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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 09:13
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 20:30
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 09:13
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 20:30
Confirmada
24/03/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:17
Confirmada
21/02/2026, 00:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA HIDEKO SASAKI em face de SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA (SG ALUMÍNIOS), VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IZAURA. A parte autora alegou, em síntese, que após deliberação assemblear, o condomínio promoveu a substituição das janelas das unidades do edifício, tendo contratado as empresas rés para fornecimento e instalação. Sustentou que as janelas instaladas em seu apartamento apresentaram defeitos relevantes, tais como infiltrações, dificuldades de fechamento, ruídos, folgas, e risco de queda das folhas para o lado externo. Afirmou, ainda, que o produto foi ofertado como sendo da marca ALCOA – Linha 20, porém a própria ALCOA informou que tal linha está fora de produção há aproximadamente 12 anos. Aduziu uso indevido do selo AFEAL, inexistência de certificação técnica e inadequação do produto às normas da ABNT NBR 10821. Ao final, requereu a condenação da parte ré a realizar a substituição das janelas defeituosas, os reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IZAURA apresentou contestação (seq. 61), alegando em síntese que todas as decisões decorreram de aprovação assemblear, com participação da autora. Defendeu que o condomínio não possui responsabilidade técnica, tendo apenas organizado orçamentos e executado deliberações. Sustentou que não se aplica o CDC à relação condominial e que eventual vício deve ser imputado exclusivamente à fabricante e à instaladora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 65) refutando os argumentos expostos pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. As rés SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA (SG ALUMÍNIOS) e VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., embora citadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Proferiu-se decisão saneadora (seq. 272), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova pericial e oral. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 316), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 331 e 332). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (seq. 379, 389, 407 e 417). Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 472), as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 483 e 492) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve defeitos graves nas janelas instaladas na unidade da autora, falta de atendimento às normas técnicas, risco à segurança e responsabilidade das empresas fornecedoras e da administração condominial. Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre a autora e as empresas rés (SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA e VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.) caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. As empresas fabricam, comercializam e instalam produtos duráveis destinados ao consumidor final. Logo, enquadram-se como fornecedoras (CDC, art. 3º). Já a autora é destinatária final do produto e do serviço, enquadrando-se como consumidora (CDC, art. 2º). O fato de o condomínio ter intermediado a contratação não descaracteriza a relação consumerista entre a moradora e os fornecedores. Pois bem. A prova pericial de engenharia produzida nos autos detalhou a situação das janelas instaladas no Edifício em questão, concluindo o expert que tanto as janelas fabricadas pela segunda ré (Gibim Ltda) quanto o serviço de instalação desses componentes pela terceira ré (Vigalpo Ltda) apresentaram defeitos que tornam as referidas janelas instaladas no apartamento da autora inadequadas aos fins a que se destinam (seq. 316). Nesse sentido, destaque-se as conclusões do perito consignadas no laudo: - Foram instaladas no apartamento da Autora um total de 09 (nove) esquadrias, sendo 02 (duas) nos banheiros, 02 (duas) na sala, (01) uma na copa, 03 (três) nos quartos e 01 (uma) na cozinha; - O síndico do Condomínio sugeriu em ATA (seq. 1.8 – fls. 2) que fossem adquiridas esquadrias da empresa SG Janelas, que seria do padrão Alcoa, igual aos demais orçamentos apresentados; - Ficou comprovado que o fabricante das esquadrias Souza & Gibim (SG Janelas) não possui qualificação da AFAEL e não é representante da Alcoa; - Pelo orçamento apresentado, a linha proposta pela empresa Souza & Gibim (SG Janelas) seria a “Peniel 20”, não existente no catálogo da Alcoa; - A linha instalada “Peniel 20”, é similar a linha Módulo Prático (MP) da Alcoa é recomendada apenas para projetos “Minha Casa Minha Vida” e obras até 03 (três) pavimentos, ou seja, inadequada para o Edifício Izaura; - Após a instalação das janelas (chumbamento), é necessário o requadro das esquadrias, sendo que a pintura só poderá ser realizada após o acabamento estar finalizado, o que não foi executado; - Antes do processo de instalação é necessária a verificação do equipamento, se o mesmo está funcionando corretamente, além da utilização de prumos e níveis, ficando comprovado que as recomendações não foram seguidas, já que existem peças emperradas, fora de níveis e com folgas; - Os problemas encontrados foram causados pela baixa qualidade da mãe de obra e dos materiais utilizados, aliados à estrutura da janela que não possui os requisitos mínimos estabelecidos pela NBR 10821 – Esquadrias externas para edificações, ou seja, inadequada para instalação no Edifício Izaura. Os depoimentos pessoais colhidos em audiência reforçam e corroboram integralmente tais conclusões técnicas (seq. 472). Em seu depoimento, a autora informou que seu apartamento foi o primeiro do edifício a receber a instalação das novas janelas e que, logo após a instalação, diversos problemas passaram a ocorrer, como dificuldade de abertura, janelas que não corriam adequadamente e risco de desprendimento. Relatou também que, em dias de chuva intensa, há significativa infiltração de água, especialmente na sala, persistindo a situação há cerca de dez anos. Afirmou que comunicou o síndico e o engenheiro responsável, mas cada um atribuía a causa dos problemas a terceiros, sem solução definitiva. Declarou ter participado das assembleias do condomínio, nas quais foi informado que seria escolhido o modelo de janela adequado às normas. Posteriormente, o engenheiro e o escritório responsável apresentaram a opção selecionada, que foi aprovada pelos condôminos sem apresentação de propostas de outras empresas. Relatou que houve tentativa de pequenos reparos enquanto a equipe ainda trabalhava no prédio, mas sem êxito. Informou que todas as janelas do edifício foram instaladas, exceto em dois apartamentos cujos moradores resistiram devido aos problemas constatados em seu apartamento. Em um deles, após ação judicial, outra empresa instalou novas janelas, que não apresentaram defeitos. Por fim, a autora mencionou diferença nas medidas de sua janela, o que prejudica o fechamento e o encaixe das cortinas (seq. 472.2). A representante do condomínio (síndica - Valdecir Luiz Andrade Moreira), relatou que, à época dos fatos envolvendo a instalação das janelas no apartamento da moradora Rosa, ainda não exercia efetivamente o cargo, pois trabalhava fora e não participava integralmente das assembleias. Informou que tomou conhecimento posterior de que a empresa responsável teria instalado no apartamento da mencionada moradora uma janela considerada de qualidade inferior, circunstância que teria ocasionado diversos problemas, incluindo um episódio em que uma funcionária quase caiu ao manuseá-la. Afirmou ter participado apenas da primeira reunião em que a empresa apresentou suas propostas, não estando presente na ocasião em que os modelos foram novamente exibidos aos condôminos, devido a questões pessoais. Declarou que, segundo soube, a empresa não prestou assistência à moradora Rosa e não concluiu a instalação das janelas no prédio, deixando unidades inacabadas. Mencionou que outros moradores também relataram dificuldades relacionadas à instalação. Quanto às providências adotadas, informou que o síndico anterior era o responsável por conduzir o assunto e que, conforme relatado, teria sido procurado diversas vezes pela moradora sem apresentar soluções efetivas. A depoente afirmou não haver medidas em andamento referentes à correção dos problemas com as janelas. Respondendo a questionamentos do advogado da parte autora, Valdecir disse recordar da assembleia em que se estabeleceu que o processo ocorreria em duas etapas, incluindo estudo técnico prévio e posterior instalação. Entretanto, não soube informar se tal estudo foi efetivamente realizado. Relatou ter instalado as janelas de seu próprio apartamento por meio de profissional particular, utilizando material adquirido pelo condomínio, e que essa instalação ocorreu aproximadamente dois anos após os problemas no apartamento da autora. Por fim, declarou não ter conhecimento sobre os critérios de escolha dos modelos apresentados na assembleia, tampouco sobre certificações de qualidade, e afirmou não ser possível afirmar que todas as providências necessárias foram adotadas pelo síndico da época (seq. 473.3). Portanto, restando bem definida a existência de falha em relação aos produtos instalados na unidade da parte autora, passo à análise da responsabilidade das rés pela devida reparação. A segunda ré, Souza & Gibim, atuou como fabricante das janelas instaladas no empreendimento, enquadrando-se na condição de fornecedora de produto, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual vício ou defeito inerente ao produto atrai a incidência do art. 12 do CDC, que estabelece sua responsabilidade objetiva. A terceira ré, Vigalpo Construções, por sua vez, foi a responsável pela instalação das janelas, exercendo atividade enquadrada como prestação de serviço para fins do art. 14 do CDC. Nessa qualidade, integra igualmente a cadeia de consumo e responde de forma objetiva por falhas na execução do serviço. Dessa forma, fabricante e instaladora se submetem ao regime de responsabilidade solidária decorrente do fornecimento conjunto de produto e serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do CDC. Quanto ao Condomínio, importa destacar que não integra a cadeia de consumo, pois não se caracteriza como fornecedor nem exerce atividade econômica direcionada ao mercado. A relação entre condomínio e condômino possui natureza civil, interna à administração condominial, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor a esse vínculo. Ainda assim, o Condomínio está sujeito às regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil. O condomínio escolheu (e aprovou em assembleia) as empresas contratadas para a execução da obra das janelas; repassou dados para execução do serviço; coletou valores dos condôminos para pagamento; assinou o contrato de compra das janelas; promoveu a execução dentro da unidade da autora e tinha o dever legal de fiscalização e zelo pela qualidade da obra (art. 1.348, V, CC). Assim, a responsabilidade do condomínio decorre de culpa in eligendo e culpa in vigilando. Culpa in eligendo porque não foi realizado o estudo técnico prévio exigido em assembleia; o condomínio aceitou produto apresentado como “padrão ALCOA” sem verificação; e não houve conferência mínima sobre a adequação da linha ao edifício. Culpa in vigilando, porque não fiscalizou a execução da obra; permitiu a continuidade da instalação mesmo diante de problemas iniciais; não exigiu correções efetivas; e não prestou a assistência necessária à autora, apesar das reiteradas reclamações. A omissão administrativa, portanto, contribuiu de forma direta para a perpetuação dos danos. Assim, somando-se à responsabilidade solidária objetiva das fornecedoras (fabricante e instaladora) pela inadequação do produto e do serviço, resta igualmente configurada a responsabilidade solidária do condomínio por suas próprias condutas omissivas e culposas, consistentes na má escolha dos fornecedores e na ausência de fiscalização adequada da obra. Diante disso, reconheço a existência de obrigação solidária entre os réus para promoverem a substituição das janelas do apartamento da autora, conforme requerido na petição inicial. Por fim, no que tange aos danos morais, tem-se que sua ocorrência no caso concreto é intuitiva e decorre da dificuldade enfrentada pela autora em obter solução por parte das rés, da necessidade de reiterados contatos com o condomínio, engenheiro e demais responsáveis, da convivência prolongada com infiltrações severas, risco de queda das janelas, prejuízo ao uso regular do imóvel, constrangimentos perante outros condôminos e da constante preocupação com a própria segurança. Tais circunstâncias geraram expressivos transtornos, especialmente diante da ausência de pronta resolução do problema pelas rés. Tais fatos certamente causaram abalo psíquico à autora que suplanta os limites do simples aborrecimento cotidiano, restando bem caracterizado o dano moral. Tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação solidária das rés à reparação dos danos suportados pela autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica das rés; e as condições pessoais da autora. Considerando a extensão do dano suportado, o prolongado período de exposição aos defeitos, a reiterada ausência de solução eficaz e a capacidade econômica das rés, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar a revisão dos procedimentos adotados, razoável se afigura o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a promoverem, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, a substituição de todas as janelas do apartamento da autora por janelas novas atendendo qualidade certificada pela entidade AFEAL, com respeito às normas da ABNT NBR 10821. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 20% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:59
Procedência
10/02/2026, 17:57
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:37
Petição (Alegações finais)
10/10/2025, 17:16
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:04
Petição (Alegações finais)
27/08/2025, 17:21
Confirmada
19/08/2025, 00:15
Confirmada
19/08/2025, 00:15
Confirmada
19/08/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/08/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:29
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:59
Confirmada
26/07/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:17
Confirmada
18/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Seq. 448: Anote-se. Ciência à parte autora. 2. Considerando a concordância das partes, designo para o dia 07 de agosto de 2025, às 14h a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. A audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams. 2.1. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual. 2.2. Os procuradores, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. 2.3. Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. 2.4. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. 2.5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. 2.6. Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:37
de Instrução e Julgamento (designada)
07/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:22
Mero expediente
07/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:56
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 08 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:21
Mero expediente
08/04/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:59
Confirmada
17/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Certifique-se se cumprido o determinado na seq. 346, primeira parte. Caso negativo, cumpra-se com urgência. No mais, intimem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interesse na realização do ato, manifestem-se quanto à concordância com a realização de audiência na modalidade virtual. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:41
Mero expediente
05/03/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 11:11
Confirmada
02/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:04
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Confirmada
29/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:30
Confirmada
18/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Confirmada
27/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:25
Confirmada
16/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 10:51
Confirmada
24/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Cumpra-se a primeira parte do despacho de seq. 346. Sobre a petição de seq. 397, manifeste-se o perito. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:23
Mero expediente
13/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:34
Confirmada
04/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:18
Confirmada
23/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:32
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Confirmada
30/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:35
Confirmada
19/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:33
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:37
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 10:11
Confirmada
22/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:02
Confirmada
17/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:35
Confirmada
20/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:46
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:27
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:30
Confirmada
25/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Seq. 326: Intime-se a ré SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA, através de seu procurador constituído, e a ré VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA pessoalmente, para depósito dos honorários periciais, conforme determinado na seq. 272. Seq. 342: Expeça-se alvará do valor depositado na seq. 320, em favor do perito BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR, como requerido. Sem prejuízo, ao perito sobre as petições de seq. 331 e 332. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:49
Mero expediente
14/07/2023, 00:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:00
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:53
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:25
Confirmada
29/11/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:03
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:03
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:00
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:46
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:24
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:01
Confirmada
21/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:37
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:33
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:49
Confirmada
29/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:17
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:17
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:11
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI (RG: 6008852 SSP/PR e CPF/CNPJ: 739.882.439-49) Rua Espírito Santo, 927 ap 602 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA (CPF/CNPJ: 81.884.132/0001-25) RUA ESPIRITO SANTO, 927 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-450 SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.944.701/0001-03) AVENIDA ARVELINO DURANTE, 430 PR 218 KM 8 B BARRACÃO 2 - PARQUE INDUSTRIAL - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - E-mail: [email protected] VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 14.070.824/0001-42) Rua Alessandro Volta, 439 - Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-410
Vistos. A parte autora opõe embargos ao saneador apontando omissão por não decidir sobre pedido de prova emprestada. A suplicada trouxe resposta pela rejeição. É o relato. DECIDO. Conheço da oposição por tempestiva e rejeito pela ausência do pressuposto específico. Apenas para argumentar, a prova emprestada depende da concordância das partes litigantes, o que não ocorreu. Intime-se. Londrina, 01 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 10:52
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 20:19
Confirmada
27/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI (RG: 6008852 SSP/PR e CPF/CNPJ: 739.882.439-49) Rua Espírito Santo, 927 ap 602 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA (CPF/CNPJ: 81.884.132/0001-25) RUA ESPIRITO SANTO, 927 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-450 SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.944.701/0001-03) AVENIDA ARVELINO DURANTE, 430 PR 218 KM 8 B BARRACÃO 2 - PARQUE INDUSTRIAL - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - E-mail: [email protected] VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 14.070.824/0001-42) Rua Alessandro Volta, 439 - Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-410
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:16
Mero expediente
16/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 12:14
Confirmada
09/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSA HIDEKO SASAKI em face de SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME, VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IZAURA, onde a parte autora alega ser proprietária de imóvel administrado pelo condomínio réu e que, após a realização de uma assembleia junto aos demais condôminos, decidiu-se pela substituição das janelas externas de cada apartamento. Alega que o resultado da troca em seu apartamento não foi satisfatório, haja vista que as janelas apresentaram defeitos quando da instalação e do próprio produto, que culminaram em infiltrações em períodos de chuva, além de não impedir ruídos externos. Alega que a ré SG Alumínio não poderia utilizar o selo da AFEAL, já que não estaria credenciada à época. Que o programa PSQ estaria suspenso. Que as janelas não são de qualidade ALCOA. Diante disso, invocou o Código de Defesa do Consumidor para requerer a inversão do ônus da prova, e, no final a reparação dos defeitos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por Danos Morais. Citados, o condomínio réu afirmou que a escolha e aprovação da empresa SG Janelas se deu em assembleia, após análise minuciosa dos orçamentos apresentados. Alega ausência de responsabilidade da ré e ausência de qualquer irregularidade com a aquisição das janelas. As rés SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME e VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP, embora citadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório breve. Decido. No caso em tela, a relação jurídica é diversa entra a autora e os requeridos, na medida em que o condomínio réu possui relação de administração em relação aos produtos e serviços adquiridos, enquanto os demais réus são os fornecedores dos produtos e dos serviços de instalação. Assim, notória a relação consumerista entre a autora e às empresas VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IZAURA, de modo que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Já em relação ao condomínio réu, que apenas fez o rateio e contratação dos serviços aprovados em assembleia pelos demais condôminos, a responsabilidade é de ordem subjetiva e no caso deve ser aplicado o artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos. Como pontos controvertidos, delimito em constatar os defeitos do produto fabricado pela ré SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME e da instalação pela ré VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP; além disso, a responsabilidade do condomínio na contratação das demais requeridas e o nexo causal com os defeitos apresentados. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Defiro a produção de prova pericial, com ônus de custeio na proporção de 1/3 incumbido à autora, e o restante dividido igualmente entre as rés SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – ME e VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP. A necessidade de audiência para colheita de prova oral será analisada oportunamente após a apresentação do laudo técnico. Seguindo-se adiante, nomeio o BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR, com especialidade na área de engenharia civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). O cartório deverá observar o artigo 346, CPC. III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:39
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:09
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Seq. 261: Manifeste-se a parte ré em relação ao pedido de utilização de prova emprestada no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, tornem para decisão. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:01
Mero expediente
02/03/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:57
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Não obstante a revelia das rés SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA. e VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., não se aplicam seus efeitos, considerando a apresentação de defesa pela ré CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA. Nesse contexto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:30
Mero expediente
03/01/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Confirmada
12/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:29
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Confirmada
21/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 07:14
Confirmada
10/09/2021, 07:13
Mandado
09/09/2021, 17:00
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 14:32
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:33
Confirmada
20/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 07:24
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:50
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:59
Confirmada
09/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079794-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079794-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA HIDEKO SASAKI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO IZAURA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA VIGALPO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Expeça-se mandado de citação na pessoa do representante legal, observando o endereço indicado à seq. 226 e a regulamentação da central de mandados. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:24
Mero expediente
29/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 07:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:04
Confirmada
28/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 00:22
Mandado
16/12/2020, 18:21
Ato ordinatório
09/12/2020, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2020, 08:32
Por decisão judicial
17/11/2020, 07:30
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:08
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:25
Por decisão judicial
03/06/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
27/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:56
Mero expediente
13/04/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:05
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:30
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:19
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:28
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:53
Mero expediente
06/03/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:33
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:05
Mero expediente
21/11/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:03
Mero expediente
08/10/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 15:54
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:34
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:08
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:00
de Conciliação (não-realizada)
29/06/2018, 16:00
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:13
Mero expediente
25/05/2018, 15:52
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:51
Mandado
02/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 11:11
de Conciliação (designada)
26/03/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:17
Mero expediente
14/03/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:34
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:34
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Documento (Certidão)
31/10/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:24
Mero expediente
22/09/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 10:57
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:33
Mero expediente
19/06/2017, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:44
Petição (Contestação)
04/05/2017, 15:37
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:53
de Conciliação (realizada)
11/04/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 09:39
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 11:07
Remessa (em diligência)
13/03/2017, 10:57
Ato ordinatório
13/03/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 18:04
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:33
Mero expediente
01/03/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 16:08
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:49
Expedição de documento (Carta)
13/01/2017, 17:48
Expedição de documento (Carta)
13/01/2017, 17:47
de Conciliação (designada)
13/01/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:33
Antecipação de tutela
10/01/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 09:36
Ato ordinatório
17/12/2016, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:00
Distribuição (sorteio)
15/12/2016, 14:23
Ato ordinatório
15/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)