Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 14:30
Julgamento em Diligência
15/04/2026, 07:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 19:39
Confirmada
13/04/2026, 19:37
Entrega em carga/vista
10/04/2026, 08:11
Julgamento em Diligência
10/04/2026, 07:42
Confirmada
09/04/2026, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:58
Entrega em carga/vista
09/04/2026, 17:57
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 17:57
Distribuição (prevenção)
09/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:41
Recebimento
27/03/2026, 16:39
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de ação civil pública julgada procedente para o fim de condenar o Município de Primeiro de Maio a construir um Centro de Triagem de Animais com adequadas condições de acomodação, alimentação, ventilação, segurança e higiene dos animais, bem como tratamento veterinário e esterilização. Em face da sentença, o Município de Primeiro de Maio opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade por não ter sido esclarecido se a obrigação se confunde/confirma a medida liminar já concedida ou a substitui, com a determinação de construção de um novo “Canil”, além de omissão e contradição quanto à análise dos ofícios expedidos e a falta de esclarecimentos a respeito de que modo a adoção de políticas alternativas poderia ser suficiente ou até mesmo preferencial (seq. 391.1). O Ministério Público, por sua vez, defende que não há obscuridade em razão de que eventuais informações pendentes serão analisadas por ocasião do cumprimento de sentença (seq. 395.1). É o relato. 2. Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo os conheço e passo a analisá-los. Anote-se que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que, não obstante as razões apresentadas pela parte embargante, a sentença proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado. A sentença confirmou a medida liminar e condenou o Município de Primeiro de Maio a construir um Centro de Triagem de Animais com adequadas condições de acomodação, alimentação, ventilação, segurança e higiene dos animais, bem como tratamento veterinário e esterilização. Na oportunidade, registrou-se que “o centro deverá: a) ser arborizado, para proporcionar conforto térmico aos animais; b) conter alambrados de altura e malha condizente ao porte dos animais, com capina em dia, contenção de vetores e construção com cômodos adequados para depósito de alimentos, insumos, e possíveis ferramentas; c) ser isolado e sem acesso à área de armazenamento temporário e transborde de resíduos domiciliares; d) ser administrados por servidores públicos, embora seja admissível o trabalho de voluntários”. Assim, limitou-se a declarar o direito aplicável à situação apresentada pelo Ministério Público, sem avaliar se o Município de Primeiro de Maio cumpriu ou não a condenação. É dizer, a sentença apenas definiu o conjunto de obrigações de fazer, para que, na fase de cumprimento, sejam adotadas novas providências até que a situação de fato alcance uma solução, tal como ocorre até o presente momento. Não houve pronunciamento sobre as medidas já implementadas pelo Município, nem determinação para a construção de um novo centro de triagem. A avaliação quanto à satisfação das medidas já adotadas pelo Município será realizada pelo Ministério Público, enquanto titular de um título executivo que delineou as providências a serem satisfeitas, como é característico de ações envolvendo o Direito Ambiental. Por essa razão, também não se fixou prazo específico para a construção do Centro de Triagem de Animais. Ademais, como registrado na sentença embargada, a análise da viabilidade técnica, sob o ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais não interfere no exame do mérito, sobretudo porque o próprio Município já construiu um Centro, que inclusive foi vistoriado pelo Instituto Água e Terra. Quanto às soluções acessórias, a sentença embargada faz alusão específica à Lei Estadual n. 17.422/2012, que no seu art. 10 criou a obrigação do Poder Executivo local em viabilizar as seguintes ações: I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Também é do Poder Executivo, pela Lei acima indicada, a obrigação de: instituir o controle ético da população de cães e gatos (art. 2º) e realizar a identificação e o registro dos animais para o reconhecer e saber sua origem e características, sejam eles cães ou gatos (art. 3º), além de outras medidas. Igualmente, se anotou referência ao ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que indicou medidas de conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. Como se vê, nenhuma medida é preferencial ou autônoma e deve ser realizada em conjunto com a obrigação principal, não havendo possibilidade de que substituam a construção do Centro de Triagem de Animais. Nessa linha, em apreciação à decisão embargada, observa-se que analisou todos os pontos suscitados, de modo que não entrevejo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, motivo pelo qual deixo de acolhê-los. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Primeiro de Maio. O Parquet narra que foi aberto Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos. Os fatos narrados indicam que em 10.6.2016, quatro cães sob cuidados da representante da "Organização Protetora dos Animais", Vergínia Bello Mortari, foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário, configurando tratamento cruel aos animais. Diante disso, pontua-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a negligência do ente estatal e a condenação do Município requerido a promover a construção de um canil municipal, com respeito às necessárias condições básicas de tratamento veterinário, acomodação e alimentação dos animais, livres de quaisquer crueldades. Concedeu-se a antecipação da tutela em sede de urgência para o fim de obrigar o Município de Primeiro de Maio a recolher os animais em local adequado (seq. 15.1). Citado, o Município de Primeiro de Maio se limitou a requerer prazo para cumprimento da obrigação imposta. De todo modo, não houve aplicação dos efeitos da revelia porque compareceu aos autos (decisão de seq. 47.1). Consta ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná na seq. 146.1 informando que a construção de um canil, por si só, não é suficiente para solução dos problemas indicados na inicial. Diante disso, o Ministério Público solicitou uma manifestação do Município de Primeiro de Maio/PR, quanto a um possível planejamento local com o levantamento da população real ou estimada de animais e a possibilidade da adoção de algumas medidas no âmbito Municipal (seq. 151.1). O Município de Primeiro de Maio pontuou que estão cadastrando os animais tutelados para que até o primeiro semestre de 2022 obtenha-se um número preciso dos animais existentes no Município (seq. 167.1). O Município de Primeiro de Maio também indicou, na seq. 193.1, que está em trâmite o processo licitatório para contratação de empresa especializada em esterilização cirúrgica em cães e gatos e fornecimento de micro chip para implantação de Programa Municipal de Controle Populacional ético de cães e gatos de Primeiro de Maio, bem como encontra-se prevista nova etapa de esterilização por intermédio do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. Houve readequação da medida antecipatória da tutela de urgência para o fim de compelir o Município de Primeiro de Maio a ofertar abrigo adequado e condizente aos animais errantes situados na área da municipalidade, em espacial do aterro sanitário (seq. 222.1). Na seq. 243.1, o Município de Primeiro de Maio indicou ter providenciado o cumprimento da medida, inclusive com a adoção de materiais educativos para a população da cidade. Juntou imagens. Realizada vistoria pelo Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, o órgão apontou irregularidades a serem sanadas pela administração municipal para preservação do bem-estar animal e da saúde da população (seq. 251.2). Após a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou a antecipação da tutela, sobreveio acórdão na seq. 286.4 mantendo a decisão. Nova vistoria foi feita o Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, que constatou a regularidade do espaço (seq. 312.1). Aguarda-se o retorno da nota técnica do IBAMA acerca da viabilidade da criação de um Centro de Triagem de Animais no Município, além de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, a fim de que o órgão técnico faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação do espaço, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos. Anunciou-se o julgamento do feito. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Conforme já mencionado alhures (seq. 47.1), não há se falar em revelia ao Município de Primeiro de Maio: não obstante tenha deixado de contestar a demanda, compareceu ao feito (art. 349, CPC). Ainda, embora se aguarde o retorno de nota técnica do IBAMA e de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, nada impede, neste momento, que se dê efetivo fim à fase de conhecimento, com definição em sentença do conjunto de obrigações de fazer, para que, na fase de cumprimento, adotem-se novas providências até que a situação de fato atinja uma resolução, tal como se vem adotando até o presente momento. Ademais, eventual nota técnica do IBAMA e resposta do IAT tão somente irão auxiliar o Município de Primeiro de Maio na escolha do local do Centro de Triagem de Animais em caso de condenação, de modo que a ausência de respostas neste momento não cria óbices ao julgamento. Do mérito O Ministério Público narra que foi instaurado Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos, decorrentes da omissão municipal no controle destes animais. A representante da "Organização Protetora dos Animais de Primeiro de Maio", Vergínia Bello Mortari, relatou que em 10.6.2016, quatro cães sob seus cuidados foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário. O então Secretário de Turismo, Oséias Cordão, mediante Boletim de Ocorrência, informou que por determinação do Prefeito Municipal, os animais foram recolhidos devido a reclamações de ataques contra frequentadores do terminal, sendo realojados provisoriamente no terreno do depósito de lixo municipal até solução definitiva. Durante as oitivas ministeriais, Vergínia confirmou cuidar de aproximadamente dez cães na Paranatur, reconhecendo ataques a transeuntes. Oséias relatou condições insalubres do local, com mais de dez cães abrigados em condições precárias, com presença de bigatos e carrapatos, reiterando a ocorrência de ataques e a necessidade de medidas urgentes. Em análise às alegações ministeriais, é possível observar que o administrador público deixou de assegurar a assistência aos animais, acarretando na intervenção do Poder Judiciário, a fim de estabelecer medidas de correção, de modo a sanar as omissões referentes ao cumprimento dos deveres de proteção ambiental e segurança pública. Nessa linha, destaca-se que a obrigação de proteger o meio ambiente vem elencada na Constituição Federal, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...). Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Como cediço, a Constituição Federal tutela o direito dos animais, preceituando que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Como se observa, as políticas públicas que envolvem a proteção ao meio ambiente e a saúde pública são matérias submetidas à competência legislativa concorrente (art. 24, inciso VI, da Constituição da República) e competência administrativa comum (art. 23, inciso VI, da Constituição). Sobre o direito à saúde, dispõe a Constituição da República em seu art. 6° e 196 e seguintes sobre a matéria. O art. 196, especificamente, diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição Federal também trata detidamente do tema do meio ambiente no artigo 225, caput, já pontuado acima. O ponto central deste feito concentra-se em saber se a pretensão do órgão constitucional nesta ação civil pública está alcançada pela discricionariedade do administrador público e, desta forma, não poderia ser obrigado ao seu cumprimento; ou se, pelo contrário, está fora desta margem de discricionariedade e há omissão ilegal, a tornar cabível e necessário o comando judicial. Ainda, sendo discricionária, há que se apreciar a qualidade do motivo externado pelo agente estatal para seu comportamento, a fim de verificar se a motivação alcança o interesse público. A doutrina administrativista ensina que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. 2012, Atlas, p. 219) e o controle jurisdicional nesta área deverá “respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” (idem, ibidem, p. 224) Por outro lado, é certo que “não se confundem discricionariedade e arbitrariedade” (De Mello, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 436). Neste caso, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário. Embora os direitos sociais estejam previstos em normas programáticas, que dependem de implantação gradual e onerosa, o que está escrito na Constituição não pode ser interpretado como “promessa constitucional inconsequente”, porque mesmo as normas programáticas têm eficácia e aplicabilidade, em face do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Tratando-se de obrigação de natureza constitucional outorgada ao Estado, integrante do mínimo existencial, a margem de discricionariedade pelo Poder Público para deliberar acerca da conveniência e oportunidade da implementação das políticas públicas é reduzida, pois determinada pela própria Constituição Federal. Caso contrário, a própria ordem constitucional, em sua integridade e eficácia estaria comprometida, já que não restaria nenhum meio para compelir o Estado a adimplir as prestações que lhe foram impostas pela Constituição Neste norte, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (AgR no RE n. 410715, rel. Celso De Mello, j. 22.11.2005) Ademais, não há que se confundir exercício da função jurisdicional, como fruto do princípio de inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), com indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo. É nesse sentido que decide o Supremo Tribunal Federal: “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes” (RE n. 559.646, rel. Min. Ellen Gracie, j. 07.06.2011). Portanto, a omissão administrativa não deve se fundamentar em simples exercício de discricionariedade administrativa, mas é preciso que os motivos da omissão sejam externados e, mais que isso, sejam reputados legítimos e harmônicos com o interesse público. In casu, não há como disfarçar a obrigação da municipalidade em promover o controle de zoonoses, sob pena de, de outro modo, estar colocando em risco sanitário a saúde pública. Aliás, já explicou o Superior Tribunal de Justiça que “[a] meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose” (REsp 1115916/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.2.2009). Também a Lei Estadual nº 17.422/2012 dispõe que: Art. 2º., Lei Estadual nº 17.422/2012. Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte: I - identificação e registro; II - esterilização; III - adoção; IV - controle de criadouros; V - campanhas educativas em guarda responsável. Art. 9º. Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde. §1º. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. §2º. Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização. §3º. Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção. Art. 10º. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. À vista disso, a não implantação de políticas públicas e a falta de um canil municipal gera risco à saúde coletiva e poderá potencialmente contribuir para a proliferação de doenças contagiosas. Convém salientar sobre o caso o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. apelação cível E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE ZOONOSES E CANIL PARA ANIMAIS DE RUA PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROLIFERAÇÃO DE DEZENAS DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, PADECENDO DE DOENÇAS, ENVENENAMENTOS E MAUS TRATOS, ASSIM COMO OFERECENDO RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E À SAÚDE CONSAGRADOS PELOS ARTIGOS 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZOABILIDADE, OUTROSSIM, DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002475-29.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.04.2022) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS TRATOS A ANIMAIS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITO QUE TEVE SEU MANDATO CASSADO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANIMAIS (CÃES E GATOS) EM SITUAÇÃO DE RUA. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA VIOLADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPLANTAR UNIDADE VETERINÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001836-87.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO EMBARGANTE IMPLEMENTE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL N.17.442/2012, NO PRAZO DE 12 MESES, INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE PANDEMIA DE COVID-19. FATO NOVO, ESTRANHO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER LEVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0051669-13.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.07.2020) Por fim, sabe-se que a alegação genérica de dificuldades financeiras e orçamentárias (conhecida tese do princípio da reserva do possível) não pode ser legitimamente invocada para justificar a não implantação de políticas obrigatórias. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medias assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 658171, Rel. Dias Toffoli, j. em 1.4.2014). Como ressalvou a 4ª Câmara Cível no julgamento do acórdão que manteve a decisão antecipatória da tutela em caráter de urgência nestes autos (seq. 286.4), a arguição da reserva do possível também deve vir acompanhada de demonstração concreta do prejuízo incontornável para o ente público, com o atendimento da demanda impugnada, sob pena de se configurar genérica a alegação (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006668-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 22.03.2022). Inclusive, em caso específico envolvendo também o meio ambiente (bem jurídico para o qual o se busca proteção), o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014, g. n.) E nesse ponto, oportuno rememorar que o Município de Primeiro de Maio decidiu não exercer por completo sua capacidade tributária ao excluir do fato gerador de IPTU os imóveis não construídos, nos termos do Código Tributário Municipal (art. 36 e art. 37), sendo tal renúncia de receita forte indicativo de margem de possibilidade, mormente em se tratando de políticas públicas tendentes a efetivar direitos fundamentais, como no caso dos autos. Dizendo em termos mais claros: se o Município, por escolha sua, não arrecada tudo o que pode, inviável argumentar, especialmente em sede de direitos fundamentais, que não pode. Isto posto, entendo que os pedidos formulados na petição inicial comportam acolhimento. Há, contudo, de se fazer uma ressalva: a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná alertou em seu ofício de seq. 146.1 que “a criação de um canil municipal visando exclusivamente o recolhimento de população canina errante e/ou não domiciliada não é uma ação sustentável no manejo populacional de cães e gatos, sendo oneroso e de baixa resolutividade ao problema”. É dizer, “sem a conscientização da população, e integração entre governo e terceiro setor, o canil municipal acaba se tornando apenas um depósito de animais que serão continuamente abandonados, esgotando assim rapidamente a capacidade da estrutura” Daí porque a obrigação de construção de um canil deve vir acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema. Surge-se, portanto, a necessidade de que a administração municipal implemente a aludida construção, mas junto dela também políticas, diretrizes, projetos e ações concretas – a serem de fato postas em prática – para a solução de tais problemas e atendimento aos direitos envolvidos (Lei Estadual nº 17.422/2012). Notadamente, fazendo-se menção ao ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, medidas de conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, frente aos precedentes da jurisprudência, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município de Primeiro de Maio a construir um Centro de Triagem de Animais com adequadas condições de acomodação, alimentação, ventilação, segurança e higiene dos animais, bem como tratamento veterinário e esterilização. O centro deverá: a) ser arborizado, para proporcionar conforto térmico aos animais; b) conter alambrados de altura e malha condizente ao porte dos animais, com capina em dia, contenção de vetores e construção com cômodos adequados para depósito de alimentos, insumos, e possíveis ferramentas; c) ser isolado e sem acesso à área de armazenamento temporário e transborde de resíduos domiciliares; d) ser administrados por servidores públicos, embora seja admissível o trabalho de voluntários. A construção do centro deverá ser acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema de animais errantes na municipalidade, como políticas, diretrizes, projetos e ações concretas (Lei Estadual nº 17.422/2012), além da conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. Por consequência, confirmo a medida liminar anteriormente concedida. Diante do princípio da causalidade, condeno o Município de Primeiro de Maio ao pagamento das custas processuais. Deixo, entretanto, de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129 da Constituição. Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações necessárias a respeito da presente sentença, especialmente por se tratar de demanda indicada na Semana da Pauta Verde. Decisão sujeita a reexame necessário nos termos do art. 19, da Lei n. º 4.717/65 e iterativa jurisprudência (STJ - REsp 1108542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009). Cumpra o Cartório as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria n. 19/2024 desta Unidade. Oportunamente, arquivem-se. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Primeiro de Maio. O Parquet narra que foi aberto Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos. Os fatos narrados indicam que em 10.6.2016, quatro cães sob cuidados da representante da "Organização Protetora dos Animais", Vergínia Bello Mortari, foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário, configurando tratamento cruel aos animais. Diante disso, pontua-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a negligência do ente estatal e a condenação do Município requerido a promover a construção de um canil municipal, com respeito às necessárias condições básicas de tratamento veterinário, acomodação e alimentação dos animais, livres de quaisquer crueldades. Concedeu-se a antecipação da tutela em sede de urgência para o fim de obrigar o Município de Primeiro de Maio a recolher os animais em local adequado (seq. 15.1). Citado, o Município de Primeiro de Maio se limitou a requerer prazo para cumprimento da obrigação imposta. De todo modo, não houve aplicação dos efeitos da revelia porque compareceu aos autos (decisão de seq. 47.1). Consta ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná na seq. 146.1 informando que a construção de um canil, por si só, não é suficiente para solução dos problemas indicados na inicial. Diante disso, o Ministério Público solicitou uma manifestação do Município de Primeiro de Maio/PR, quanto a um possível planejamento local com o levantamento da população real ou estimada de animais e a possibilidade da adoção de algumas medidas no âmbito Municipal (seq. 151.1). O Município de Primeiro de Maio pontuou que estão cadastrando os animais tutelados para que até o primeiro semestre de 2022 obtenha-se um número preciso dos animais existentes no Município (seq. 167.1). O Município de Primeiro de Maio também indicou, na seq. 193.1, que está em trâmite o processo licitatório para contratação de empresa especializada em esterilização cirúrgica em cães e gatos e fornecimento de micro chip para implantação de Programa Municipal de Controle Populacional ético de cães e gatos de Primeiro de Maio, bem como encontra-se prevista nova etapa de esterilização por intermédio do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. Houve readequação da medida antecipatória da tutela de urgência para o fim de compelir o Município de Primeiro de Maio a ofertar abrigo adequado e condizente aos animais errantes situados na área da municipalidade, em espacial do aterro sanitário (seq. 222.1). Na seq. 243.1, o Município de Primeiro de Maio indicou ter providenciado o cumprimento da medida, inclusive com a adoção de materiais educativos para a população da cidade. Juntou imagens. Realizada vistoria pelo Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, o órgão apontou irregularidades a serem sanadas pela administração municipal para preservação do bem-estar animal e da saúde da população (seq. 251.2). Após a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou a antecipação da tutela, sobreveio acórdão na seq. 286.4 mantendo a decisão. Nova vistoria foi feita o Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, que constatou a regularidade do espaço (seq. 312.1). Aguarda-se o retorno da nota técnica do IBAMA acerca da viabilidade da criação de um Centro de Triagem de Animais no Município, além de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, a fim de que o órgão técnico faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação do espaço, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos. Anunciou-se o julgamento do feito. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Conforme já mencionado alhures (seq. 47.1), não há se falar em revelia ao Município de Primeiro de Maio: não obstante tenha deixado de contestar a demanda, compareceu ao feito (art. 349, CPC). Ainda, embora se aguarde o retorno de nota técnica do IBAMA e de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, nada impede, neste momento, que se dê efetivo fim à fase de conhecimento, com definição em sentença do conjunto de obrigações de fazer, para que, na fase de cumprimento, adotem-se novas providências até que a situação de fato atinja uma resolução, tal como se vem adotando até o presente momento. Ademais, eventual nota técnica do IBAMA e resposta do IAT tão somente irão auxiliar o Município de Primeiro de Maio na escolha do local do Centro de Triagem de Animais em caso de condenação, de modo que a ausência de respostas neste momento não cria óbices ao julgamento. Do mérito O Ministério Público narra que foi instaurado Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos, decorrentes da omissão municipal no controle destes animais. A representante da "Organização Protetora dos Animais de Primeiro de Maio", Vergínia Bello Mortari, relatou que em 10.6.2016, quatro cães sob seus cuidados foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário. O então Secretário de Turismo, Oséias Cordão, mediante Boletim de Ocorrência, informou que por determinação do Prefeito Municipal, os animais foram recolhidos devido a reclamações de ataques contra frequentadores do terminal, sendo realojados provisoriamente no terreno do depósito de lixo municipal até solução definitiva. Durante as oitivas ministeriais, Vergínia confirmou cuidar de aproximadamente dez cães na Paranatur, reconhecendo ataques a transeuntes. Oséias relatou condições insalubres do local, com mais de dez cães abrigados em condições precárias, com presença de bigatos e carrapatos, reiterando a ocorrência de ataques e a necessidade de medidas urgentes. Em análise às alegações ministeriais, é possível observar que o administrador público deixou de assegurar a assistência aos animais, acarretando na intervenção do Poder Judiciário, a fim de estabelecer medidas de correção, de modo a sanar as omissões referentes ao cumprimento dos deveres de proteção ambiental e segurança pública. Nessa linha, destaca-se que a obrigação de proteger o meio ambiente vem elencada na Constituição Federal, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...). Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Como cediço, a Constituição Federal tutela o direito dos animais, preceituando que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Como se observa, as políticas públicas que envolvem a proteção ao meio ambiente e a saúde pública são matérias submetidas à competência legislativa concorrente (art. 24, inciso VI, da Constituição da República) e competência administrativa comum (art. 23, inciso VI, da Constituição). Sobre o direito à saúde, dispõe a Constituição da República em seu art. 6° e 196 e seguintes sobre a matéria. O art. 196, especificamente, diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição Federal também trata detidamente do tema do meio ambiente no artigo 225, caput, já pontuado acima. O ponto central deste feito concentra-se em saber se a pretensão do órgão constitucional nesta ação civil pública está alcançada pela discricionariedade do administrador público e, desta forma, não poderia ser obrigado ao seu cumprimento; ou se, pelo contrário, está fora desta margem de discricionariedade e há omissão ilegal, a tornar cabível e necessário o comando judicial. Ainda, sendo discricionária, há que se apreciar a qualidade do motivo externado pelo agente estatal para seu comportamento, a fim de verificar se a motivação alcança o interesse público. A doutrina administrativista ensina que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. 2012, Atlas, p. 219) e o controle jurisdicional nesta área deverá “respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” (idem, ibidem, p. 224) Por outro lado, é certo que “não se confundem discricionariedade e arbitrariedade” (De Mello, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 436). Neste caso, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário. Embora os direitos sociais estejam previstos em normas programáticas, que dependem de implantação gradual e onerosa, o que está escrito na Constituição não pode ser interpretado como “promessa constitucional inconsequente”, porque mesmo as normas programáticas têm eficácia e aplicabilidade, em face do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Tratando-se de obrigação de natureza constitucional outorgada ao Estado, integrante do mínimo existencial, a margem de discricionariedade pelo Poder Público para deliberar acerca da conveniência e oportunidade da implementação das políticas públicas é reduzida, pois determinada pela própria Constituição Federal. Caso contrário, a própria ordem constitucional, em sua integridade e eficácia estaria comprometida, já que não restaria nenhum meio para compelir o Estado a adimplir as prestações que lhe foram impostas pela Constituição Neste norte, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (AgR no RE n. 410715, rel. Celso De Mello, j. 22.11.2005) Ademais, não há que se confundir exercício da função jurisdicional, como fruto do princípio de inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), com indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo. É nesse sentido que decide o Supremo Tribunal Federal: “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes” (RE n. 559.646, rel. Min. Ellen Gracie, j. 07.06.2011). Portanto, a omissão administrativa não deve se fundamentar em simples exercício de discricionariedade administrativa, mas é preciso que os motivos da omissão sejam externados e, mais que isso, sejam reputados legítimos e harmônicos com o interesse público. In casu, não há como disfarçar a obrigação da municipalidade em promover o controle de zoonoses, sob pena de, de outro modo, estar colocando em risco sanitário a saúde pública. Aliás, já explicou o Superior Tribunal de Justiça que “[a] meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose” (REsp 1115916/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.2.2009). Também a Lei Estadual nº 17.422/2012 dispõe que: Art. 2º., Lei Estadual nº 17.422/2012. Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte: I - identificação e registro; II - esterilização; III - adoção; IV - controle de criadouros; V - campanhas educativas em guarda responsável. Art. 9º. Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde. §1º. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. §2º. Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização. §3º. Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção. Art. 10º. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. À vista disso, a não implantação de políticas públicas e a falta de um canil municipal gera risco à saúde coletiva e poderá potencialmente contribuir para a proliferação de doenças contagiosas. Convém salientar sobre o caso o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. apelação cível E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE ZOONOSES E CANIL PARA ANIMAIS DE RUA PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROLIFERAÇÃO DE DEZENAS DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, PADECENDO DE DOENÇAS, ENVENENAMENTOS E MAUS TRATOS, ASSIM COMO OFERECENDO RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E À SAÚDE CONSAGRADOS PELOS ARTIGOS 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZOABILIDADE, OUTROSSIM, DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002475-29.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.04.2022) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS TRATOS A ANIMAIS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITO QUE TEVE SEU MANDATO CASSADO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANIMAIS (CÃES E GATOS) EM SITUAÇÃO DE RUA. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA VIOLADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPLANTAR UNIDADE VETERINÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001836-87.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO EMBARGANTE IMPLEMENTE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL N.17.442/2012, NO PRAZO DE 12 MESES, INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE PANDEMIA DE COVID-19. FATO NOVO, ESTRANHO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER LEVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0051669-13.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.07.2020) Por fim, sabe-se que a alegação genérica de dificuldades financeiras e orçamentárias (conhecida tese do princípio da reserva do possível) não pode ser legitimamente invocada para justificar a não implantação de políticas obrigatórias. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medias assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 658171, Rel. Dias Toffoli, j. em 1.4.2014). Como ressalvou a 4ª Câmara Cível no julgamento do acórdão que manteve a decisão antecipatória da tutela em caráter de urgência nestes autos (seq. 286.4), a arguição da reserva do possível também deve vir acompanhada de demonstração concreta do prejuízo incontornável para o ente público, com o atendimento da demanda impugnada, sob pena de se configurar genérica a alegação (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006668-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 22.03.2022). Inclusive, em caso específico envolvendo também o meio ambiente (bem jurídico para o qual o se busca proteção), o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014, g. n.) E nesse ponto, oportuno rememorar que o Município de Primeiro de Maio decidiu não exercer por completo sua capacidade tributária ao excluir do fato gerador de IPTU os imóveis não construídos, nos termos do Código Tributário Municipal (art. 36 e art. 37), sendo tal renúncia de receita forte indicativo de margem de possibilidade, mormente em se tratando de políticas públicas tendentes a efetivar direitos fundamentais, como no caso dos autos. Dizendo em termos mais claros: se o Município, por escolha sua, não arrecada tudo o que pode, inviável argumentar, especialmente em sede de direitos fundamentais, que não pode. Isto posto, entendo que os pedidos formulados na petição inicial comportam acolhimento. Há, contudo, de se fazer uma ressalva: a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná alertou em seu ofício de seq. 146.1 que “a criação de um canil municipal visando exclusivamente o recolhimento de população canina errante e/ou não domiciliada não é uma ação sustentável no manejo populacional de cães e gatos, sendo oneroso e de baixa resolutividade ao problema”. É dizer, “sem a conscientização da população, e integração entre governo e terceiro setor, o canil municipal acaba se tornando apenas um depósito de animais que serão continuamente abandonados, esgotando assim rapidamente a capacidade da estrutura” Daí porque a obrigação de construção de um canil deve vir acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema. Surge-se, portanto, a necessidade de que a administração municipal implemente a aludida construção, mas junto dela também políticas, diretrizes, projetos e ações concretas – a serem de fato postas em prática – para a solução de tais problemas e atendimento aos direitos envolvidos (Lei Estadual nº 17.422/2012). Notadamente, fazendo-se menção ao ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, medidas de conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, frente aos precedentes da jurisprudência, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município de Primeiro de Maio a construir um Centro de Triagem de Animais com adequadas condições de acomodação, alimentação, ventilação, segurança e higiene dos animais, bem como tratamento veterinário e esterilização. O centro deverá: a) ser arborizado, para proporcionar conforto térmico aos animais; b) conter alambrados de altura e malha condizente ao porte dos animais, com capina em dia, contenção de vetores e construção com cômodos adequados para depósito de alimentos, insumos, e possíveis ferramentas; c) ser isolado e sem acesso à área de armazenamento temporário e transborde de resíduos domiciliares; d) ser administrados por servidores públicos, embora seja admissível o trabalho de voluntários. A construção do centro deverá ser acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema de animais errantes na municipalidade, como políticas, diretrizes, projetos e ações concretas (Lei Estadual nº 17.422/2012), além da conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. Por consequência, confirmo a medida liminar anteriormente concedida. Diante do princípio da causalidade, condeno o Município de Primeiro de Maio ao pagamento das custas processuais. Deixo, entretanto, de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129 da Constituição. Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações necessárias a respeito da presente sentença, especialmente por se tratar de demanda indicada na Semana da Pauta Verde. Decisão sujeita a reexame necessário nos termos do art. 19, da Lei n. º 4.717/65 e iterativa jurisprudência (STJ - REsp 1108542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009). Cumpra o Cartório as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria n. 19/2024 desta Unidade. Oportunamente, arquivem-se. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Primeiro de Maio. O Parquet narra que foi aberto Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos. Os fatos narrados indicam que em 10.6.2016, quatro cães sob cuidados da representante da "Organização Protetora dos Animais", Vergínia Bello Mortari, foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário, configurando tratamento cruel aos animais. Diante disso, pontua-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a negligência do ente estatal e a condenação do Município requerido a promover a construção de um canil municipal, com respeito às necessárias condições básicas de tratamento veterinário, acomodação e alimentação dos animais, livres de quaisquer crueldades. Concedeu-se a antecipação da tutela em sede de urgência para o fim de obrigar o Município de Primeiro de Maio a recolher os animais em local adequado (seq. 15.1). Citado, o Município de Primeiro de Maio se limitou a requerer prazo para cumprimento da obrigação imposta. De todo modo, não houve aplicação dos efeitos da revelia porque compareceu aos autos (decisão de seq. 47.1). Consta ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná na seq. 146.1 informando que a construção de um canil, por si só, não é suficiente para solução dos problemas indicados na inicial. Diante disso, o Ministério Público solicitou uma manifestação do Município de Primeiro de Maio/PR, quanto a um possível planejamento local com o levantamento da população real ou estimada de animais e a possibilidade da adoção de algumas medidas no âmbito Municipal (seq. 151.1). O Município de Primeiro de Maio pontuou que estão cadastrando os animais tutelados para que até o primeiro semestre de 2022 obtenha-se um número preciso dos animais existentes no Município (seq. 167.1). O Município de Primeiro de Maio também indicou, na seq. 193.1, que está em trâmite o processo licitatório para contratação de empresa especializada em esterilização cirúrgica em cães e gatos e fornecimento de micro chip para implantação de Programa Municipal de Controle Populacional ético de cães e gatos de Primeiro de Maio, bem como encontra-se prevista nova etapa de esterilização por intermédio do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. Houve readequação da medida antecipatória da tutela de urgência para o fim de compelir o Município de Primeiro de Maio a ofertar abrigo adequado e condizente aos animais errantes situados na área da municipalidade, em espacial do aterro sanitário (seq. 222.1). Na seq. 243.1, o Município de Primeiro de Maio indicou ter providenciado o cumprimento da medida, inclusive com a adoção de materiais educativos para a população da cidade. Juntou imagens. Realizada vistoria pelo Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, o órgão apontou irregularidades a serem sanadas pela administração municipal para preservação do bem-estar animal e da saúde da população (seq. 251.2). Após a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou a antecipação da tutela, sobreveio acórdão na seq. 286.4 mantendo a decisão. Nova vistoria foi feita o Instituto Água e Terra no local de alocação dos animais, que constatou a regularidade do espaço (seq. 312.1). Aguarda-se o retorno da nota técnica do IBAMA acerca da viabilidade da criação de um Centro de Triagem de Animais no Município, além de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, a fim de que o órgão técnico faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação do espaço, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos. Anunciou-se o julgamento do feito. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Conforme já mencionado alhures (seq. 47.1), não há se falar em revelia ao Município de Primeiro de Maio: não obstante tenha deixado de contestar a demanda, compareceu ao feito (art. 349, CPC). Ainda, embora se aguarde o retorno de nota técnica do IBAMA e de resposta ao ofício encaminhado ao IAT, nada impede, neste momento, que se dê efetivo fim à fase de conhecimento, com definição em sentença do conjunto de obrigações de fazer, para que, na fase de cumprimento, adotem-se novas providências até que a situação de fato atinja uma resolução, tal como se vem adotando até o presente momento. Ademais, eventual nota técnica do IBAMA e resposta do IAT tão somente irão auxiliar o Município de Primeiro de Maio na escolha do local do Centro de Triagem de Animais em caso de condenação, de modo que a ausência de respostas neste momento não cria óbices ao julgamento. Do mérito O Ministério Público narra que foi instaurado Inquérito Civil n. 0115.16.000123-2 para apurar maus tratos e abandono de animais domésticos em logradouros públicos, decorrentes da omissão municipal no controle destes animais. A representante da "Organização Protetora dos Animais de Primeiro de Maio", Vergínia Bello Mortari, relatou que em 10.6.2016, quatro cães sob seus cuidados foram recolhidos por servidores municipais no Terminal Turístico Paranatur e abandonados em estrada rural próxima ao aterro sanitário. O então Secretário de Turismo, Oséias Cordão, mediante Boletim de Ocorrência, informou que por determinação do Prefeito Municipal, os animais foram recolhidos devido a reclamações de ataques contra frequentadores do terminal, sendo realojados provisoriamente no terreno do depósito de lixo municipal até solução definitiva. Durante as oitivas ministeriais, Vergínia confirmou cuidar de aproximadamente dez cães na Paranatur, reconhecendo ataques a transeuntes. Oséias relatou condições insalubres do local, com mais de dez cães abrigados em condições precárias, com presença de bigatos e carrapatos, reiterando a ocorrência de ataques e a necessidade de medidas urgentes. Em análise às alegações ministeriais, é possível observar que o administrador público deixou de assegurar a assistência aos animais, acarretando na intervenção do Poder Judiciário, a fim de estabelecer medidas de correção, de modo a sanar as omissões referentes ao cumprimento dos deveres de proteção ambiental e segurança pública. Nessa linha, destaca-se que a obrigação de proteger o meio ambiente vem elencada na Constituição Federal, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...). Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Como cediço, a Constituição Federal tutela o direito dos animais, preceituando que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Como se observa, as políticas públicas que envolvem a proteção ao meio ambiente e a saúde pública são matérias submetidas à competência legislativa concorrente (art. 24, inciso VI, da Constituição da República) e competência administrativa comum (art. 23, inciso VI, da Constituição). Sobre o direito à saúde, dispõe a Constituição da República em seu art. 6° e 196 e seguintes sobre a matéria. O art. 196, especificamente, diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição Federal também trata detidamente do tema do meio ambiente no artigo 225, caput, já pontuado acima. O ponto central deste feito concentra-se em saber se a pretensão do órgão constitucional nesta ação civil pública está alcançada pela discricionariedade do administrador público e, desta forma, não poderia ser obrigado ao seu cumprimento; ou se, pelo contrário, está fora desta margem de discricionariedade e há omissão ilegal, a tornar cabível e necessário o comando judicial. Ainda, sendo discricionária, há que se apreciar a qualidade do motivo externado pelo agente estatal para seu comportamento, a fim de verificar se a motivação alcança o interesse público. A doutrina administrativista ensina que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. 2012, Atlas, p. 219) e o controle jurisdicional nesta área deverá “respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” (idem, ibidem, p. 224) Por outro lado, é certo que “não se confundem discricionariedade e arbitrariedade” (De Mello, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 436). Neste caso, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário. Embora os direitos sociais estejam previstos em normas programáticas, que dependem de implantação gradual e onerosa, o que está escrito na Constituição não pode ser interpretado como “promessa constitucional inconsequente”, porque mesmo as normas programáticas têm eficácia e aplicabilidade, em face do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Tratando-se de obrigação de natureza constitucional outorgada ao Estado, integrante do mínimo existencial, a margem de discricionariedade pelo Poder Público para deliberar acerca da conveniência e oportunidade da implementação das políticas públicas é reduzida, pois determinada pela própria Constituição Federal. Caso contrário, a própria ordem constitucional, em sua integridade e eficácia estaria comprometida, já que não restaria nenhum meio para compelir o Estado a adimplir as prestações que lhe foram impostas pela Constituição Neste norte, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (AgR no RE n. 410715, rel. Celso De Mello, j. 22.11.2005) Ademais, não há que se confundir exercício da função jurisdicional, como fruto do princípio de inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), com indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo. É nesse sentido que decide o Supremo Tribunal Federal: “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes” (RE n. 559.646, rel. Min. Ellen Gracie, j. 07.06.2011). Portanto, a omissão administrativa não deve se fundamentar em simples exercício de discricionariedade administrativa, mas é preciso que os motivos da omissão sejam externados e, mais que isso, sejam reputados legítimos e harmônicos com o interesse público. In casu, não há como disfarçar a obrigação da municipalidade em promover o controle de zoonoses, sob pena de, de outro modo, estar colocando em risco sanitário a saúde pública. Aliás, já explicou o Superior Tribunal de Justiça que “[a] meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose” (REsp 1115916/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.2.2009). Também a Lei Estadual nº 17.422/2012 dispõe que: Art. 2º., Lei Estadual nº 17.422/2012. Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte: I - identificação e registro; II - esterilização; III - adoção; IV - controle de criadouros; V - campanhas educativas em guarda responsável. Art. 9º. Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde. §1º. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. §2º. Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização. §3º. Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção. Art. 10º. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento inflingido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. À vista disso, a não implantação de políticas públicas e a falta de um canil municipal gera risco à saúde coletiva e poderá potencialmente contribuir para a proliferação de doenças contagiosas. Convém salientar sobre o caso o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. apelação cível E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE ZOONOSES E CANIL PARA ANIMAIS DE RUA PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROLIFERAÇÃO DE DEZENAS DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, PADECENDO DE DOENÇAS, ENVENENAMENTOS E MAUS TRATOS, ASSIM COMO OFERECENDO RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E À SAÚDE CONSAGRADOS PELOS ARTIGOS 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZOABILIDADE, OUTROSSIM, DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002475-29.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.04.2022) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS TRATOS A ANIMAIS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITO QUE TEVE SEU MANDATO CASSADO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANIMAIS (CÃES E GATOS) EM SITUAÇÃO DE RUA. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA VIOLADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPLANTAR UNIDADE VETERINÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001836-87.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO EMBARGANTE IMPLEMENTE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL N.17.442/2012, NO PRAZO DE 12 MESES, INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE PANDEMIA DE COVID-19. FATO NOVO, ESTRANHO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER LEVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0051669-13.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.07.2020) Por fim, sabe-se que a alegação genérica de dificuldades financeiras e orçamentárias (conhecida tese do princípio da reserva do possível) não pode ser legitimamente invocada para justificar a não implantação de políticas obrigatórias. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medias assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 658171, Rel. Dias Toffoli, j. em 1.4.2014). Como ressalvou a 4ª Câmara Cível no julgamento do acórdão que manteve a decisão antecipatória da tutela em caráter de urgência nestes autos (seq. 286.4), a arguição da reserva do possível também deve vir acompanhada de demonstração concreta do prejuízo incontornável para o ente público, com o atendimento da demanda impugnada, sob pena de se configurar genérica a alegação (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006668-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 22.03.2022). Inclusive, em caso específico envolvendo também o meio ambiente (bem jurídico para o qual o se busca proteção), o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014, g. n.) E nesse ponto, oportuno rememorar que o Município de Primeiro de Maio decidiu não exercer por completo sua capacidade tributária ao excluir do fato gerador de IPTU os imóveis não construídos, nos termos do Código Tributário Municipal (art. 36 e art. 37), sendo tal renúncia de receita forte indicativo de margem de possibilidade, mormente em se tratando de políticas públicas tendentes a efetivar direitos fundamentais, como no caso dos autos. Dizendo em termos mais claros: se o Município, por escolha sua, não arrecada tudo o que pode, inviável argumentar, especialmente em sede de direitos fundamentais, que não pode. Isto posto, entendo que os pedidos formulados na petição inicial comportam acolhimento. Há, contudo, de se fazer uma ressalva: a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná alertou em seu ofício de seq. 146.1 que “a criação de um canil municipal visando exclusivamente o recolhimento de população canina errante e/ou não domiciliada não é uma ação sustentável no manejo populacional de cães e gatos, sendo oneroso e de baixa resolutividade ao problema”. É dizer, “sem a conscientização da população, e integração entre governo e terceiro setor, o canil municipal acaba se tornando apenas um depósito de animais que serão continuamente abandonados, esgotando assim rapidamente a capacidade da estrutura” Daí porque a obrigação de construção de um canil deve vir acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema. Surge-se, portanto, a necessidade de que a administração municipal implemente a aludida construção, mas junto dela também políticas, diretrizes, projetos e ações concretas – a serem de fato postas em prática – para a solução de tais problemas e atendimento aos direitos envolvidos (Lei Estadual nº 17.422/2012). Notadamente, fazendo-se menção ao ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, medidas de conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, frente aos precedentes da jurisprudência, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais, a fim de condenar o Município de Primeiro de Maio a construir um Centro de Triagem de Animais com adequadas condições de acomodação, alimentação, ventilação, segurança e higiene dos animais, bem como tratamento veterinário e esterilização. O centro deverá: a) ser arborizado, para proporcionar conforto térmico aos animais; b) conter alambrados de altura e malha condizente ao porte dos animais, com capina em dia, contenção de vetores e construção com cômodos adequados para depósito de alimentos, insumos, e possíveis ferramentas; c) ser isolado e sem acesso à área de armazenamento temporário e transborde de resíduos domiciliares; d) ser administrados por servidores públicos, embora seja admissível o trabalho de voluntários. A construção do centro deverá ser acompanhada de medidas acessórias permanentes tendentes à solução do problema de animais errantes na municipalidade, como políticas, diretrizes, projetos e ações concretas (Lei Estadual nº 17.422/2012), além da conscientização da população a respeito da (a) posse responsável e as implicações legais ao abandono de animais, (b) esterilização cirúrgica e/ou usando outros métodos aprovados pelo conselho de medicina veterinária, (c) cadastramento e registro dos animais relacionando sua área de ocorrência e/ou seus tutores responsáveis e (d) estímulo a adoção de animais não tutelados. Por consequência, confirmo a medida liminar anteriormente concedida. Diante do princípio da causalidade, condeno o Município de Primeiro de Maio ao pagamento das custas processuais. Deixo, entretanto, de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129 da Constituição. Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações necessárias a respeito da presente sentença, especialmente por se tratar de demanda indicada na Semana da Pauta Verde. Decisão sujeita a reexame necessário nos termos do art. 19, da Lei n. º 4.717/65 e iterativa jurisprudência (STJ - REsp 1108542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009). Cumpra o Cartório as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria n. 19/2024 desta Unidade. Oportunamente, arquivem-se. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Primeiro de Maio objetivando a construção de um canil público. Aguarda-se o retorno da nota técnica do IBAMA acerca da viabilidade da criação de um Centro de Triagem de Animais no Municípios. Enquanto isso, o Ministério Público solicitou a “expedição de ofício ao IAT (Instituto Água e Terra), a fim de que o órgão técnico faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais (Canil) no Município de Primeiro de Maio, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos”. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando que a fiscalização ambiental também é de competência do Instituto Água e Terra (IAT)[1], defiro o requerimento ministerial. 3. Expeça-se ofício ao "IAT (Instituto Água e Terra), a fim de que o órgão técnico faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais (Canil) no Município de Primeiro de Maio, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos", para resposta em quinze dias. 4. Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto [1]Disponível em: https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Fiscalizacao-Ambiental-Atribuicoes.
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1. Considerando a justificativa que instrui o requerimento, com fundamento na economia e efetividade do processo, acolho o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público se manifeste nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Reitere-se o ofício, ressaltando-se que se trata de reiteração. Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
10/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Primeiro de Maio objetivando a construção de um canil público. Em seq. 319.1, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao IBAMA para que “faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais (Canil) no Município de Primeiro de Maio, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos”. O requerimento foi reiterado em seq. 347.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando que já houve a expedição de ofício ao IBAMA e, no entanto, até o presente momento não houve a apresentação de uma resposta, defiro o requerimento de seq. 347.1. 3. Expeça-se ofício ao "IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), a fim de que o órgão técnico federal faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais (Canil) no Município de Primeiro de Maio, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos", para resposta em dez dias. 4. Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1. Embora a pretensão não se enquadre nas hipóteses dos arts. 313 a 315 do CPC, considerando a justificativa que a instrui e a necessidade da análise da resposta do Ibama, com fundamento na economia e efetividade do processo, recebo o pedido como pretensão de dilação de prazo. Assim, concedo à parte autora o prazo suplementar de 40 (quarenta) dias para manifestação nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Acolho a cota ministerial. Expeça-se ofício ao "IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), a fim de que, o órgão técnico federal faça as necessárias ponderações sobre a viabilidade técnica, do ponto de vista sanitário, da criação de um Centro de Triagem de Animais (Canil) no Município de Primeiro de Maio, apontando, se houver, medidas alternativas para o controle da população animal que se encontra abandonada em vias, logradouros públicos.", para resposta em dez dias. Com a resposta renove-se vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 20 de fevereiro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
22/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1. Acolho o pleito retro. Requisite-se ao órgão oficiado a vistoria postulada pelo Ministério Público, nos termos de sua cota ministerial, no prazo de trinta dias. 2. Sem prejuízo do acima determinado, observo que este processo, em sua fase de conhecimento, vem se transcorrendo já há quase sete anos, em que pese o Município réu sequer tenha apresentado contestação a controverter efetivamente a pretensão do Ministério Público. Observo, ainda, que o presente processo vem se desenvolvendo como instrumento de implantação de políticas públicas e concretização de direitos fundamentais. Transcorre, portanto, como uma lide de natureza estrutural, com a promoção de diligências, requisições e prolação de diversas decisões pelas quais se buscou adaptar o provimento inicialmente buscado. Tais circunstâncias inclusive explicam o longo transcurso do feito, vez que a adoção de medidas de cuidado à população de animais em situação de rua na Comarca não é algo que se efetiva com um único requerimento do Ministério Público, uma única requisição do Município aos órgãos competentes, uma única decisão judicial. No entanto, nada parece impedir neste momento que se dê efetivo fim à fase de conhecimento, com definição em sentença do conjunto de obrigações de fazer, para que, na fase de cumprimento, adotem-se novas providências até que a situação de fato atinja uma resolução, tal como se vem adotando até o presente momento. Entendo, portanto, que o processo está apto ao sentenciamento. 3. Desse modo, no prazo de 15 dias a contar da ciência da vistoria determinada ao ‘item 1’, deverão as partes apresentar alegações finais e considerações sobre questões que, no seu entender, devam ser abordadas na sentença, na forma dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Após, venham para sentença. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Intime-se, na forma postulada, para resposta em dez dias Decorrido o prazo renove-se vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
02/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Ciente do v. acórdão. Observe-se a decisão de seq. 282. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 29 de maio de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
30/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a suspensão postulada, por 60 dias. Após, antes disso, com novas informações, renove-se vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de maio de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
16/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Acolho a cota de seq. 269. Intime-se, para resposta em dez dias. Com novas informações renove-se vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
28/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota retro. Suspendo o feito por 30 dias. Após, renove-se vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de dezembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota ministerial. Oficie-se à Sema/IAT com requisição para que proceda à vistoria do aterro sanitário local, e verifique as condições do abrigo fornecido aos animais errantes, precipuamente quanto ao bem-estar animal e proteção à saúde e a segurança da população primaiense, no prazo de trinta dias. Instrua-se com cópia da cota retro. Com a resposta, renove-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Ante o contido à seq. 233, em que o Município informa a anotação de prazo menor do que o estipulado no despacho anterior, renove-se a intimação pelo prazo de cinco dias. Após, nova vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Acolho a cota ministerial. Reitere-se a intimação da parte requerida para "no prazo de 15 dias, comprovar a disponibilização de abrigo condizente aos animais errantes e não domiciliados na área da municipalidade, em especial do aterro sanitário, em condições satisfatórias de acomodação, alimentação, segurança e higiene, nos termos anteriormente expostos, sob pena de multa", sob pena de incidência da multa já arbitrada à seq. 222. Decorrido o prazo dê-se vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público em face do Município de Primeiro de Maio diante de alegada situação de abandono em que se encontram muitos animais na área do município, sendo recorrentes os ataques aos transeuntes e demais incidentes relacionados, provocados pela omissão do Município em conferir tratamento digno a estes animais. À seq. 15.1, concedeu-se tutela de urgência para o fim de obrigar o Município de Primeiro de Maio a recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias, em local adequado, e com condições satisfatórias de acomodação, alimentação, segurança e higiene, dos animais abandonados em logradouros e vias públicos. O feito teve seguimento, com sucessivas prestações de informações pelo Município, bem como manifestações pelo Ministério Público. Em manifestação de seq. 213.1, relata o Ministério Público que recebeu denúncia quanto ao descumprimento da decisão judicial proferida em sede de tutela provisória de urgência, formulada pela sra. Marlene de Souza Conceição, que, por seu turno, declarou ao Ministério Público que (...) no matadouro municipal existem diversos abandonados no local, bem como cachorros abandonados no aterro sanitário local; que o município de Primeiro de Maio iniciou obra no aterro sanitário, todavia, sem os cuidados necessários com a vida dos cães existentes no local, que sobrevivem inteiramente com o auxílio de voluntários que se dispõe a cuidar e fornecer alimentos aos animais; que recentemente no aterro sanitário nasceram dez filhotes de cachorro, os quais foram retirados do local por ativistas ambientais, pois estavam sem leite para consumo tendo em vista a morte da mãe Em face disso, o Ministério Público requer seja o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO compelido a ofertar abrigo adequado e condizente aos animais errantes situados na área da municipalidade, em especial do aterro sanitário, em condições satisfatórias de acomodação, alimentação, segurança e higiene, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, cf. já determinado em sede de tutela de urgência. É o que cabia relatar. 2. A medida retro postulada pelo Ministério Público encontra-se albergada na tutela de urgência concedida à seq. 15.1, cujos fundamentos, nesta decisão, ora se fazem integrantes e são ratificados. A tutela de urgência já concedida é de conteúdo abrangente, tendo por escopo a garantia do bem-estar de animais em situação de abandono na área do Município, consectária da proteção do meio-ambiente em sua mais ampla acepção. Entretanto, o depoimento da senhora Marlene de Souza Conceição, retro acostado, evidencia a necessidade de adaptação da tutela já concedida à situação de permanente descumprimento da tutela de urgência pela Municipalidade. Com efeito, a oferta de abrigo adequado, na forma proposta pelo Ministério Público, evidencia melhor se coadunar com os fins da medida já concedida, a fim de garantir-lhe efetividade. 3.
Ante o exposto, e tendo em vista os fundamentos já consignados à seq. 15.1, com fulcro nos arts. 300 e seguintes, bem como, em analogia, no art. 536, caput do CPC (resultado prático equivalente), defiro a tutela de urgência rogada a fim de que requer seja o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO compelido a ofertar abrigo adequado e condizente aos animais errantes situados na área da municipalidade, em especial do aterro sanitário, em condições satisfatórias de acomodação, alimentação, segurança e higiene, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do trigésimio-primeiro dia posterior à intimação desta decisão, cf. já determinado em sede de tutela de urgência. Intime-se o Município, com urgência. 4. Sem prejuízo do acima, não havendo oposição pelo MP, defiro o prazo postulado à seq. 216. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de julho de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Ante a não oposição do MP defiro a dilação de prazo postulada pela parte requerida. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de junho de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
07/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Acolho a cota ministerial. Intime-se, para resposta em 15 dias. Instrua-se a intimação com cópia da cota do Ministério Público. Decorrido o prazo renove-se vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de maio de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
04/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Defiro o prazo de 10 dias postulado à seq. 177. Após, vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 02 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
03/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota ministerial. Intime-se, na forma postulada, com prazo de quinze dias para resposta. Após, renove-se vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
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Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 75 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - Telefone(s): 32357566 Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Onze, 674 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Defiro o prazo postulado à seq. 158. Decorrido o prazo renove-se vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 04 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
05/11/2021, 00:00
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Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Intime-se, na forma postulada, para manifestação em quinze dias. Com a resposta, renove-se vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
27/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001319-97.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-97.2016.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Réu(s): Bruna de Oliveira Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Renove-se a expedição de ofício determinada à seq. 123.1, itens 3.1 e seguintes, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas legais pertinentes em face da omissão, incluindo-se a responsabilização pessoal do servidor omitente. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito