MARIA CELIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR VERA LUCIA DE SOUZA
T
LAURA BACKES PINHEIRO DE SOUZA
CPF
Autor
ROSA MARIA ZENI DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRED JUNIOR DE SOUSA
OAB/PR 90667·CPF·Representa: Autor
DAYANA FRACHINI
OAB/PR 67353·Representa: Autor
TELMA ALEIXO
OAB/PR 74046·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO ROCHA
OAB/PR 74090·CPF·Representa: Autor
JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH
OAB/PR 19947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Definitivo
25/11/2025, 14:22
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:22
Documento (Informações)
24/11/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) RECEBIDOS OS AUTOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Definitivo
25/11/2025, 14:22
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:22
Documento (Informações)
24/11/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:57
Confirmada
18/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:46
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:45
Recebimento
13/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VIACAO GARCIA LTDA - Unânime. 0030249-95.2009.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: Engematrix Engenharia e Infprmática S/A. Apelado: KARINA KROEKER. Adiado. 0026160- 70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ADRIANO CORREIA CLARO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MANUELLI ROSA MENDES CORREIA CLARO - Unânime. 0046349-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: JOSE DENILSON BOMFIM. Agravado: SHEILA NARA CASTOLDI DIAVÃO representado(a) por IMOBILIARIA GASPAR GUARAPUAVA LTDA - EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE DENILSON BOMFIM - Unânime. 0000972-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: Orlando Bertoldi e Cia Ltda. Agravado: CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Orlando Bertoldi e Cia Ltda - Unânime. 0006906-36.2025.8.16.0025 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s)Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 0001979- 73.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci. Apelante: LUIZ ALBERTO REGO BARROS representado(a) por Ana Paula do Rego Barros, Apelante: JOSE MAURICIO DO REGO BARROS. Apelado: GILMAR VILLA DE CARVALHO. Adiado. 0025012-65.2018.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: Engematrix Engenharia e Infprmática S/A, Apelante: X3R PARTICIPAÇÕES S/A. Apelado: KARINA KROEKER, Apelado: Oséias Vieira da Silva. Adiado. 0004291-68.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: Elisabete da Silva Parolini de Moraes. Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elisabete da Silva Parolini de Moraes - Unânime. 0003783-27.2025.8.16.0026 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 0014522-08.2017.8.16.0069 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Apelado: CELEIRO PRODUTOS AGROPECUÁRIO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Unânime. 0041953-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: LUCIANE DOS SANTOS PEDROSO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Anderson da Silva - Unânime. 0069795- 04.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: ELIZEU DE LIBÓRIO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME CAUE DE LIBORIO - Unânime. 0105572-84.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: BETUS INDUSTRIAL LTDA. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BETUS INDUSTRIAL LTDA - Unânime. 0027410-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Agravante: OLIVIA CASTURINA LEITE PONGETTI. Agravado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OLIVIA CASTURINA LEITE PONGETTI - Unânime. 0030263-23.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: Condomínio Edifício Cínzia. Agravado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA PINTO, Agravado: IVONILDA NUNES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Condomínio Edifício Cínzia - Unânime. 0020004-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: CARLOS PEGORARO JUNIOR. Agravado: PARANA EQUIPAMENTOS S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS PEGORARO JUNIOR - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/09/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, não reconhecendo a usucapião em favor da terceira interessada, que alegou exercer posse mansa e pacífica do imóvel desde 1984. A apelante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, e, no mérito, sustentou que a parte autora reconheceu seu pedido de usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa em ação possessória e se a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da Justiça implica em seu deferimento tácito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve concessão tácita do benefício da gratuidade da Justiça em favor da Apelante, devido à ausência de análise e indeferimento do pedido pelo Juízo originário.4. A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa, mas não implica reconhecimento de domínio em favor da Parte Ré ou da Terceira Interessada, que deve ajuizar ação própria para tal.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram estipulados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida.Tese de julgamento: A ausência de indeferimento expresso e fundamentado do pedido de gratuidade da Justiça implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, permitindo a interposição de recursos sem o recolhimento de preparo, desde que a parte não tenha praticado ato incompatível com o pleito de concessão da benesse.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 550; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.721.249/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, Apel. Cível n. 0023721-64.2017.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câm. Cível, j. 17.04.2021; TJPR, Apel. Cível n. 0001085-72.2014.8.16.0078, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câm. Cível, j. 07.12.2020; TJPR, Apel. Cível n. 0015952-34.2016.8.16.0035, Rel. Desa. Ângela Khury, 10ª Câm. Cível, j. 09.09.2020; TJPR, Agr. Inst. n. 0036319-48.2020.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câm. Cível, j. 29.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de usucapião feito pela Apelante foi negado, pois não ficou provado que ela tinha a posse do imóvel. A Apelante também pediu a gratuidade da Justiça, e como o juiz não analisou esse pedido antes, o Tribunal entendeu que ele foi aceito automaticamente. Assim, a Apelante não precisa pagar as custas do processo nem os honorários dos advogados, mas esses valores ficam suspensos por cinco anos, caso ela não tenha condições de pagar. Portanto, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e o pedido da Apelante não foi aceito.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 00:00 ATÉ 15/09/2025 23:59 (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/09/2025 00:00 até 15/09/2025 23:59
Sessão Virtual Extraordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 09/09/2025 00:00 até 15/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 12:38
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 12:33
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:32
Desarquivamento
29/01/2025, 12:25
Definitivo
29/05/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:31
Reativação
28/05/2024, 15:20
Definitivo
17/05/2024, 12:11
Documento (Informações)
16/05/2024, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:26
Confirmada
14/05/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:32
Confirmada
10/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:26
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:37
Confirmada
18/03/2024, 15:09
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:59
Confirmada
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:30
Confirmada
23/10/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) Rua Romano Feldkircher, 681 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-170 Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO: O Embargante ESTADO DO PARANÁ, apresentou recurso de embargos de declaração na seq. 464, alegando a existência de erro material/contradição na decisão proferida na seq. 455, em relação a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu a aplicação apenas da taxa SELIC para fins de atualização do débito. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014)”. Com avento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser utilizado a taxa SELIC para correção monetária, onde o Estado passar a ser parte sucumbente, conforme restou especificado em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.” Analisando os fundamentos apresentados pelo Embargante na seq. 464, verifica-se que restou evidenciado o erro material apresentado, visto que foi aplicado juros de mora diverso da estabelecida na Emenda Constitucional. Assim, devem os aclaratórios serem recebidos e acolhidos, com especial efeito infringente, sanando a omissão apresentada. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objeto de seq. 464, dando-lhes provimento, os quais, em substituição, passa a integrar o item 3 da decisão de seq. 455 e item 3 da sentença de seq. 413, nos termos seguintes, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Cleverson Luiz Cardoso Ferreira Birkan, OAB/PR 80.449, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Fred Junior de Sousa, OAB-90.667, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos já fundamentados acima, com correção monetária pela taxa SELIC (a qual já contém correção monetária e juros), na forma da EC 113/2021, a contar do trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 03 de outubro de 2.023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:36
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
20/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:34
Confirmada
19/07/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) Rua Romano Feldkircher, 681 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-170 Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO: O Embargante ESTADO DO PARANÁ, apresentou recurso de embargos de declaração na seq. 427, alegando a existência de omissão na sentença proferida na seq. 413, em relação a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do débito. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Com avento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser utilizado a taxa SELIC para correção monetária, onde o Estado passar a ser parte sucumbente, conforme restou especificado em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Analisando os fundamentos apresentados pelo Embargante na seq. 427, verifica-se que restou evidenciado a omissão apresentada, visto que foi aplicada taxa diversa da estabelecida na Emenda Constitucional. Assim, devem os aclaratórios serem recebidos e acolhidos, com especial efeito infringente, sanando a omissão apresentada. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objeto de seq. 427, dando-lhes provimento, os quais, em substituição, passa a integrar o dispositivo da sentença de seq. 413, nos termos seguintes, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Cleverson Luiz Cardoso Ferreira Birkan, OAB/PR 80.449, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Fred Junior de Sousa, OAB-90.667, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos já fundamentados acima, com correção monetária pela taxa SELIC, a contar desta data, e juros de mora conforme a caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 26 de junho de 2.023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021.
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:44
Confirmada
27/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011786-15.2011.8.16.0170 Recurso: 0011786-15.2011.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): VERA LUCIA DE SOUZA Apelado(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA Laura Backes Pinheiro de Souza LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA ROSA MARIA ZENI DA ROCHA ROSANA ZENI DA ROCHA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que o Estado do Paraná opôs recurso de embargos de declaração (seq. 427.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 413.1), proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0011786-15.2011.8.16.0170. Todavia, verifica-se que, até o presente momento, não houve deliberação judicial sobre o recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Paraná, o que torna indevida a remessa da presente apelação cível ao grau recursal, no presente momento processual. Bem por isso, impõe-se a baixa dos Autos, para manifestação do douto Magistrado, acerca do recurso de embargos de declaração (seq. 427.1), para regular processamento e julgamento. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba(PR), 21 de junho de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
26/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
23/06/2023, 15:42
Recebimento
23/06/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Recurso: 0011786-15.2011.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): VERA LUCIA DE SOUZA Apelado(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA Laura Backes Pinheiro de Souza LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA ROSA MARIA ZENI DA ROCHA ROSANA ZENI DA ROCHA Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:32
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:50
Confirmada
13/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:10
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Confirmada
21/03/2023, 00:02
Confirmada
21/03/2023, 00:02
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 22:32
Confirmada
01/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:00
Confirmada
23/02/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:46
Confirmada
14/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) Rua Romano Feldkircher, 681 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-170 Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: MILTON FRANCO DE SOUZA e LAURA BACKER PINHEIRO DE SOUZA, devidamente qualificados (as) nos autos, moveu a presente ação de usucapião em face de JOSÉ IVO ALVES ROCHA, ROSA MARIA ZENI DA ROCHA e do terceiro interessado OMERO JOSÉ DE ANDRADE, também com qualificação, alegando, em síntese, possuem há mais de 27 anos, os imóveis urbanos, constituído pelos lotes 19 (DOC. 05) e 20 da quadra 09 (DOC. 06), com área total de 315,00 m2 cada um, situados no Loteamento Urbano, do Município de Ouro Verde do Oeste, Comarca de Toledo-Pr. Aduz, que possuem os imóveis usucapiendo de forma mansa e pacifica desde o ano de 1.984, a mais de 27 anos, sendo esta posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante este período. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja declarado, por sentença, o domínio. Recebido a inicial (seq. 1.3) foi determinado a citação da parte Ré, confinantes, União, Estado do Paraná, Município de Toledo e Terceiros Interessados, sobre a pretensão inicial. Os (as) confinantes Sra. Rosa Maria Zenni da Rocha, Sr. Gerson Gasparotto (seq. 1.11) e sua esposa Sra. Aparecida Negrini Gasparotto (seq. 1.11), Sr. Manoel Francisco Neto (seq.1.11) e sua esposa Marinete (seq. 1.11), Sr. Paulo Ferreira de Mello (seq. 232), foram citados (as) e não apresentaram manifestação nos autos. O Incra (seq. 1.10), a União (seq. 1.13), o Estado do Paraná (seq. 1.18), o Município de Toledo-Pr (seq. 200) e o Município de Ouro Verde (seq. 213), foram devidamente citados (as) e apresentaram manifestaram, informando não terem interesse no imóvel usucapiendo. A terceira interessa Vera Lúcia de Souza apresentou contestação na seq. 1.12 reivindicando o imóvel usucapiendo. Na seq. 1.26 foi noticiado o falecimento do Autor Milton Franco de Souza. Restou determinado a regularização do polo ativo, com a substituição dos sucessores do Sr. Milton Franco de Souza (seq. 1.27). Os Herdeiros do Autor Milton Franco de Souza foram arrolados na seq. 1.35. Proferido decisão na seq. 1.36, foi determinado intimação dos herdeiros do Autor Milton Franco de Souza. Vera Lúcia de Souza, na condição de terceira interessada e herdeira-filha do Epólio de Milton Franco de Souza, apresentou instrumento particular de declaração na seq. 1.40, onde os herdeiros do Espólio do Sr. Milton, reconhecem que a Sra. Vera Lucia de Souza, possui de forma livre, mansa e pacífica, desde 01/12/1984, a posse sobre o imóvel usucapiendo. Na seq. 1.29 foi noticiado o falecimento do Réu José Ivo Alves da Rocha. Os herdeiros do Réu Ivo Alves da Rocha foram devidamente arrolados na seq. 1.32. Posteriormnte, procedu-se a substituição processual dos herdeiros do Réu José Ivo Alves da Rocha, onde o Sr. Luiz Renato Zeni da Rocha (seq. 1.41), Sr. Luiz Ivan da Rocha (seq. 1.41) e sua esposa Sra. Lia Nara Dal ́Oglio Rocha (seq. 1.41), foram devidamente citados e não apresentaram manifestação nos autos. Tendo em vista que a sucessora do Autor originários Sra. Maria Célia de Souza, é pessoa incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público para intervir na qualidade de “custus legis” (seq. 1.44). O Ministério Público apresentou sua manifestação na seq. 1.46, pugnando pela nomeação de defensor dativo para a interditada Maria Célia de Souza. Os herdeiros do Réu José Ivo Alves da Rocha, Sr. Edson Luiz Zeni da Rocha, Sra. Rosana Zeni da Rocha, foram citados (as) por edital (seq. 174). A Ré Sra. Rosa Maria Zeni da Rocha foi citada por Edital (seq. 174). O curador especial nomeado para representar os interesses de Edson Luiz Zeni da Rocha, Rosana Zeni da Rocha, Rosa Maria Zeni da Rocha e apresentou contestação por negativa geral (seq. 184). A parte Autora apresentou impugnação a contestação na seq. 190. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 239, reiterando a nomeação de advogado dativo para a curatelada Maria Célia de Souza. O curador especial nomeado para representar os interesses da curatelada Maria Célia de Souza apresentou contestação por negativa geral (seq. 299). Laura Backers Pinheiro de Souza, Luiz Antônio de Souza, Madalena Aparecida de Souza Castro, Maria Celia de Souza, Marta Inês de Souza e Vera Lucia de Souza, com ituito de colocarem o fim à presente demanda, celebraram acordo de forma extajudicial, onde as partes envolvidas reconheceram que a terceira interessada Vera Lucia de Souza (seq. 1.12) se encontra na posse mansa, pacífica e duradou nos imóveis descritos na inicial, manifestando anuência ao pedido de usucapião em favor da Sra. Vera (seq. 302). Na seq. 304 foi proferido sentença de homologação de acordo. A terceira interessada Vera Luicia de Souza apresentou embargos de declaração, informando a existência de erro material e requerendo a revogação da sentença de seq. 304. O Ministêrio Público apresentou seu parecer na seq. 341. Os embargos de declaração foram conhecidos e restou determinado a revogação da homologação de acordo de seq. 304. O processo foi saneado pela decisão de seq. 365, restando fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 404), foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela parte Autora. As partes apresentaram alegações finais de forma remissivas. A parte Autora (seq. 406), Rosa Maria Zeni da Rocha, Rosana Zeni da Rocha e Edson Luiz da Rocha através de seu curador especial (seq. 407), a terceira Vera Lucia de Souza (seq. 410), a curatelada Maria Célia de Souza através de seu curador especial (seq. 411), apresentaram suas alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se ordenado, nenhuma regularidade a ser sanada. Atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, é cabível o julgamento do feito. Todavia, antes de entrar no mérito da causa, oportuno alguns esclarecimentos. 2.1 - Aplicação das Disposições do Código Civil de 1916: Inicialmente mister esclarecer que, no caso dos autos, a prestação jurisdicional dar-se-á sob à luz do Código Civil de 1916, em consonância com que dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2.002, haja vista que a posse ad usucapionem iniciou-se no ano de 1.984. Ou seja, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto pelo art. 550 do CC/1916. 2.2 - Posse Ad Usucapionem: A aquisição da propriedade pela usucapião é caracterizada pela posse prolongada, conforme prazo estipulado em lei. No entanto, esta posse possui características peculiares, sendo chamada de posse ad usucapione. “O possuidor, em outras palavras, precisa se comportar como proprietário (Eigenbesitz)”[1]. São características da posse ad usucapione: a) Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. (...) b) Posse mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão. c) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal – posse sem intervalos, sem interrupção. Como exceção, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou accessio possessionis. Quanto à duração, há prazos estabelecidos em lei, de acordo com a correspondente modalidade de usucapião. Cumpre destacar a aprovação de interessante enunciado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor” (Enunciado n. 497). d) Posse justa – a posse usucapível deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou precariedade. Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2.ª parte, do CC). (...) e) Posse de boa-fé e com justo título, em regra – a usucapião ordinária, seja de bem imóvel ou móvel, exige a boa-fé e o justo título (arts. 1.242 e 1.260 do CC).[2] A boa-fé exigida na posse ad usucapione é a subjetiva, conforme art. 1.201 do CC/2002: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.” E “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção” (art. 1.201, Parágrafo Único, do CC/2002). Por sua vez, o justo título “abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis.”[3] Nesse sentido, três são os requisitos essenciais para a usucapião ordinária prevista no ordenamento anterior: i) a posse mansa e pacífica por 10 anos; ii) o animus domini e; iii) o justo título. 2.3 - Accessio Possessionis: Dispõe o art. 1.243 do CC/2002 que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” “Sobre a categoria, na IV Jornada de Direito foi aprovado um enunciado sobre o instituto da soma de posses com os fins de usucapião, o de número 317, prevendo que ‘A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente’. A correta conclusão foi a de que o instituto não se aplica para os casos de usucapião especial urbana e rural, justamente diante do tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988. Quanto à usucapião especial urbana, há regra específica da accessio possessionis, prevista no art. 9.º, §3.º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).”[4] 2.4 - Causas que Obstam, Suspendem ou Interrompem a Prescrição Estabelece o art. 1.244 do CC/2002, que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. Portanto, as regras do art. 197 até o art. 204, todo do CC/2002, incidem sobre o prazo prescricional da aquisição da propriedade pela usucapião. Destarte, apresentadas estas generalidades, faz necessário analisar as modalidades de usucapião. 2.5 - Mérito: - Usucapião Extraordinário Regular ou Comum (art. 1.242, caput, do CC/2002). Esta modalidade de usucapião esta disciplinada no art. 1.238, caput, do CC/2002, exigindo os seguintes requisitos: Prazo: 15 anos Posse mansa, pacífica e ininterrupta - Usucapião Extraordinária Regular ou Comum (art. 550, do CC/1916). Esta modalidade de usucapião esta disciplinada no art. 550, do CC/1916, exigindo os seguintes requisitos: Prazo: 20 anos Posse mansa, pacífica e ininterrupta 2.6 - Caso concreto. Feito este introito doutrinário, passa-se a análise do caso concreto. A parte Autora embasa na inicial que persiste posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, há mais de 27 anos, requerendo assim, à procedência do pleito, no instituto da Usucapião Ordinário, com fundamento no artigo 550 do Código Civil de 1916, e arts. 1.243 e seguintes do Código Civil/2.002. Inicialmente mister esclarecer que a prestação jurisdicional dar-se-á sob a luz do Código Civil de 1916, em consonância com que dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2.002. A aferição da prescrição aquisitiva deve ser feita de acordo com o art. 550 do CC/16, a qual previa: “Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.” [5].” Os requisitos essenciais para a usucapião Extraordinária são: possuir como seu, o imóvel por 20 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, conforme o artigo supra citado. Segundo os requisitos, indica a necessidade de exercício ininterrupto e sem oposição da posse, com o propósito de possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. Pois bem. De acordo com o artigo supra citado (art. 550 CC/1.916), para a aquisição do imóvel em questão mediante usucapião é necessário a comprovação de que a parte possui o imóvel, como se seu fosse, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, prazo que se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Friso, assim, não ser necessária a existência de título ou boa-fé para aquisição do imóvel mediante usucapião extraordinária. Destarte, a pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas, o que não restou demonstrado nos autos. Em desfavor da parte Autora, a terceira interessada e Ré Sra. Vera Lúcia de Souza apresentou contestação na seq. 1.12, com reivindicação dos imóveis usucapiendo, aduzindo manter a posse, mansa, pacífica e manter moradia sobre os imóveis por aproximadamente 27 anos, pugnando pele improcedência da ação aforada pelos Autores. Posteriormente, através do acordo firmado entre Laura Backers Pinheiro de Souza, Luiz Antônio de Souza, Madalena Aparecida de Souza Castro, Maria Celia de Souza, Marta Inês de Souza e Vera Lucia de Souza (seq. 302), reconheceu-se que a Ré Vera Lúcia é quem mantém a posse massa, pacífica e duradoura dos imóveis descritos na inicial, como também, restou demonstrado que a parte Autora deixou de preencher os requisitos da usucapião pleiteada. A prova testemunhal colhida em audiência (seq. 404), foram eficazes em corrobar com as informações apresentadas nos autos, confirmando que de fato a Ré Sra. Vera Lúcia de Souza é quem reside nos imóveis, objeto da ação de usucapião, como também, mantem a posse por mais de 27 anos. Vale ressaltar que o acordo firmando na seq. 302, tem validade apenas entre as partes que aderiram seu teor, porém não tem respaldo para procedência da ação de usucapião em favor da parte Ré. A sentença de usucapião que tem natureza meramente declaratória, isso se dá porque a ação não possui caráter dúplice, como nas ações possessórias, em que há possibilidade de se formular pedido contraposto pela parte Réu. Sendo necessário a parte que possui pelos direitos sobre a propriedade, procurar os meios adequados para regularização dos imóveis objeto destes autos. As divergências quanto à exata descrição do imóvel usucapiendo já foram dirimidas, eis que todos os interessados foram devidamente citados para se manifestarem nos autos, deixando transcorrer o prazo sem nova manifestação. Diante de todo o exposto, conforme restou provado que a parte Autora não exerce qualquer posse, seja a direta ou indireta, a única solução possível ao feito é improcedência dos pedidos da inicial. 2.7 - Sucumbência A condenação tem por fundamento o fato objetivo da derrota, cuja justificativa para condenação nas custas processuais “está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”[6]. Trata-se do princípio da sucumbência. O princípio da sucumbência é somado ao princípio da causalidade[7]. Pelo princípio da causalidade é sucumbente quem deu causa à ação, pois quem tornou necessário o ajuizamento da ação deve suportar suas custas[8]. Neste sentido entende o STJ que “o princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”[9]. No presente caso, a despeito de a parte Autora ter obtido êxito em seu pedido, conclui-se que foi quem deu causa à propositura da ação, pois, caso a parte Autora tivesse diligenciado e atendido as normas legais e administrativas, teria adquirido e reconhecido o domínio do bem sem a necessidade da propositura da ação judicial. De outro lado, não se pode descuidar que em nenhum momento a Autora demonstrou que houve recusa voluntária dos Réus em conceder a escrituração pública. Nesse sentido, é a própria parte Autora quem deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §2º, do CPC. Da mesma forma, deve a parte Autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 1/3 ao advogado da Ré Vera Lúcia de Souza, em 1/3 ao advogado dos Réus Edson Luiz Zeni da Rocha, Rosana Zeni da Rocha, Rosa Maria Zeni da Rocha e em 1/3 ao advogado Maria Célia de Souza, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da causa, atualizados pelo INPC/IGP-DI desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 2.8 - Honorários do Curador Especial: Responsabilidade do Estado Na hipótese dos autos a nomeação do curador especial ocorreu em razão da não apresentação de defesa dos Réus citados por edital e de Ré incapaz curatelada, nos termos do artigo 72, inc. II do CPC. Ocorre que, como consabido, o Estado do Paraná está omisso na instauração da Defensoria Pública nesta Comarca desde o tempo da nomeação do Curador. Ora, é evidente que as partes do processo não podem arcar com um ônus que não lhes é imposto pela CF/88. Exigir o contrário é premiar a falta do Estado. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1836327 MG 2019/0264697-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Portanto, os honorários do curador especial deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Quanto ao valor dos honorários, é de ser considerada a equidade entre as carreiras, tão defendida pela OAB. Neste sentido, para melhor atender os elevados parâmetros exigidos, é de ser considerado que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná publicou a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, no qual apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários da advocacia dativa. Diante de tais parâmetros, atendendo o grau e zelo da atuação do advogado nomeado, em conjunto com o item 2.9 “Curador Especial – demais casos acima” da refira resolução, é proporcional e razoável fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do Curador Especial Dr. Cleverson Luiz Cardoso Ferreira Birkan OAB/PR 80.449 e fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do Curador Especial Dr. Fred Junior de Sousa – OAB-90.667. 3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 550, caput, do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da causalidade, na forma dos artigos 82, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 1/3 ao advogado da Ré Vera Lúcia de Souza, em 1/3 ao advogado dos Réus Edson Luiz Zeni da Rocha, Rosana Zeni da Rocha, Rosa Maria Zeni da Rocha e em 1/3 ao advogado Maria Célia de Souza, equivalente a 10% do valor da causa, atualizados pelo INPC/IGP-DI desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Cleverson Luiz Cardoso Ferreira Birkan, OAB/PR 80.449, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento dos honorários do Curador Especial Dr. Fred Junior de Sousa, OAB-90.667, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos já fundamentados acima, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar desta data, e juros de mora conforme a caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo-Pr, 13 de fevereiro de 2.023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO [1] ARAÚJO, Fabio Caldas de. Usucapião. 1. Ed.: 2003; 1. Ed., 2 tiragem: 2005. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 180. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 888/889. [3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 892. [4] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 889/890. [5] AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REPELIDA - POSSE MANSA E PACÍFICA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA INCENSURÁVEL. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se as questões postas foram objeto de exame, expondo o juiz, clara e objetivamente, as razões de seu convencimento, em estrita observância ao art. 93, inc. IX da Constituição Federal. 2. Em ação de usucapião extraordinário, não restando preenchidos os requisitos necessários à aquisição da propriedade, quais sejam, prova vintenária da posse, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a improcedência do pedido é de rigor. Inteligência do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0457247-4 - Paranavaí - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 09.04.2008) – grifo nosso. [6] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Direito processual civil. I. Campinas: Bookseller, 2009.. p. 1177. [7] CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 43. [8] SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista dos Tribunais. Vol. 748. P. 74. Fevereiro de 1998. DTR\1998\144. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000146b5cf9d1c0b3f43d1&docguid=I9286fdb0f25011dfab6f010000000000&hitguid=I9286fdb0f25011dfab6f010000000000&spos=2&epos=2&td=1560&context=3&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 19 de junho de 2014. [9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1280289/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=sucumb%EAncia+princ%EDpio+da+causalidade&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 19 de junho de 2014. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA ANTE A POUCA COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DO PROCESSO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE. 1. Formulou-se, na origem, ação cautelar para fins de prorrogação de contrato de prestação de serviços de limpeza urbana até a conclusão de processo licitatório. Nesta instância superior, a recorrente questiona a fixação dos honorários advocatícios, os quais, não obstante a perda do objeto da cautelar, foram arbitrados com base no valor econômico da demanda, e não no valor oferecido à causa, além da exorbitância da verba fixada. 2. Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 3. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 4. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade. 5. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, que o caso dos autos. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária para 1% (um por cento) do valor econômico da demanda. AgRg no REsp 1388399/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo. 2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. 3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial. 4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014”.
