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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:55
Confirmada
03/04/2026, 00:07
Confirmada
03/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/03/2026
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO DOS PRIMEIROS COMPRADORES.APELAÇÃO 1 (REQUERENTES) – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REJEITADA – PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO NÃO REGISTRADA – MEROS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES – SEGUNDA COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO EM FAVOR DE TERCEIRA ADQUIRENTE – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E 185 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PRIORIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA COMPRADORA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA REGISTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel, entre vivos, está condicionada ao registro do título translativo no Ofício Imobiliário.2. A compra e venda não levada a registro gera efeitos obrigacionais somente entre as partes, não sendo oponível a terceiros de boa-fé.3. No caso de venda de imóvel em duplicidade, será considerado legítimo proprietário o comprador que primeiro registrar o título translativo, em observância ao princípio da prioridade previsto no art. 182 da Lei de Registros Públicos.APELAÇÃO CÍVEL 2 (REQUERIDOS) – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AFASTADAS – PRETENSÃO QUE SE VOLTA CONTRA A SEGUNDA ESCRITURA – PRAZOS CONTADOS A PARTIR DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO – LAPSOS TEMPORAIS NÃO TRANSCORRIDOS – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NÃO ACOLHIDA – DIREITO DOS PRIMEIROS COMPRADORES À REPARAÇÃO INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo decadencial previsto no art. 178, II, CC, e o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, CC), têm início a partir da celebração do ato impugnado.2. A impossibilidade de anulação da segunda escritura de compra e venda registrada enseja a reparação integral dos primeiros compradores, não sendo possível o abatimento de valores pelo uso do imóvel, por não se tratar de rescisão contratual, mas de responsabilidade dos vendedores por venda duplicada.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:24
Documento (Acórdão)
21/03/2026, 00:16
Não-Provimento
20/03/2026, 16:24
Não-Provimento
20/03/2026, 16:23
Não-Provimento
20/03/2026, 16:23
Não-Provimento
20/03/2026, 16:23
Não-Provimento
20/03/2026, 16:23
Confirmada
15/02/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:16
Inclusão em pauta
04/02/2026, 16:16
Mero expediente
02/02/2026, 19:23
Confirmada
25/01/2026, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:32
Devolução dos autos à origem
14/01/2026, 15:31
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 15:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/01/2026, 15:31
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:20
Incompetência
14/01/2026, 07:48
Confirmada
30/11/2025, 00:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:30
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 15:30
Recebimento
31/10/2025, 08:51
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA E JOANA APARECIDA COSSA ZANCHIETA em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS, AMANDA FERNANDA DOS SANTOS e MARIA JOSE FRANCO LEMOS. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na inicial em 12/05/1986 do 1º e 2ª ré, através de contrato particular. Ao tentarem realizar a averbação da escritura (esta formalizada em 27/06/2017), tomaram conhecimento de prenotação em favor da 3ª ré, que, posteriormente, consolidou a propriedade em nome desta. O cartório de registro, então, informou a existência de suscitação de dúvida (0058289-67.2017.8.16.0014), que culminou com a autorização para o registro em favor da 3ª ré. Pontua que a 3ª ré tinha conhecimento da propriedade em nome dos autores, o que demonstra a sua má-fé. Requereram, então, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda firmada entre os réus. Subsidiariamente, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos. Formularam pedido de tutela de urgência para obstar a transferência do imóvel até o julgamento da lide. Aos autores foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que o pedido liminar foi deferido, para suspender eventual venda do imóvel (seq. 13). Na seq. 30, os autores requereram a inclusão de MARIA JOSE FRANCO LEMOS no polo passivo da presente demanda, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 31). AMANDA FERNANDA DOS SANTOS apresentou contestação (seq. 36). Alegou, preliminarmente, incompetência territorial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita em favor dos autores. No mérito, bateu pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide. Defendeu, ainda, que em caso de condenação por eventuais perdas e danos, esta deve ser dirigida exclusivamente a JOSÉ APARECIDO e LUCILIA. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS apresentaram contestação (seq. 37). Requereram a inclusão de MARIA JOSE FRANCO LEMOS no polo passivo da presente demanda, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário; bateram pela incompetência territorial; impugnaram a gratuidade da justiça concedida inicialmente. Como prejudicial de mérito, pugnam pela declaração da prescrição da pretensão inicial. No mérito, pretendem a improcedência do pedido, pontuando que os autores não realizaram a regularização do imóvel como acordado inicialmente. Na seq. 38 JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS apresentaram reconvenção, oportunidade em que requereram a condenação dos reconvindos (autores da ação principal) ao pagamento de indenização pelos danos materiais – valores pagos em execuções fiscais – e morais, diante da ausência de transferência do bem objeto da lide pela parte reconvinda, como lhe incumbia. A ré AMANDA concordou com a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS (seq. 46). Houve réplica pelos autores na seq. 47, oportunidade que concordaram com a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo e, também, apresentaram contestação à reconvenção. Considerando a localização do bem, foi declinada a competência para comarca de Londrina (seq. 54). Recebidos os autos (seq. 79), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, sendo unanimidade a produção de prova oral. Na decisão proferida na seq. 111, foi deferido o pedido de inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo da demanda. Citada, a ré, MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS apresentou contestação e reconvenção nas seqs. 154 e 155. Em sua defesa, impugnou os fatos narrados; apontou que os réus discordaram da inclusão no polo passivo; impugnou a gratuidade concedida à parte autora. Como prejudicial de mérito, pugna pela declaração da prescrição da pretensão inicial. No mérito, pretende a improcedência do pedido inicial, pontuando que os autores não realizaram a regularização do imóvel como acordado inicialmente. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Houve contestação à reconvenção na seq. 163, em que os autores/reconvindos bateram pela improcedência do pedido indenizatório formulado e pugnaram pela condenação dos réus às penalidades por litigância de má-fé. Na seq. 222 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré/reconvinte, MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS. Foi proferida decisão saneadora (seq. 409), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 439), as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 451, 457 e 494). É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade da escritura de compra e venda firmada entre os réus e, alternativamente, a condenação destes ao pagamento de indenização por perdas e danos. Conforme se constata dos documentos juntados aos autos (seq. 1.6 e 1.7), há duas escrituras públicas de compra e venda do imóvel objeto da lide, sendo possível verificar que os réus JOSÉ, LUCÍLIA e MARIA venderam o imóvel indicado na exordial em duplicidade. Dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide foi primeiramente vendido por José, Lucília e Maria a Mizael, por volta de 1986, com pagamento integral do preço e, o autor, por sua vez, não promoveu o registro da propriedade em seu nome por um longo período, alegando dificuldades e um processo de divórcio à época. Posteriormente, em 2017, José, Maria e Lucília realizaram uma segunda venda do mesmo imóvel para Amanda Fernanda dos Santos. Pelo que se extrai da documentação, a escritura relativa à compra e venda em relação a MIZAEL e JOANA foi lavrada em 12/06/2017, ao passo que a escritura relativa à venda em favor de AMANDA foi lavrada em 05/04/2017. O registro efetivado em primeiro lugar foi o relativo à compra e venda em favor de AMANDA, consoante se verifica da certidão de seq. 122.2 (R. 10). Nos termos do art. 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Nesse contexto, a princípio, seria válida a primeira compra e venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, aquela em favor de Amanda. Necessário perquirir, porém, se houve má-fé de AMANDA na aquisição do bem, ou seja, se possuía ciência da venda anteriormente efetivada pelos demais réus aos autores, o que poderia alterar essa conclusão. Pois bem. Afirmam os autores que a ré AMANDA possuía ciência acerca da venda anterior do imóvel e que teria havido simulação. Neste ponto, porém, as provas orais apresentam divergência substancial. Veja-se o que se apurou por ocasião da audiência de instrução: MIZAEL DONIZETE ZANCHIETA (autor) declarou, em juízo, que adquiriu o imóvel situado no lote 27, quadra 14, do conjunto habitacional Santa Rita II, após identificar uma placa de venda e negociar diretamente com os proprietários, Cidinho e Lucília. Segundo seu relato, foi ajustado o valor de R$ 25.000,00, sendo R$ 15.000,00 pagos como entrada e o restante em 30 dias. Após a quitação da entrada, Mizael passou a residir no imóvel, inicialmente permitindo que os antigos proprietários permanecessem por um período, até que pudessem se mudar. Posteriormente, trouxe sua mãe para morar consigo, permanecendo no local por aproximadamente 18 anos. Afirmou que, após o falecimento de sua mãe, alugou o imóvel para uma terceira pessoa, Ivonete, mas perdeu o controle sobre o recebimento dos aluguéis, pois Amanda, terceira interessada, passou a receber tais valores. Mizael relatou que, ao tentar regularizar a situação do imóvel e lavrar a escritura em seu nome, foi surpreendido no cartório com a informação de que o bem já estava escriturado em nome de Amanda, sem seu conhecimento ou anuência. Ressaltou que possui contrato de compra e venda assinado pelos vendedores, com firma reconhecida, mas não conseguiu registrar o referido contrato na matrícula do imóvel. Também declarou que sempre arcou com o pagamento do IPTU do imóvel, mesmo após deixar de residir no local, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atrasos. Justificou a demora na regularização da escritura e eventuais inadimplências em razão dessas dificuldades. Por fim, Mizael destacou que não sabe quem atualmente reside no imóvel, tampouco quem detém as chaves, e que toda a controvérsia acerca da titularidade e posse do bem motivou o ajuizamento da presente demanda. JOANA APARECIDA COSSA ZANCHIETA (autora) – No depoimento prestado, Joana esclareceu que conhecia Mizael há mais de trinta anos e que, desde o início de sua convivência, ele já era proprietário do imóvel objeto da discussão, localizado no lote 27 da quadra 14 do conjunto habitacional Santa Rita II. Ela afirmou não ter participado da aquisição do imóvel, apenas acompanhando posteriormente a situação do bem. Segundo ela, Mizael era o responsável pelo pagamento dos tributos, incluindo o IPTU, embora ela não soubesse informar se todos os pagamentos foram realizados integralmente, mencionando que, em algumas ocasiões, ele atrasava os pagamentos devido a dificuldades financeiras. Ao ser questionada sobre a transferência do imóvel, Joana explicou que o procedimento não foi realizado porque era necessário resolver pendências com José Aparecido e legalizar os pagamentos iniciais. Ela ressaltou que a quitação da casa era condição para a transferência definitiva do bem, mas não soube informar detalhes sobre valores, quantidade de parcelas ou a data em que a quitação foi concluída, pois Mizael era quem administrava essas questões. Sobre a existência de execuções fiscais referentes ao IPTU dos anos de 2002 e 2014, Joana disse não saber o motivo dos débitos, apesar de ter visto comprovantes de pagamento apresentados por Mizael. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (réu) – No depoimento prestado, José Aparecido dos Santos relatou que foi o proprietário original do imóvel situado no lote 27, quadra 14, do conjunto residencial Santa Rita II. Ele afirmou ter vendido esse imóvel para Mizael há aproximadamente 30 anos, recebendo integralmente o valor acordado na época. Contudo, destacou que houve uma significativa demora por parte de Mizael em transferir o imóvel para seu próprio nome, o que acabou lhe prejudicando, pois, enquanto o bem permanecia registrado em seu nome, ele perdeu a oportunidade de adquirir dois apartamentos, já que não conseguia comprovar a inexistência de outros bens em seu nome. Diante dessa situação, explicou que, após muitos anos, realizou uma nova transação envolvendo o mesmo imóvel, desta vez com Paulo, pai de Amanda. Segundo José, Paulo assumiu todos os riscos relacionados à regularização do imóvel, inclusive eventuais problemas decorrentes da ausência de transferência anterior. José esclareceu que, na época da primeira venda, o imóvel era financiado e o combinado era que Mizael deveria transferi-lo para seu nome assim que quitasse o financiamento, o que não ocorreu. Sobre as obrigações tributárias, José informou que pagou o IPTU apenas nos primeiros anos, deixando de fazê-lo após a venda para Mizael, e afirmou não ter enfrentado problemas relacionados a débitos fiscais. Em relação à segunda venda, José foi categórico ao afirmar que negociou exclusivamente com Paulo, nunca tendo tratado diretamente com Amanda, e desconhecia que a escritura teria sido lavrada em nome dela. Por fim, José relatou que, após a segunda venda, o imóvel permaneceu locado, aparentemente para uma escola infantil, mas não soube informar quem recebia os aluguéis. Acrescentou ainda que Mizael teria residido no imóvel por cerca de 10 anos após a primeira venda. LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS (ré) – No depoimento prestado, Lilian relatou que, por volta de 1986, ela e seu marido negociaram a venda de um lote de terras, identificado como lote 27 da quadra 14 do conjunto habitacional Santa Rita II, com o senhor Mizael. A motivação para a venda foi a dificuldade financeira enfrentada pelo casal, que buscava reorganizar sua vida e futuramente adquirir outro imóvel. O acordo previa que Mizael assumiria o financiamento do imóvel e realizaria a transferência, o que não ocorreu de imediato devido ao processo de separação pelo qual ele passava. Lilian destacou que, mesmo após a separação de Mizael, a transferência não foi efetivada, o que gerou entraves para que ela e sua família pudessem adquirir novos imóveis, já que tanto o nome dela quanto o de sua mãe permaneceram vinculados ao financiamento original. Durante os anos seguintes, Lilian e seu marido receberam notificações de impostos atrasados referentes ao imóvel, embora não tivessem efetuado pagamentos após a venda para Mizael. Ela relatou que o financiamento foi realizado pelo Banestado, posteriormente adquirido pelo Itaú, e acredita que Mizael tenha quitado o financiamento, pois nunca houve execução bancária ou retomada do imóvel pelo banco. Em determinado momento, o marido de Lilian realizou uma nova venda do imóvel para um conhecido chamado Paulinho, que estava ciente de que Mizael já era o proprietário de fato. Paulinho assumiu o risco da transação, e o acordo previa que ele arcasse com os impostos atrasados, embora Lilian não tenha recebido comprovantes desses pagamentos. Lilian também afirmou que Mizael residiu no imóvel por muitos anos, inclusive após sua saída do bairro, e que tentou diversas vezes, sem sucesso, obter a transferência do imóvel para liberar seu nome e o de sua mãe para novos financiamentos. Por fim, Lilian declarou não conhecer Amanda, pessoa em cujo nome o imóvel teria sido registrado posteriormente, e reiterou que não recebeu qualquer documentação que comprovasse o pagamento dos impostos por parte de Paulinho ou Amanda. AMANDA FERNANDA DOS SANTOS (ré) – Amanda relatou que a aquisição do imóvel, identificado como lote de terras 27, Quadra 14, no conjunto habitacional residencial Santa Rita II, foi realizada por seu pai, que posteriormente colocou o bem em seu nome. Ela esclareceu que não participou diretamente da negociação, desconhecendo detalhes sobre eventuais contratos anteriores de compra e venda, pois todo o processo foi conduzido por seu pai. Confirmou que visitou o imóvel antes da aquisição e constatou que, à época, ele estava ocupado e funcionava como uma escolinha. Quanto ao valor da transação, informou que, segundo relato de seu pai, o imóvel foi adquirido por aproximadamente R$133.000,00. No entanto, ela declarou não possuir qualquer comprovante de pagamento, tampouco saber se seu pai detém tal documentação. Essa ausência de comprovação documental foi ressaltada diante do questionamento sobre a diferença entre o valor mencionado por ela e o valor alegado por outros réus, que seria de R$50.000,00. Amanda afirmou ainda que, após a aquisição, ela e seu pai passaram a receber os aluguéis referentes ao imóvel até o final do ano anterior, quando a escolinha desocupou o local. Por fim, mencionou que seu pai efetuou pagamentos de IPTU relativos ao imóvel, mas não soube informar se existem comprovantes desses pagamentos. DOMILSON BATISTA foi ouvido como testemunha e declarou conhecer Mizael Donizete Zanchieta desde os anos 1980, época em que ambos trabalharam como vigilantes. Informou que Mizael já residia no imóvel situado no Jardim Santa Rita quando o conheceu, tendo permanecido ali por um longo período, embora sem precisar datas. Negou conhecer os antigos proprietários do imóvel — José Aparecido, Lucília Franco dos Santos e Maria José Franco Lemos — e afirmou não ter tido contato com eles. Também declarou não ter conhecimento sobre pagamentos de IPTU ou detalhes da aquisição ou venda do imóvel. Durante a audiência, foi confrontado com uma escritura pública que indicaria sua atuação como procurador dos antigos proprietários. Inicialmente negou ter assinado qualquer documento ou ido ao cartório, mas posteriormente reconheceu vagamente a possibilidade de ter participado do ato. Por fim, afirmou que sua presença como testemunha se deu apenas por conhecer Mizael como morador do imóvel, não tendo informações sobre os trâmites de propriedade ou sobre os demais envolvidos. PEDRO VALENTIM DE MELO NETO foi ouvido como informante. Declarou conhecer Mizael há aproximadamente 30 anos, desde 1986, e confirmou que este já residia no imóvel situado no Jardim Santa Rita à época. Segundo o informante, Mizael teria adquirido o imóvel por volta de 1986/1987, tendo residido nele por cerca de 10 a 15 anos. Relatou que, durante uma reforma realizada na casa, ouviu da mãe de Mizael que o imóvel havia sido adquirido por ele e que todas as responsabilidades, inclusive o pagamento de tributos como IPTU, eram assumidas por Mizael. Pedro afirmou não ter conhecimento sobre eventual venda posterior do imóvel, tampouco sobre contratos de compra e venda ou locações. Também declarou não conhecer José Aparecido dos Santos, Lucília Franco Lemos dos Santos ou Maria José Franco Lemos. PAULO SOARES DOS SANTOS foi ouvido como informante em razão de seu vínculo de parentesco com Amanda Fernanda dos Santos, sua filha. Declarou ter adquirido, em nome próprio, o lote nº 27 da quadra 14, localizado no Conjunto Habitacional Santa Rita II, diretamente de José Aparecido dos Santos, Lucília Franco Lemos dos Santos e Maria José Franco Lemos, com o objetivo de presentear sua filha. Informou que o valor da negociação foi de R$ 133.000,00, sendo R$ 40.000,00 pagos mediante entrega de um veículo (Gol 2012) e R$ 80.000,00 em espécie. Afirmou também ter assumido e quitado os débitos de IPTU do imóvel para viabilizar a escritura, a qual foi lavrada no Cartório Simone após cerca de dois anos de diligências para reunir a documentação necessária, devido ao histórico de financiamento do imóvel por instituições bancárias. Negou ter tido conhecimento de qualquer negociação anterior envolvendo Mizael Donizete Zanchieta, bem como qualquer risco jurídico relacionado à compra. Afirmou que os vendedores jamais mencionaram qualquer transação anterior ou impedimento. Confirmou que os vendedores estiveram presentes no cartório e assinaram a escritura sem objeções. Por fim, declarou não ter exigido ou recebido recibos formais dos pagamentos realizados, alegando confiança pessoal nos vendedores e conhecimento prévio com José Aparecido. Também negou conhecer Domilson Batista e afirmou que, à época da compra, o imóvel estava ocupado por uma escolinha, cujo responsável confirmou que o imóvel pertencia a José Aparecido. ROGÉRIO ALVES DE MACEDO foi ouvido como testemunha. Relatou que, à época, vendeu um veículo para José Aparecido, que lhe ofereceu o imóvel objeto da lide como forma de pagamento da dívida. Por não ter interesse na aquisição, Rogério indicou o imóvel a Paulo Soares, que acabou negociando diretamente com José Aparecido. Segundo o depoente, o imóvel foi oferecido como pertencente a José Aparecido, sua esposa e sogra, estando quitado, com exceção de débitos de IPTU. Informou que o valor pedido inicialmente era de R$ 150.000,00, mas que a negociação foi concluída por aproximadamente R$ 130.000,00, sendo parte paga com um veículo Gol novo (avaliado em R$ 40.000,00) e o restante em espécie. Rogério afirmou que, em nenhum momento, foi informado sobre qualquer negociação anterior envolvendo Mizael Donizete Zanchieta, e que a documentação apresentada indicava José Aparecido como legítimo proprietário, sem registros ou apontamentos que indicassem terceiros como titulares de direitos sobre o imóvel. Confirmou que o valor total da negociação do imóvel foi de aproximadamente R$ 120.000,00, sendo R$ 40.000,00 pagos por meio de um veículo Gol e o restante em espécie. Esclareceu que havia débitos de IPTU acumulados, estimados em cerca de 10 a 15 anos, os quais foram considerados na negociação. Rogério afirmou que tem conhecimento da existência dos débitos de IPTU e que Paulo Soares teria se comprometido a quitá-los, mas sua informação decorre de conversas presenciadas entre os envolvidos, não tendo acompanhado diretamente os pagamentos ou a lavratura da escritura. Confirmou que não esteve presente no cartório no momento da formalização da transação. Reiterou que o imóvel foi inicialmente oferecido a ele por José Aparecido dos Santos, que se apresentou como legítimo proprietário, sem mencionar qualquer negociação anterior com Mizael Donizete Zanchieta. A documentação apresentada indicava titularidade de José Aparecido, sua esposa e sogra, sem registros de terceiros. Pelo que se pode extrair, a prova oral produzida não confirma, de forma segura, a ciência de AMANDA em relação à prévia aquisição do bem pelos autores. Verifica-se que apenas JOSÉ E LUCÍLIA (ora réus) afirmam que o pai de AMANDA tinha ciência dos fatos. As testemunhas e informantes ouvidos em juízo, porém, não confirmam a versão sustentada pelos referidos réus. Também não há indicativos de que a própria AMANDA teria tomado conhecimento acerca da situação posta nos autos (duplicidade da venda). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a má-fé da compradora não restou devidamente comprovada nos autos, inexistindo, ainda, demonstração de existência de negócio jurídico simulado, nos moldes apontados na exordial, o que enseja a improcedência do pedido relativo à declaração de nulidade da escritura de compra e venda firmada entre JOSÉ, LUCÍLIA, MARIA e AMANDA. Ante a validade da escritura e consequente registro relativos à venda em favor de AMANDA, é certo que a compra e venda efetivada entre os autores e os demais réus não pode subsistir. Via de consequência, as partes devem retornar ao estado anterior à compra e venda realizada, cabendo aos réus JOSÉ, LUCILIA e MARIA restituírem integralmente os valores despendidos pelos autores para a aquisição do bem, qual seja R$ 132.893,48 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado desde a data da escritura pública de seq. 1.6 (12/06/2017). DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Os réus José Aparecido dos Santos e Lucília Franco Lemos dos Santos apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos materiais (restituição de IPTUs pagos) e danos morais, alegando terem sofrido prejuízos devido à inércia dos autores (Mizael e Joana) em transferir o imóvel por 30 anos, o que lhes causou execuções fiscais e insegurança jurídica. Na decisão proferida na seq. 409 foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que as custas processuais relativas à reconvenção oposta pelos réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS fossem recolhidas, sob pena de não conhecimento dos pedidos. Os réus foram devidamente intimados (seq. 410), mas deixaram de se manifestar (seq. 428 e 430). Assim, deixo de analisar os pedidos formulados na reconvenção apresentada por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS, eis que esta não pode ser processada. DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS Requereu a aludida ré a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, ante o descumprimento contratual relativo ao registro da transferência do imóvel. O pedido não merece prosperar. De início, verifica-se que o imóvel objeto da lide, embora tenha sido adquirido pelos autores em 1986, estava financiado, com previsão de término de pagamento ao fim de 30 anos (vide certidão de matrícula do bem - seq. 122). Ao que se pode extrair dos autos, os autores assumiram os pagamentos do financiamento, de modo que a escritura de compra e venda somente poderia ser lavrada ao final dos pagamentos, quando ocorreria a quitação do preço do bem. Considerando o prazo fixado, tem-se que o término dos pagamentos ocorreu apenas em 2016, ao passo que a lavratura da escritura ocorreu no ano de 2017. No caso, ainda, não foi comprovada pela parte reconvinte a necessidade de quitação antecipada do saldo devedor do financiamento ou mesmo o estabelecimento de prazo para a lavratura da escritura de compra e venda. Ainda que assim não fosse, é certo que o mero descumprimento contratual pela parte reconvinda não seria apto a ensejar danos morais indenizáveis, tal como aduzido na exordial. Portanto, ausente a prova de prática de ato ilícito pelos reconvindos ou, ainda, de existência de danos morais passíveis de indenização, de rigor a improcedência da reconvenção. III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial alternativo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR os réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS ao pagamento de R$ 132.893,48 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado desde a data da escritura de seq. 1.6 (12/06/2017) pelo IPCA, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção ora aplicado (IPCA), a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de AMANDA FERNANDA DOS SANTOS, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da aludida ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (IPCA). c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por MARIA JOSE FRANCO LEMOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reconvinda, no valor equivalente a 10% do valor da reconvenção. Observe-se, quanto à parte autora e à parte ré/reconvinte (Maria José Franco Lemos), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) MANDADO DEVOLVIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) MANDADO DEVOLVIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos 1. Diante da informação de óbito do advogado da parte ré, Dr. João Fernando Gorini, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual: 2. Intimem-se pessoalmente os réus JOSE APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS para que outorguem procuração a novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3. Regularizada a representação, cumpra-se o despacho proferido na seq. 482. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Converto o julgamento do feito em diligência. Defiro o pedido de seq. 481. Intimem-se os réus JOSE APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Defiro o pedido de seq. 469. Intimem-se os réus JOSE APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS para apresentação de alegações finais, no derradeiro prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Anote-se o sigilo do documento de seq. 461.2. Defiro o pedido de seq. 461. Intimem-se os réus JOSE APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos As intimações dos réus JOSE APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS foram encaminhadas para o último endereço noticiado nos autos (seq. 407 e 408). Assim, válidas as intimações nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Vistos etc., 1. Anote-se a gratuidade concedida em favor de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS (seq. 222). 2. Reporto-me ao relatório detalhado de seq. 111 e passo ao saneamento do feito para evitar alegação de nulidade futura. Pois bem.
Trata-se de ação de anulação de escritura de compra e venda c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA e JOANA APARECIDA COSSA ZANCHIETA em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS, AMANDA FERNANDA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na inicial, em 20/09/2010, do 1º e 2º ré, através de contrato particular. Ao tentarem realizar a averbação da escritura (esta formalizada em 27/06/2017), tomaram conhecimento de prenotação em favor da 3ª ré, que posteriormente consolidou a propriedade em nome desta. O cartório de registro, então, informou a existência de suscitação de dúvida (0058289-67.2017.8.16.0014), que culminou com a autorização para o registro em favor da 3ª ré. Pontua que a 3ª ré tinha conhecimento da propriedade em nome dos autores, o que demonstra a sua má-fé. Requereu, então, a anulação da escritura de compra e venda firmada entre os réus. Subsidiariamente, requereu a condenação em perdas e danos. Deferida a inclusão da ré MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS (seq. 111), esta apresentou contestação e reconvenção na seq. 154 e 155. Em sua defesa, impugnou os fatos narrados; apontou que os réus discordaram da inclusão no polo passivo; impugnou a gratuidade concedida à parte autora. Como prejudicial de mérito, pugnam pela declaração da prescrição da pretensão inicial. No mérito, pretendem a improcedência da demanda pontuando que os autores não realizaram a regularização do imóvel como acordado inicialmente. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora no pagamento de indenização por danos morais. Houve réplica na seq. 163. Foi deferida a produção de prova oral (seq. 232). DECIDO. Incompetência territorial Em relação à competência, a matéria já está superada considerando o declínio para processamento perante este Juízo. Prescrição Pretende a parte ré o reconhecimento da prescrição considerando que “Conforme relatado pela própria parte Autora, estes reclamam direitos de registro de bem que teve venda pactuada no ano de 1986, fundada em suposto documento de promessa de compra e venda.”. Considerando que a ciência da parte autora em relação ao documento foi apenas em 2017, não há que se falar em prescrição. Impugnação à gratuidade da justiça No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Regularização Em detida análise dos autos, observa-se que não foram recolhidas as custas processuais relativas à reconvenção oposta pelos réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS na seq. 38. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização, sob pena de não conhecimento dos pedidos relativos à reconvenção. As partes são legítimas e inexistindo outras irregularidade ou nulidade a ser apreciada, declaro SANEADO o processo. No que se refere ao ônus da prova, em razão da inexistência de causas peculiares que demandam a redistribuição do ônus da prova, devem ser aplicadas ao presente processo, tanto na lide principal quanto na reconvenção as regras ordinárias previstas no artigo 373, I e II do atual Código de Processo Civil. Em relação aos pontos controvertidos/relevantes, reporto-me à seq. 394: Lide principal – a) dinâmica dos fatos; b) validade da escritura impugnada; c) boa-fé/má-fé da adquirente; d) cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; e) existência de dano e extensão. Em relação às reconvenções opostas: a) existência de dano e extensão. Para esclarecimento de tais pontos, já deferida a produção de prova oral. Aguarde-se a audiência designada – sem prejuízo da intimação indicada no corpo dessa decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, vez que não oportunamente formulado. Não houve apresentação de embargos ou qualquer outra providência, embora a audiência já tenha sido redesignada por duas vezes. Conforme consta de seq. 232, a prova deferida foi apenas a prova oral. No que se refere às questões relevantes/controvertidas: a) dinâmica dos fatos; b) validade da escritura impugnada; c) boa-fé/má-fé da adquirente; d) cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; e) existência de dano e extensão. Aguarde-se. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Considerando o atestado médico apresentado e que o advogado é o único patrono constituído pela parte, redesigno a audiência para o dia 31 de julho de 2023, às 14h. Intimem-se com urgência as partes acerca da redesignação. Cumpra-se conforme seq. 313. Em relação às testemunhas, reporto-me ao item 3.3 da seq. 313. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Réu(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Considerando que esta Juíza será responsável por presidir ambas as audiências, não há que se falar em impossibilidade de realização pelo procurador. Aguarde-se a audiência designada. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos 1. Considerando os termos da inicial, promova a Secretaria a retificação da classe processual (1107 - Procedimento de Conhecimento - 7 - Procedimento Comum Cível). 2. Certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas relativas à reconvenção (seq. 38). Em caso negativo, intime-se para recolhimento sob pena de não recebimento do incidente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Seq. 311: Defiro o pedido formulado. Redesigno a audiência para o dia 20 de abril, às 15h30min. Intimem-se as partes para arrolar as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 3.1 A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Nesse último caso, OBSERVE A SECRETARIA o envio da correspondência para o último endereço noticiado nos autos – situação que, em caso de retorno negativo, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único do CPC sendo desnecessárias diligências para localização de novo endereço. 3.2 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. 3.3 Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos
Vistos. Tendo em vista que a parte executada, possui advogado constituído, proceda-se a intimação do procurador via sistema para apresentação de endereço, visto que cabe a parte promover atualização do endereço, junto ao judiciário. Dil. necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Vistos Não há preclusão quanto ao rol de testemunhas, razão pela qual em atenção ao efetivo contraditório indefiro o requerimento. Aguarde-se audiência. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
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Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos
Vistos. Seq. 248. Certifique-se sobre a intimação e decurso de prazo para os requeridos. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Concedo o prazo de 05 (cinco) dias às partes. Int. Londrina, 22 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos
Vistos. Defiro o pedido das partes para a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Intimem-se para depósito do rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, bem como para no mesmo prazo especificarem sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência. Decorridos os prazos, tornem para que seja designada data. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos Defiro a gratuidade de justiça à parte reconvinte. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Maria José Franco Lemos A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à ré/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-73.2019.8.16.0056 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS 1. Cumpra a Secretaria o item “b” da seq. 111: “Promova a Secretaria a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo...”. 2. Observa-se que foi apresentada reconvenção pela ré MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS (seq. 155). Nesse contexto: 2.1. Certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas relativas à reconvenção. 2.2. Em caso negativo, intime-se a ré/reconvinte para recolhimento em 15 dias sob pena de não conhecimento do pedido. 3. Regularizada a questão das custas, intime-se a parte autora/reconvida para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a ré/reconvinte para, querendo, apresentar impugnação. 4. Cumprido ou decorridos os prazos determinados acima, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas todas as diligencias, tornem conclusos para decisão com relação ao julgamento antecipado ou saneamento do feito. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): JOANA AP. COSSA FERNANDES MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA Polo Passivo(s): AMANDA FERNANDA DOS SANTOS José Aparecido dos Santos LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS Vistos etc.,
Trata-se de ação de anulação de escritura de compra e venda c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIZAEL DONIZETI ZANCHIETA e JOANA APARECIDA COSSA ZANCHIETA em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS e AMANDA FERNANDA DOS SANTOS. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na inicial, em 20/09/2010, do 1º e 2º ré, através de contrato particular. Ao tentarem realizar a averbação da escritura (esta formalizada em 27/06/2017), tomaram conhecimento de prenotação em favor da 3ª ré, que posteriormente consolidou a propriedade em nome desta. O cartório de registro, então, informou a existência de suscitação de dúvida (0058289-67.2017.8.16.0014), que culminou com a autorização para o registro em favor da 3ª ré. Pontua que a 3ª ré tinha conhecimento da propriedade em nome dos autores, o que demonstra a sua má-fé. Requereu, então, a anulação da escritura de compra e venda firmada entre os réus. Subsidiariamente, requereu a condenação em perdas e danos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender eventual venda do imóvel (seq. 13). A conciliação foi infrutífera (seq. 31). Citada, a ré AMANDA FERNANDA DOS SANTOS apresentou contestação na seq. 36. Alegou, preliminarmente, incompetência territorial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita em favor dos autores. No mérito, bateu pela improcedência dos pedidos iniciais. Citados, os réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS apresentaram contestação (seq. 37). Requereram a inclusão de MARIA JOSE FRANCO LEMOS no polo passivo da presente demanda, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário; bateram pela incompetência territorial; impugnaram a gratuidade da justiça concedida inicialmente. Como prejudicial de mérito, pugnam pela declaração da prescrição da pretensão inicial. No mérito, pretendem a improcedência do pedido, pontuando que os autores não realizaram a regularização do imóvel como acordado inicialmente. Os réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS ainda apresentaram reconvenção (seq. 38), oportunidade que requereram a condenação dos reconvindos (autores da ação principal) no pagamento de indenização pelos danos materiais – valores pagos em execuções fiscais – e morais. AMANDA FERNANDA DOS SANTOS concordou com a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS (seq. 46). Houve réplica pelos autores na seq. 47, oportunidade que concordaram com a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo e, também, apresentaram contestação à reconvenção. Considerando a localização do bem, foi declinada a competência para comarca de Londrina. Recebido os autos (seq. 79), as partes especificaram as provas que pretendem produzir, sendo unanimidade a produção de prova oral. Pois bem. Preliminarmente ao saneamento, mostra-se indispensável analisar o pedido de inclusão da ré MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo, oportunizando inclusive a apresentação de defesa; e, sobre o tema, cabe deferimento. Observa-se que todos os envolvidos concordaram com a inclusão pretendida. Ademais, considerando que a nomeada figurou como vendedora do imóvel na escritura pública com relação à qual se pretende a anulação (seq. 1.7), é indispensável a sua citação, razão pela qual DEFIRO o pedido de inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo da demanda. No mais, ainda com o fito de regularização dos autos antes do saneamento, observa-se que não foi acostada certidão de matrícula atualizada do bem, nem na inicial, nem nas defesas protocoladas. Nesse contexto: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel (expedida com menos de 30 dias). Destaco que não há necessidade de envio dos autos conclusos ou intimação das partes após a juntada do documento. Oportunamente será conferido prazo às partes para manifestação. b) Promova a Secretaria a inclusão de MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS no polo passivo e cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. Deverá ser observada a qualificação e endereço declinados na seq. 47, item III. Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected]. Fica esclarecido desde logo que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e serão ser protegidos do uso indevido de terceiros. Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. b.1) Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. b.2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverão inclusive se manifestar acerca da documentação acostada pela parte autora – conforme ordenado no item “a” dessa decisão. c.1) Com as manifestações, tornem para decisão. Int. Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta