FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR NEURIDES VALBER BRERO
Autor
CLAUDNILSON GONçALVES DANIEL
CPF
Reu
F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA
Reu
GILSON DANIEL REPRESENTADO(A) POR FáBIO GONçALVES DANIEL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VINÍCIUS VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 63322·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI
OAB/PR 45096·CPF·Representa: Autor
JUSSARA ROMERO SANCHES
OAB/PR 63025·CPF·Representa: Autor
CELSO GARUTTI COSTA
OAB/PR 25757·CPF·Representa: Autor
ISABELA CARARO LOPES
OAB/PR 61507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$118.041,04 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Executado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel Intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de multa de 1% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
20/04/2026, 21:49
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:03
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 11:30
Confirmada
10/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:03
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:03
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:09
Confirmada
09/11/2025, 00:07
Confirmada
09/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$118.041,04 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Executado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel Sequencial: SEQ.: 592 MCLDEFEX - Defiro o pedido de ofício ao Decred e ao Dimof. Diligências Necessárias. Os demais requerimentos são desnecessários, uma vez que o Infoseg visa integrar informações acerca de segurança pública e o Simba possui os mesmos mecanismos já integrados no Sisbajud. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:38
deferimento
24/10/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:47
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:45
Confirmada
24/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:19
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 21:53
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:09
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$118.041,04 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Executado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel Deixo de apreciar o requerimento de seq 554, pois extemporâneo. Devidamente intimado da constrição judicial, o executado quedou-se inerte (seq. 54). Não sendo o caso de matéria de ordem pública, deixo de apreciar o pedido de devolução de valores. Defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte autora. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:21
Mero expediente
03/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:27
Confirmada
16/02/2025, 00:25
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:42
Confirmada
15/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:33
Confirmada
24/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 13:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:52
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:06
Confirmada
25/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$112.979,61 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Executado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel Acolho os embargos de declaração apresentados (seq. 512). Prossiga-se conforme anteriormente deliberado (Seq. 504), dispensada a intimação para pagamento voluntário, vez que se trata de prosseguimento ao cumprimento de sentença anterior. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:45
Mero expediente
09/08/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 17:16
Confirmada
18/05/2024, 00:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Se pertinente para a localização do correto endereço dos Requeridos inseridos no polo passivo, defiro expedição de ofício para os orgãos e instituições de informações ao judiciário. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:31
deferimento
06/05/2024, 06:14
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:20
Trânsito em julgado
12/04/2024, 20:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:46
Confirmada
31/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:22
Recebimento
15/03/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Recurso: 0031994-66.2012.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Claudnilson Gonçalves Daniel GILSON DANIEL F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA Apelado(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE CLARAMENTE ERA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões no mov. 484. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil que “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão agravada possui natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, caput, CPC) sendo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade. De fato, está expressamente previsto no CPC, no Capítulo do IDPJ, que “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136). Ressalto que não existe nenhum fato que justifique o erro na interposição de recurso diferente do previsto em lei no presente caso, não havendo que se falar em dúvida razoável quanto ao recurso cabível, já que a decisão agravada, sob hipótese alguma, seria vista como sentença, e foi registrada, no sistema Projudi, como decisão interlocutória.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, pelo erro grosseiro na sua interposição. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 20:36
Confirmada
06/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel MCLGERAL - Observa-se que os presentes autos encontram-se em instância recursal, razão pela qual deve-se aguardar a respectiva baixa para fins de novas deliberações. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 11:03
Mero expediente
24/11/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Recurso: 0031994-66.2012.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Claudnilson Gonçalves Daniel GILSON DANIEL F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA Apelado(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Diante da preliminar apresentada em contrarrazões, intime-se o apelante para que, em 15 dias, manifeste-se a respeito dela, conforme art. 1.009, §2º do CPC. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Recurso: 0031994-66.2012.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Claudnilson Gonçalves Daniel GILSON DANIEL F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA Apelado(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Face o término do meu período substituição da Exma. Des. Josély Dittrich Ribas (02/10/2023 a 03/10/2023) e tendo em vista que o feito não se encontra dentre os quais permaneci vinculada, devolvo os autos à Câmara sem pronunciamento. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 09:14
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 14:48
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:15
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): Claudnilson Gonçalves Daniel F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA GILSON DANIEL representado(a) por Fábio Gonçalves Daniel MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento:
Trata-se de embargos declaração manejados em face da decisão proferida nos autos, nos quais se alega obscuridade no julgado, quanto ao exame dos pressupostos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Houve fundamentação suficiente com base na prova oral e documental quanto às razões que ensejaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, em especial dinâmica da evolução patrimonial da ré e débitos em aberto até os dias atuais, sem justificativa plausível. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados, mantendo a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 19:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 11:55
Confirmada
30/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Vs FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA. Vistos,
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA e CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL e GILSON DANIEL. Houve nos autos sentença homologatória de acordo, no qual as partes compuseram o fim do litígio mediante o pagamento de R$ 20.000,00 em favor de FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, bem como o pagamento de R$ 4.000,00 em favor dos patronos de FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA e de HDI COMÉRCIO DE Página 1 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ VESTUÁRIO LTDA. Sucede que FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA não vem cumprindo com as obrigações, estando em atraso com os pagamentos devidos desde o ano de 2014, incorrendo em mora a justificar a incidência de cláusula penal fixada em 30% sobre o valor do débito. O processamento foi deferido pelo juízo (Seq. 83), expedindo-se citação para Claudnilson Gonçalves Daniel e Gilson Daniel. CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL apresentou resposta, manifestando-se contrariamente à desconsideração da personalidade jurídica, dada a ausência dos requisitos legais ensejadores da medida (Seq. 139). FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou réplica. CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL anexou procuração aos autos (Seq. 148). Foi deferida a citação por edital de Gilson Daniel, nomeando-se curador especial que apresentou resposta na sequência (Seq. 230). Página 2 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Réplica (Seq. 240). Foi reconhecida a nulidade da citação por edital de Gilson Daniel (Seq. 247), expedindo-se nova carta de citação. Gilson Daniel apresentou resposta (Seq. 341), também aduzindo a ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Réplica (Seq. 347). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. O feito foi saneado deferindo-se a prova oral. Realizada audiência de instrução. As partes foram instadas a apresentação de suas alegações finais. Após, veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Página 3 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Decido. II – Fundamentação A limitação de responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas tem razão de existência, invoco, para tanto, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO (2002:13-14), em relação às sociedades empresárias: "Na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e devedora dessas obrigações". O objetivo do legislador com esse princípio é promover o desenvolvimento econômico, consoante salienta FÁBIO KONDER COMPARATO (1976:359): "Não se pode esquecer que a responsabilidade limitada é fator de progresso econômico, pois, permitindo um maior fluxo de capitais para as atividades produtivas, contribui para uma redução relativa de custos e preços". Página 4 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Nesse sentir, a pessoa jurídica pode ser vista como uma sanção premial (JUSTEN FILHO,1987:46-51), ou seja, considerando a intenção do Estado em promover o investimento e consequente desenvolvimento da nação, utiliza-se de instrumentos como a pessoa jurídica como atrativo para tanto. Com isso, presente o suporte fático consistente no grupamento de pessoas ou bens com a finalidade de atingir certos fins queridos pelo Estado, atribuísse-lhes o efeito da personalização. Essa é a regra. Essência. Escolha do Legislador como forma de fomentar a economia. Estimular o crescimento econômico. Incentivar o indivíduo a gerar empregos lançando-se numa sociedade empresarial de forma a medir, desde início, eventuais riscos do insucesso com a integralização do capital social. E quem com a sociedade limitada contrata sabe ou deveria saber, sobre a limitação da responsabilidade dos sócios, em regra, para com a integralização capital social. FÁBIO ULHOA COELHO (2002:15-16) sintetiza bem o raciocínio ao mencionar parecer ser esta a principal utilidade da pessoa jurídica na visão de seus sócios, qual seja, proteger o patrimônio destes, estimulando o investimento, e o desenvolvimento Página 5 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ econômico: "A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco". Desconsiderar a personalidade jurídica significa flexibilizar a autonomia desta, ou seja, atingir a eficácia da personalização. Nas palavras de FÁBIO KONDER COMPARATO (1976:294), é uma sanção que consiste na "suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu". Há de se lembrar que no direito brasileiro, segundo FÁBIO ULHOA COELHO (2002:35), há duas teorias acerca do assunto. Uma que ele denomina "teoria maior", que admitiria a desconsideração da personalidade jurídica para evitar o mau uso desta; e outra, que chama "teoria menor", segundo a qual a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações autorizaria a responsabilização de seus sócios. Enquanto a teoria maior é bem próxima da formulação original da doutrina da desconsideração, a menor chega a ser uma afronta ao atual ordenamento jurídico, pois viola o princípio da separação patrimonial onde não deveria, minando o instituto da pessoa jurídica Página 6 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (COELHO,2002:46). Isso porque é imprescindível ater-se a dois enfoques antes de se verificar se é cabível a desconsideração. Em primeiro lugar, considerando, em abstrato, a finalidade da pessoa jurídica como instituto (COELHO, 2002:37). Em segundo, apreciar o caso concreto tendo em vista se determinadas condutas desviaram do cumprimento do objeto social da pessoa jurídica sob análise. Merece destaque o posicionamento de JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA (1979:262), para quem a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica nasce em reação à crise de função da pessoa jurídica, utilizada em contradição com os princípios informadores do ordenamento jurídico. Essa é a base da teoria da desconsideração: a busca de um ponto de equilíbrio onde, ao mesmo tempo em que se proteja a autonomia patrimonial e a própria existência da pessoa jurídica, seja assegurada a sociedade contra o uso indevido deste instituto. Em lide, contudo, há evidências suficientes para provocar a desconsideração da personalidade jurídica, havendo demonstração do alegado desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil. Página 7 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Da audiência de instrução, destaco os seguintes pontos: CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL (parte ré) afirmou que: a Declaração de Imposto de renda da parte ré (seq. 369.6), do ano de 2012 indica ativo circulante de mais de um milhão de reais; contudo a empresa ré não tem patrimônio; houve acordo nos autos principais reconhecendo o débito. ADILSON APARECIDO DA SILVA (testemunha arrolada pelos réus): trabalhou até 2010 para a ré na função cortador de tecido; não sabe se a ré tem bens imobilizados; que trabalhavam sob coordenação do encarregado; eles só trabalhavam com licitação; depois que saiu eles pararam com licitação; tinha 3 cortadores de uniformes; tinha um veículo que buscava as roupas e levava para entrega; que tinham pouco contato com os patrões; a empresa possuía mais ou menos 20 funcionários. A prova documental corrobora com o pedido formulado pelo exequente. A consulta realizada junto ao sistema Infojud indica a existência de ativo circulante declarado da pessoa jurídica no ano de 2012 por volta a de um milhão de reais. Pouco Página 8 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ após, iniciou-se a etapa executiva do processo, dado o descumprimento da transação firmada entre as partes, não satisfeita a obrigação até os dias atuais, vez que ausentes quaisquer bens em nome da parte executada. A dinâmica da retração patrimonial da parte executada indica, portanto, o desvio de finalidade/confusão patrimonial da pessoa jurídica invocado, vez que ausente qualquer demonstração de que tal ativo tenha sido aplicado no pagamento de despesas da devedora ou outro fator que justifique a ausência de quitação do débito ora buscado até aqui. É dizer: se de um lado os réus aduzem o encerramento das atividades empresariais, de outro lado não lograram demonstrar a destinação do capital social remanescente, a justificar a permanência da situação de mora que subsiste nos presentes autos. Por tais razões, tenho como deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em face dos réus. III – Página 9 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos 0031994-66.2012.8.16.0014, por FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA e CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL e GILSON DANIEL nos termos da fundamentação, determinando a inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo do processo executivo. Custas pela parte autora. Honorários incabíveis. Proceda-se o traslado de cópia da presente decisão para os autos principais. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina /Pr, 11/05/2023. Página 10 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 11 de 11 Processo nº 0031994-66.2012.8.16.0014 a
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:28
Outras Decisões
16/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:09
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 11:05
Petição (Alegações finais)
11/05/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:14
Confirmada
10/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/05/2023, 15:42
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:43
Confirmada
02/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA MCLGERAL - 1. Em relação à audiência de instrução designada para o dia 05.05.2023, observa-se que Factormil Fomento Mercantil Ltda. foi regularmente intimada (seq. 434), F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA. teve o retorno de seu AR como "mudou-se", CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL e GILSON GONÇALVES não foram intimados. A par disso: 2. Em relação à executada F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA. tem-se por intimada, vez que encaminhada correspondência ao endereço constante dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). De todo modo, renove-se a intimação via procurador constituído nos autos acerca do ato designado. 3. Em relação a CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL e GILSON GONÇALVES expeça-se o necessário à sua intimação pessoal, devendo a escrivania diligenciar pelo tempestivo cumprimento utilizando-se mandado urgente para intimação via Oficial de Justiça se residentes na comarca ou outro meio eletrônico se de "fora da terra". De todo modo, expeça-se intimação via procurador constituído nos autos acerca do ato designado. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:50
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:43
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:45
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:44
Confirmada
25/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:59
Mero expediente
25/04/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:43
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:47
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:00
Confirmada
18/01/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA Sequencial: SEQ.: 423 "Advogados: Caio Marcelo Rebouças de Biasi Julio Antonio Barbeta Aline Regina das Neves Celso Garutti Costa Rogério Bueno Elias Rafael Vinícius Vieira de Almeida Edvania Fátima Fontes Godoy Guilherme Fonseca de Oliveira Isabela Cararo Lopes Luana Cervantes Maluf Laura Vita de Almeida Rua Raja Gabaglia, nº. 1133, Jardim Quebec, CEP: 86.060-190. Londrina - PR. Fone/Fax: 43 3344 4001. Rua Senador Paulo Egídio, nº. 72, cj. 505. Largo de São Francisco. São Paulo – SP. Fone: 11 4063-7156 / 5168-0956. AO EXMO. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ. AUTOS Nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA., CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL e GILSON GONÇALVES, já qualificados, nos autos supra de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proposta por FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA., também qualificada, respeitosamente, vem requerer a dilação de prazo, por mais 15 dias, para comprovação de pagamento das custas processuais devidas para expedição de carta de intimação." MCLDIL - Defiro dilação solicitada em sequencial 423, no prazo de 15 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:55
deferimento
29/12/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:33
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:23
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA MCLGERAL - Designo Audiência de Instrução e Julgamento às 15:00 horas do dia 04/05/2023. Anote-se concretização do ato por videoconferência via sistema Teams, possibilitando, contudo, comparecimento das partes e testemunhas no ambiente do fórum se assim for necessário e mediante aviso ao cartório para preparação da sala presencial. Intimação das testemunhas conforme artigo 455 do CPC. Dil.Nec. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:47
de Instrução e Julgamento (designada)
08/08/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:46
Mero expediente
05/08/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:41
Confirmada
08/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA MCLGERAL - 1. Com razão a parte autora. De fato, a negativa apresentada pela parte contrária se encontra desacompanhada de justificativa, não havendo razões que justifiquem a negativa para realização de audiência em modalidade virtual. De outro lado, a pauta do juízo já adentra ao ano de 2023, e a parte pugna pela realização da prova oral. A par disso, revendo a decisão anteriormente proferida (Seq. 389), tornem os autos conclusos oportunamente para inclusão em pauta do juízo para realização de audiência em modalidade virtual. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:48
Mero expediente
30/06/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:36
Confirmada
02/06/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA MCLGERAL - 1. Conforme anteriormente exposto, a recusa à realização de audiência de instrução por meio de plataforma virtual deveria estar acompanhada de motivação, o que não foi feito pela ré - que ora formula e insiste no requerimento da prova oral. Aguarde-se abertura de pauta para 2023, em modalidade virtual / semipresencial para os que preferem comparecer ao fórum. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:41
Mero expediente
20/05/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 07:59
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA MCLVIDEOCONFERENCIACOVID19 - Videoconferência - Intimação - Covid19: 1. Pelo exame dos autos observa-se que o réu CLAUDNILSON GONÇALVES DANIEL foi regularmente citado. Expedido edital de citação para o réu Gilson Daniel (seq. 208, 216), nomeou-se curador especial para acompanhar o feito (seq. 225), que apresentou contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica por negativa geral (seq. 230), seguida de resposta pelo autor (seq. 240), e intimação às partes para especificação de provas (seq. 242). O autor informou não possuir interesse na instrução processual (seq. 245) e, pelo juízo, houve decisão determinando a realização de novas buscas de endereço de Gilson Daniel (seq. 247). Paralelamente, o curador especial nomeado, requereu a fixação de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado do Paraná (seq. 264), deferida pelo juízo (seq. 266, 281), seguida de sua desabilitação dos autos (seq. 308). Realizadas sucessivas buscas pelo atual e correto endereço do réu não citado, estas restaram infrutíferas, sendo deferida nova citação por edital (seq. 335, 339), seguida da apresentação de resposta por Gilson Daniel, mediante procurador constituído nos autos (seq. 341). Novamente, as partes foram instadas à especificarem provas (seq. 347), requerendo o autor a: "quebra de sigilo fiscal da ré FG. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA. mediante o uso do sistema INFOJUD, relativo aos anos de 2012 e 2013, quando as partes entabularam os negócios que deram origem à presente execução, para acesso ao DRE e Declarações de Imposto de renda", enquanto os réus requereram a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e a inquirição de testemunhas. A consulta junto ao Sistema Infojud foi deferida (seq. 355) e realizada (Seq. 369), seguida da reiteração de suas alegações pela parte autora e reiteração da dilação probatória pelos réus. Considerando pandemia declarada COVID-19 e o disposto no artigo 190 e seguintes do CPC, intimem-se os advogados para dizer se se opõe ou não na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por sistema Microsoft Teams ou similar em caso de indisponibilidade, a ser oportunamente definido pela Secretaria. Prazo comum de 15 dias. Anoto que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará anuência com a colheita da prova oral via videoconferência. Considerando edição do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M TJPR, em especial, disposições inerentes ao artigo 25 e 26 que tratam “Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual”: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Considerando que a pauta ordinária do juízo para instrução e julgamento ingressa no ano de 2023, Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuária da secretaria do juízo (sem custo às partes), ou, tabelionato de notas a ser designado por este magistrado (custo de ata notarial), ou, ainda, escritório de advocacia definido em comum acordo pelos advogados. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata (inclusive colhendo manifestação da testemunha contraditada e advogado da parte adversa) para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:38
deferimento
23/02/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:50
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:53
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:14
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 18:00
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA I – Em primeiro momento, antes que se proceda ao saneamento do feito, defiro o pedido de utilização do sistema Infojud para consulta de informações fiscais referentes aos anos de 2012 e 2013. II – Proceda-se tal consulta, conforme requerido, juntando aos autos o resultado da pesquisa, com as cautelas necessárias devido ao sigilo das informações, sobre as quais desde logo decreto segredo de justiça. III – Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:40
deferimento
23/09/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:45
Confirmada
09/07/2021, 00:23
Confirmada
05/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:24
Confirmada
01/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA I. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. II. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 257, III do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). III. Na sequência, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:12
Mero expediente
20/05/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:32
Por decisão judicial
22/04/2021, 11:48
Expedição de documento (Carta)
22/04/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:36
Confirmada
11/04/2021, 00:17
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:51
Confirmada
08/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031994-66.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031994-66.2012.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.190,00 Suscitante(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. representado(a) por NEURIDES VALBER BRERO Suscitado(s): F G INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E TECIDOS LTDA I. Defiro o pedido de mov. 306. A jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira estrita quanto à utilização da citação por edital, sendo admitida apenas após esgotadas todas as possibilidades de citação pelos demais meios (via postal, oficial de justiça, etc.), reputando-se nulas quaisquer citações por edital que sejam realizadas de maneira precipitada, o que acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. II. No caso em tela, conforme se vislumbra, houve a tentativa de citação por via postal, que restou infrutífera (mov. 269); na sequência foram empreendidas diligências para a localização de endereço da parte, conforme se verifica em mov. 117, 163, 163, 203 e 317. Tais diligências também não obtiveram êxito. III. Assim, esgotados os meios disponíveis para localização do paradeiro do(s) réu(s), não havendo informação de endereço onde possa(m) ser encontrado(s), verifica-se presente a circunstância autorizadora prevista pelo Art. 256, inciso II do CPC. IV. Deste modo, expeça-se Edital de Citação referente ao sócio Gilson Daniel, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 257, inciso III do CPC. Deve constar do edital a advertência de que em caso de revelia, será nomeado curador especial ao réu, conforme dita o Art. 257, inciso IV do CPC. V. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, tanto no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Certifique a Escrivania a respeito das publicações, após realizadas, tudo de acordo com o que dispõe o Art. 257, inciso II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:32
Mero expediente
25/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:54
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:26
Confirmada
22/02/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 17:22
Confirmada
19/01/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 17:11
Confirmada
19/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:39
Mero expediente
08/01/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:54
Confirmada
30/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:09
Confirmada
30/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:02
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:41
Mero expediente
25/10/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:42
Mero expediente
26/08/2020, 21:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 21:04
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:02
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:51
deferimento
15/06/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:51
Mero expediente
04/03/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 11:21
Petição (Contestação)
11/02/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:20
Petição (Contestação)
06/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:49
Mero expediente
02/12/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:44
Documento (Certidão)
18/11/2019, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 00:16
Por decisão judicial
27/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:03
Mero expediente
23/08/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:46
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:17
Mero expediente
15/07/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:36
Mero expediente
10/06/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:55
Mero expediente
22/04/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:16
Documento (Certidão)
02/04/2019, 10:40
Documento (Certidão)
21/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 11:01
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:37
Mero expediente
17/12/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:11
Mero expediente
01/10/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:26
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:32
Petição (Contestação)
03/07/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 18:02
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:55
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:01
Documento (Certidão)
12/12/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 22:16
Documento (Certidão)
29/11/2017, 22:16
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:44
Documento (Certidão)
06/09/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:48
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:45
Remessa (em diligência)
17/08/2017, 16:44
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/08/2017, 16:44
Ato ordinatório
17/08/2017, 16:42
Ato ordinatório
17/08/2017, 16:34
Mero expediente
06/07/2017, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:09
Mero expediente
17/04/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:12
Mero expediente
04/08/2016, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:09
Por decisão judicial
05/07/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:42
Mero expediente
30/05/2016, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:26
Mero expediente
30/03/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 08:33
Mero expediente
09/01/2016, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:47
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 11:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 18:20
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:48
Remessa (em diligência)
14/08/2015, 11:50
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 08:37
Mero expediente
22/06/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 10:54
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 08:50
Decurso de Prazo
24/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 10:01
Mero expediente
15/09/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)