Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002184-26.2015.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/10/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR ADQUIRIDA PELA AUTORA, POR MEIO DE USUCAPIÃO, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00 PARA CADA ADVOGADO DATIVO.I. Caso em ExameTrata-se de Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel. A decisão de primeiro grau entendeu que não foram comprovados os requisitos necessários à aquisição da propriedade, embora a autora alegasse exercer a posse do bem há mais de 15 anos, apresentando documentos e testemunhos para comprovar o fato.O ponto central é verificar se a autora/apelante comprovou os requisitos exigidos para o reconhecimento da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária.II. Razões de DecidirA decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de motivação.A autora/apelante demonstrou posse contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, atendendo aos requisitos previstos para a usucapião extraordinária.Não houve oposição ou impugnação específica dos réus/apelados durante o processo, o que reforça a boa-fé e a legitimidade da posse exercida pela autora.Os documentos apresentados, incluindo declarações testemunhais e certidões, confirmam que a autora residia e exercia a posse sobre o imóvel de forma constante e incontestada.III. Dispositivo e TeseDecisão: Apelação conhecida e provida, reformando a Sentença para declarar adquirida pela autora a propriedade do bem imóvel por meio de usucapião extraordinária.Tese de Julgamento: A posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel por mais de 15 anos, sem oposição, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.Dispositivos Relevantes Citados:CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1.º e 1.238; CC/2002, arts. 1.238 e 1.243.Jurisprudência Citada:TJPR, 17.ª Câmara Cível, AC 0005211-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julgado em 16/08/2021.Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu a favor da autora, reconhecendo que ela é a legítima proprietária do terreno por usucapião. Ela comprovou morar no imóvel há mais de 15 anos, sem qualquer contestação. A Sentença anterior foi reformada, pois desconsiderou provas importantes, como documentos e depoimentos de testemunhas. Assim, o Tribunal declarou que a autora adquiriu o terreno e fixou honorários de R$600,00 para cada Advogado Dativo que atuou no processo.