Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA
Reu
DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARQUES MORAIS
OAB/PR 83716·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES DECISÃO 1 - Defiro o pedido retro, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, tendo em vista que não foram encontrados bens passiveis de penhora. 2 - Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com remessa ao arquivo provisório. 3 - Decorrido o prazo da suspensão sem que tenha havido indicação de bens à penhora, e independente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, à luz do art. 40, 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4 - Decorrido o prazo de cinco anos no arquivo, nova conclusão para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 13:56
Confirmada
28/01/2026, 13:56
Por decisão judicial
22/01/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:35
Execução frustrada
20/01/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:13
Documento (Certidão)
19/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:02
Confirmada
22/12/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES DECISÃO 1. Diante da inadimplência do executado e tendo em vista que as demais diligências até agora realizadas restaram infrutíferas, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 132.1. À Secretaria para que proceda a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD bem como expeça certidão para protesto do crédito. 2. Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termo de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 13:56
Confirmada
28/01/2026, 13:56
Por decisão judicial
22/01/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:35
Execução frustrada
20/01/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:13
Documento (Certidão)
19/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:02
Confirmada
22/12/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES DECISÃO 1. Diante da inadimplência do executado e tendo em vista que as demais diligências até agora realizadas restaram infrutíferas, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 132.1. À Secretaria para que proceda a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD bem como expeça certidão para protesto do crédito. 2. Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termo de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:12
deferimento
04/11/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:07
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:19
Confirmada
15/09/2025, 00:23
Confirmada
15/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a determinação, pelo CNJ, de revisão de valores bloqueados e paralisados junto ao sistema SISBAJUD, procedi ao desbloqueio dos valores. Dil. Necessárias. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:37
deferimento
30/07/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:17
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES Defiro o pedido retro. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:31
deferimento
04/06/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:15
Confirmada
25/04/2025, 00:09
Confirmada
25/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) MANDADO DEVOLVIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:19
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:55
Mandado
06/03/2025, 10:48
Confirmada
01/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:39
Confirmada
17/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES Vistos, 1. Defiro a penhora do veículo bloqueado via sistema RENAJUD (evento 93.1), mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). 2. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o exequente. 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 6. Após a realização da diligência, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:31
deferimento
03/12/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:05
Confirmada
04/11/2024, 16:03
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:33
Confirmada
17/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES 1. Defiro o pedido de bloqueio judicial de bens através do sistema RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem. 2. Na hipótese de o bem-estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3. Mantido o interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 4. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:40
deferimento
03/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:42
Confirmada
29/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES 1. Considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 2.2. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.2.1 Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:11
deferimento
20/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:51
Confirmada
09/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:20
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:07
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:11
Confirmada
25/01/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 22:30
Confirmada
17/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES Considerando que o executado se limitou a dizer que estava em tratativas com a parte exequente (evento n. 55.1), o que não foi mencionado na manifestação de evento n. 56.1, não o deferimento do pedido formulado no evento n. 56.1 é medida que se impõe. Proceda-se conforme requerido. Com o cumprimento, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, efetuando as deduções necessárias, e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da demanda. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:30
deferimento
09/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:36
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o contido no evento n. 47.1. Sem prejuízo disso, à Serventia para que junte a resultado da diligência de evento n. 41.1 e, na sequência, intime-se a parte credora. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:52
Mero expediente
01/08/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:30
Confirmada
25/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES Antes de mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer obre o contido na petição de evento n. 42.1. Após, tornem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:43
Mero expediente
11/05/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Proceda-se à penhora online. Int. Dil. nec. Ivaiporã, 25 de novembro de 2022. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:13
Confirmada
02/02/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:41
Movimentação processual
25/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES O executado, DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT, apresentou exceção de pré-executividade. Alegou que está sendo executado por não ter recolhido ICMS da empresa ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR – INFORMÁTICA, mas que não poderia figurar no polo passivo da execução, porque era apenas um funcionário da referida empresa. Disse que sua alegação fica demonstrada pela análise da procuração pública que juntou aos autos, pois mesmo de posse deste instrumento para atuar em todos os assuntos da empresa e ser gerente-administrativo, nunca o usou e o cargo tampouco foi exercido com liberdade. Afirmou, ainda, que a empresa, ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR-INFORMÁTICA, é uma microempresa individual de propriedade de ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR, sendo este o único proprietário, sócio e gerente, de modo que o excipiente jamais poderia figurar como executado por ter sido apenas um funcionário (mov. 20.1/20.8). O Estado do Paraná impugnou a exceção de pré-executividade e disse que o executado foi corretamente incluído no polo passivo da execução por ter sido incluído na CDA como responsável solidário pelo débito. Explicou que a CDA é originária de um auto de infração que foi regularmente lavrado, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente depende de eventual desconstituição do auto de infração e declaração de sua nulidade, o que não é possível pela via da exceção de pré-executividade. Afirmou, além disso, que a CDA é plenamente válida e que o executado cometeu infração, de modo que não há que se falar em ilegitimidade (mov. 23.1/23.2). É o relato do essencial. Decido. Em detida análise aos fatos e fundamentos apresentados pela parte executada no mov. 20.1 constata-se que assiste razão à Fazenda Pública quanto preliminar de rejeição aventada. Isto porque, analisando a certidão de dívida ativa objeto da discussão, não se verifica, de plano, qualquer irregularidade no título, havendo os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Logo, não havendo flagrante nulidade do título executivo, faz-se necessária a produção probatória para verificar as alegações do executado, especialmente as alegações referentes à ausência de responsabilidade por ter sido apenas funcionário, sobretudo porque, como bem elencou a Fazenda, o executado figurou na CDA por ter, em tese, cometido infração devidamente constatada pelo auto de infração de originou a CDA. Ou seja, ao contrário do que alegou em sua exceção, a Fazenda não o incluiu pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica, mas por ter figurado como responsável solidário no auto de infração. Como cediço, a exceção de pré-executividade somente pode tratar de matérias passíveis de ser conhecida de ofício pelo julgador, não cabendo para casos em que se faz necessária dilação probatória. Sobre a matéria a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça reza que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mesmo sentido, é farta a jurisprudência do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE TEM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E TEM COMO ORIGEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ADMISSÍVEL SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010696-79.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00106967920208160000 PR 0010696-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO REGULAMENTAR. AUTUAÇÃO FISCAL E APREENSÃO DE BENS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. (I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DOS ATOS NA VIA ADMINISTRATIVA OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE CADASTRO. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS. (II) DÚVIDA SOBRE A ASSINATURA LANÇADA NO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ESCLARECIDA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004085-47.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 07.10.2019) (TJ-PR - AI: 00040854720198160000 PR 0004085-47.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019) Por conseguinte, fazendo-se necessária a produção probatória para verificar as alegações da parte executada, nos termos adrede explicitados, torna-se inapropriada, para tanto, a utilização da estreita via da exceção de pré-executividade. Destarte, sendo inadequada a via eleita, a rejeição do instrumento defensivo apresentado é à medida que se impõe. Dê-se ciências as partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-50.2021.8.16.0097.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.061,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALFREDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - INFORMATICA DOUGLAS RAFAEL BITTENCOURT DE MORAES 1. Cite-se a parte executada, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8o, inciso I, Lei nº. 6.830/80 - LEF). 2.Não sendo encontrada a parte executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto e avaliação de tantos bens quantos bastaram para garantir a presente execução (art. 7º, incisos III e V, LEF). 3.Se for encontrada, e não ocorrer o pagamento nem a garantia da execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens da parte executada (art. 10, c/c 7º, incisos III e V, LEF). 4. Juntado aos autos o mandado, dê-se vista a parte exequente para que diga sobre os bens porventura constritos. 5.Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários do advogado da parte exequente em 10% sobre o valor atualizado do débito. 6.Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito