Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 15:47
Confirmada
09/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:35
Confirmada
24/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 15:15
Confirmada
21/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008538-26.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008538-26.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.903,51 Autor(s): MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ (CPF/CNPJ: 103.192.029-33) Rua Olavo Bilac, 637 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-060 TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, (CPF/CNPJ: 525.313.509-00) Rua Cerro Corá, 425 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.099.834/0001-90) Rua Barão do Rio Branco, 1180 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 AXA SEGUROS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600 15º andar, cg. 151 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.472.720/0001-12) Rod. Gov. Dr Adhemar Pereira de Barros, km 128.7 - Tanquinho Velho - JAGUARIÚNA/SP - CEP: 13.918-900 DECISÃO 1 - Tendo em vista que a parte Executada apresentou adimplemento da condenação, conforme comprovantes juntados na seq. 206.3, defiro o requerimento de seq. 211. Expeça-se alvará liberatório da quantia depositada na conta vinculada a estes autos, em favor da parte Exequente, conforme requerido na seq. 211. 2 - Uma vez levantados os valores, e nada mais sendo requerido, estando as custas processuais devidamente quitadas, para maior celeridade do feito, desde já DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Intimações e diligências necessárias. 4 - Promovam as baixas necessárias. 5 - Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Toledo-Pr, 29 de setembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:33
deferimento
05/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:57
Confirmada
28/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:03
Confirmada
08/09/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:23
Trânsito em julgado
06/09/2022, 13:22
Documento (Acórdão)
06/09/2022, 13:22
Recebimento
05/09/2022, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Confirmada
09/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 15:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:38
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 10:12
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:46
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008538-26.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.903,51 Autor(s): MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ (CPF/CNPJ: 103.192.029-33) Rua Olavo Bilac, 637 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-060 TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, (CPF/CNPJ: 525.313.509-00) Rua Cerro Corá, 425 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.099.834/0001-90) Rua Barão do Rio Branco, 1180 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 AXA SEGUROS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600 15º andar, cg. 151 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.472.720/0001-12) Rod. Gov. Dr Adhemar Pereira de Barros, km 128.7 - Tanquinho Velho - JAGUARIÚNA/SP - CEP: 13.918-900 Decisão 1 – O Réu AXA SEGUROS apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, uma vez que não analisados os argumentos relativos à impossibilidade de devolução do prêmio do seguro. É o breve relato. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. No caso, nada obstante o que restou fundamentado no recurso, foi bem exposto na sentença os motivos que levaram à condenação. Tendo a Autora optado pela rescisão do contrato em razão dos vícios no aparelho não retificados, devem ser considerados todos os valores por ela pagos. Se entende de forma diversa, a Ré deve se valer do meio recursal idôneo à reforma do julgado, e não pretender rediscutir a matéria via embargos de declaração. Assim, devem os aclaratórios serem recebidos, mas não acolhidos. 3 -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. Toledo, 09 de fevereiro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 21:11
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:33
Petição (Contra-razões)
18/01/2022, 14:41
Confirmada
24/12/2021, 00:09
Confirmada
24/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:06
Confirmada
15/12/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 16:00
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008538-26.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.903,51 Autor(s): MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS AXA SEGUROS SA MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA Sentença 1 – RELATÓRIO MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ e TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, devidamente qualificadas na peça inicial, propuseram a presente ação de rescisão de contrato e ressarcimento de danos em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA – CASA PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S.A e MOTOROLA MOBILY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, todos qualificados, alegando (em síntese) que na data de 14/11/2016 a Autora Maria adquiriu, em nome da outra Autora Terezinha, um aparelho de celular marca moto G4 Plus Bamboo – artigo 743211-0001, pelo valor de R$1.499,00. Na mesma ocasião, contratou também a garantia estendida para o produto, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 304,51. Todavia o aparelho teria começado a apresentar problemas de carregamento. Ao procurar a assistência da Ré Casa Pernambucanas, foi passada a orientação para buscar auxílio junto à Ré Axa Seguradora, a qual solicitou o envio do aparelho. Este envio teria ocorrido em 25/05/2018. Nada obstante, após 90 (noventa) dias de espera, a Ré Axa restituiu o aparelho alegando que o dano não estava coberto pela garantia. Ao final pediu a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 14. A Ré Motorola foi citada e apresentou contestação na seq. 37, alegando (em breve relato) preliminar de ilegitimidade e carência de ação. No mérito, alegou decadência da garantia, bem como inexistência do dever de indenizar em razão de a Autora não ter entregue o produto. Por fim, impugnou os danos narrados na inicial. A Ré Casa Pernambucanas foi citada e apresentou contestação na seq. 57, alegando (resumidamente) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, aduziu que não responde pelos danos afirmados na inicial, na medida em que não teve qualquer participação nos fatos (nexo causal). Ao final, impugnou os danos narrados na inicial. A parte Autora impugnou ambas as contestações nas seqs. 61 e 62. A Ré Axa foi citada e apresentou a contestação de seq. 79, alegando (em síntese) preliminar de ilegitimidade. Quanto ao mérito, aduziu que foi legítima a recusa da garantia, pois os vícios no aparelho seriam decorrentes de danos físicos na sua superfície, danos estes não assegurados. Outrossim, impugnou os danos afirmados na inicial. A parte Autora impugnou a contestação na seq. 86. O feito foi saneado pela decisão de seq. 88, restando indeferidas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, com aplicação do CDC e inversão. Nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória, restando declarado o encerramento da instrução na seq. 105. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Vício do Produto: Restituição dos Valores O Código de Defesa do Consumidor unificou a responsabilidade civil contratual e extracontratual. Pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços. Como regra, o CDC adota a solidariedade presumida entre os envolvidos no fornecimento dos produtos e na prestação de serviços frente aos consumidores – o que pode ser retirado do art. 7º, parágrafo único. [1] Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. [2] Em reforço, a ideia de solidariedade é ainda abstraída do sentido dos arts. 14, 18, 19 e 20 da Lei Consumerista, eis que ela representa uma das principais rupturas do “modelo dual de responsabilidade” – contratual e extracontratual. Sendo assim, a solidariedade é a regra, no contrato ou fora dele, em caso de haver uma relação jurídica de consumo, conforme reconhecem várias decisões do STJ. [3] Como antes exposto, o CDC concentra a abordagem da responsabilidade civil no produto e no serviço. Nesse contexto, surgem a responsabilidade pelo vício ou pelo fato, sendo o último também denominado de defeito. Desse modo, quatro são as situações básicas de responsabilidade civil tratadas pela Lei Consumerista: a) Responsabilidade pelo vício do produto; b) Responsabilidade pelo fato do produto (defeito); c) Responsabilidade pelo vício do serviço; d) Responsabilidade pelo fato do serviço (defeito). Tal divisão é fundamental para a compreensão da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços. Primeiramente, mister se faz diferenciar o vício do fato ou defeito. No vício (seja do produto ou do serviço) o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito há outras decorrências (prejuízos extrínsecos). [4] Essa distinção é importante porque pelo que consta dos arts. 12 e 13 do CDC, existe exceção à regra da solidariedade, o que ocorre em relação ao fato do produto. Isso porque ambos os comandos consagram a responsabilidade imediata do fabricante e a responsabilidade subsidiária do comerciante. [5] O Código de Defesa do Consumidor regrou, nos arts. 18 a 25, a matéria concernente à responsabilidade por vício do produto e do serviço. O art. 18 do Código Consumerista, estabelece três espécies de vícios, a saber: vício que torne o produto impróprio ao consumo; vício que lhe diminua o valor; vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade. Após afirmar, no caput do art. 18, que os vícios juridicamente relevantes são aqueles que tornam os produtos inadequados ou impróprios ao consumo, a própria lei, no §6º, dispõe: “São impróprios para o uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. Vale lembrar, todavia, que o vício do produto não se confunde com as deteriorações normais decorrentes do uso da coisa. Sendo assim, para a caracterização ou não do vício, deve ser considerada a “vida útil” do produto que está sendo adquirido. [6] Não se pode esquecer, ademais, que no vício do produto há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento (caso do fabricante, do produtor e do comerciante). Nada obstante, nos casos de vícios de qualidade, prevê o §1º do art. 18 do CDC que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, pode o consumidor ingressar em juízo para exercício das opções dadas pela norma. [7] Aliás, anote-se que, na jurisprudência, o prazo de trinta dias é também apontado como um direito próprio do fornecedor (TJSP – Agravo de Instrumento 1102616000 – Rel. Rocha de Souza – j. 17.05.2007 – registro 17.05.2007). Existem julgados concluindo pela carência de ação, por falta de adequação e interesse de agir, em casos em que o consumidor não respeita esse prazo de trinta dias para a solução do vício. [8] “Outro ponto relevante refere-se à devolução do produto pelo fornecedor dentro do prazo de trinta dias, mas sem a resolução do problema. Ora, em situações tais, considera-se o vício não sanado como um novo, não estando prejudicado qualquer direito do consumidor.” [9] As opções judiciais a que tem direito o consumidor nos casos de vícios do produto constam dos arts. 18 e 19 do CDC. O primeiro dispositivo consagra tais prerrogativas havendo vício de qualidade, podendo o consumidor exigir, alternativamente, de acordo com sua livre escolha: “I) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso: tendo o consumidor optado por essa alternativa, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, §4º, CDC); II) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A solução é pela resolução do negócio celebrado, com devolução do valor pago, o que compõe as perdas e danos, nos termos do art. 402 do CC. III) O abatimento proporcional do preço. Presente o vício de quantidade, as alternativas judiciais do consumidor são muito próximas (art. 19 do CDC), podendo o consumidor exigir, mais uma vez alternativamente e de acordo com a sua livre escolha: I) o abatimento proporcional do preço; II) a complementação do peso ou medida; III) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. IV) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Finalmente, mister se faz consignar que a lei consumerista é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos (art. 27) refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). Em relação aos vícios dos produtos e serviços, o CDC, além de indicar o prazo em que o consumidor pode reclamar (que varia conforme a durabilidade do produto ou serviço), estabelece o termo inicial da contagem do prazo, que é diferente conforme o vício seja aparente ou oculto. O art. 26 do CDC está assim redigido: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. §3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. - Caso Concreto: Primeiramente, é crucial relatar os pontos de fato que são incontroversos nos autos, conforme decisão saneadora estável. São os seguintes: “i) que houve a compra de um aparelho celular moto G4 Plus Bamboo, vendido pela Ré Arthur Lundgren Tecidos Sa – Casa Pernambucanas em data de 14/11/2016, pelo valor de R$1.499,00; ii) que, juntamente com o aparelho celular, foi contratada uma garantia estendida de 24 (vinte e quatro) meses, pelo valor de R$304,51; iii) que o mencionado aparelho celular é fabricado pela Ré Motorola; iv) que a Autora Maria reclamou junto às Rés Arthur Lundgren Tecidos Sa – Casa Pernambucanas e Axa Seguros por vícios de fabricação no aparelho, cerca de um ano e seis meses após a compra; v) que o aparelho celular foi encaminhado à assistência técnica da Ré Axa Seguros, a qual negou a correção do vício em razão de o mesmo ser decorrente de uso indevido.” Por consequência, para a solução do feito é necessário verificar se o celular apresentava problemas que dificultavam o uso regular do aparelho, bem como se seriam eles decorrentes de danos físicos causados exclusivamente pela parte Autora. Pois bem. O documento de seq. 1.15, elaborado por empresa de assistência técnica em 05/06/2018 (PONTONET), indica defeito no circuito de carga do aparelho, o que impedia o seu carregamento, sendo necessária a troca do mesmo. Logo após, na seq. 1.16 há ordem de serviço emitida pela empresa “Unitel Consertos de Celulares”, referente à troca do conector de carga do celular. No mesmo documento, consta o seguinte parecer técnico: “TROCADA DO CONECTOR DE CARGA RESOLVEU MAS O APARELHO NAO VAI FUNCIONAR O VIBRA CALL E A SAlDA PARA FONE DE OUVIDO, EM VIRTUDE DA FALTA DE COMPONENTES NA PLACA, QUE JA ESTAVAM FALTANDO QUANDO DESMONTAMOS OAPARELHO PARA AVALIAÇÃO INICIAL, CLIENTE JA HAVIA ENVIADO APARELHO PARA ASISTENCIA TECNICA”. Ou seja, a parte Autora demonstrou não só a existência de defeitos no aparelho quando ainda vigente o prazo de garantia, como também a efetiva retífica do mesmo às suas próprias custas, já que os fornecedores (e segurador) do produto assim não o fizeram. De outro lado, era ônus da parte Ré a prova de que o celular foi avariado por danos físicos. Nada obstante, nenhum dos fornecedores que compõem o polo passivo conseguiu se desvencilhar de tal ônus. Importante registrar, nessa seara, que o laudo de seq. 79.5 e as fotografias de seq. 79.6 não dizem respeito ao celular da parte Autora. Conforme nota fiscal de seq. 1.12, o aparelho adquirido foi um MOTO G4 PLUS BANBOO (a propósito, o fato é incontroverso). Todavia, em uma rápida consulta na internet(https://www.google.com/search?q=MOTO+G4+PLUS+BAMBOO&sxsrf=AOaemvJIDWsFzp4RtU11DWxFVzd1yqSN-A:1630607082165&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwjyyZnf9ODyAhU9r5UCHX8UCLEQ_AUoAnoECAIQBA&biw=1920&bih=979) se observa que o aparelho apontado pela Ré não tem qualquer semelhança com aquele adquirido pela Autora. São gritantes as diferenças, tais como acabamento traseiro em madeira (por isso o nome BANBOO), botão dianteiro quadrado, ausência da sigla “moto” na parte superior. Ou seja, não comprando a Ré nenhuma de suas alegações, o que se tem de efetivo nos autos é a demonstração de falha técnica no aparelho celular adquirido, falha esta não corrigida por qualquer dos Réus – todos componentes da cadeia de fornecedores. Ressalte-se, por oportuno, que apesar de essa falha ter sido parcialmente corrigida (às expensas da Autora, frise-se), o aparelho celular ainda não pode ser adequadamente utilizado, haja vista a impossibilidade de conserto do vibra e da saída de fone de ouvido. Destarte, deve ser restituído à Autora Terezinha o valor pago pelo celular (R$1.499,99), mais o preço do seguro (R$304,51). Quanto ao valor do conserto, apesar de a prova documental indicar que de fato existiu, não há comprovante nos autos do valor do pagamento, tampouco quem o fez. Desse modo, não há o que ser indenizado a respeito. Por fim, anote-se que a Autora Maria apenas fez a compra do celular em nome da Autora Terezinha. Esta era a verdadeira destinatária do produto, inclusive figurando como beneficiária da garantia estendida. Vale dizer, a Autora Terezinha é quem sofreu o dano. - Danos Morais: O dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade. A jurisprudência e, principalmente, o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conduz ao ensinamento de que a indenização por dano moral deve ser sopesada pelo Juiz levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem nunca chegar às raias do exagero, porque não será a quantia, e certamente a condenação em si, que refletirá sobre o patrimônio das partes.. Sobre o tema, o insigne professor Sérgio Cavalieri Filho[10] afirma: "Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." De outra via, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro. No caso o dano moral está verificado. Isso porque os vícios no aparelho celular, aliado à má prestação da assistência por parte dos Réus, obstaculizou o bom exercício do mesmo. Aliás, nos tempos atuais o uso do aparelho celular é considerado dentre aqueles de primeira necessidade, não razoável entender como corriqueiro todo o transtorno sofrido pela Autora Terezinha. Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos, a condição econômica-social das partes e a extensão do dano, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Sucumbência: A parte Autora Terezinha obteve êxito total em seu pleito. Já a Autora Maria, não teve qualquer relação proveitosa na demanda. Assim, havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 82, §2º, do CPC, as partes ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a Autora Maria, e 50% solidariamente entre os Réus. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré – solidariamente – de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora Terezinha, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. Já a parte Autora Maria, terá de arcar com os honorários da parte Ré, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento também em 10%, porém, do valor atualizado da causa. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 7º, 12, 13, 18 e 26 do CDC, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar os Réu, solidariamente, à restituição em favor da Autora Terezinha dos valores de R$1.499,99 e R$304,51, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o pagamento, mais juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar os Réus, solidariamente, a indenizar a Autora Terezinha pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o presente arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) determinar que a parte Autora restitua o aparelho celular marca moto G4 Plus Bamboo – artigo 743211-0001, a qualquer dos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00; d) condenar a Autora Maria e os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%; e) condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora Terezinha, fixados em 10% do valor da condenação; f) condenar a Autora Maria ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Ré, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, e TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 4ª ed, 2015, pag. 143. Igualmente: NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 3ª ed, 2007, pag. 159. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3] REsp 547.794/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/02/2011; AgRg no Resp 1.124.566/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 06/12/2010; REsp 1.190.772/RJ, 4ª Turma, Rel Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/10/2010. [4] “De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, e TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 4ª ed, 2015, pag. 142). [5] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...). Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. [6] VÍCIO DO PRODUTO. ESTEIRA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES QUE FIGURAM NA CADEIA DE CONSUMO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGIURADA. VÍCIO OCULTO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER A PARTIR DA CIÊNCIA DO VÍCIO, E QUE SE INTERROMPE COM A RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR. RÉ NÃO TROUXE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 333, INCISO II DO CPC). DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. PÓS VENDA INEFICIENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. Recurso Inominado nº 0000496-70.2014.8.16.0146. Relator: Fernanda Orsomarzo. 1ª Turma Recursal. Publicado em 28/08/2015). [7] CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. INCIDÊNCIA DO ART.18 DO CDC. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. DIREITO Á RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, NOS TERMOS DO ART.18, INC. II, DO CDC. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71003163912, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2012) [8] CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FACULDADE DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO USO IMEDIATO PELO CONSUMIDOR DAS ALTERNATIVAS POSTAS À DISPOSIÇÃO PELO ART. 18, § 1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO DE TER SIDO OPORTUNIZADO O CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO” (TJRS – Recurso Cível 71002384907, Rio Pardo – Segunda Turma Recursal Cível – Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler – j. 14.07.2010 – DJERS22.07.2010). [9] BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora RT, 3ª ed. 2010. Pag. 185. [10] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2010, pág. 87. Toledo, 01º de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:21
Procedência em Parte
01/12/2021, 00:26
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 12:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2021, 19:03
Confirmada
14/08/2021, 19:03
Confirmada
12/08/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 00:26
Confirmada
12/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:20
Confirmada
09/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008538-26.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.903,51 Autor(s): MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ (CPF/CNPJ: 103.192.029-33) Rua Olavo Bilac, 637 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-060 TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, (CPF/CNPJ: 525.313.509-00) Rua Cerro Corá, 425 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.099.834/0001-90) Rua Barão do Rio Branco, 1180 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 AXA SEGUROS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600 15º andar, cg. 151 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.472.720/0001-12) Rod. Gov. Dr Adhemar Pereira de Barros, km 128.7 - Tanquinho Velho - JAGUARIÚNA/SP - CEP: 13.918-900 Decisão 1 – Diante das manifestações das partes nas seqs. 99, 100 e 102, declaro encerrada a instrução processual. 1.1 – Contadas e preparadas as custas remanescentes, façam os autos conclusos para sentença. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de agosto de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
09/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:36
deferimento
05/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 08:31
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:38
Confirmada
04/07/2021, 00:50
Confirmada
04/07/2021, 00:49
Confirmada
02/07/2021, 19:27
Confirmada
30/06/2021, 16:41
Confirmada
24/06/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008538-26.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.903,51 Autor(s): MARIA EDUARDA UZUELI DISSARZ (CPF/CNPJ: 103.192.029-33) Rua Olavo Bilac, 637 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-060 TEREZINHA UZUELI DE CARVALHO REIS, (CPF/CNPJ: 525.313.509-00) Rua Cerro Corá, 425 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.099.834/0001-90) Rua Barão do Rio Branco, 1180 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 AXA SEGUROS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600 15º andar, cg. 151 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.472.720/0001-12) Rod. Gov. Dr Adhemar Pereira de Barros, km 128.7 - Tanquinho Velho - JAGUARIÚNA/SP - CEP: 13.918-900 DECISÃO 1 – Preliminares: - Ilegitimidade Ativa e Passiva: As Rés Motorola e Arthur Lundgren Tecidos alegaram ser a parte Autora ilegítima para propor a ação, assim como são elas (as Rés) ilegítimas para figurarem no polo passivo dos presentes autos. Pois bem. “O CPC não mais se vale da categoria ‘condição da ação’ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. O CPC continua a regular essas espécies de requisito de admissibilidade do processo, não mais sob a rubrica ‘condição da ação’. Ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC, no inciso VI do art. 483, menciona a ilegitimidade e a falta de interesse processual. Subsomem-se, então, à tradicional e consagrada categoria dos ‘pressupostos processuais’, guarda-chuva que abrange todos os requisitos de admissibilidade de um processo. (...). A legitimidade ad causam é hipótese de requisito de admissibilidade subjetivo às partes”. [1] Conforme clássica definição de BUZAID[2], “legitimação é a pertinência subjetiva da ação”. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade “ad causam” ou capacidade de conduzir o processo. Portanto, parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, aferida diante do objeto litigioso – embora examinada à luz da situação afirmada na demanda. Pode-se afirmar, com isso, que a verificação da legitimidade de parte se faz de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se há legitimidade de parte. A aferição, “in concreto”, da legitimidade é questão afeta ao mérito da causa, devendo ser apreciada somente em sentença. Nestes termos, no caso em apreço a parte Autora afirma que comprou aparelho junto à cadeia sucessória de forneceres composta por todas as Rés, o qual veio a ter problemas não solucionados. Nessa hipótese, à luz das afirmações feitas na inicial, não há alternativa a não ser admitir-se a legitimidade de todos os Réus para figurarem no polo passivo da presente demanda, assim como das Autoras para figurarem no polo ativo. A questão da eventual responsabilidade contratual das Rés e a existência de dano sofrido pelas Autoras, guardam relação com o mérito da causa, devendo ser analisada apenas em sentença. Desta feita, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. - Carência de Ação: Não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora esperado por solução extrajudicial, ou mesmo por não incluir a Ré Motorola no processo instaurado junto ao PROCON. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). A propósito, não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15. Acerca do tema, a orientação há muito perfilhada pelos tribunais pátrios, é a de ser prescindível o esgotamento da instância administrativa, assim como o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso na via judicial e, consequentemente, preenchimento do interesse de agir. Nesse sentido: “STF, AgRg em RE nº 126.739, rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/11/1992; STJ, REsp nº 232.244/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/11/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.265.185/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/04/2013.” - Decadência: A lei consumerista é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos (art. 27) refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). É certo, inclusive, que havendo garantia contratual, esta soma-se àquela legal, nos termos do art. 50 do CDC. Em relação aos vícios dos produtos e serviços, o CDC, além de indicar o prazo em que o consumidor pode reclamar (que varia conforme a durabilidade do produto ou serviço), estabelece o termo inicial da contagem do prazo, que é diferente conforme o vício seja aparente ou oculto. O art. 26 do CDC está assim redigido: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. §3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Veja-se, portanto, que em se tratando de vício de produto durável, o prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto e, sendo o vício oculto, a partir do momento em que ficar evidenciado. Nesse sentido, também é a posição jurisprudencial: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. MOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 26, INCISO II, §3º DO CDC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO SOBRE A QUAL INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADOQUANTUM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR. 1ª Turma Recursal - 0015229-86.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019). [3] No caso, o prazo de garantia contratual foi de vinte e quatro meses, o qual deve ser acrescido do prazo legal (conforme exposto acima). De outro lado, indica a Autora pela reclamação expressa junto à assistência técnica, fato este que obsta a decadência. Sendo assim, não é possível nesse momento processual decidir com juízo de certeza sobre a alegação de decadência feita, a qual será postergada para o momento da sentença. 2 – No mais, não há nos autos nenhuma outra questão processual pendente a ser resolvida. Portanto, apenas se faz necessário que sejam delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e definindo-se a distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 357 e 373, ambos do CPC/15. [4] 2.1 – Antes disso, porém, é interessante revisar os pedidos feitos na inicial, quais sejam: i) Sejam as requeridas condenados a restituir, de forma solidária às autoras, o montante de R$ 1.903,51 (um mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos), relativo ao valor pago pelo aparelho, valor pago pela garantia estendida e valor pago pela tentativa de conserto do produto, tudo conforme especificado no item 2.5 desta petição, valor este devidamente atualizado e acrescido de juros legais; ii) Sejam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, a ser fixado por arbitramento nos termos do art. 946 do Código Civil, tendo por sugestão o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: i) que houve a compra de um aparelho celular moto G4 Plus Bamboo, vendido pela Ré Arthur Lundgren Tecidos Sa – Casa Pernambucanas em data de 14/11/2016, pelo valor de R$1.499,00; ii) que, juntamente com o aparelho celular, foi contratada uma garantia estendida de 24 (vinte e quatro) meses, pelo valor de R$304,51; iii) que o mencionado aparelho celular é fabricado pela Ré Motorola; iv) que a Autora Maria reclamou junto às Rés Arthur Lundgren Tecidos Sa – Casa Pernambucanas e Axa Seguros por vícios de fabricação no aparelho, cerca de um ano e seis meses após a compra; v) que o aparelho celular foi encaminhado à assistência técnica da Ré Axa Seguros, a qual negou a correção do vício em razão de o mesmo ser decorrente de uso indevido. 2.3 – Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se o celular moto G4 Plus Bamboo vendido pela Ré Arthur Lundgren Tecidos Sa – Casa Pernambucanas possui vícios de fabricação que impedem, ou dificultam, o uso regular do aparelho; b) se o vício no mencionado aparelho celular é decorrente de utilização incorreta do mesmo e de danos físicos; c) danos materiais da parte Autora de R$1.903,51; d) danos morais. 2.4 – As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) responsabilidade solidária de todos os Réus; b) dever de prestação de informações; c) exclusão de danos físicos na garantia estendida. 3 – Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que a relação estabelecida é típica de consumo, sendo a Autora destinatária final do produto fabricado, comercializado e segurado pelas Rés. Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Outrossim, em virtude da vulnerabilidade presumida do consumidor[5], o art. 6º do CDC[6] inclui entre os seus direitos básicos o direito à “facilitação da defesa de seus direitos”, conferindo ao julgador o poder de decretar a inversão do ônus da prova, se presente: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor; ou (ii) a hipossuficiência (esta, por seu tempo, podendo ser definida como econômica, técnica e jurídica). “In casu”, a hipossuficiência informacional (técnica) da parte Autora afigura-se notória, posto que (além de se considerar imprescindível à correta, veloz e precisa prestação da informação ao consumidor na relação jurídica entabulada) o controle técnico é inteiramente da Ré Motorola, fabricante do celular. Ou seja, ela é quem detém todas as informações técnicas sobre o aparelho. Por tais razões, procede o pedido de inversão do ônus da prova, que incidirá sobre o ponto fático controvertido referente aos itens “a”, “b” do tópico “2.3”. 3.1 – De outra via, os demais pontos controvertidos continuam sendo ônus da parte Autora, pois referentes a fatos constitutivos de seu direito e estão alheios à relação de consumo, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. 4 – Intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem as provas que entendam serem necessárias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 4.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 5 – Intimações e diligências necessárias. [1] DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Bahia: Editora Jus Podvim. 17ª ed. 2015. Pag 342. [2] BUZAID, Alfredo. Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed. 1956, pag. 89. [3] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 26, INCISO II, §3º DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO SOBRE A QUAL INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007696-97.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.10.2019). [4] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [5] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...); I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...). [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...). Toledo, 27 de maio de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:39
deferimento
23/06/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:25
Confirmada
16/04/2021, 00:06
Confirmada
16/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:16
Petição (Contestação)
01/04/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 18:02
Confirmada
14/03/2021, 00:08
Confirmada
14/03/2021, 00:07
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 18:20
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:11
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:11
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 08:09
Ato ordinatório
03/03/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 01:47
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:03
Petição (Contestação)
24/02/2021, 21:43
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:14
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Confirmada
05/02/2021, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:47
de Mediação (realizada)
04/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:18
Confirmada
02/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:10
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2021, 16:34
Confirmada
26/01/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:01
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2020, 16:01
de Mediação (designada)
09/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:13
deferimento
22/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)