Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008180-76.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 Autos nº. 0008180-76.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.027,11 Exequente(s): Izail Lopes Executado(s): VALTER RIBEIRO SENTENÇA 1. A Lei nº 9.099/95, no seu art. 53, §4º, dispõe que “Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 2. Isto posto, de conformidade com o dispositivo legal citado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ressalvando ao Credor o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis. 3. De igual forma, consta no art. 782, § 3º, do Código de Processo civil que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes’. Ainda quanto a possibilidade de inclusão do nome do executado no sistema de inadimplentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFRIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CASDASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14º C.CÍVEL – AI – 1620135-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR – AI: 16201357 PR 1620135-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I – O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito. II – Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º e 6º e 139, IV, todos do CPC/2015. III – Recurso especial provido” (STJ, REsp. 1.736.217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019)” 4. Por esta razão, defiro o pedido de mov. 35.1. 5. Promova-se a inclusão do nome da parte executada VALTER RIBEIRO no cadastro de inadimplentes junto ao Sistema SERASAJUD. 6. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes. 7. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Cartório, independente de intimação. 8. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. 10. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito