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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes para que acostem aos autos, no prazo de 15 dias, a procuração outorgada pelo executado em favor do subscritor do acordo de mov. 304 conferindo poderes especiais para transigir, sob pena de não ser homologado o acordo. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e examinados. 1. Ao mov. 289, foi deferida a penhora de 15% do salário da executada, conforme retorno do ofício expedido ao INSS (mov. 283) e à requerimento da parte exequente (mov. 287). Assim, ao mov. 293/294, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que seu salário está totalmente comprometido com as despesas do cotidiano e de seu filho, sendo, portanto, impenhorável. Intimada, a parte exequente se manifestou, ao mov. 301, contrária à alegação de impenhorabilidade e requerendo a manutenção da penhora. É o relato do necessário. Decido. 2. Já de plano, consigno que a insurgência da executada não comporta deferimento. Quando, muito embora realizadas todas as diligências possíveis, não se encontrar nenhum bem do executado passível de penhora, é possível a constrição de até 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, resguardada o mínimo existencial apto a garantir a sua subsistência digna e da sua família. Eis importante julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017). Também vale destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030308-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2023). É certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição se dá em percentual razoável, capaz de preservar o mínimo existencial do devedor, sem esvaziar a efetividade da tutela executiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando o percentual fixado não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora foi limitada a 15% dos rendimentos mensais da executada, percentual este que, por si só, não se revela excessivo ou desarrazoado. Ao contrário,
trata-se de patamar moderado, justamente por compatibilizar a proteção ao salário com o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. As alegações de despesas ordinárias e encargos familiares, desacompanhadas de prova concreta e idônea de comprometimento do mínimo existencial, não são suficientes para afastar a constrição já deferida. Ressalte-se que gastos com subsistência e encargos familiares integram a realidade de todos e, por si sós, não inviabilizam a penhora parcial de rendimentos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e MANTENHO a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos mensais, porquanto compatível com a preservação do mínimo existencial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 289. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade salarial, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, datado eletronicamente Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos para decisão. 1. A regra geral é de que os salários são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n° 1.818.716/SC, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Diante disso, e considerando que infrutíferas as demais diligências para localização de bens, DEFIRO a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 2.1. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência. 3. Após, ou caso não impugnada, expeça-se ofício à empregadora a fim de que retenha 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta a ser informada nos autos pela parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido retro. Assim, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Após, promova-se a consulta através do PREVJUD, conforme requerido. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e Examinados. 1. Promova-se a consulta e eventuais bloqueios de veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Sendo requerido, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4. Com retorno das consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Caso não haja a indicação de bens à penhora ou o requerimento de providência específica para o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações pertinentes ao art. 921, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito SubstitutaACO
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DECISÃO 1. Através do petitório de seq. 221.1 a executada Bruna dos Santos Barros alega que teve valores bloqueados em sua conta corrente indevidamente, tendo em vista que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, pois de natureza salarial. O exequente impugnou as alegações da parte executada (seq. 228.1). 2. Decido. Restou devidamente demonstrado a condição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o”. No caso, a executada demonstrou, mediante juntada de sua CTPS que é contratada desde 20.12.2013 junto ao escritório de advocacia Estalk e Advogados Associados (seq. 221.2), e que recebeu, proporcionalmente, valores salariais em sua conta junto ao Banco Bradesco no mês de janeiro, no valor de R$792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) - seq. 221.3, bem como que a conta foi aberta somente para recebimento de sua remuneração (seq. 221.4 e 236.2). Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos valores constritos somente junto ao Banco Bradesco (seq. 234.11). 3. Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio. 4. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 211.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. A executada comparece aos autos requerendo o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de se tratarem de verbas salariais. No entanto, para análise do pedido, deve a executada, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais ou provenientes de aposentadoria, devendo, assim, trazer extrato completo dos últimos três meses de movimentação da referida conta, para eventual verificação de outras verbas que possam ser recebidas pela executada. 2. Após, voltem para análise e deliberações. Anote-se a urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar diante do petitório de seq. 221.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes para que acostem aos autos, no prazo de 15 dias, a procuração outorgada pelo executado em favor do subscritor do acordo de mov. 304 conferindo poderes especiais para transigir, sob pena de não ser homologado o acordo. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e examinados. 1. Ao mov. 289, foi deferida a penhora de 15% do salário da executada, conforme retorno do ofício expedido ao INSS (mov. 283) e à requerimento da parte exequente (mov. 287). Assim, ao mov. 293/294, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que seu salário está totalmente comprometido com as despesas do cotidiano e de seu filho, sendo, portanto, impenhorável. Intimada, a parte exequente se manifestou, ao mov. 301, contrária à alegação de impenhorabilidade e requerendo a manutenção da penhora. É o relato do necessário. Decido. 2. Já de plano, consigno que a insurgência da executada não comporta deferimento. Quando, muito embora realizadas todas as diligências possíveis, não se encontrar nenhum bem do executado passível de penhora, é possível a constrição de até 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, resguardada o mínimo existencial apto a garantir a sua subsistência digna e da sua família. Eis importante julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017). Também vale destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030308-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2023). É certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição se dá em percentual razoável, capaz de preservar o mínimo existencial do devedor, sem esvaziar a efetividade da tutela executiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando o percentual fixado não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora foi limitada a 15% dos rendimentos mensais da executada, percentual este que, por si só, não se revela excessivo ou desarrazoado. Ao contrário,
trata-se de patamar moderado, justamente por compatibilizar a proteção ao salário com o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. As alegações de despesas ordinárias e encargos familiares, desacompanhadas de prova concreta e idônea de comprometimento do mínimo existencial, não são suficientes para afastar a constrição já deferida. Ressalte-se que gastos com subsistência e encargos familiares integram a realidade de todos e, por si sós, não inviabilizam a penhora parcial de rendimentos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e MANTENHO a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos mensais, porquanto compatível com a preservação do mínimo existencial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 289. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade salarial, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, datado eletronicamente Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos para decisão. 1. A regra geral é de que os salários são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n° 1.818.716/SC, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Diante disso, e considerando que infrutíferas as demais diligências para localização de bens, DEFIRO a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 2.1. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência. 3. Após, ou caso não impugnada, expeça-se ofício à empregadora a fim de que retenha 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta a ser informada nos autos pela parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido retro. Assim, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Após, promova-se a consulta através do PREVJUD, conforme requerido. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Vistos e Examinados. 1. Promova-se a consulta e eventuais bloqueios de veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Sendo requerido, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4. Com retorno das consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Caso não haja a indicação de bens à penhora ou o requerimento de providência específica para o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações pertinentes ao art. 921, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito SubstitutaACO
07/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DECISÃO 1. Através do petitório de seq. 221.1 a executada Bruna dos Santos Barros alega que teve valores bloqueados em sua conta corrente indevidamente, tendo em vista que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, pois de natureza salarial. O exequente impugnou as alegações da parte executada (seq. 228.1). 2. Decido. Restou devidamente demonstrado a condição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o”. No caso, a executada demonstrou, mediante juntada de sua CTPS que é contratada desde 20.12.2013 junto ao escritório de advocacia Estalk e Advogados Associados (seq. 221.2), e que recebeu, proporcionalmente, valores salariais em sua conta junto ao Banco Bradesco no mês de janeiro, no valor de R$792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) - seq. 221.3, bem como que a conta foi aberta somente para recebimento de sua remuneração (seq. 221.4 e 236.2). Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos valores constritos somente junto ao Banco Bradesco (seq. 234.11). 3. Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio. 4. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
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Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 211.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. A executada comparece aos autos requerendo o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de se tratarem de verbas salariais. No entanto, para análise do pedido, deve a executada, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais ou provenientes de aposentadoria, devendo, assim, trazer extrato completo dos últimos três meses de movimentação da referida conta, para eventual verificação de outras verbas que possam ser recebidas pela executada. 2. Após, voltem para análise e deliberações. Anote-se a urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.438,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar diante do petitório de seq. 221.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.774,25 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. Promova-se a anotação acerca do ingresso em fase de cumprimento de sentença (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 5. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 6. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
17/03/2023, 09:55
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:40
Confirmada
23/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:47
Documento (Acórdão)
10/02/2023, 20:17
Não-Provimento
07/02/2023, 14:37
Confirmada
22/11/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:51
Mero expediente
04/11/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001
Vistos. 1. Da análise dos autos, esta Relatora não localizou a procuração outorgada pela ré apelante Bruna dos Santos Barros, ao advogado subscritor do apelo de M. 179.1, Dr. Pedro Auri Andrade (OAB/PR 99.354). Assim, intime-se a apelante, por meio de seu suposto procurador para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração e possíveis substabelecimentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, 03 de agosto de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
05/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:53
Confirmada
04/08/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
04/08/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
03/08/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 11:30
Mero expediente
02/08/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruna dos Santos Barros, em face de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., voltado à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente a ação de cobrança pelo inadimplemento de mensalidades atinentes à prestação de serviços educacionais (mov. 157.1-orig.), nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 31.774,25 (trinta e um mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 2% ao mês, contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade concedida à parte requerida. (...).” (Grifos no original). Essa decisão foi complementada (mov. 173.1-orig.) pela que rejeitou os embargos de declaração opostos. Nas razões de apelo (mov. 179.1-orig.), a requerida Bruna dos Santos Barros, alega que a sentença é contrária a prova contida nos autos, porque: (i) “a impossibilidade de obtenção do financiamento estudantil se deu única e exclusivamente pelo fato de inexistirem vagas disponíveis na instituição de ensino apelada”, que teria divulgado amplamente a facilidade de obtenção do crédito. Acrescenta que em outra universidade conseguiu matricular-se e obter o referido financiamento; (ii) “a invalidade do contrato de prestação de serviços educacionais, na medida que, quando de sua celebração, a apelante era menor de idade e não há qualquer assinatura de seu representante legal no referido contrato”, circunstância que o torna nulo. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 183.1-orig.), o autor Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., defende o acerto da decisão recorrida, destacando que não houve falha na prestação dos serviços educacionais. O FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, sendo o MEC o formulador de política de oferta de financiamentos e supervisor da execução da operação do Fundo, não guardando a Instituição de Ensino qualquer ingerência na autorização ou concessão do benefício a seus alunos. Tece considerações, ainda, sobre a assinatura do contrato pela docente, relativamente incapaz à época, porém, com plena consciência das obrigações assumidas, tendo completado a maioridade logo no início do semestre letivo que frequentou, sendo, ademais, o documento registrado em cartório, conferindo-lhe conhecimento público. Outrossim, a questão relativa a falta de assinatura do seu genitor foi resolvida no procedimento monitório nº 0032111-57.2016.8.16.0001. Nesta instância os autos foram remetidos ao CEJUSC, porém a tentativa de composição amigável do litígio restou infrutífera (mov. 24). É, em síntese, o relatório. II. Em análise mais detida dos autos, percebe-se que há prevenção da Excelentíssima Senhora Desembargadora Lilian Romero, em virtude de haver relatado o recurso de apelação cível nº 0032111-57.2016.8.16.0001, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO NÃO IDENTIFICADO. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA A FRUIÇÃO DO SERVIÇO PELA FILHA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA, TODAVIA, DE QUE O REQUERIDO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032111-57.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2019). Sucede que no referido recurso interposto no procedimento monitório ajuizado pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., em face de Marco Aurélio Barros, tratou-se do mesmo pedido e causa de pedir: o pagamento de mensalidades inadimplidas, oriundas da prestação de serviços educacionais, no ano de 2015, à filha do requerido, este na condição de responsável financeiro da aluna Bruna dos Santos Barros, no curso de Engenharia Elétrica, objeto, agora, deste apelo. Descortina-se, assim, a conexão entre a ação monitória julgada e a presente ação ordinária de cobrança, uma vez que: “Art. 55 [CPC]. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo”. (Grifado). Portanto, na espécie, sob a ótica regimental desta Corte, a atrativa regra no sentido de que: “Art. 178 [RITJPR]. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...)” (destacado). III. Sendo assim, promova-se a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, à relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero, mediante oportuna compensação. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:21
Devolução dos autos à origem
01/08/2022, 17:20
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 15:42
Mero expediente
01/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2022, 15:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2022, 14:07
Confirmada
17/05/2022, 03:10
Confirmada
17/05/2022, 03:10
Confirmada
17/05/2022, 03:10
Confirmada
17/05/2022, 03:10
Confirmada
17/05/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. I. Compulsando os autos, verifico que seria conveniente às partes a realização de composição, reduzindo, assim, os enormes prejuízos já experimentados por todos.
Trata-se de uma tentativa de pacificação social diante dos fatos e direitos envolvidos nos autos. II. Solicito que sejam tomadas as providências reais e efetivas na tentativa de ser realizada audiência de conciliação entre as partes, em especial sejam utilizadas ferramentas virtuais, diante da atual situação excepcional. III. Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 10 de maio de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:07
de Conciliação (designada)
11/05/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:06
de Conciliação (cancelada)
11/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:21
de Conciliação (designada)
11/05/2022, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:44
Mero expediente
10/05/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:55
Distribuição (sorteio)
10/05/2022, 14:55
Recebimento
10/05/2022, 14:49
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.774,25 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré à seq. 163.1, sob o fundamento de haver omissão na sentença de seq. 157.1, uma vez que não houve manifestação acerca da ausência de assinatura do genitor da ré no contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora apresentou contrarrazões à seq. 170.1. É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos pela parte ré não merecem acolhimento. A sentença concluiu pela validade do contrato assinado digitalmente, indicando os fundamentos pelos quais chegou a este entendimento. Ainda, restou claramente na sentença que a ré reconheceu a fruição dos serviços prestados pela Universidade autora, eis que frequentou normalmente a instituição de ensino durante o período do curso. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). Neste liame, verifica-se que a embargante pretendeu a rediscussão da matéria via recurso de embargos de declaração, inapropriado para tanto. 3. Desta forma, rejeito os embargos de declaração apresentados pela parte ré, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.774,25 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.774,25 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 SENTENÇA I – RELATÓRIO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA propôs ação de cobrança em face de BRUNA DOS SANTOS BARROS, alegando ser credor desta da quantia de R$ 31.774,25, em razão do inadimplemento das prestações vencidas no ano letivo de 2015, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (seq. 129.1), alegando que foi atraída pelo autor em razão de divulgação acerca do financiamento facilitado por meio do FIES. Afirma que, após alguns meses, recebeu resposta do FIES de que seu pedido fora negado em razão da falta de vagas para a Instituição de Ensino Positivo. Aduz que o contrato apresentado pela parte autora não deve ser considerado válido, pois não possui sua assinatura expressando anuência. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 134.1), oportunidade em que o autor impugnou o benefício da gratuidade postulado pela requerida, assim como sustentou que o contrato é plenamente válido, visto que foi assinado digitalmente, mediante uso de login e senha pessoal. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 143.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão de sustentado inadimplemento de prestações referentes a mensalidades cobradas em razão da prestação de serviços educacionais. A parte requerida não nega a prestação dos serviços, tampouco o inadimplemento, e sustenta que este se deveu à divulgação feita pela universidade acerca do financiamento estudantil facilitado pelo FIES, o qual acabou por não se efetivar. Em que pese a afirmação feita pela requerida, não há comprovação de que o autor tenha ocasionado o inadimplemento. Ainda que tal divulgação acerca do financiamento facilitado seja capaz de atrair possíveis interessados, inexiste qualquer menção acerca da certeza na obtenção do financiamento estudantil, até mesmo porque este não é concedido pela Universidade, e sim por instituições financeiras. Assim, e considerando ainda que, mesmo não tendo obtido o financiamento estudantil, a requerida prosseguiu o curso durante o ano letivo, visto que não realizou qualquer tipo de trancamento/cancelamento do curso junto a instituição de ensino, não é possível responsabilizar o autor por seu inadimplemento, razão pela qual considero devidos os valopres cobrados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO CONTRATO. EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO POR ESCRITO QUE SE DEU APÓS SEIS MESES DA MATRÍCULA ONLINE. EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E NÃO COMPROVADA A FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO PELO ESTUDANTE, NA FORMA AJUSTADA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC. A RESPONSABILIDADE PELO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA É DO ALUNO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, INEXISTINDO PROVA DE QUE A PARTE RÉ INVIABILIZOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU TER REALIZADO REQUERIMENTO OU PROTOCOLO PARA CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM MOMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESCRITO. LOGO, É DE SE REFORMAR A SENTENÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011572-40.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.05.2020) (grifo nosso). Da justiça gratuita A parte requerida pugnou pela concessão da justiça gratuita em sua peça contestatória. A parte autora impugnou o pedido sob o argumento de que a ré mora em condomínio de classe alta. Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que o simples fato de residir em apartamento de alto padrão não é motivo suficiente à não-concessão da justiça gratuita, visto que não há qualquer evidência de que o imóvel seja de real propriedade da requerida. Isto posto, considerando os documentos de seq. 129.4 a 129.8, defiro, em favor da parte requerida, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da validade do contrato No que tange à alegação de que o contrato de prestação de serviços não é válido, em razão da ausência de assinatura da parte requerida, entendo que esse argumento não deve prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou o referido contrato assinado digitalmente (seq. 1.3), assim como, o histórico escolar da aluna (seq. 1.4) o que comprova que os serviços educacionais foram devidamente prestados. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato assinado digitalmente, portanto, destaco os itens constantes ao final do contrato. Vejamos: “Contrato registrado sob o n° 3777880 no 3° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba Paraná. Aceite eletrônico, mediante uso de login e senha pessoais em 26 do mês de Outubro de 2014, às 10:33:58.” Dessa maneira, sua validação e aceitação por parte do contratante é feita digitalmente no ato da matrícula. Em consequência, a anuência realizada de forma eletrônica supre a falta de assinatura física no contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FORMAL INSURGÊNCIA DO RÉU QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL PARA COMPROVAR A RELAÇÃO NEGOCIAL – INOCORRÊNCIA – CELEBRAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE SE PERFAZ SUFICIENTE – PRECEDENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COLETA DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – MEMÓRIA DE CÁLCULO DE INDICA PRECISAMENTE OS ENCARGOS INERENTES À MORA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 000930591.2017.8.16.0001-Curitiba-Rel.:Desembargadora Joeci Machado Camargo -J. 29.01.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TEVE ACEITE ELETRÔNICO, BEM COMO A AÇÃO FOI INSTRUÍDA COM O HISTÓRICO ESCOLAR DA ALUNA – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGISTRO DO PROTOCOLO, DATA E HORA DO ACEITE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E, AINDA, DA PLENA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA ESTUDANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.(TJPR-6ªC.Cível-0004854-92.2018.8.16.0193-Colombo-Rel.: Desembargador Marques Cury –) (grifo nosso). Outrossim, destaca-se que a parte requerida reconheceu a fruição dos serviços prestados pela parte autora, visto que frequentou normalmente a instituição de ensino durante o período. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 31.774,25 (trinta e um mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 2% ao mês, contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade concedida à parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022811-66.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022811-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.774,25 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone: 33173000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS BARROS (CPF/CNPJ: 105.026.559-92) Rua Elói Orestes Zeglin, 345 Sobrado 3 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-520 DECISÃO 1. A matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta