Gratificações e AdicionaisCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DANIEL RAMOS DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
IVONEI SCHIFLER SIQUEIRA
OAB/PR 95498·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/08/2023, 20:50
Documento (Informações)
10/08/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
20/07/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:23
Trânsito em julgado
11/07/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:14
Confirmada
02/06/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:14
Confirmada
02/06/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 07:59
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:27
Ato ordinatório
27/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:26
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:40
Confirmada
12/12/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0000296-71.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): DANIEL RAMOS DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 2.326,72 com retenção de contribuição previdenciária/IR de R$ 248,16, em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:26
Expedição de precatório/rpv
30/11/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 23:18
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Documento (Informações)
30/09/2022, 16:12
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:33
Evolução da Classe Processual
30/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:49
Confirmada
23/08/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:25
Trânsito em julgado
15/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:10
Confirmada
27/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:54
Confirmada
25/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
20/06/2022, 21:08
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 17:23
Decisão
15/06/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 14:42
Confirmada
30/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 07:43
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito