Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:43
Confirmada
03/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:17
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:21
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:43
Confirmada
03/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:17
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:21
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:40
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 13:32
Confirmada
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Paga
26/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2026, 12:54
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:30
Confirmada
15/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 14:01
Por decisão judicial
04/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:07
Confirmada
11/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR 1. Ante a concordância do executado quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 216), homologo, sem ressalvas, a conta apresentada ao mov. 212. 2. Expeça(m)-se RPV(s), independentemente de nova conclusão, mas intimando previamente ao envio a Fazenda Pública devedora. 3. Retirada(s) a(s) RPV(s), o processo deve ser mantido suspenso, com a utilização de localizador dentro do processo eletrônico (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). 4. Não havendo impugnação, após o pagamento da(s) RPV(s), expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, preferencialmente de transferência eletrônica, em favor do(a)(s) credor(a)(es). 5. Com o cumprimento do(s) alvará(s), intime-se a parte exequente a fim de que informe se houve a quitação integral do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva, implicando na extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 29 de setembro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:29
Expedição de precatório/rpv
29/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:44
Confirmada
08/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR 1. Iniciado cumprimento recíproco da sentença e acórdão, a Municipalidade busca o pagamento dos honorários fixados em grau recursal, e o exequente Valdir Aparecido Dias das Neves requer o ressarcimento da quantia de R$ 2.444,47. Remetidos os autos para a Contadoria Judicial (mov. 138.1), sobrevieram os cálculos de mov. 141.1. Valdir Aparecido Dias das Neves indicou a necessidade de decote de 50% da importância, considerando ter havido o deferimento parcial da gratuidade da justiça (movs. 145.1 c/c 82.1). O Município discordou dos cálculos (mov. 146.1). Por meio da decisão de mov. 148.1 o cálculo da Contadoria foi homologado. Expedida RPV (mov. 155.1). Depositado o valor dos honorários (mov. 172.2/174.0). Informado o pagamento da RPV (mov. 179.0). Expedidos alvarás (movs. 184/187). O exequente Valdir Aparecido Dias das Neves informou a necessidade de complementação dos valores, contra o que se insurgiu o Município (mov. 207.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. A RPV foi expedida em 10.2.2025 constando o valor original (R$ 2.444,47) e a observação de que o crédito deveria ser atualizado até a data do depósito (" O crédito deverá ser atualizado até a data do depósito (art. 100, §§ 5º e 12º, CF), com observância do Tema 96 do STF (Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório) e Tema 450 do STF (É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento") - mov. 155.1. O depósito foi efetuado em 18.3.2025, no valor de R$ 2.474,54 (mov. 176.0). Dessa forma, houve, aparentemente, devida atualização. Contudo, considerando a divergência de valores entre o depositado em março de 2025 (R$ 2.474,54) e aquele indicado quando dos cálculos em novembro de 2024 (R$ 2.530,95), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual valor devido a título de atualização, considerando as datas indicadas de depósito e expedição da RPV. 2. Na sequência, vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, venham conclusos. Maringá, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:18
Confirmada
26/08/2025, 18:15
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 17:43
Mero expediente
18/08/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:28
Confirmada
22/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos etc., I – Previamente à deliberação, em atenção ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), que se estende em toda a relação processual, intime-se o Município de Maringá para manifestar sobre o requerimento de mov. 202.1. Prazo: 15 (quinze) dias. II– Oportunamente, tornem os autos conclusos. III - Diligências necessárias. Maringá, 10 de abril de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:20
Mero expediente
10/04/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:09
Confirmada
06/04/2025, 00:23
Confirmada
02/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:50
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:44
Confirmada
25/03/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:44
Confirmada
25/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I – Considerando o depósito efetuado em mov. 174, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Município de Maringá, observando estritamente a forma requerida pelo seu procurador e desde que o mesmo tenha poderes para tanto, com prazo de 30 (trinta dias). II – Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. Consigno que o silêncio será interpretado como integral cumprimento. III - Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 24 de março de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:45
Confirmada
23/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:31
Confirmada
20/03/2025, 13:24
Paga
20/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 12:38
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:19
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I –
Trata-se de Cumprimento de Sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública. Julgada parcialmente procedente a ação (mov. 68.1 e mov. 70.1), condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora (mov. 73) e a parte requerida (mov. 74) interpuseram recursos inominados contra a sentença. Em sede recursal, a Turma Recursal afastou a condenação em danos morais (mov. 111.2). Em seguida, o Município de Maringá intentou cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 114.1). Por sua vez, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à indenização por danos materiais (mov. 115.1). Decisão de mov. 117.1, determinou o prosseguimento dos dois cumprimentos de sentença. Em petição de mov. 130.1, o Município de Maringá concordou com os valores apontados de danos materiais. Em relação aos honorários sucumbenciais, pugnou pela penhora dos valores em face do autor. Na sequência, o autor não concordou com os valores dos honorários apontados pelo Município (mov. 131.1) Em parecer de mov. 141.1, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. A parte autora concordou com os valores e informou que a gratuidade foi deferida parcialmente, de modo que o valor devido deve compreender apenas 50% do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 145.1). Em decisão de mov. 148.1, foram homologados os cálculos. Além disso, determinou-se a expedição de RPV referente aos danos materiais devidos pelo Município de Maringá, bem como a intimação de Valdir para pagamento dos honorários sucumbenciais. Em seguida, foi realizado registro de depósito dos valores de honorários sucumbenciais pela parte em mov. 162, pendente de pagamento. Ato contínuo, o Município de Maringá pugnou pela penhora sobre o crédito de RPV (mov. 167.1). Após, vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. II – Considerando que a parte realizou registro de depósito dos honorários sucumbência em mov. 162, não há que se falar em penhora sobre o crédito de RPV. Portanto, indefiro o requerimento de mov. 167.1. III – Em continuidade, intime-se a parte Valdir Aparecido Dias das Neves para informar quanto ao pagamento do depósito de mov. 162. Prazo: 10 (dez) dias. IV – Oportunamente, tornem os autos conclusos. V – Intimações e diligências necessárias. Maringá, 11 de março de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:47
Outras Decisões
11/03/2025, 17:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:37
Confirmada
25/02/2025, 00:06
Confirmada
21/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:52
Confirmada
17/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:01
Confirmada
19/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos Etc., I –
Trata-se de Cumprimento de Sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública. Julgada parcialmente procedente a ação (mov. 68.1 e mov. 70.1), condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora (mov. 73) e a parte requerida (mov. 74) interpuseram recursos inominados contra a sentença. Em sede recursal, a Turma Recursal afastou a condenação em danos morais (mov. 111.2). Em seguida, o Município de Maringá intentou cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 114.1). Por sua vez, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à indenização por danos materiais (mov. 115.1). Decisão de mov. 117.1, determinou o prosseguimento dos dois cumprimentos de sentença. Em petição de mov. 130.1, o Município de Maringá concordou com os valores apontados de danos materiais. Em relação aos honorários sucumbenciais, pugnou pela penhora dos valores em face do autor. Na sequência, o autor não concordou com os valores dos honorários apontados pelo Município (mov. 131.1) Em seguida, o Município de Maringá alegou que houve a preclusão do direito do autor em impugnar a execução dos valores de honorários (mov. 136.1). Em parecer de mov. 141.1, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. A parte autora concordou com os valores e informou que a gratuidade foi deferida parcialmente, de modo que o valor devido deve compreender apenas 50% do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 145.1).Ato contínuo, o Município de Maringá reiterou a manifestação de mov. 136.1 quanto à intempestividade da impugnação do exequente (mov. 146.1). Após, vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. Do cumprimento de sentença intentado por Valdir Aparecido Dias das Neves em face do Município de Maringá: II – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte em mov. 115, uma vez que contou com a concordância expressa/tácita da parte adversa (mov. 130.1). III - Como consequência, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, requisite-se o pagamento. Consigno que a pretensão nos presentes autos, em fase de cumprimento de sentença, é referente à verba indenizatória, de modo que o precatório a ser expedido é de natureza comum. III – 1) Caso se trate de obrigação de pequeno valor, o prazo máximo para adimplemento é de 60 dias, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, valendo destacar que o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento de referida ordem será contado a partir da leitura da intimação pelo procurador da parte executada. III – 2) Caso a quantia exceda esse teto, o adimplemento se dará por intermédio de precatório. Para a definição do regime (requisição ou precatório), cujo parâmetro, como acima exposto, é definido pelo montante devido 1, ponderem-se as seguintes balizas: a) 60 (sessenta salários mínimos), em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 1 “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valos para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” (Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário 1.205.530 – Tema 28/STF).21.648,08 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), em se tratando de ente estadual (Lei 18.664, de 22 de dezembro de 2.015, atualizada pela Resolução SEFA 002, de 03 de janeiro de 2023), que será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo IPCA-E, consoante artigos 1º e 3º; c) 30 (trinta) salários mínimos para o Município de Maringá (Lei 8016/2008); d) R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Município de Floresta (Lei 1.495/2020); e e) sem prejuízo do que estiver estabelecido em outras e especiais leis. IV – Definido o regime, em se tratando de requisição de pequeno valor, e em decorrendo o prazo de 60 (sessenta) dias, advirta-se que o juízo, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. V – Em se tratando de precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (Código de Normas, art. 361) VI – Por fim, e desde logo, aponto as seguintes diretrizes na definição de valores e beneficiários: - Em se tratando de advogado, dado seu direito particular aos honorários, tanto sucumbenciais, quanto contratuais (ambos de natureza alimentar), podem ser eles cindidos da verba principal para pretensão autônoma. Quando, porém, a natureza for sucumbencial, o regime a ser adotado (precatório ou RPV, a depender do valor) independente do regime do principal. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSOAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02- 2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) Quando a natureza for contratual, embora possível o destaque, já que o art. 22 da Lei 8.906/94 assevera ser direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados se (§ 4º) juntado aos autos o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, a forma de requisição do pagamento terá de observar o valor total do crédito devido ao cliente vitorioso. Assim, se o valor total devido à parte exequente (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o crédito da parte, seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao constituinte, incidindo na espécie o art. 100, §8º da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). - Observe-se ainda que os créditos alimentares obedecem a ordem própria de pagamento (art. 100, §§ 1º e 2º, CF), o que deve constar nas ordens para futuro adimplemento, compreendendo-se ainda entre débitos dessa natureza salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais – STJ – 2ª Turma – RMS 12.059). - Registre-se também que ainda que haja cessão do crédito alimentar, não haverá alteração dessa natureza, nos termos do Recurso Extraordinário 631.537/RS (Tema 361/STF ): “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. - Ressalte-se por fim que após a expedição da ordem de pagamento incidirá apenas correção e não juros.Nos termos do art. 100, § 5º, CF/88 “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” De acordo com o aludido dispositivo, no período entre a expedição de precatório ou RPV e o seu pagamento somente há incidência de correção monetária. Nos termos da jurisprudência do STF “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” [STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral). Info 861]. Assim, o termo final dos juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública é a data da requisição do precatório ou do RPV. Isso ocorre por um motivo simples: neste período não há mora da Fazenda Pública. VII - Intime-se o beneficiário para indicar conta bancária para transferência dos valores, devendo constar, ao menos, os seguintes dados: nome do beneficiário; nome do advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; informações bancárias necessárias para a realização do ato. VIII - Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, observando estritamente a forma requerida pelo seu procurador e desde que o mesmo tenha poderes para tanto, com prazo de 30 (trinta dias). IX - Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. Consigno que o silêncio será interpretado como integral cumprimento. X - Por outro lado, caso se certifique o decurso do prazo anotado sem atendimento da requisição expedida, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento, sob as penas do art. 13, §1º da Lei 12.153/2009, devendo os autos retornar conclusos em seguida para análise da possibilidade/necessidade de sequestro.XI - Desde já resta indeferido eventual pedido de dupla intimação do Município diante da falta de amparo legal. Ademais, ressalte-se que a intimação para o cumprimento de RPV expedida nos autos deve observar o disposto no artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade devedora. XII - Por fim, se for o caso, promova-se a retenção dos valores devidos a título de recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo que tais retenções deverão ser descontados dos valores do crédito executado, não havendo se falar em recolhimento apartado pela Fazenda Pública (STJ, Primeira Seção, Recurso Representativo REsp 1358281/SP, Rel. Min. HERMAN BENAJAMIN, J. 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIÊN/PR. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 17 E DO ARTIGO 100, §5°, DA CF. PLEITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002857- 50.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.04.2022) Do cumprimento de sentença intentado pelo Município de Maringá em face de Valdir Aparecido Dias: XIII – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em mov. 141, eis que está de acordo com o título executivo formado. Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça no percentual de 50%, o valor devido deverá ser reduzido em 50%, perfazendo o total de R$ 126,54 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Por sua vez, quanto aos demais valores dos honorários sucumbenciais devidos à parte vencedora ficam a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consigne-se que não prosperam os argumentos apresentados pelo exequente, haja vista que o cálculo apresentado pelo Município de Maringá em mov. 114.1 não merece guarida, pois levou em consideração a condenação em danos materiais e morais, sendo que esta última foi afastada em segundo grau. Desse modo, independente da impugnação da parte adversa (tempestiva ou não), o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está correto, uma vez que observou o conteúdo da sentença / acórdão e a(s) ficha(s) juntada(s). XIV – Nesse quadro, intime-se o executado Valdir Aparecido Dias para que efetue o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 126,54 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do Município exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. XV – Oportunamente, tornem os autos conclusos. XVI - Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 08 de janeiro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:02
Outras Decisões
08/01/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:39
Confirmada
12/11/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:30
Confirmada
08/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I –
Trata-se de Cumprimento de Sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública. Julgada parcialmente procedente a ação (mov. 68.1 e mov. 70.1), condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora (mov. 73) e a parte requerida (mov. 74) interpuseram recursos inominados contra a sentença. Em sede recursal, a Turma Recursal afastou a condenação em danos morais (mov. 111.2). Em seguida, o Município de Maringá intentou cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 114.1). Por sua vez, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à indenização por danos materiais (mov. 115.1). Decisão de mov. 117.1, determinou o prosseguimento dos dois cumprimentos de sentença. Em petição de mov. 130.1, o Município de Maringá concordou com os valores apontados de danos materiais. Em relação aos honorários sucumbenciais, pugnou pela penhora dos valores em face do autor. Na sequência, o autor não concordou com os valores dos honorários apontados pelo Município (mov. 131.1) Ato contínuo, o Município de Maringá alegou que houve a preclusão do direito do autor em impugnar a execução dos valores de honorários (mov. 136.1). Após, vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. II – Em virtude da discordância entre as partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para fins de elaboração de cálculo dos valores devidos pelo autor em relação aos honorários sucumbenciais. II - Na sequência, intime-se as partes para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. III – Após tornem conclusos. IV - Intimações e diligências necessárias. Maringá, 04 de novembro de 2024. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 15:21
Mero expediente
04/11/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:06
Confirmada
06/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos etc., I – Previamente à deliberação, em atenção ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), que se estende em toda a relação processual, intime-se o Município de Maringá para manifestar sobre os valores apontados pelo exequente em mov. 131.1. Prazo: 15 (quinze) dias. II– Oportunamente, tornem os autos conclusos. III - Diligências necessárias. Maringá, 25 de setembro de 2024. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:53
Mero expediente
25/09/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:42
Confirmada
16/09/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I – Verifica-se que as partes intentaram cumprimento de sentença uma em face da outra, conforme decisão de mov. 117.1. II – Dessa forma, intimem-se as partes para darem impulsionamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Em nada sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de a parte interessada vir a requerer posteriormente o cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo da prescrição intercorrente. IV - Intimações e diligências necessárias. Maringá, 09 de setembro de 2024. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:31
Mero expediente
09/09/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:47
Documento (Informações)
26/07/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:42
Confirmada
17/07/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I – Primeiramente, façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (CN, art. 68, VII). II – No que se refere ao cumprimento de sentença intentado pelo Município de Maringá (mov. 114.1), a pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, CPC), vedando-se iniciativa de ofício. III – Nesse quadro, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que efetue(m) o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. IV - 1. A intimação deverá observar o seguinte: i – pelo DJ ou por intimação eletrônica, na pessoa do advogado; ii – por AR quando o Executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (a menos que revel e citado por Edital); iii – por meio eletrônico, mas pessoalmente, em se tratando de empresa cujo cadastro virtual é obrigatório (exceto ME e EPP); iv – por Edital, quando citado por Edital na fase de conhecimento, for revel. IV – 2. Considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado seus endereços físicos ou eletrônicos (II e III) sem prévia comunicação ao Juízo. IV – 3. Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor. V - Consigne-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º). VI - Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º). VII - Além da multa e dos honorários, sem que haja adimplemento integral inaugurar-se-á a fase de cumprimento litigioso, quando então incidirão novas custas por essa etapa. VIII - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, será expedida, assim que decorrido o prazo, e assim que calculadas as novas incidências legais (multa, correção e juros, eventualmente de forma residual ao saldo à descoberto), ordem de penhora, avaliação, e demais atos de expropriação, discriminada pelo cumprimento do seguinte fluxograma: Da penhora em dinheiro IX - É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IX – 1. Para concretização dessa preferência, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). IX – 3. Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). IX – 4. Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). IX – 5. Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º). IX – 6. Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. IX – 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Dos bens subsidiários X - Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. XI – A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. XI – 1. Localizados bens no RenaJud, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem. XI – 1.1. Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo. XI – 1.2. Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor. XI – 2. Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC). Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC). Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. XI – 3. Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos. Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. XI – 4. Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). XI – 5. Promovida a penhora e a avaliação, intime-se o devedor, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer eventual substituição da penhora (art. 847, caput, CPC), caso em que deverá comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicar onde se encontra o bem indicado, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, CPC). XI – 6.1. Na mesma oportunidade, o devedor deverá ser intimado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e por petição simples, alegue incorreção da penhora ou avaliação (art. 917, §1º / art. 525, §11, ambos do CPC). XI – 7. O credor também deverá ser intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a forma de expropriação (adjudicação/ leilão). XI – 8. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo, após, conclusos para decisão. XII - Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es). Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, CPC. XIII - Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). XIV - No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Da possibilidade de buscas via Infojud XV – O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema Infojud prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização do devedor. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DO TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – JÁ REALIZADAS AS BUSCAS VIA RENAJUD E BACENJUD -OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL -DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1450260-0 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016).” XV – 1. Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). XV – 2. A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido. Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR. XV – 3. Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. XV – 4. Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Dos Embargos XVI – Consigne-se que a oportunidade para insurgência pela parte devedora dependerá da segurança do Juízo. Para tanto, confiram-se os seguintes enunciados: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurando do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” “ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” “ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).” Não se aplica aqui a disciplina do Código de Processo Civil sobre fluxo do prazo automaticamente depois de vencido o lapso para pagamento, ainda que não haja penhora, dada a disciplina própria da Lei nº 9.099/95. XVII – Nos termos do Enunciado nº. 97 do FONAJE, não incidirão novos honorários advocatícios nesta fase processual. XVIII - Por sua vez, em relação ao cumprimento de sentença intentado por Valdir Aparecido Dias das Neves (mov. 115), o procedimento a ser observado, na hipótese, é o disciplinado pelas regras do artigo 534, do CPC c/c o artigo 13, da Lei nº 12.153/2009. XIX – Assim, intime-se a parte executada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 535, do CPC. Anote-se que se a parte executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não se examinará a alegação de excesso de execução (CPC, art. 535, §2º). XX – Em tal prazo a parte devedora poderá concordar com o valor da execução e fazer proposta de acordo. XXI – Se houver concordância quanto aos cálculos, pela parte devedora, ou decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer manifestação, voltem conclusos os autos para homologação e demais deliberações. XXII - Em havendo discordância, independentemente de nova conclusão, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a renúncia ou decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada. XXIII – Sobrevindo manifestação da parte exequente e persistindo a divergência, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para fins de elaboração de cálculo do valor devido. XXIV - Na sequência, intime-se as partes para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. XXV – Após tornem conclusos. XXVI – Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios nessa fase (de cumprimento de sentença), em razão da ausência de previsão legal e, ainda, com fundamento no Enunciado 97, do FONAJE. XXVII - Intimações e diligências necessárias. Maringá, 16 de julho de 2024. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 14:18
Evolução da Classe Processual
16/07/2024, 14:18
deferimento
16/07/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:50
Confirmada
03/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:12
Documento (Acórdão)
23/05/2024, 18:11
Recebimento
23/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:44
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:10
Confirmada
13/02/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos Etc., I -
Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mov. 70 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da autora, tendo este interposto Recurso Inominado em mov. 73.1. Ainda, o requerido também interpôs recurso em face da referida decisão (mov. 74.1). Na sequência, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sendo ela intimada para a realização do preparo do recurso, mas não o fez. Ato contínuo, a autora que impetrou mandado de segurança contra a decisão judicial (mov. 102.1). É o essencial a ser relatado. Decido. II – Em consulta ao mandado de segurança impetrado (0000201-34.2023.8.16.9000), verifica-se que a petição inicial foi indeferida (mov. 9.1). III - Dessa forma, a impetração do mandado de segurança não tem o condão de suspender o processo e, tampouco o prazo para a realização do preparo, de modo que reitero a decisão de mov. 97.1, declarando deserto o recurso interposto pela autora por ausência de preparo. IV – Em continuidade ao feito, considerando que a parte autora apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo requerido (mov. 101), encaminhe-se os autos à Distribuição das Turmas Recursais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. V - Intimações e diligências necessárias. Maringá, 08 de fevereiro de 2023. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:29
Outras Decisões
08/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:03
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 17:52
Confirmada
19/12/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
autora: Sustenta a parte autora que este Juízo a quo não possui competência para análise da admissibilidade do Recurso Inominado e, por conseguinte, para apreciar o requerimento de gratuidade da justiça. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado, conforme se depreende dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 166 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Ademais, não se ignora a previsão do art. 99, §7º, do CPC[1], que estabelece a incumbência do relator do recurso para apreciar o requerimento de gratuidade da justiça. Contudo, diante do princípio da especialidade, a previsão legal do regramento dos juizados especiais prevalece sobre a norma genérica do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida ancora-se no art. 43, caput, da Lei nº 9.099/95, que prevê explicitamente o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado perante o juízo a quo, prevalecendo, enfim, diante do princípio da especialidade, referido dispositivo legal sobre a norma genérica instituída no Novo Código de Processo Civil. A propósito, o comando inscrito no atual Enunciado nº 75 do FOJESP ("No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). 2. Ostentando as custas de preparo natureza tributária (taxa), sua fixação só se dá por meio de lei (princípio da legalidade tributária - art. 150, I, CF) e não por intermédio de normas da CGJ, o que justamente fez a Lei Estadual nº 11.608/03, que serve de parâmetro ao recolhimento do preparo no sistema da Lei nº 9.099/95, mas que não foi observada pela Recorrente. 3. Recurso conhecido mas não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100183-65.2016.8.26.9007; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 03/07/2017) Por sua vez, vê-se que foi ordenado o preparo recursal, não tendo a parte, contudo, se desincumbido de encargo. Assim, há de grafar que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).” (Enunciado 80 – FONAJE). Essa, aliás, é a redação do artigo 42, parágrafo 1º, da LJE: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Sobre o tema, por oportuno: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. PARTE RECORRENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM 48H. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RI 0010910-67.2018.8.16.0056 – 4ª Turma Recursal – Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. em 16/03/2022). III – Isto posto, ausente o pressuposto recursal, declaro deserta a insurgência inominada interposta pela parte autora. IV - Em relação ao recurso interposto pelo requerido Município de Maringá: Com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc.,
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Julgada procedente em parte a ação (mov. 70.1), as partes interpuseram Recurso Inominado em face da referida sentença (movs. 73/74). Intimada para apresentar os documentos a fim de comprovar sua incapacidade financeira ou autorizar as pesquisas eletrônicas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a parte autora não autorizou as pesquisas e juntou comprovante de recebimento do benefício previdenciário e a um extrato bancário (mov. 80). Diante dos documentos apresentados, foi deferida a gratuidade parcialmente e no percentual de 50% (mov. 82.1). Na sequência, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a gratuidade no percentual de 50% e determinou que a parte promovesse o recolhimento do preparo no percentual exigido (mov. 89.1). Em seguida, os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes (mov. 91.1). Ato contínuo, a parte autora requereu a remessa dos autos as Turmas Recursais para análise do requerimento de justiça gratuita e admissibilidade do recurso (mov. 95.1). É o essencial a ser relatado. DECIDO. II - Em relação ao recurso interposto pela parte recebo o recurso inominado interposto pelo ente público, eis que tempestivo. Nota-se que sendo o ente público a parte recorrente, o preparo é dispensado com base no artigo 1.007, §1º, do CPC e no artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. V – Outorgo ao recurso interposto o efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 43[2], à medida que ausente exposição fundamentada da situação excepcional que possa gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. VI - Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º), no prazo de 10 (dez) dias, caso já não o tenha feito. VII – Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se os autos à Distribuição das Turmas Recursais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. VIII – Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. [1] CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Maringá, 09 de dezembro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:04
Trânsito em julgado
13/12/2022, 12:03
Indeferimento
09/12/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:14
Confirmada
22/11/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão que deferiu a gratuidade no percentual de 50% e determinou que a parte promovesse o recolhimento do preparo no percentual exigido. Assevera a parte que há omissão na decisão, pois não analisou o extrato bancário acostado aos autos, a fim de comprovar a insuficiência financeira da parte (mov. 89.1). É o essencial a ser relatado. Decido. II - Os embargos de declaração vêm tratados nos artigos 48 a 50, da Lei 9.099/95, e 1.022 e seguintes, do CPC. O prazo é de 5 (cinco) dias, e diante disso, conclui-se por sua tempestividade. No plano de fundo, devem visar esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. III – No caso em apreço, os Embargos, a despeito de tempestivos, não merecem guarida. Isso porque, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material que mereça reparo por meio destes embargos de declaração. Diferente do alegado pela parte autora, não há se falar em qualquer omissão no tocante à análise dos documentos colacionados aos autos, pois a decisão consignou expressamente que os documentos acostados não foram suficientes para demonstrar a existência de despesas extraordinárias (especialmente em saúde, alimentação e educação) que comprometam demasiadamente a renda mensal, uma vez que os gastos relacionados no extrato bancário, como energia elétrica, telefone, vestuário e alimentação, são despesas regulares. Na verdade, pretende o embargante a reforma da decisão, o que não é possível neste momento, tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi entregue no momento da pronúncia da decisão. Segundo o entendimento do STF “os embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (ADI 3111 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09-07-2020 PUBLIC 10-07-2020) Desta forma, o inconformismo da parte com a conclusão da decisão deve ser expressado em recurso adequado para a Turma Recursal, o qual analisará se, de fato, houve ou não um equívoco desta magistrada na apreciação da questão. IV - Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os improcedentes, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. V - Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, 17 de novembro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:26
Indeferimento
17/11/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 15:45
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I –
Trata-se de recurso inominado interposto com anteparo nos artigos 4º, da Lei nº 12.153/2009 e 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que nos Juizados Especiais o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau. II - Assim, o primeiro requisito a ser apreciado é alusivo à tempestividade, tendo-se como prazo para a insurgência o lapso de 10 (dez) dias, o que no caso foi observado. III – O segundo requisito diz respeito ao preparo e, nos termos do §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, deverá ele ocorrer, “(...) independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No caso, porém, há pedido de gratuidade, o que se acolhido, dispensa o recolhimento ordinário. Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nota-se que a norma constitucional ordena a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ao passo que as normas ordinárias, em complementação a ela, aceitam mera declaração do interessado informado a insuficiência de recursos. Interpretando-se sistematicamente portanto esses dispositivos, vê-se que a declaração não é absoluta, mas relativa, admitindo-se então que por si só não seja aceita. Mas para que essa não aceitação redunde em rejeição do pedido (ainda que parcial), segundo o §2º, do art. 99, do CPC, o juiz deverá se valer de elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não se olvidando ainda da necessidade de abertura de contraditório com o interessado. E quanto aos parâmetros para verificação do atingimento ou não do beneplácito em tela, o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando um critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, qual seja, as faixas de isenção do imposto de renda. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO MENSAL ENTRE R$ 2.826,65 E R$ 3.751,05 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...).” (TJPR – 8ª C. Cível – 0028719-39.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter – j. 04/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS – MODUÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART.98, §5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL – GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 8ª C. Cível – 0020065-34.2019.8.16.0000 – Cambé – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – j. 08/05/2019). O quadro das faixas, por seu turno, é assim composto: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% No caso, pelo que dos autos consta, a renda da parte encontra-se na faixa de R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05, o que permite a concessão da gratuidade apenas parcialmente e no percentual de 50%. Registre-se que a parte autora acostou apenas o comprovante de recebimento de benefício de aposentaria e extrato bancário, desacompanhado de quaisquer documentos que demonstrem gastos extraordinários que comprometam demasiadamente a renda mensal. Além disso, não houve autorização expressa para consulta nos sistemas eletrônicos (Renajud e Infojud), de modo que o único balizador para análise do requerimento por este Juízo é o comprovante de renda da parte autora. IV – Isto posto, intime-se a parte para que promova o recolhimento do percentual exigido, no prazo de 48 horas, sob pena de ser reputado deserto o recurso. V – Caso seja constatada a impossibilidade de a parte emitir a guia parcial, resta desde já autorizado que a Secretaria elabore a guia de recolhimento no percentual estipulado na presente decisão, com posterior juntada da guia aos autos e intimação da parte para efetuar o pagamento. VI – Oportunamente, tornem conclusos para o recebimento ou não da insurgência. VII – Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, 26 de outubro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:38
Sem efeito suspensivo
26/10/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I - As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. II - Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício. Prazo: 10 (dez) dias. III - Em havendo autorização expressa pela parte reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. IV - Registre-se, por oportuno, que este Juízo vem adotando como parâmetro para verificação do atingimento ou não do beneplácito em tela, o critério objetivo que também vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, qual seja, as faixas de isenção do imposto de renda. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO MENSAL ENTRE R$ 2.826,65 E R$ 3.751,05 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...).” (TJPR – 8ª C. Cível – 0028719-39.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter – j. 04/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS – MODUÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART.98, §5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL – GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 8ª C. Cível – 0020065-34.2019.8.16.0000 – Cambé – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – j. 08/05/2019). O quadro das faixas, por seu turno, é assim composto: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% IV – No mesmo prazo, em sendo o caso, poderá a parte acostar aos autos documentos que comprovem o substancial comprometimento de sua renda. V - Após, retornem os autos conclusos para decisão. VI - Intimações e diligências necessárias. Maringá, 01 de agosto de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:49
Mero expediente
01/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:55
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:45
Confirmada
23/05/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I - Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II - Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. III - Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. IV - Diligências necessárias. Maringá, 19 de maio de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:10
Procedência em Parte
19/05/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:54
Confirmada
05/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:34
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:27
Confirmada
07/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos etc. I – Trata-se ação de repetição de indébito tributário ajuizada por VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Na petição de mov. 43 a Requerida pugnou pelo cancelamento da audiência “ante a absoluta desnecessidade de produção de prova oral”. Oportunizado o contraditório (mov. 46), o Autor sustentou que a prova oral é necessária para comprovar a má-fé da Requerida e provar os danos morais (mov. 49). Após os autos vieram conclusos (mov. 50). Nesse intervalo de tempo, a Secretaria juntou o termo da audiência de instrução e julgamento (mov. 54). Por fim, a Secretaria certificou que “[...] o Sr. Oficial de Justiça Sidenei Valentim Blanger não realizou a intimação da testemunha a tempo para realização da audiência de instrução (...) o mesmo entrou em contato com esta Secretaria às 13h10 informando que a testemunha não foi encontrada para intimação, tendo devolvido o mandado sem leitura às 13h20 (...) Em decorrência, houve atraso na audiência designada para as 13h00, uma vez que, mesmo após contato com a testemunha pela Secretaria, o mesmo não acessou o link da audiência, deixando assim de comparecer ao ato, tendo inclusive alegado que não o faria porque não havia sido intimado para tanto, razão pela qual encaminho os autos conclusos para deliberação sobre como proceder” (mov. 55). É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Quanto à necessidade de produção de prova oral (controvérsia instaurada nos movs. 43/46/49), entendo que já resolvido tal ponto. Explico. Ao que consta dos autos, o juízo deferiu a produção de prova oral requerida pela parte Autora (item 2 – mov. 25). Consta da petição de especificação de mov. 23: “Requer que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento, para que seja realizada a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte Autora afim de esclarecer a extensão dos danos morais, bem como, requer à intimação da testemunha Sr. EDSON ALVES GIMENES (...) nos moldes do art. 455, §4º, inciso III do CPC, para confirmar que a Ré já tinha ciência da ilicitude de seus atos”. Frustrada a tentativa de intimação da testemunha arrolada (mov. 51), as partes compareceram na audiência de seq. 54, constando do termo: “DEPOIMENTO PESSOAL: Dispensado o depoimento pessoal do autor. Pelo advogado da parte autora foi dispensada a oitiva da testemunha EDSON ALVES GIMENES. 4. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: A parte Autora requer a oportunidade de produção de provas emprestadas, motivo pelo qual solicita prazo. (...) O Município requer ainda que a parte autora traga aos autos a escritura relativa ao imóvel constante da CDA juntada no mov. 1.11, cadastro 39140200, em nome da Construtora Singh Ltda., uma vez que o autor consta apenas como corresponsável”. III – Desse modo, considerando que, ao que tudo indica, a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) foi dispensada pelos próprios interessados, a questão já se encontra resolvida, de modo que deixou de designar nova data para a realização do ato solene. IV – Cumpra, no mais, conforme determinado no despacho (item 4 – mov. 54[1]). V – Oportunamente tornem conclusos. VI – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “DESPACHO: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o Autor traga aos autos as provas documentais que pretende produzir e a juntada dos documentos solicitados pelo Município. Em seguida, concedo prazo de 05 (cinco) dias ao Requerido para que apresente eventual proposta de acordo ou impugnação aos documentos. Após, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, nos termos do artigo 364, §2°, do CPC”. Maringá, 2 de março de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:42
Mero expediente
02/03/2022, 11:20
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:14
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
22/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:22
Mandado
22/02/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:43
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013172-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I - Cediço ser vedada deliberação judicial com base em fundamento ainda não debatido pelas partes. II - Assim, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte autora sobre o contido na petição de mov. 43.1. III - Fixo o prazo de 05 dias para tanto. IV - Na sequência, voltem conclusos para decisão. Maringá, 26 de janeiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:10
Mero expediente
26/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:36
Confirmada
10/01/2022, 18:35
Ato ordinatório
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:36
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:35
Confirmada
29/11/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1. Intimados para especificarem provas, a parte reclamante pugnou pela produção de prova oral. Decido. 2. Haja vista que a parte ativa manifestou interesse na produção de prova oral, DEFIRO referido pedido, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser presidida por Juiz Leigo, observando-se o sistema de rodízio adotado pela Secretaria. 3. Tendo em vista as recomendações constantes do artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D. M., no sentido de que deve se dar prioridade à realização de audiências de instrução por meio de videoconferência, ante a necessidade de redução do trânsito de pessoas nos fóruns, mesmo quando retornar o atendimento presencial, à Secretaria para que proceda o agendamento de data para a realização de audiência por videoconferência. 4. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o referente à plataforma link virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados, procuradores e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, informo que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6. Por outro lado, caso haja necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada comprovar que se trata de hipótese elencada no parágrafo 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se a testemunha for servidor público, observe-se o disposto no artigo 455, §4º, III, do CPC. 7. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10. A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 11. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:44
de Instrução (designada)
26/11/2021, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:24
Confirmada
09/11/2021, 15:23
Confirmada
08/11/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 370, parágrafo único). 2. Após, retornem-me conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:12
Mero expediente
03/11/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:20
Petição (Contestação)
14/09/2021, 09:32
Confirmada
28/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:33
Confirmada
24/08/2021, 10:09
Documento (Informações)
20/08/2021, 09:17
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013172-02.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$26.897,00 Polo Ativo(s): VALDIR APARECIDO DIAS DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto