Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:02
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016015-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$150.280,05 Exequente(s): MAÉRCIO ALVES FERRREIRA Executado(s): DAIANE APARECIDA NIZA PINHEIRO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA VAGNER PINHEIRO LOPES I. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de mov. 342.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem penhorado (automóvel), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Com a juntada do laudo de avaliação aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo e indique a via expropriatória pretendida. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:02
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016015-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$150.280,05 Exequente(s): MAÉRCIO ALVES FERRREIRA Executado(s): DAIANE APARECIDA NIZA PINHEIRO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA VAGNER PINHEIRO LOPES I. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de mov. 342.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem penhorado (automóvel), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Com a juntada do laudo de avaliação aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo e indique a via expropriatória pretendida. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:51
deferimento
12/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 06:06
Outras Decisões
28/01/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:34
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:29
Documento (Certidão)
03/11/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:16
Confirmada
11/10/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016015-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$150.280,05 Exequente(s): MAÉRCIO ALVES FERRREIRA Executado(s): DAIANE APARECIDA NIZA PINHEIRO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA VAGNER PINHEIRO LOPES 1- Ante o expresso interesse manifestado pela parte exequente, defiro a penhora de eventuais direitos do executado VAGNER PINHEIRO LOPES, advindos do contrato de COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (SEQ. 175), referente ao veículo automotor Mercedes Sprinter, Placa BDM-0I97 - RENAVAM Nº 0075.728601-1. Por oportuno, ressalto que a ordem de preferência no recebimento de créditos deverá ser analisada por ocasião de eventual instauração de concurso de credores. 2- Ao Cartório: lavre-se termo de penhora e, logo em seguida, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:45
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:31
deferimento
19/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:58
Confirmada
15/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:35
Confirmada
30/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro ANTÔNIO RICARDO COELHO DE FARIAS, através de seu procurtador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de penhora de direitos do executado Vagner Pinheiro Lopes sobre veículo automotor Mercedes Sprinter, Placa BDM-0897, apresentado pela parte exequente na seq. 301, bem como para que esclareça nos autos quem está atualmente na posse do referido bem móvel. II. Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, concluso para decisão. Londrina, 14 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:49
Mero expediente
23/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:05
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:43
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:55
Confirmada
14/04/2025, 15:25
Mandado
14/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:57
Confirmada
11/03/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 11:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:28
Confirmada
12/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Considerando que o AR retornou com a assinatura de pessoa estranha aos autos (seq. 272), expeça-se mandado regionalizado para intimação pessoal do credor ANTONIO RICARDO COELHO FARIA, referente ao despacho judicial de seq. 245. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:49
Mero expediente
11/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:32
Confirmada
11/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 23:03
Confirmada
14/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 20:37
Confirmada
02/09/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:39
Confirmada
23/08/2024, 00:15
Confirmada
23/08/2024, 00:15
Confirmada
23/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Considerando que as parcelas do contrato com reserva de domínio sobre o veículo já venceram (mov. 236.2), defiro o pedido de seq. 242 e, com isso, intime-se o credor ANTONIO RICARDO COELHO FARIA, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação do contrato de compra e venda do veículo Mercedes Sprinter, placa BDM-0897. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do ofício juntado no mov. 236.2. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:58
deferimento
05/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:06
Confirmada
15/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:36
Desarquivamento
15/07/2024, 11:32
Provisório
09/07/2024, 12:30
Confirmada
08/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:05
Confirmada
27/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Uma vez que a resposta do ofício expedido (mov. 216) não informou os dados pretendidos, expeça-se novo ofício ao Detran, para que informem se constam nos cadastros de dados quem é o titular da averbação de reserva de domínio, e se possível esclareça qual é a atual situação do contrato. Em caso de impossibilidade, deverá a parte credora diligenciar de forma extrajudicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:49
Mero expediente
13/05/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:39
Confirmada
19/04/2024, 00:11
Confirmada
15/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:54
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 22:03
Confirmada
23/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:36
Confirmada
03/03/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:13
Confirmada
28/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Ante o interesse da parte exequente na penhora de direitos do veículo gravado com ‘reserva de domínio’ de placas BDM0I97 (mov. 175.1), expeça-se ofício ao Detran/PR a fim de que esclareça qual a atual situação do contrato e informe os dados de seu proprietário, considerando se tratar de informação não disponibilizada pelo Sisbajud. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:20
Mero expediente
19/02/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:35
Confirmada
25/12/2023, 00:04
Confirmada
18/12/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Considerando que o veículo possui reserva de domínio, não é possível deferir o pedido de penhora, mas tão somente de direitos. Assim, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora de direitos. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 09 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:01
Outras Decisões
13/12/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:45
Confirmada
12/11/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 18:52
Confirmada
06/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Indefiro o pedido de sequencial 171.1, pois tal medida é diligência que incumbe ao patrono constituído nos autos, sem necessidade de intervenção do juízo. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:36
Indeferimento
25/10/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:37
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 166 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 20 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:15
deferimento
20/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:50
Confirmada
10/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Melhor revendo, reputo que não compete ao Detran informar o atual andamento do contrato de reserva de domínio, mas, sim, o executado Vagner Pinheiro Lopes, atual proprietário do bem. Desse modo, intime-o através de seu advogado para que informe a atual situação do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promova a juntada do contrato. II. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:26
Outras Decisões
30/08/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:39
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:55
Documento (Certidão)
16/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:38
Confirmada
13/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:33
Confirmada
10/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 18:31
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 22:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 22:09
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:48
Confirmada
21/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:24
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:28
Confirmada
19/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:08
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Considerando a regularização da representação processual dos executados (seq. 114), dou andamento ao feito. II. Ante o interesse da parte exequente na penhora de direitos do veículo gravado com ‘reserva de domínio’ de placas BDM0I97 (mov. 55.6), expeça-se ofício ao Detran/PR a fim de que esclareça qual a atual situação do contrato e informe os dados de seu proprietário, considerando se tratar de informação não disponibilizada pelo Sisbajud. III. No mais, diante do requerimento de seq. 112, defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, a fim de verificar se o automóvel de placas RHX5D27 é de sua propriedade e se existem quaisquer gravames sobre o bem. iii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). iii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. iii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. iii.4. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. iii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 18 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:36
Outras Decisões
20/07/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:40
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Anteriormente a quaisquer deliberações, analisando os autos, verifiquei que, embora a parte executada esteja representada pelo causídico Ebert Diego Niles Zamboni, até então não houve juntada do instrumento de procuração. Nos termos do art. 104 do CPC “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. No caso dos autos não estão presentes nenhuma das exceções previstas pelo dispositivo acima citado. Logo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. II. No mais, no que tange ao pedido de penhora do veículo de placas BDM0I97, verifico através da certidão de mov. 55.6 que nele consta restrição de “reserva de domínio”, o que impossibilita o juízo de quaisquer atos executivos em relação ao mencionado bem, considerando que este ainda não integra o patrimônio do devedor. Entretanto, há a possibilidade da penhora dos direitos daquele automóvel, pelo que determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca de seu interesse ou desinteresse conquanto a penhora de direitos do referido veículo. III. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos de penhora de veículos de seq. 105. Londrina, 13 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:16
Requisição de Informações
14/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:24
Confirmada
05/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 1. A parte exequente requer na seq. 78 a continuidade da execução face ao inadimplemento do acordo celebrado, bem como a condenação dos réus em multa por litigância de má-fé, por terem oferecido um imóvel que já havia sido vendido como garantia do acordo. A parte executada requereu pelo indeferimento do pedido, defendendo que existem bens suficientes para garantir o débito executado e que o procurador não possuía conhecimento de que o imóvel havia sido alienado. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o que a parte exequente apresentou não foi emenda à petição inicial, mas mero pedido de aplicação de multa, pelo que não há aplicação do disposto no art. 329 do CPC. No mais, entendo que não ficou comprovado nos autos que a parte ré agiu com má-fé processual. A parte autora noticiou que o imóvel ofertado como garantia havia sido vendido, porém não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, sem trazer qualquer documento que comprovasse o ocorrido aos autos. Considerando que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, deixou a parte autora de comprovar no feito que a ré altera a verdade dos autos ou resiste injustificadamente ao andamento do processo. Do teor dos autos, não se vislumbra que as partes tenham incorrido em alguma das circunstâncias previstas na legislação que ensejem a aplicação da penalidade nos termos do art. 80 do CPC, bem como não há prova consistente do comportamento desleal ou malicioso, motivos pelos quais não vislumbro argumento hábil a viabilizar a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art.80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente (TJPR. 15 CC. AC 1652181-6. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento em 12/04/17). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que estejam configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 […] (TJPR. 17 CC. AC 1643256-9. Relatora Rosa Amara Girardi Fachin. Julgamento em 29/03/17). Nessas circunstâncias, impõe-se o indeferimento da pretensão de condenação dos executados como litigantes de má-fé. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo, dou prosseguimento à execução. Diante do pedido de penhora de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça e indique sobre quais dos automóveis bloqueados na seq. 55 pretende a penhora, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 23 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:32
Outras Decisões
23/05/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:38
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de seq. 95. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 11 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:48
Mero expediente
12/04/2022, 07:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:09
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Habilite-se aos autos o advogado EBERT DIEGO NILES ZAMBONI, OAB/PR 55.530, como procurador dos executados, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 83. II. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, manifeste-se. III. Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:31
Mero expediente
21/02/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:32
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 A parte exequente anunciou a não realização de acordo entre as partes, requerendo dar andamento ao processo, com o cumprimento de sentença. Entretanto, cabe salientar desde já que a presente demanda se trata de ação de execução, cabendo tão somente o cumprimento de sentença na fase de conhecimento dos processos ordinários. Desta maneira, não há como analisar o pedido formulado pela parte em razão de incompatibilidade com a presente ação. Portanto, intime-se a parte exequente para requerer as medidas cabíveis no prazo de 10 dias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:55
Mero expediente
25/01/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2022, 14:46
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Ante a possibilidade de acordo entre as partes, defiro a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora e para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Londrina, 14 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:03
Mero expediente
14/12/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:28
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação de nenhuma das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono Londrina, 19 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:19
Mero expediente
19/11/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:42
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016015-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$150.280,05 Exequente(s): MAÉRCIO ALVES FERRREIRA Executado(s): DAIANE APARECIDA NIZA PINHEIRO PINHEIRO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA WAGNER PINHEIRO LOPES Considerando que o acordou (seq. 36), homologado em sentença (seq. 38), versou apenas em relação ao veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa AZU3D37, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o desbloqueio dos demais veículos restringidos em seq. 55. Londrina, 19 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:32
Mero expediente
19/10/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:51
Confirmada
15/10/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. Ao contrário do que a parte exequente alega, não há como averbar existência da ação se os atuais proprietários do bem não são mais os executados. Conforme é possível verificar, a compra e venda do bem foi realizada anteriormente a celebração do acordo entre as partes, não podendo este Juízo deferir a averbação na matrícula de nº 24.146, uma vez que atingiriam terceiros alheios ao feito. Desta forma, indefiro o pedido de averbação da existência da ação na referida matrícula. II. Intime-se a parte a parte exequente para requerer as medidas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:39
Indeferimento
04/10/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 05:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:32
Confirmada
27/09/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:29
Confirmada
21/09/2021, 00:32
Confirmada
20/09/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 13:36
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:06
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 22:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016015-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$150.280,05 Exequente(s): MAÉRCIO ALVES FERRREIRA Executado(s): DAIANE APARECIDA NIZA PINHEIRO PINHEIRO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA WAGNER PINHEIRO LOPES I. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do avençado, sem prejuízo de futura retomada da execução para o caso de descumprimento, nos termos do art. 922 do atual Cód. de Processo Civil. II. Eventuais custas remanescentes nos termos acordados. III. Proceda-se ao bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, assim como, seja expedido ofício ao CRI para que conste na matrícula n. 24.146 a existência de garantia, por meio desse imóvel, aos presentes autos, conforme discriminado e requerido em seq. 36. IV. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte autora informar o Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será declarada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. V. Aguarde-se em cartório até informação de quitação ou até o transcurso do prazo de um ano de suspensão, certificando-se e enviando concluso para deliberações. Intimem-se. Londrina, 08 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 21:02
Confirmada
14/06/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:38
Mero expediente
08/06/2021, 12:42
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:50
Confirmada
02/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:41
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:00
Confirmada
25/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:50
Confirmada
24/04/2021, 00:53
Documento (Certidão)
20/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016015-49.2021.8.16.0014 I. A parte autora Maércio Alves Ferreira, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Tutela Provisória de urgência cautelar incidental em desfavor de Vagner Pinheiro Lopes, Daiane Aparecida Niza Pinheiro e Pinheiro Comércio de vinhos LTDA. Narra em sua exordial ser credor dos executados, no montante de R$144.080,00, representados por 4 cheques, os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 12. Alega que mesmo após diversas tratativas amigáveis, todas quedaram-se inertes, deixando de adimplir a dívida. Além disso, afirma que os executados estariam dilapidando seu patrimônio com o intuito de se esquivarem de cumprir com a obrigação assumida perante a exequente. Requer, liminarmente, que seja deferido o bloqueio do imóvel de matrícula n° 24.146, como também dos veículos de placas FMZ 9C27 e AZU 3D37. Para a concessão de uma tutela de urgência estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que devem existir a presença de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a medida não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo. Os cheques colacionados em mov.1.9, atestam de fato o vínculo obrigacional entre as partes, se fazendo presente portanto o interesse processual. No tocante a probabilidade de direito, entendo não restar demonstrada. Explico. O simples fato de alegar em sua inicial, de que a parte executada estaria dilapidando seu patrimônio ao passar para terceiros, não se mostra como suficiente para preencher o pressuposto de verossimilhança de suas afirmações. Para a concessão da tutela almejada, se faz necessário a juntada de documentos que atestem tais afirmações feitas pela parte exequente. Juntamente a isto, verifico também a ausência da urgência em seu pleito, considerando que a falta de elementos probatórios da dilapidação por parte da executada, acaba por demonstrar ao menos em sede de cognição sumária, a falta de perigo de dano ou perecimento do direito em seu pleito. Indefiro, pois, a liminar requerida, pelas razões delineadas. II. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). III. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1º do CPC. iii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). IV. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). iiii.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. iiii.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. V. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). VI. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Londrina, 09 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:35
Antecipação de tutela
09/04/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:04
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:12
Confirmada
05/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:41
Distribuição (sorteio)
30/03/2021, 14:16
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:41
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)