GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
GLOBOPACK EMBALAGENS LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:18
Confirmada
06/11/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:40
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:40
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Confirmada
28/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Defiro o pedido de aproveitamento de valores para amortização do débito inscrito em dívida ativa na CDA nº 33413513, referente ao débito exequendo da execução nº 0022215-44.2021.8.16.0185 em trâmite perante este juízo. Expeça-se alvará de transferência entre processos, para os devidos fins. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:18
Confirmada
06/11/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:40
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:40
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Confirmada
28/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Defiro o pedido de aproveitamento de valores para amortização do débito inscrito em dívida ativa na CDA nº 33413513, referente ao débito exequendo da execução nº 0022215-44.2021.8.16.0185 em trâmite perante este juízo. Expeça-se alvará de transferência entre processos, para os devidos fins. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:47
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2025, 08:30
Confirmada
14/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2025, 14:17
Por decisão judicial
03/04/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:24
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:02
Confirmada
24/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:47
Confirmada
03/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Considerando que o débito encontra-se pendente (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), defiro (mov. 63.1). 2. Deduza-se as custas processuais devidas (mov. 18.1). 3. Após, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 3.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca da satisfação do débito e extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 15:54
Confirmada
03/06/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2023, 16:58
Confirmada
24/08/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:39
Por decisão judicial
11/08/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:48
Confirmada
19/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2023, 17:35
Documento (Decisão)
03/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:00
Confirmada
18/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:35
Por decisão judicial
07/12/2022, 16:35
deferimento
04/12/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:30
Confirmada
20/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 02:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 02:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:39
Confirmada
01/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Considerando a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos, suspenda-se o presente feito até o julgamento do recurso. 2. Oportunamente, certifique-se quanto ao julgamento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:42
Por decisão judicial
22/07/2022, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:18
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:10
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:42
Apensamento
27/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014576-72.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:58
Confirmada
17/01/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:45
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/10/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)