14/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:19
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:19
Improcedência
13/02/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:39
Petição (Alegações finais)
08/02/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:30
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 13:29
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 14:36
Confirmada
22/11/2022, 17:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/11/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:16
Confirmada
13/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:24
Confirmada
13/09/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) RUA FILADÉLFIA, 214 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 DECISÃO 1 - Considerando juntada de petição de seq. 380, informando que a que a intimação da terceira interessada ocorreu de forma tardia, defiro o requerimento, para o fim de redesignar a audiência de instrução para 22/11/2022, às 16:15 horas. 2 - No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de setembro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
12/09/2022, 17:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
12/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:37
deferimento
12/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:04
Confirmada
02/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:00
Confirmada
08/07/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) RUA FILADÉLFIA, 214 - OURO VERDE DO OESTE/PR Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1 - Considerando tratar a presente ação de usucapião extraordinário, com ausência de documentos da aquisição de propriedade, não se recomenda o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, cujos efeitos sentenciais transcendem os indivíduos litigante, atingindo a coletividade (pois de eficácia erga omnes a decisão declaratória do domínio). 1.1 - Portanto, necessário o saneamento e a dilação probatória. 2 - Das citações: Os herdeiros do Réu Ivo Alves da Rocha (seq. 1.32) Sr. Luiz Renato Zeni da Rocha (seq. 1.41), Sr. Luiz Ivan da Rocha (seq. 1.41) e sua esposa Sra. Lia Nara Dal´Oglio Rocha (seq. 1.41), foram devidamente citados e não apresentaram manifestação nos autos. Os herdeiros do Réu Ivo Alves da Rocha (seq. 1.32) Sr. Edson Luiz Zeni da Rocha, Sra. Rosa Maria Zeni da Rocha e Sra. Rosana Zeni da Rocha, foram citados (as) por edital (seq. 174). Nomeado curador especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 184). A terceira interessa Vera Lúcia de Souza apresentou contestação na seq. 1.12 reivindicando o imóvel usucapiendo. Os confinantes Sr. Gerson Gasparotto (seq. 1.11) e sua esposa Sra. Aparecida Negrini Gasparotto (seq. 1.11), Sr. Paulo Ferreira de Mello (seq. 232), Sr. Manoel Francisco Neto (seq. 1.11) e sua esposa Marinete (seq. 1.11), foram citados (as) e não apresentaram manifestação nos autos. Diante do falecimento do Autor Milton Franco de Souza (seq. 1.26), foi apresentado habilitação de seus herdeiros (seq. 1.35). O Incra (seq. 1.10), a União (seq. 1.13), o Estado do Paraná (seq. 1.18), o Município de Toledo-Pr (seq. 200) e o Município de Ouro Verde (seq. 213), foram devidamente citados (as) e manifestaram informando não terem interesse no imóvel usucapiendo. O curador especial nomeado para representar os interesses da interditada Maria Célia, apresentou contestação por negativa geral (seq. 299). O representante do Ministério Público apresentou sua manifestação nas seqs. 239 e 241. Houve apresentação de acordo entre algumas das partes no processo, na seq. 302 e homologado na seq. 304. Posteriormente a terceira interessada apresentou embargos de declaração seq. 320. O juízo proferiu decisão na seq. 344, conhecendo os embargos de declaração, para o fim de revogar a homologação de seq. 304, que determinou a extinção do feito. 3 - A petição inicial é apta ao seu escopo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, o processo encontra-se saneado. 3.1 - Como pontos fáticos controvertidos tem-se os seguintes: I) se a Autora Laura Backer Pinheiro e Milton Franco de Souza exercem a posse do imóvel objeto dos autos, com “animus domini”, por 27 anos ou mais; II) se a aquisição da posse ocorreu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com justo título; III) a existência de eventuais contestações da posse mantida pelos Autores; IV) se a terceira interessada Vera Lúcia de Souza exerce a posse do imóvel objeto dos autos, com “animus domini”, por 27 anos ou mais; V) se a aquisição da posse da terceira interessada, ocorreu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com justo título; VI) se o Autor Milton Franco de Souza (seu pai) concedeu o imóvel usucapiendo por doação, de forma verbal, a terceira interessada Vera Lúcia de Souza, com o encargo que ela cuidasse de sua irmã Maria Célia de Souza (Interditada); VII) se há existência de objeção de terceiros ou partes do processo que não participaram do acordo juntado na seq. 302. 3.2 - Acerca das questões de direito relevantes para decisão de mérito nos presentes autos, cumpre relatar que estão adstritas àquelas que regulam a prescrição aquisitiva da propriedade, consagradas pelos artigos 1.238 a 1.243 do Código Civil, fundamentos da modalidade de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 4 - Quanto ao ônus probatório, cumpre apenas destacar que compete à parte Autora e a terceira interessada Vera Lúcia de Souza provarem o preenchimento de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade, pois tratam-se de fatos constitutivos do seu direito – art. 373 do CPC. Vale dizer, todos os pontos fáticos controvertidos fixados acima são ônus de prova da parte Autora e da terceira interessada Vera Lúcia de Souza. 5 - Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitar ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC. 5.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 6 - Para realização do depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas, deve ser designado audiência de instrução para o dia 15/09/2022, às 16:15 horas. 7 - A audiência será realizada de modo presencial. 7.1 - Os advogados e membros dos órgãos públicos, sejam do Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, poderão acompanhar a audiência de forma presencial ou, se preferirem, por videoconferência. A opção por acompanhar a audiência por videoconferência deverá ser antecipadamente informada, por escrito, no prazo de 5 dias que antecedem a audiência. Optando em acompanhar a audiência por videoconferência, ficará responsável por qualquer problema técnico que ocorra em seus equipamentos, bem como a conexão de internet. 7.2 - Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 7.2.1 - No mesmo prazo, caso a parte pretenda que o depoimento pessoal ou oitiva de testemunha seja por videoconferência, deverá realizar o requerimento. 7.2.1.1 - Havendo requerimento de oitiva por videoconferência, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de presumir sua concordância. 7.2.1.2 - Havendo concordância expressa, desde já defiro a oitiva por videoconferência. Caso contrário, mantém-se a oitiva presencial. 8 - Para a realização da audiência nessa modalidade, ficam as partes advertidas de que: a) A testemunha com suspeita de Covid-19 ou integrante do grupo de risco deverá ser tempestivamente arrolada, sendo que sua inquirição será realizada quando estiver livre dos sintomas e a sua presença não apresentar risco de contágio para as demais partes, ou, concordando as partes, por videoconferência; b) Caso a testemunha ou mesmo as partes estejam apresentando sintomas detectados após a designação e intimação da respectiva audiência, a sua dispensa de comparecimento deverá requerida por meio de petição acompanhada de atestado médico devidamente, ocasião que sua inquirição ou depoimento será realizada em outra ocasião, ou, concordando as partes, por videoconferência; c) Os advogados, Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, que optarem por acompanhar a audiência por videoconferência ficam responsáveis pelo manuseio do sistema/aplicativo Teams ou qualquer impedimentos de ordem técnica (falta de energia elétrica, problemas com o sinal internet ou questões semelhantes), devendo previamente certificar-se do funcionamento de seus equipamentos; d) A audiência a ser realizada presencialmente deve contar com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do CN. 9 - Contadas e preparadas as custas remanescentes, façam os autos conclusos para sentença. 10 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 21 de junho de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:08
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:57
Confirmada
07/03/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 22:45
Confirmada
06/03/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) RUA FILADÉLFIA, 214 - OURO VERDE DO OESTE/PR Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 Decisão 1 – A Ré Vera Lúcia apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de erro material na decisão que homologou o acordo de seq. 302. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo provimento dos embargos (seq. 341). É o breve relato. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Por sua vez, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Posto isto, o apontado erro material existe na decisão atacada. Isso porque, em verdade, o que houve entre as partes foi um reconhecimento de direito. Tanto a parte Autora, quanto a Ré Vera Lúcia, afirmavam o preenchimento de todos os requisitos da prescrição aquisitiva relativa ao imóvel objeto dos autos. Nessa seara, o que consta do acordo de seq. 302 é simplesmente o reconhecimento, pela Autora e alguns Réus, do direito da Ré Vera Lúcia de usucapir o imóvel. E isso, de forma alguma, leva à extinção do feito após homologação. É necessária, pois, sentença de mérito, até mesmo porque os proprietários matriculares do imóvel não fizeram parte do acordo, e estão representados nos autos por Curador Especial (o qual, evidentemente), não pode transigir. 3 -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, para o fim de revogar homologação de seq. 304, que determinou a extinção do feito, ante o flagrante erro material. 3.1 – Intime-se o Curador Especial para que manifeste se possui interesse na produção de demais provas para instruir o feito ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 – Após, abram novas vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao mérito. 3.3 – Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Toledo, 21 de fevereiro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:08
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA ROSA MARIA ZENI DA ROCHA ROSANA ZENI DA ROCHA Decisão 1 – Para evitar mais alegações de nulidade, diante da presença de incapaz no acordo de seq. 302, abram vistas ao Ministério Público, para que se manifeste acerca de algum prejuízo ao menor oriundo da homologação de seq. 304, bem como sobre os embargos de declaração de seq. 320. 2 – Após, voltem os autos conclusos. Toledo, 10 de novembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/11/2021, 17:40
Mero expediente
22/11/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2021, 12:15
Confirmada
16/10/2021, 01:23
Confirmada
16/10/2021, 01:23
Confirmada
16/10/2021, 01:21
Confirmada
16/10/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:12
Confirmada
06/10/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:36
Confirmada
06/10/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA ROSA MARIA ZENI DA ROCHA ROSANA ZENI DA ROCHA SENTENÇA As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 302, e por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas processuais remanescente (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. Toledo, 24 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:20
Homologado o Pedido
05/10/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:56
Confirmada
17/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:26
Petição (Contestação)
06/09/2021, 02:25
Confirmada
03/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:20
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:18
Confirmada
13/08/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:47
Confirmada
01/08/2021, 00:18
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Confirmada
01/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) RUA FILADÉLFIA, 214 - OURO VERDE DO OESTE/PR Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone(s): (45) 3251-1622 DECISÃO 1 - Tendo em vista a manifestação juntada na seq. 269, em substituição, determino para que a Secretaria diligencie a nomeação de defensor dativo de acordo com o cadastro da OAB, devendo o advogado manifestar a sua aceitação em 5 dias e que os honorários serão fixados ao final do processo. 1.1 - Uma vez aceitando a nomeação, fica Curador Especial intimado a apresentar defesa nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), conforme requerimento do item “b” do parecer do Ministério Público juntado na seq. 239 e decisão de seq. 1.49. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 19 de julho de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:23
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:20
deferimento
20/07/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:14
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
31/05/2021, 13:35
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:40
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:12
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 19:48
Confirmada
20/05/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011786-15.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011786-15.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.451,92 Autor(s): Laura Backes Pinheiro de Souza (RG: 10181887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.305.189-20) RUA FILADÉLFIA, 214 - OURO VERDE DO OESTE/PR Réu(s): EDSON LUIZ ZENI DA ROCHA (RG: 8215057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.714.129-34) Rua Antônio Aragão, 110 Nova Cabrália - Pousada Praia Blue - SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA - CEP: 45.807-000 LIA NARA DAL'OGLIO DA ROCHA (RG: 7114338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.650.369-91) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ IVAN ZENI DA ROCHA (RG: 5849101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.745.739-53) Rua Guarani, 1299 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-190 LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA (RG: 11094244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.249.379-49) Rua Graciliano Ramos, 208 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 ROSA MARIA ZENI DA ROCHA (RG: 1230629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.234.849-89) Rua Augusto Formighieri, 698 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 ROSANA ZENI DA ROCHA (RG: 12306164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.568.829-04) Rua Quinze de Novembro, 280 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone: (41) 3462-1362 Terceiro(s): ELIANE CRISTINA BRINGMANN DE SOUZA (RG: 38700863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.034.279-87) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR LUIZ ANTONIO DE SOUZA (RG: 38135210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.986.039-72) Rua Guanabara, 673 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-040 MADALENA APARECIDA DE SOUZA CASTRO (RG: 52601231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.021.189-34) rua porto alegre, 274 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARIA CELIA DE SOUZA (RG: 138755916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.307.569-85) representado(a) por VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 MARILENE DE FATIMA SOUZA ZOCCA (CPF/CNPJ: 554.680.639-72) RUA SANTOS DUMONT, 4614 - TOLEDO/PR MARTA INES DE SOUZA (RG: 50201260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.720.679-00) Rua Jacob Francisco Recalcatti, 174 - TOLEDO/PR MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE (CPF/CNPJ: 09.292.656/0001-08) Rua Curitiba, 657 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 NIVALDO DE CASTRO (RG: 53549446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.270.679-34) RUA JACOB FRANCISCO RECALCATTI, 174 - TOLEDO/PR PAULO FERREIRA DE MELLO (CPF/CNPJ: 334.841.049-53) Rua São Paulo, 49 - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 49571526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.162.649-68) RUA FILADÉLFIA, 214 CASA - CENTRO - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - Telefone: (45) 3251-1622 DECISÃO 1 – DEFIRO os requerimentos ministeriais de seq. 239. Cumpram-se conforme requerido. 2 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 03 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:11
deferimento
12/05/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:03
Confirmada
25/04/2021, 01:32
Entrega em carga/vista
14/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:37
Confirmada
10/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:33
Confirmada
09/02/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:33
Ato ordinatório
09/02/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:58
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:49
Confirmada
13/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:22
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:54
Ato ordinatório
01/09/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:34
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:11
Ato ordinatório
11/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:43
Ato ordinatório
31/07/2020, 11:41
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:09
Documento (Certidão)
16/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:57
Petição (Contestação)
29/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:37
Documento (Certidão)
30/04/2020, 18:37
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 14:21
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:45
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:26
Documento (Certidão)
27/03/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:48
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:04
Mero expediente
24/01/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 18:18
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:19
Ato ordinatório
31/10/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:17
Mandado
23/10/2018, 13:40
Ato ordinatório
15/10/2018, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 09:29
Mero expediente
03/10/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:07
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2018, 09:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:37
Documento (Certidão)
24/08/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:32
Documento (Certidão)
24/08/2018, 09:22
Mandado
24/08/2018, 09:20
Mandado
24/08/2018, 09:19
Ato ordinatório
23/08/2018, 12:18
Ato ordinatório
23/08/2018, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:00
Mero expediente
20/08/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 09:12
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:34
Mandado
29/06/2018, 14:21
Ato ordinatório
28/06/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 08:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 08:10
Ato ordinatório
27/06/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:55
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:20
Documento (Certidão)
05/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:53
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:23
Mero expediente
15/03/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:30
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:14
Documento (Certidão)
15/02/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:09
Mandado
14/02/2018, 17:02
Mandado
14/02/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:02
Ato ordinatório
29/01/2018, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:49
Documento (Certidão)
12/01/2018, 12:48
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:14
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)