Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI
Reu
LEANDRO GREGORIO PEDRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO
OAB/PR 73343·CPF·Representa: Autor
FABIO BALESTRA
OAB/PR 72220·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA
OAB/PR 24309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/01/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:13
Reativação
12/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:14
Definitivo
31/10/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:40
Documento (Informações)
29/09/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:26
Confirmada
25/09/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 384, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do acordo. PROMOVA-SE o levantamento de todas as penhoras e restrições via RENAJUD e SISBAJUD. Satisfeitas as custas, cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:40
Documento (Informações)
29/09/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:26
Confirmada
25/09/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 384, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do acordo. PROMOVA-SE o levantamento de todas as penhoras e restrições via RENAJUD e SISBAJUD. Satisfeitas as custas, cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 18:05
Confirmada
25/07/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 16:06
Homologação de Transação
25/07/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:28
Confirmada
19/07/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 2.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 2.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 2.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3. Finalmente, igualmente DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 4. Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:59
Mero expediente
17/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:40
Confirmada
27/06/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:51
Mero expediente
22/06/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:09
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:35
Por decisão judicial
11/04/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Confirmada
27/03/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO CUMPRA-SE conforme determinado em seq. 354. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:59
Mero expediente
22/03/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:01
Confirmada
14/02/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, em especial para cumprimento das diligências de seq. 355, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:31
Mero expediente
09/02/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:34
Mero expediente
11/01/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:46
Confirmada
16/12/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO Requeira o exequente o que de direito, apresentando o pedido cumulado de busca de bens ou manifestação a respeito da inexistência e cabimento da suspensão (art. 921, III do CPC). Caso de inércia, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:11
Mero expediente
14/12/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 16:01
Confirmada
28/11/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI LEANDRO GREGORIO PEDRO EXPEÇA-SE alvará de transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados ao mov. 290. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca de possível ausência de bens, cabimento de suspensão ou dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 18:14
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS Verifico que o executado PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS foi intimado quanto ao bloqueio, mas não foi intimado da penhora. Dessa forma, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Findo o prazo da intimação, voltem-me cls. para análise de alvará. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:54
Mero expediente
26/09/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:40
Confirmada
31/08/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS Verifico que apesar de ter valores bloqueados por este juízo, o executado Leandro Gregorio Pedro, não foi intimado acerca desses. Inobstante o executado foi dado como citado por meio de acordo entre as partes e não há nos autos o endereço do executado em questão. Assim sendo, INTIME-SE o exequente, a fim de que forneça o endereço do executado Leandro, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:14
Mero expediente
29/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:03
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:53
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS Certifique-se quanto aos valores depositados nos presentes autos e pendentes de levantamento, mediante juntada de extrato das contas vinculadas ao feito. Após, conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:51
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:58
Confirmada
01/06/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS RECEBO os embargos de declaração de mov. 308, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que este juízo não havia analisado o pedido de exclusão da pessoa jurídica da lide em outro momento, conforme consignado na decisão embargada. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Aliás, ainda que outro fosse o caso, observa-se que a questão foi analisada pelo juízo, pois a mesma pessoa jurídica denominada BITTENCOURT FERRO VELHO EIRELI havia comparecido aos autos ao mov. 153 trazendo manifestação de que não havia participado do negócio jurídico, àquele tempo dizendo que quem assinou o termo de transação era pessoa sem poderes, agora, aduzindo a inexistência de relação com o acordo. A decisão de mov. 166 consignou que não é possível anular acordo homologado pelo TJPR. Do próprio contrato social anexado pela executada (mov. 300), observa-se que o que ocorreu de fato foi a alteração no quado societário da executada PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS LTDA ME, executada originária, que agora se trata de BITENCOURT FERRO VELHO EIRELI. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:30
Indeferimento
30/05/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:12
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:58
Confirmada
05/05/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS As alegações trazidas ao juízo por meio da petição de mov. 300 são, em verdade, repetição daquelas já realizadas em mov. 153, e devidamente analisadas pelo juízo (mov. 166). É vedado ao juízo decidir novamente sobra a questão (art. 505 e 507 do CPC) devendo a parte intentar o recurso cabível em caso de descontentamento. Indefiro, portanto, o pedido de mov. 300.1. Fica autorizada a transferência dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica (mov. 290.2) para conta judicial vinculada ao processo, mas o levantamento pela exequente está condicionado a preclusão dessa deliberação. No mais, expeça-se intimação do co-executado LEANDRO dos valores bloqueados em sua conta corrente, possibilitando as demais diligências de praxe. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:17
Mero expediente
03/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:59
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:26
Confirmada
11/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:43
Confirmada
10/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS O sistema CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) No caso em tela, não verifico o esgotamento das ferramentas ordinárias previstas no ordenamento jurídico pátrio (Sisbajud, Renajud e Infojud), se mostrando precipitada tal pretensão nesse momento processual. Posto isto, INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB, nos termos da fundamentação exposta. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:59
Mero expediente
07/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:16
Confirmada
03/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS INTIME-SE a parte exequente para promover as diligências necessárias ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, aguarde-se os autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte requerente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte requerente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte autora, anotem-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:23
Mero expediente
23/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:52
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:12
Confirmada
17/12/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:08
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS 1. Diante do pedido formulado, providencie a serventia, a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. CUMPRA-SE, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e, após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:48
Confirmada
05/11/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no deq 254.1, e DETERMINO o imediato desbloqueio do bem móvel. CUMPRA-SE a serventia. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Manifeste-se, inclusive, quanto à ausência de bens e possibilidade de suspensão do feito, nos termos do contido no art. 921 do CPC. Int. Dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:42
Mero expediente
25/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:21
Confirmada
01/10/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:45
Confirmada
22/09/2021, 21:42
Documento (Certidão)
20/09/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:22
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS HABILITE-SE nos autos o Sr. DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS como terceiro interessado. Após, INTIME-O para que se manifeste sobre o contido no ev. 244.1 dos autos, em quinze dias. Decorrido o prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente, em quinze dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:51
Confirmada
25/08/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000260-87.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.650,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LEANDRO GREGORIO PEDRO PEDRO E PEDRO AUTOPEÇAS Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado pelo terceiro interessado (seq. 237), no prazo de quinze dias. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Int. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:14
Confirmada
17/08/2021, 13:13
Mandado
17/08/2021, 10:58
Mero expediente
16/08/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:51
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 14:48
Por decisão judicial
13/07/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 02:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Por decisão judicial
13/04/2021, 12:58
Documento (Certidão)
10/03/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:44
Confirmada
29/01/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:41
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:23
Confirmada
15/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:09
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:09
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:31
Confirmada
04/12/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:33
Documento (Certidão)
02/12/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:11
deferimento
27/11/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:20
Documento (Certidão)
29/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:40
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 14:34
Mero expediente
15/09/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 01:05
Documento (Certidão)
11/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:53
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:22
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 08:47
Mero expediente
14/07/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:45
Mero expediente
30/06/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 22:03
Indeferimento
09/06/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:54
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:01
Mero expediente
05/05/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:04
Mero expediente
27/04/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:21
Mero expediente
20/03/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:57
Documento (Certidão)
28/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:03
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:52
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:40
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:40
Mero expediente
20/11/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:33
Documento (Ofício)
01/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:43
expedição de alvará de levantamento
16/08/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:28
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:25
Requisição de Informações
06/08/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:23
Mero expediente
18/07/2019, 20:15
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:49
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:09
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:05
Mero expediente
18/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 11:12
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:44
Documento (Certidão)
29/05/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:07
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:07
Mero expediente
24/04/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:26
Mero expediente
02/04/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 11:30
Desarquivamento
31/03/2019, 20:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:17
Provisório
11/12/2018, 14:04
Convenção das Partes
06/12/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:58
Convenção das Partes
22/10/2018, 10:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:26
Desarquivamento
05/10/2018, 12:26
Recebimento
04/10/2018, 15:55
Provisório
17/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:54
Mero expediente
05/07/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:46
Mero expediente
19/06/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:43
Documento (Ofício)
09/05/2018, 17:52
Mero expediente
09/05/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:15
Mero expediente
07/05/2018, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:23
Mero expediente
22/03/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 09:41
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:42
Documento (Certidão)
19/02/2018, 09:42
Mero expediente
14/02/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:10
Distribuição (sorteio)
08/01/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)