Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Izabel Moreira
Réu: Banco Ole Consignado S.A.. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (evento 1.1). Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o banco réu. No entanto, sustenta que sem o seu conhecimento e anuência, o banco réu efetuou contratação de cartão de crédito impondo débito de Reserva de Margem Consignável (RMC), que lhe geram cobranças e descontos que alega indevidos no valor de R$ 50,14 (cinquenta reais e quatorze centavos), desde 18 de fevereiro de 2017, sob o nº 85262526091, sendo que até a data da propositura da demanda já havia sido descontado o montante de R$ 2.908,12 (dois mil, novecentos e oito reais e doze centavos). Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco réu à restituição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O benefício de gratuidade judiciária foi deferido no evento n. 8. Citado, o réu apresentou contestação (evento n. 25), alegando, preliminarmente, a substituição da instituição incorporadora, Banco Santander S/A. No mérito, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes, o descabimento de ressarcimento de valores, a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial, oportunidade em que impugnou a validade do contrato, sob a alegação de preenchimento ulterior à assinatura (evento n. 35). Intimadas à especificação de provas (evento n. 37), a parte autora não indicou as provas que pretendem produzir (evento n. 40), enquanto a parte ré deixou de se manifestar (evento n. 44). Na decisão de Saneamento (evento n. 46) fora analisada a preliminar arguida pelo banco réu, assim como elencados os pontos controvertidos, determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido parcialmente o ônus da prova. Nesta ocasião, fora oportunizado, novamente, prazo para a especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 49), e a parte ré deixou de se manifestar (evento n. 49). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção a produção de outras provas e que o feito já se encontra suficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar arguida nos autos fora apreciadas e rejeita quando da decisão saneadora (evento n. 46). Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise de mérito Mérito A parte autora alegou a existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo com a parte ré, aduzindo acreditar se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando se tratava de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em razão disso requereu a decretação de nulidade do empréstimo a título de Reserva de Margem Consignável, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré, com condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré defendeu que a parte autora tinha plena ciência da contratação do empréstimo na referida modalidade, tendo anuído com todos os seus termos, não havendo que se falar ilegalidade contratual. Pois bem, uma vez alegada a existência de vício de consentimento, pela parte autora, na contratação do empréstimo consignado na modalidade "cartão de crédito", eis que alega que acreditava estar contratando empréstimo pessoal consignado, cabia a esta fazer prova em tal sentido, bem como demonstrar existência dos alegados danos morais, conforme restou esclarecido em decisão saneadora. No entanto, apesar de tais alegações, a parte autora não produziu provas no sentido de comprovar ter sido induzida a erro no momento da contratação do empréstimo, bem como não demonstrou a existência de danos morais. Em análise ao contrato apresentado pela parte ré (evento n. 31.2), devidamente assinado pela parte autora, verifica-se que esse, demonstra claramente tratar-se de contratação de cartão crédito e empréstimo com reserva de margem consignável, senão vejamos: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” [...] “Saque (QUANDO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO): r$ 1.140,72 [...]” “D – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituir de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão [...]” “E-CONDIÇÕES 01. O CLIENTE solicita a emissão e envio do CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso [...]” [...] “05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE [...]” “09. Adesão: Ao assinar este Termo o CLIENTE adere, em caráter irrevogável e irretratável, ao Regulamento explicitado neste instrumento, o qual declara ter lido e compreendido. ” Para mais, verifica-se do comprovante acostado no evento n. 25.3 que o valores requeridos pela autora tanto no ato da contratação quanto posteriormente foram devidamente disponibilizados em conta de sua titularidade. Desse modo, tem- se o devido recebimento do valor contratado. Assim, diante da inexistência de provas no que concerne ao vício do consentimento, bem como em razão da apresentação do contrato pela parte ré onde consta claramente que a contratação se deu referente a empréstimo de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, com a emissão de cartão de crédito, restando demonstradas as condições de pagamento deste, não há que se falar em ilegalidade na contratação. Nesta perspectiva, conclui-se que a autora contratou com o banco réu sem vício de consentimento, bem como que recebeu o valor contratado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da transação bancária, nem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Tem-se como exemplos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. (TJPR-APL: 0000781- 13.2021.8.16.0051, Relator: Des. Shiroshi Yendo, Data do Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data da Publicação: 28/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO E O NÚMERO AVERBADO JUNTO AO INSS. NUMERAÇÃO ADMINISTRATIVA DADA PELA AUTARQUIA QUANDO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de ter pretendido contratar empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora e liberação do valor incontroverso. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença mantida. (TJPR-APL: 0002332-62.2021.8.16.0072, Relator: Juiz Substituto de Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerquer, Data do Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE APELA. NEGÓCIO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO. NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC. III, E 31) CUMPRIDO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-APL: 0003280- 10.2020.8.16.0049, Relator: Des. José Camacho Santos, Data do Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/03/2022). Isto posto, conclui-se pela legalidade da contratação entre as partes, visto que devidamente demonstrada a contratação e a disponibilização do valor contratado. Além disto, não houve a demonstração de existência do alegado vício de consentimento. Ademais, verifica-se que inexiste ilegalidade na modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável, uma vez que possui regulamentação pelo INSS autorizando sua contratação, bem como não se pode alegar ser abusiva, haja vista que não se equipara, nem de longe, com as taxas de juros praticadas pelo rotativo de cartão de crédito propriamente dito, da mesma maneira, é uma forma de conseguir empréstimos a juros mais baixos para o tomador de empréstimo que já se encontra com o limite de 30% da renda mensal extrapolado, restando reservado mais 5% para tal operação. Assim, superada a controvérsia contratual, mantem-se hígida a relação contratual, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0058778-65.2021.8.16.0014