Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000017-75.2014.8.16.0179.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$632.125,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA MARIA RIBEIRO LAFIS DELAFIS PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. DEMETRIOS SPYRIDON LAFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 2. Intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC); 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo qualquer manifesta do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, passando a correr a prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspensão (arts. 197 a 201 do CC), a partir do fim do prazo de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Ao final do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). 6. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito