, haja vista que é flagrante a sua ilegitimidade passiva. Com efeito, acolho a preliminar aventada para o fim de declarar a ilegitimidade passiva e excluir do feito o requerido Estado do Paraná, julgando, em relação ao referido ente federado, o processo extinto, sem a resolução do mérito (art. 485, VI,CPC). Retifique-se a autuação. Por consequência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do Requerido, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade da referida verba de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se, no que couber, as disposições pertinentes do Código de Normas. Da ilegitimidade passiva do requerido Felipe Franco Morita A Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Entretanto, a responsabilidade de eventual dano causado pelo agente estatal é de natureza subjetiva, ou seja, depende da apuração de dolo ou culpa. O Requerido Felipe Franco Morita é servidor público e, ao que se observa dos autos, está sendo demandado não por ato particular de pessoa física, mas na condição de servidor público. Ora, se alguma providência determinou, que acabou por culminar em erro médico, esta foi praticada na condição de agente público. Assim, se de sua conduta resulta danos, quem deve responder é a pessoa jurídica. Caso condenado o Município, em caso de dolo ou culpa, o agente público causador do dano pode ser responsabilidade em ação de regresso, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O que não se admite é que o agente público responda diretamente pelos danos que ocasionar a terceiros, quando agem em nome da pessoa jurídica. Outra não é a interpretação a ser dada, a não ser a de que o agente público, quando ocasionar danos, nesta qualidade, responde apenas perante a administração. É dizer, o agente público não responde diretamente ao particular. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n, 1027633/SP, adotando a seguinte tese: A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo a parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ora, e não pode ser diferente, afinal, o agente público necessita tranquilidade para realizar o seu trabalho em nome do ente público a que se vincula. Como o agente público poderia realizar o seu trabalho sem garantias mínimas de proteção ao seu patrimônio pessoal? O agente público não iria ter o respaldo necessário para desempenhar a sua importante missão como agente de pessoa física se soubesse que sempre poderá ser demandado diretamente pelos atos que praticar em nome da administração. Assim, o agente público, caso venha a ocasionar danos a terceiro (particular), em virtude do exercício de sua função pública, somente poderá responder perante a própria pessoa jurídica a qual está vinculado, seja para ressarcir o prejuízo ocasionado à administração, seja em procedimento administrativo disciplinar para imposição das penalidades correspondentes. Quem responde perante o particular pelo dano ocasionado pelo agente público, no exercício de sua função pública, é a pessoa jurídica correspondente, cuja responsabilidade é objetiva. Destaque-se que, mesmo que o servidor tenha agido com dolo ou culpa, se a ação praticada foi no exercício das suas funções, responderá somente perante a administração, nunca ao particular prejudicado. Assim, mesmo que o servidor tenha extrapolado os limites da sua atuação regular, não responderá diretamente ao particular, se sua ação foi desenvolvida em nome do estado, ou seja no cumprimento das atribuições do seu cargo. Diferente seria se o agente público agisse, não como “funcionário” da administração, mas como particular. Contudo, neste caso responderia por ato próprio, o que inclusive afastaria a responsabilidade da administração. Em conclusão, acolho o pedido de seq. 74.1, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva e excluir do feito a pessoa Felipe Franco Morita, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação a sua pessoa. Retifique-se a autuação. Sem condenação em honorários, na medida em que sequer houve a citação do requerido. Cumpram-se, no que couber, as disposições pertinentes do Código de Normas. Da inclusão da União no polo passivo/ Incompetência da Justiça Estadual Sustenta a Autarquia Municipal de Saúde que a responsabilidade pelo acesso às ações de saúde não é individual da Autarquia, mas dos três entes da federação, dentre eles a União. Veja-se que a Saúde Pública engloba não só o direito fundamental do cidadão, individualmente considerado, como o dever do Poder Público. Destaque-se que está expresso na Constituição da República que a "saúde é direito de todos e dever do Estado", competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado", ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (artigos 196, 197 e 198, I, todos da CRFB). Como se vê, por expressa disposição constitucional, o funcionamento do SUS é responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), sendo qualquer um deles parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que objetivem, não somente o fornecimento de Importante observar que, em sendo a responsabilidade de natureza solidária, compete aos autores escolherem com quem deseja litigar, não havendo se falar em litisconsórcio ou chamamento ao processo da União. Não fosse isso, é de se destacar que o artigo 7º, inciso IX, “a” da Lei n. 8.080/1990, dispõe como um dos princípios a “descentralização dos serviços para os municípios”, de forma que não há se dizer que a União deve compor a lide. Portanto, escolhendo os requerentes o Município e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana para litigarem, este Juízo é o competente. Dito isto, afasto as preliminares de inclusão da União, e incompetência do Juízo. Da denunciação à lide Requer a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana a denunciação da lide do Hospital da Providência Materno Infantil, visto que o óbito ocorreu em suas dependências. Sem razão, senão vejamos. Conforme se extrai dos autos, não se trata de procedimentos cirúrgicos realizados em menor, tampouco no Hospital da Providência Materno Infantil. Em simples exame da inicial, verifica-se que se trata de ação indenizatória referente ao atendimento que o falecido teve na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Apucarana. De mais a mais, se está diante de responsabilidade objetiva da administração, sendo vedado que se inclua fundamento novo na demanda, cabendo aos autores escolherem com quem desejam litigar. Se os autores não incluíram o Hospital da Providência no polo passivo, embora tenha mencionado que a cirurgia foi realizada no Hospital, vedado que se aumente o rol de requeridos, eis que não é o caso de litisconsórcio necessário. E repise-se, os fatos narrados na inicial de que decorre a suposta responsabilidade objetiva foram praticados por agentes do Município de Apucarana, logo, não há se trazer aos autos terceiros que não possuem relação com o referido ente federado Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da natureza da responsabilidade Pugna a parte autora pela aplicação dos princípios e regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao fundamento de ser uma relação de consumo e a responsabilidade a ser aplicada ser a objetiva. Todavia, não se está diante de relação de consumo. Note-se que o autor não se equipara a consumidor final e que a prestação do serviço público realizado pelos requeridos não se insere em uma relação de consumo, porquanto, além de o serviço não ter sido prestado diretamente aos autores, inexistiu remuneração direta pelo serviço prestado. Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar na condição de fornecedores na prestação de serviço público, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode perder de vista que esse fato isolado não possui o condão de caracterizar relação de consumo. Afinal, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço, há necessidade de haver o elemento remuneração. Além disso, denota-se que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo disciplinar as relações de consumo, pelo uso imediato e final dos bens e serviços, para satisfação das necessidades humanas. O artigo 2º do citado dispositivo legal, traz também a definição de consumidor, sendo necessário o destinatário final, vejamos: Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A toda evidência que os requerentes não são os destinatários final dos serviços prestados pelo requerido. Observe-se os seguintes escólios: AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOIS AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA, PELAS PARTES RECORRENTES, DO § 1º. DO ART. 523 DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DO STF SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO DELEGATÁRIO DO MUNICÍPIO E CONVENIADO AO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESPONABILIDADE OBJETIVA (§ 6º. DO ART. 37 DA CF) - REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL, QUANDO, EM FUNÇÃO DE NÃO HAVER DILATAÇÃO SATISFATÓRIA DO COLO UTERINO E DE SEREM AS CONTRAÇÕES POUCO EFICAZES, HAVIA INDICAÇÃO, QUALIFICADA PELA PERÍCIA COMO "EVIDENTE", DE CESARIANA - BEBÊ QUE, DURANTE O PERÍODO EXPULSIVO (PASSAGEM PELO CANAL DE PARTO), FOI ACOMETIDO POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGENAÇÃO CEREBRAL), CULMINANDO, 2 APÓS DIVERSAS COMPLICAÇÕES CLÍNICAS, EM SUA MORTE - NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE CAUSA EXCLUDENTE DO LIAME DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1007526-8 - Umuarama - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 27.01.2015). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADO ERRO MÉDICO - COMPLICAÇÕES NO PARTO REALIZADO EM 04/12/2010, QUE TERIAM CAUSADO A PARALISIA CEREBRAL PARCIAL NO NASCITURO E DEFORMIDADE DO CRÂNIO - CRIANÇA QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE NO DIA 03/08/2011 - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E CUSTEADO PELO SUS MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1023382-6 - Congonhinhas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 11.06.2013 Ainda, no caso em apreço, constata-se que o serviço público prestado foi custeado pelo SUS, mediante receita tributária, ou seja, por remuneração indireta, de modo que se afasta as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, afasto a aplicação os princípios e normas afetas ao direito do consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova. Da natureza da responsabilidade No que tange a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. BURACO EM VIA. MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - São considerados pressupostos ou requisitos para a responsabilização civil do Estado: ação ou omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano. "A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal." (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1195.). 2 - A regra do ordenamento jurídico brasileiro em relação à responsabilização civil do Estado é a responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, tal regra está longe de prestigiar todas as possibilidades de responsabilização do Estado, mormente no que tange a responsabilidade por omissão estatal. Há os que defendem, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que a responsabilidade civil por omissão é do tipo subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesses casos, estar-se-ia falando em culpa in vigilando, ou culpa in omittendo. Outros autores, como Yussef Said Cahali e Marçal Justen Filho, ao tratarem dos atos omissivos, reafirmam a responsabilidade objetiva, entretanto, deslocam o elemento culpa para a omissão, isto é, exigir-se- ia do Estado conduta diversa da omissiva, pois na simples ideia de descumprimento de uma obrigação exigível encontra-se presente o elemento culpa.
Trata-se de objetivação da culpa, e não da transmudação da responsabilidade civil objetiva em subjetiva. Referida discussão, de ordem didática e acadêmica, não se encontra encerrada mas permite que se faça uma conclusão útil ao deslinde da presente demanda: não é toda omissão estatal que é passível de indenização, mas aquela em que se exigiria do Estado um determinado agir que não ocorreu, isto é, em não agindo conforme se espera do ente estatal, este estaria cometendo um ato ilícito. 3 - Em existindo alguma excludente de culpa ou de ilicitude, não se configuraria o dever de indenizar. Entretanto, comprovada que a omissão se deu por descumprimento de obrigação que lhe era devida e que tal omissão, por presença de nexo causal, trouxe dano a outrem, este deve ser reparado. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1574880-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 01.11.2016) Neste passo, no tocante a natureza da responsabilidade, é certo que os requeridos respondem objetivamente, na forma disposta no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que o apontado dano sofrido pelos autores foi decorrente da omissão de seus agentes, quando estava sob sua vigilância e autoridade. Não há outras questões processuais suscitadas pelas partes ou pendentes de exame, o feito está em ordem e não há nulidades a serem sanadas, de modo que declaro o processo saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve diagnóstico tardio; b) se o fármaco ministrado (dipirona) alterou o estado clínico do paciente e resultou em morte; c) se houve falha no atendimento médico; d) a existência de negligência, imprudência e/ou imperícia no atendimento; e) se os autores suportaram danos morais e materiais e em que extensão; f) se há dever de indenizar por parte dos requeridos e o montante indenizatório/compensatório. 4. Ônus da prova Nos termos dos artigos 357, III, e 373, par. 1º, do CPC, estabeleço que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a prova pericial requerida pelos autores. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Indefiro o depoimento pessoal do preposto do réu, haja vista que em nada acrescentaria para a solução da lide. Indefiro, por ora, a prova documental requerida, pois não houve indicação específica dos documentos a serem produzidos. Contudo, na audiência de instrução o pedido poderá ser reapreciado, caso se decline especificadamente quais os documentos a serem juntados e a sua relevância para o julgamento do feito. 5. 1. Da perícia indireta Nomeio para atuar no feito como perita a médica BRUNA MELLER FATUCH (e-mail: [email protected] – telefone: (44)3041-6377), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo. Outrossim, considerando que os autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devidos ficarão a cargo do Estado do Paraná e serão quitados ao final caso sejam os autores sucumbente. Havendo eventual insurgência quanto aos honorários fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC/15), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC/15). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC/15). Como quesitos do Juízo fixo os apontados os pontos controvertidos estabelecidos na linha acima. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para após a juntada da prova pericial e manifestação das partes, haja vista que as conclusões do perito podem influenciar na prova oral a ser produzida. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determinações à secretaria: 1. Intimar/cientificar o perito nomeado acerca das condições acima estabelecidas; 2. Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Conclusão dos autos, com urgência, caso haja pedido de esclarecimento ou ajustes na presente decisão, assim como eventual impugnação ao perito nomeado ou honorários arbitrados. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:45
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:42
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 12:41
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:41
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
12/10/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:58
Confirmada
10/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004520-49.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004520-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): CLARICE MARTINS LOPES DOS SANTOS ISMAR SILVA DOS SANTOS LAÍS FERNANDA PONTES NICOLLY VITÓRIA PONTES DOS SANTOS representado(a) por LAÍS FERNANDA PONTES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ FELIPE FRANCO MORITA Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Requer a parte autora a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que o órgão forneça o endereço atualizado do requerido Felipe Franco Morita (seq. 68.1). Entretanto, verifico que a diligência requerida não merece prosperar, representaria diligência inócua para o processo, pois é flagrante a ilegitimidade passiva do agente público. Isso porque, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral, ou seja, de observância obrigatória nas instâncias ordinárias, o agente público não responde perante ao terceiro prejudicado (Tema 940), cuja tese restou assim definida: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Assim, antes de qualquer decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da legitimidade passiva do agente público incluído no feito, devendo, se entender ser o caso, requerer a sua exclusão do processo, para que o feito prossiga unicamente contra os entes públicos. Observo que a legitimidade de cada um dos entes públicos requeridos será examinada por ocasião da decisão saneadora. Caso os autores requeiram a exclusão do agente público do processo, desde já, determino que a Escrivania proceda às diligências necessárias para a retificação da autuação, com o fim de excluí-lo do processo, haja vista ser parte ilegítima para a pretensão posta na inicial. Após, conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 19:43
Determinação de Diligência
28/05/2021, 22:12
Ato ordinatório
19/02/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:58
Confirmada
16/12/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 21:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2020, 21:28
Confirmada
05/12/2020, 00:59
Confirmada
05/12/2020, 00:59
Confirmada
04/12/2020, 09:59
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:50
Confirmada
22/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:03
Confirmada
20/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 22:19
Mero expediente
28/09/2020, 20:45
Petição (Contestação)
31/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:43
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:02
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:09
Petição (Contestação)
10/06/2020, 09:17
Documento (Certidão)
10/06/2020, 01:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:04
Mero expediente
08/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 09:25
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:20
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:20
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 13:24
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:07
Liminar
17/04/2020, 21:04
Ato ordinatório
16/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)