Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:24
Confirmada
12/07/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:00
Confirmada
18/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o grande volume de cumprimentos de sentença propostos pelo Avaliador Judicial, Sr. Marcos Spoladore Jampietro, e visando uma melhor prestação jurisdicional, com a organização dos atos processuais; determino seja o cumprimento de sentença distribuído em autos apartados e apensados aos presentes, de forma incidental. Intime-se o Avaliador exequente para que proceda à distribuição do cumprimento de sentença na maneira descrita anteriormente. 2. Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento das determinações pendentes nos presentes autos, voltadas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:10
Mero expediente
06/06/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:04
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. Intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia, no prazo de 5 dias. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:05
Confirmada
02/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 17:22
Ato ordinatório
28/04/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 16:40
Trânsito em julgado
26/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Sérgio Henrique Machado, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:47
Confirmada
27/02/2023, 09:15
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:58
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:31
Mandado
12/01/2023, 15:38
Ato ordinatório
11/01/2023, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:47
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:47
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:28
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:37
Mero expediente
08/11/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado na petição acostada ao evento 103, por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à avaliação, conforme indicado no evento 102. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:49
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:51
Confirmada
15/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 16:47
Mero expediente
12/09/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
11/08/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:53
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:43
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:25
Mandado
29/05/2022, 19:28
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:03
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:35
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:35
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:56
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:16
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 06:38
Mero expediente
14/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 11:00
Confirmada
04/02/2022, 00:10
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora de eventos 17/35, com a correta indicação do 1º CRI. Visando evitar novas retificações, confirmei que o imóvel pertence à circunscrição do 1º CRI pelo SIGLON – Sistema de Informação Geográfica de Londrina (captura de tela em anexo). 2. Após, requisite-se ao 1º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:43
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:21
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:48
Confirmada
25/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:27
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060918-09.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora de evento 17, com a correta indicação do 4º CRI. 2. Após, requisite-se ao 4º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
15/07/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:31
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:42
Confirmada
29/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:49
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:59
Ato ordinatório
07/05/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:32
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:59
Confirmada
31/01/2021, 00:50
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)