Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004986-36.2014.8.16.0179.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$347.807,29 Exequente(s): Marcio dos Santos Pires Executado(s): WILSON CAMPOLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com razão a impugnação do exequente no mov. 532.1. A coproprietária pretende locupletamento ilícito ao promover a proposta de aquisição dos imóveis penhorados com valores sensivelmente abaixo da avaliação, mas pretendendo o abatimento de sua cota-parte pelo valor correspondente ao da avaliação. Na verdade, os valores mínimos para a aquisição das cota-partes penhoradas são de 50% das avaliações. Assim, para o lote 1 o valor mínimo se ria de R$ 36.000,00 e para o lote 2, o valor de R$ 24.000,00, ambos acrescidos da comissão do Senhor Leiloeiro. 1.1.
Diante do exposto, indefiro a proposta. 2. Intime-se o exequente para manifestar o seu interesse na realização de novo leilão judicial ou alienação por iniciativa particular e/ou a indicação de bens penhoráveis. Prazo de 5 dias. 3. Requerido o leilão, intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo qualquer manifesta do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, passando a correr a prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspensão (arts. 197 a 201 do CC), a partir do fim do prazo de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Ao final do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). 7. Por fim, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito