Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000131-28.1998.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.294,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTÔNIO PAVAN ELZA PEREIRA PAVAN LUIZ ANTONIO PAVAN MARCUS VINICIUS PAVAN NILSON APARECIDO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA Mov. 138.1: defiro. Oficie-se o E.TRF 4º para que informe o andamento dos recursos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Recurso: 0000131-28.1998.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Apelado(s): LUIZ ANTONIO PAVAN ELZA PEREIRA PAVAN MARCUS VINICIUS PAVAN PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) NILSON APARECIDO PAVAN ANTÔNIO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA I. Nada obstante as razões recursais, verifica-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso. Isso porque trata-se, na origem, de execução fiscal para a cobrança de tributo de Imposto de Renda e multas proposta pela União Federal, distribuído em data de 30 de março de 2001 à Vara Cível e anexos da Comarca de Campina da Lagoa por competência delegada, conforme mov. 1.1 dos autos de origem. Assim, dispõe o art. 108, inciso II da Constituição Federal acerca da competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos feitos decididos por Juízes estaduais quando por competência delegada: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Neste sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 108, II E 109, §§ 3º E 4º DA CF, C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000390-65.2007.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 02.03.2018). Deste modo, tendo em vista a incompetência desta Corte para julgamento do recurso, se mostra necessária a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento do presente feito. III. Diante do exposto declino a competência para julgamento do recurso em favor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV. Remetam-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Desembargador Substituto
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:32
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 18:51
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 16:45
Confirmada
01/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:34
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:34
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:24
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:09
Confirmada
30/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000131-28.1998.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.294,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTÔNIO PAVAN ELZA PEREIRA PAVAN LUIZ ANTONIO PAVAN MARCUS VINICIUS PAVAN NILSON APARECIDO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada inicialmente em face de PAVAN E CIA LTDA e ANTONIO PAVAN, visando a cobrança de R$107.294,90. Após o falecimento do executado (ANTONIO PAVAN) e ultimado o processo de inventário, que resultou negativo, a exequente requereu a inclusão dos herdeiros no presente feito, visando a penhora dos bens partilhados (evento n. 71.1). Os executados se manifestaram, dentre outros, sobre a ilegitimidade passiva (eventos n. 104.1/105.). Por fim, a Fazenda Pública se manifestou (evento n. 109.1). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO Em detida análise dos autos, entendo que o pedido de evento n. 104.1, no que tange à ilegitimidade passiva dos executados, comporta deferimento. De fato, na condição de herdeiros do devedor originário, os sucessores só podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida exequenda, proporcionalmente ao seu quinhão hereditário e até o limite das forças da herança, como prevêem os artigos 796 do CPC e 1.792 do Código Civil, in verbis: Art. 796 do CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792 do CC. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso em tela, nos termos da sentença homologatória do inventário negativo, aparentemente não há bens passíveis de constrição pela exequente. Apenas eventuais bens ou valores recebidos a título de herança, poderão ser constritos e destinados à satisfação do credor do falecido. Acaso nada seja acrescido ao patrimônio dos herdeiros a este título, os bens ou valores próprios não respondem pelas dívidas deixadas por seu ascendente. Ainda se assim não fosse, é de se ver que já houve sentença reconhecendo a impenhorabilidade do único imóvel indicado na ação de inventário (que foi partilhado entre os herdeiros), de maneira que a penhora pleiteada no evento n. 71.1 não é viável. Por fim, quanto a informação de que foram identificados outros imóveis registrados em nome do executado e não arrolados na ação de inventário, infere-se que o exequente participou da ação mencionada e, portanto, teve a oportunidade de expor tal situação, o que, ao que consta nos documentos anexados nos eventos n. 105.4/105.4, não ocorreu, não sendo este o momento e nem a demanda apropriados para isso. À vista disso, a análise de eventual omissão da inventariante nos autos de inventário não deve ser realizada por este Juízo nestes autos, devendo, em sendo possível, o ajuizamento da demanda cabível para tanto. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de julgar EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Com efeito, pelo princípio da causalidade (art. 85, CPC), a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais (excetuando-se a taxa judiciária) e de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, uma vez ter dado causa à extinção do processo por ausência de legitimidade passiva dos executados. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc. II, do CPC. P.R.I. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000131-28.1998.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.294,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTÔNIO PAVAN ELZA PEREIRA PAVAN LUIZ ANTONIO PAVAN MARCUS VINICIUS PAVAN NILSON APARECIDO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
deferimento
29/11/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:12
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro. Dil. Necessárias. Ivaiporã, 02 de junho de 2022. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 14:55
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:56
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:56
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:56
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:55
deferimento
02/06/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:37
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000131-28.1998.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107.294,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTÔNIO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA 1. Evento 64.1: defiro. Procedam conforme o requerido. 2. Sobrevindo nos autos o resultado da providência pretendida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 13:23
deferimento
09/11/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:00
Confirmada
12/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:46
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000131-28.1998.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-28.1998.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107.294,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTÔNIO PAVAN Nelson Pavan PAVAN & CIA LTDA 1. Evento 55.1: defiro, proceda conforme requerido. 2. Com a resposta do ofício, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
deferimento
06/04/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:49
Confirmada
05/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2021, 01:11
Por decisão judicial
07/01/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 19:38
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:47
deferimento
24/04/2020, 23:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:38
Desarquivamento
30/01/2020, 00:47
Provisório
26/11/2018, 14:00
Por decisão judicial
24/10/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2018, 00:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:06
Por decisão judicial
04/04/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2018, 00:30
Por decisão judicial
07/07/2017, 13:37
deferimento
05/07/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:12
Documento (Certidão)
12/05/2017, 14:12
Documento (Informações)
29/03/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)