Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 15:24
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:47
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:55
Confirmada
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DO ROCIO COLESEL SCHAEDLER (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DO ROCIO COLESEL SCHAEDLER (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Confirmada
01/04/2025, 00:10
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Confirmada
30/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:28
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte autora para que informe o endereço de citação do confrontante indicado na petição retro. Prazo de 10 dias. 2. Cumprida a determinação, cite-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:47
Mero expediente
19/03/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 01:36
Confirmada
11/02/2025, 16:50
Mandado
11/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2024, 13:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 17:52
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:49
Confirmada
08/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:43
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Certifique-se sobre a efetiva citação do confinante Pedro Ferreira Mendes, considerando que foram encontradas somente certidões de citação de Nicolau Armando Schaedler (mov. 331.8), Paulo Roberto Schaedler (mov. 67.1), João Batista Ferreira (mov. 331.8) e do inventariante do espólio de Osmar e Lorena Hilgemberg (mov. 1.9 e 159.1). 2. Caso não tenha sido realizada, providencie-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:27
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:26
Mero expediente
13/11/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:08
Confirmada
13/11/2024, 00:03
Confirmada
09/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte autora não atendeu ao requisitado pelo juízo ao mov. 360.1, deixando de regularizar a juntada dos documentos anexados ao mov. 358.1, nomeando-os, segundo seus respectivos conteúdos, não sendo admitida nomenclaturas genéricas, como, no caso “documentos”. 2. Portanto, intime-se novamente a parte autora para que cumpra o disposto no mov. 360.1. Prazo de 10 dias. 3. Após, tornem-me para SANEAMENTO. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 09:55
Mero expediente
31/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:06
Confirmada
18/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Confirmada
13/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora para que regularize a juntada dos documentos de mov. 358.1, observados os requisitos previstos no artigo 198, II do Código de Normas Judicial do TJPR. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem para SANEAMENTO. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:56
Outras Decisões
01/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 07:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito PORTARIA DE ATOS DELEGATÓRIOS COMPETÊNCIA CÍVEL PORTARIA CÍVEL N.º 02/2024 Delega à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. O(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO(A) FORO/COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 172 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria- Geral da Justiça, considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), RESOLVE Art. 1º A prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório fica delegada à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares, para que os realize de ofício, independentemente de manifestação do(a) Juiz(íza) nos autos. § 1º A delegação de tais atos não prejudica a necessidade de observância do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) da Corregedoria-Geral da Justiça e de demaislegislações, atos normativos e orientações para a competência, os ritos, a classe processual e o assunto do processo. § 2º Entende-se por ato de mero expediente sem caráter decisório aquele necessário à movimentação processual e que não acarrete qualquer gravame às partes. § 3º Em caso de dúvida quanto à prática do ato delegado no caso concreto, a Secretaria deve certificá-la ou informá-la nos autos e submetê-los à apreciação do(a) Juiz(íza). CAPÍTULO I DOS ATOS DELEGADOS Art. 2º Nos termos do art. 1º desta Portaria, fica delegada à secretaria a prática dos seguintes atos: Seção I Do Processo Digitalizado Art. 3º Digitalizados os autos, intimar as partes para que tomem conhecimento acerca da conversão do processo físico em eletrônico e de que, doravante, o feito só receberá peticionamento encaminhado por meio do Sistema Projudi, bem como para que promovam o andamento do feito no que lhes competir, no prazo de 15 (quinze) dias, com remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações. § 1º Digitalizados os autos, caso o último ato nos autos físicos tenha sido Decisão ou Sentença da qual as partes não tenham sido intimadas naqueles, também intimá-las para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento especificamente desta manifestação do(a) Juiz(íza), bem como para cumpri-la no que lhes competir, ou dela interpor recurso.§ 2º Digitalizados os autos, verificado que a parte é representada por um(a) único(a) advogado(a) e que este(a) não está cadastrado(a) no Sistema Projudi, intimá-lo(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo manifestação no prazo, intimar a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção II Do Cadastro do Processo Art. 4º Ao receber a petição inicial, verificar se há correspondência entre ela e o cadastro no Sistema Projudi quanto à competência, à classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Art. 5º Recebido o processo, certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. Seção III - Do Cadastro das Partes Art. 6º Ao receber a petição inicial, ou a contestação, verificar se há correspondência entre os documentos das partes e o cadastro no Sistema Projudi quanto ao número do Registro Geral (RG) e ao número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou ao número doCadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como quanto ao comprovante de endereço. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, ou verificada a ausência dos documentos, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Seção IV Da Representação Processual Art. 7º Quando não tiver sido juntado instrumento de procuração na primeira oportunidade que peticionar nos autos, bem como o contrato social da pessoa jurídica que outorga poderes, em sendo o caso, intimar o(a) advogado(a) da parte para juntar este(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º Ao receber petição acompanhada de instrumento de procuração, verificar se há correspondência entre este documento e o cadastro no Sistema Projudi, especialmente quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do(a) advogado(a). § 1º Verificado que não houve habilitação no sistema, realizá-la. § 2º Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá- la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Verificada a ocorrência de suspensão ou cancelamento da inscrição junto à OAB, certificar o fato e realizar a conclusão dos autos. Art. 9º Quando requerido que as intimações sejam realizadas emnome de advogado(a) específico(a), promover as desabilitações dos demais no cadastro do Sistema Projudi. Art. 10. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela. § 1º Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos, intimá-la pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Havendo dúvida quanto à validade da notificação, certificar e enviar os autos à conclusão. Seção V- Da Legibilidade do Documento Art. 11. Ao receber petição, verificar a legibilidade desta e demais documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificada falta de legibilidade, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VI- Da Ordem e da Nomenclatura do Documento Art. 12. Ao receber as petições, verificar a ordem e a nomenclatura dos documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificado desrespeito à ordem lógica e cronológica, à falta de correspondência entre nome, conteúdo e finalidade dedocumentos, ou à especificação de nomenclatura, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VII- Das Custas Iniciais Art. 13. Ao receber processo em que uma das partes é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar na área de Informações Gerais e/ou Informações Adicionais dos autos eletrônicos que faz jus a Custas Postergadas. Art. 14. Ao receber a petição inicial, quando devidas as custas iniciais e a taxa judiciária, intimar a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não constada a informação de recolhimento nos autos, ou decorrido o prazo, à conclusão para cancelamento da distribuição. Parágrafo único. Se as custas ou a taxa judiciária forem recolhidos em valor insuficiente, intimar a parte para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15. Ao receber processo redistribuído por incompetência do juízo, verificar se houve o repasse voluntário das custas processuais. Constatada a ausência, solicitar o repasse devido. Art. 16. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, fazer a anotação no Sistema Projudi. Seção VIII Das Custas de Expedição Art. 17. Deferida diligência no curso do processo, intimar a parte interessada para o prévio recolhimento das custas correspondentes, inclusive aquelas relativas ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, bem como de despesas postais,se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de isenção e nas hipóteses legais de não antecipação. Seção IX Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 18. Caso a parte autora tenha manifestado o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, certificar se houve igual manifestação de desinteresse na realização do ato pela parte ré no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação ou mediação, bem como aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pela parte ré, de forma individual. Seção X Do Ato de Comunicação e de Diligência Negativa Art. 19. Ao constatar que a ordem judicial para a prática de qualquer ato ou diligência deva ser em Foro/Comarca diverso, expedir mandado compartilhado ou carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria. Art. 20. Intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas (totais ou parciais), tais como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, ou qualquer outro expediente negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação ou da carta de intimação entregue, verificada a assinatura de terceiro, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvados os casos de intimação para recolhimento de custas finais. Art. 22. Se não houver retorno do AR em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição, baixar as pendências em aberto e ordenar a expedição de nova carta para o mesmo endereço. Art. 23. Fornecido novo endereço, ou apresentada complementação de informações, e recolhidas eventuais custas e despesas, renovar a carta de citação, a carta de intimação, o ofício ou qualquer diligência anteriormente determinada, baixando-se as pendências em aberto quando ainda não cumpridas, se for o caso. Art. 24. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via on- line a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 25. Indicado pela parte interessada, sem justificativa, endereço em que já houve diligência com resultado negativo, intimá-la para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XI Da Citação por Hora Certa e do Edital Art. 26. Tendo sido realizada a citação ficta - por hora certa ou por edital- e decorrido o prazo para apresentação de contestação, intimar a Defensoria Pública para, na condição de curador especial, apresentá-la, ainda que por negativa geral, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Efetivada a citação por hora certa, enviar notificação ao réu, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias. Seção XII Da Nomeação de Advogado(a) Dativo(a) e de Curador(a) Art. 27. Determinada a nomeação de advogado(a) dativo(a) ou curador(a) especial, proceder à nomeação por meio do Portal da Advocacia Dativa, obedecendo a ordem lá estabelecida e, em seguida, intimar o(a) respectivo(a) advogado(a) nomeado(a). Parágrafo único. Em caso de não aceitação à nomeação, repetir o procedimento do caput, observado o limite de 3 (três) tentativas. Permanecendo as recusas, certificar e encaminhar autos à conclusão. Seção XIII Da Revelia Art. 28. Tendo sido realizada a citação real e decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Decretada a revelia pelo(a) Juiz(íza), fazer a anotação no Sistema Projudi na área devida. Seção XIV Da Reconvenção Art. 29. Apresentada contestação, verificar se há pedido de reconvenção, bem como se houve o recolhimento de custas iniciais e de taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e hipóteses de não antecipação de custas. Parágrafo único. Constatada a ausência de recolhimento de custas, intimar a parte reconvinte para comprová-la no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XV Da Impugnação à Contestação Art. 30. Apresentada contestação, verificado não haver pedidos de caráter urgente, nem reconvenção, intimar a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XVI Da Juntada de Documento Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Seção XVII Do Ministério PúblicoArt. 32. Nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, após a réplica da parte autora ou decorrido o prazo para a sua apresentação, realizar a remessa dos autos para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 33. Havendo manifestação do Ministério Público de desinteresse em intervir no processo, anotar na área de Informações Gerais dos autos eletrônicos. Seção XVIII Da Autocomposição e da Especificação de Prova Art. 34. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação e com ou sem a manifestação do Ministério Público, tratando-se de lide que verse sobre direitos disponíveis, intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que deverão desde logo apresentar propostas concretas; e II - especificar as provas que pretendem produzir se, porventura, inexistir interesse na transação. Art. 35. Manifestado interesse na autocomposição, sem apresentação de proposta concreta, intimar a parte para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Apresentada proposta por alguma das partes, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada contraproposta, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XIX Da Perícia Art. 36. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes,intimar o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 37. Apresentada proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 38. Apresentada impugnação à proposta de honorários do(a) perito(a), intimá-lo(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão para arbitramento do valor, apresentada ou não manifestação. Art. 39. Aceita a proposta de honorários do(a) perito(a), intimar a parte que a requereu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, enviar os autos à conclusão para análise de preclusão. Art. 40. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários pelo(a) Juiz(íza), as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. Art. 41. Sendo o caso de gratuidade da justiça, ou de custas postergadas, ou efetuado o depósito do valor total, intimar o(a) perito(a) para que dê início à perícia. Art. 42. Indicados a data e o local para o início da produção da prova pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 43. Vencido o prazo fixado pelo juízo para a apresentação do laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para apresentar o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 44. Apresentado o laudo pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo. § 1º Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada a manifestação complementar pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XX - Da Suspensão Art. 45. Terminado o prazo de suspensão, intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXI Da Inércia Art. 46. Estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, intimá-la para dar prosseguimento ao feito por meio de seu(sua) procurador(a) no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Persistindo a inércia, intimar a parte autora pessoalmente, por carta destinada ao último endereço por ela indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Em sendo negativa a diligência do § 1º, intimar a parte por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. Permanecendo a inércia da parte autora após a realização das diligências, intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que já tenha comparecido nos autos e oferecido contestação.Seção XXII Do Ofício Art. 48. Expedir ofício em reiteração, por uma vez, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, realizando-se as baixas necessárias. Art. 49. Apresentada resposta a ofício, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIII Do Mandado Art. 50. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado, intimar o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, por uma vez, para devolução do mandado cumprido, ou apresentação de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIV Da Carta Precatória e de Ordem Art. 51. Ao receber a carta precatória, ou de ordem, verificar se contém as peças e requisitos necessários ao seu cumprimento. Parágrafo único. Verificada a ausência de quaisquer itens, solicitar ao juízo deprecante através dos meios eletrônicos disponíveis com prazo de 30 (trinta) dias. Art. 52. Solicitar a intimação da parte interessada ao juízo deprecante para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais de carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja menção expressa sobre o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se não houver possibilidade de realizar intimação via on-line nos próprios autos.Art. 53. Tratando-se de carta precatória recebida para citação e/ou intimação para audiência no juízo deprecante, se houver prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias, bem como nos casos em que o prazo já tenha decorrido no momento da análise, solicitar a redesignação da data da audiência no juízo deprecado. Art. 54. Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, ou intimação, providenciar seu imediato cumprimento, independentemente de determinação judicial. Parágrafo único. Se o ato deprecado demandar a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, de perícia ou leilão, enviar os autos para conclusão para designação do ato. Art. 55. Solicitada a devolução pela parte interessada, devolver a carta independentemente de determinação judicial. Art. 56. Constatada a inércia da parte interessada para realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação sem manifestação, certificar o fato e devolver a carta ao juízo deprecante independentemente de determinação judicial. Art. 57. Antes de devolver a carta precatória, remeter os autos à contadoria para cálculo de custas remanescentes e intimar a parte para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso. Parágrafo único. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas remanescentes, remeter os autos ao juízo deprecante, solicitando que tais custas integrem a conta geral dos autos originários e que, quando do recolhimento, tais valores sejam repassados ao juízo deprecado. Art. 58. No cumprimento de cartas precatórias com a finalidade de citação, penhora e avaliação no processo de execução de títuloextrajudicial, comunicar o juízo deprecante sobre a realização da citação, indicando-se todas as circunstâncias relevantes. Seção XXV Da Desistência Art. 59. Nos processos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela desistência da ação, tendo a parte ré sido citada e apresentado contestação, intimá-la para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que seu silêncio será interpretado como anuência. Seção XXVI Da Apelação Art. 60. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Interposta apelação adesiva, intimar a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação da decisão que indeferiu a petição inicial e improcedência liminar do pedido. § 3º Quando for o caso, na sequência, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Cumpridos os atos anteriores, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a matéria específica. Seção XXVII Dos Embargos de DeclaraçãoArt. 61. Havendo a interposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXVIII Da Remessa Necessária Art. 62. Independentemente de recurso voluntário, promover a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nas hipóteses de remessa necessária. Seção XXIX Do Retorno dos Autos Art. 63. Recebidos os autos da instância superior, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXX Do Pagamento Art. 64. Apresentado comprovante de depósito judicial pela parte devedora, registrar no Sistema Projudi e intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Requerida a complementação do valor depositado, intimar a parte devedora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXI Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Art. 65. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, promover a alteração processual no Sistema Projudi (classe processual e valor da causa), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos,fazer remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações e enviar os autos à conclusão. Art. 66. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXII Da Exceção de Pré-Executividade Art. 67. Juntada petição de exceção/objeção de pré-executividade, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXIII Dos Embargos à Execução Art. 68. Interpostos embargos à execução, promover o apensamento aos autos da execução. Seção XXXIV Da Certidão para Fins de Protesto Art. 69. Ante requerimento da parte credora e decorrido o prazo para pagamento voluntário do crédito judicial, expedir certidão para protesto. Seção XXXV Da Penhora, do Bloqueio e da Indisponibilidade Art. 70. Intimada a parte devedora e decorrido o prazo sem pagamento, ou nomeado bens à penhora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 71. Deferidos bloqueio e penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte credora para apresentar cálculo atualizado e individualizado, com indicação do número doCPF ou CNPJ, acrescentando a multa, os honorários advocatícios e eventuais despesas processuais, bem como para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados. § 2º Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi. § 5º Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 72. Deferidos o bloqueio e a penhora de veículo via sistema eletrônico conveniado, realizar o pedido de bloqueio de circulação e de transferência.§ 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de circulação e de transferência de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. § 3º Negativo o resultado do bloqueio e penhora e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 73. Deferida a penhora sobre bem imóvel, intimar também o(a) cônjuge da parte devedora, salvo se nos autos houver informação de que são casados no regime de separação total de bens. Art. 74. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intimar a parte credora para comprovar o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. Deferida a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via sistema eletrônico conveniado, realizar a inclusão da ordem de indisponibilidade, observando o prazo de duração deferido, salvo se indeterminado. § 1º Considerando que o sistema pertinente não fornece resposta automática para as indisponibilidades incluídas, manter acesso frequente a fim de verificar as respostas recebidas. Havendoinformações, juntar aos autos e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Realizar o cancelamento da ordem de indisponibilidade infrutífera quando o prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) finalizar, desde que não haja determinação de prorrogação. § 3º Cancelada a ordem de indisponibilidade sem a localização de bens e não existindo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Positivo o resultado de indisponibilidade, seja com a informação do sistema ou advinda do Ofício de Registro de Imóveis, intimar a parte exequente para realizar o pagamento dos emolumentos, bem como para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º Não comprovado o pagamento dos emolumentos, realizar a conclusão dos autos para deliberações. § 6º Deferida a penhora do bem e havendo a juntada nos autos da matrícula do imóvel, realizar a lavratura do termo de penhora. Art. 76. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos. Art. 77. Nos casos em que houver lavratura de auto de penhora de bem móvel ou imóvel, realizar o respectivo cadastro e atualizar a aba de Informações Adicionais no Sistema Projudi. Parágrafo único. Providenciar a remessa dos autos ao depositário público para fins de registro dos termos e autos de penhora. Seção XXXVI Da AvaliaçãoArt. 78. Apresentada avaliação dos bens penhorados, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 79. Oferecida impugnação à avaliação, intimar o(a) avaliador(a) judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Apresentada a manifestação pelo(a) avaliador(a) judicial, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXVII Do Leilão Art. 80. Sendo a hasta pública negativa, intimar a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem, ao interesse em promover a alienação por iniciativa privada e à indicação de outro bem para penhora. Parágrafo único. Havendo requerimento de adjudicação do bem penhorado, intimar a parte executada e terceiros para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXVIII Dos Cumprimentos finais Art. 81. Com o trânsito em julgado, intimar as partes e aguardar o pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão arquivados após a realização das diligências necessárias, sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação da parte credora. Art. 82. Havendo requerimento, promover o desarquivamento dos autos e intimar a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Nada sendo requerido nesse prazo, retornar os autos ao arquivo, independentemente de despacho. Art. 83. Com o trânsito em julgado, verificar se existem constrições de bens e/ou valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas aos autos, verificar: I - se não restam constrições, nem valores, certificar a ausência; II - identificadas constrições, certificar e enviar os autos à conclusão; e III – identificados valores depositados judicialmente, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão. Art. 84. Deferida a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte interessada para o pagamento das custas e para indicação de dados de conta bancária para transferência no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 85. Após o recebimento da informação de que houve o levantamento do alvará, intimar a parte credora ou beneficiária para manifestar a sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXIX Das Custas Remanescentes Art. 86. Com o trânsito em julgado e com a certificação do levantamento de todos os valores e também de eventual arresto, penhora ou bloqueio judicial, realizar a remessa dos autos ao Ofício do Contador Judicial para conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Vencida a Fazenda Pública, o contador judicial deverá incluir antecipadamente as custas de uma Requisição de Pequeno Valor Expedida e um Alvará Expedido, quando for caso.Art. 87. Vencida a Fazenda Pública e apresentada a conta de custas, intimá-la para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 88. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por depósito judicial, expedir as guias de recolhimento de custas e proceder aos trâmites para a respectiva quitação. Art. 89. Vencido o particular, observar as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017 (CGJ). Seção XL Do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor Art. 90. A expedição de precatórios requisitórios observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e demais normativas aplicáveis. Art. 91. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), o Decreto Judiciário n.º 382, de 19 de agosto de 2020, a Resolução n.º 303/2019 (CNJ), e as normativas em âmbito federal, estadual e municipal que definem a obrigação de pequeno valor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. Os prazos desta Portaria são simples, devendo ser dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Jurídica quando atuarem no feito. Art. 93. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ),de modo que a numeração dos atos normativos será gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos. Art. 94. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Teixeira Soares, TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
30/06/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 14:28
Confirmada
28/06/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 348.1. Concedo o prazo suplementar de 20 dias, improrrogáveis. Cumpra-se. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 13 de junho de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:14
deferimento
13/06/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:10
Confirmada
18/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:38
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:21
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. CERTIFIQUE-SE sobre a regularidade da documentação e cumprimento de todos os atos processuais exigidos no procedimento de usucapião, observado o previsto no artigo 100 da Portaria 20/21. 2. Após, INTIME-SE a parte autora para que indique as provas que pretende produzir, ocasião em que deverá adequar quaisquer exigências eventualmente certificadas pela escrivania. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Ultimado o prazo de manifestação da parte autora, e constatada a adequação da documentação e de todos os atos processuais, tornem-me para SANEAMENTO. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:51
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:51
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:49
Mero expediente
25/03/2024, 06:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:32
Confirmada
30/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da decisão que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (mov. 331.8, fl. 72), intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem-me para as deliberações pertinentes. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:38
Mero expediente
18/01/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:34
Reativação
21/11/2023, 10:31
Definitivo
20/11/2023, 14:08
Reativação
17/11/2023, 16:42
Definitivo
23/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:40
Confirmada
21/10/2022, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:51
Documento (Informações)
19/09/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
APELANTES: NEUZA RODRIGUES PACHECO E OUTRO
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO ATRAVÉS DE SUA AUTARQUIA FEDERAL (DNIT) DE QUE HÁ SUPERPOSIÇÃO DE ÁREA COM A FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO (RODOVIA FEDERAL). INTERESSE NO FEITO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1400946-0 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 07.10.2015). Grifo nosso. 4. Ciência às partes. 5. Anotações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sustentam os autores que não existe invasão de área de domínio do DNIT. Concordam com a metragem formulada pelo perito e requerem o andamento do feito (302.1). Por outro lado, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) sustenta persistir a invasão da faixa de domínio pela área que se pretende usucapir, de forma que requer a remessa dos autos à Justiça Federal (306.1). Juntou documentos (306.2/306.6). DECIDO. 2. Analisando detidamente os documentos amealhados aos autos, tenho para mim que se a União afirma que existe uma edificação cuja construção não obedeceu a limitação administrativa imposta pelo artigo 4º, inciso III da Lei n. 6.766/1979 (seq. 263.1, fls. 9), por consequência lógica que é interessada, posto que se procedente a usucapião poderá perder uma área de sua propriedade. Além disso, só a Justiça Federal pode afastar ou acolher suas alegações, como orienta o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 150 que assim aduz: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Dessa forma, é possível que a área usucapida não faça parte da área que a União invoca de sua propriedade, nem que tal edificação esteja dentro da faixa de domínio, mas certo é que a apreciação desses fatos não é de competência da Justiça Estadual. 3. Assim sendo, outra alternativa não resta senão REMETER os autos à Justiça Federal em atendimento ao comando constitucional do artigo 109, inciso I, e da Súmula 150 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.400.946-0, DE GUARATUBA - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:21
Confirmada
06/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:58
Incompetência
05/09/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:03
Confirmada
28/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:47
Confirmada
10/05/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:39
Confirmada
06/05/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o retorno dos resultados periciais. Com isso, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem requerendo o que entendem de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:45
Determinação de Diligência
04/05/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 13:51
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:07
Confirmada
11/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:31
Confirmada
29/03/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:16
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Com razão o autor. Aguarde-se a completação da perícia, antes de remeter os autos para a Justiça Federal. Intime-se para que no prazo de 15 dias indique data e horário para a realização da averiguação in loco das coordenadas e vértices da propriedade, sobretudo no que tange a área, em tese, pertencente ao DNIT. A diligência deverá ocorrer por suas próprias expensas, uma vez que seus honorários já foram devidamente adimplidos, exceto em caso de justificativa plausível a ser avaliada por este Juízo. Com isso, intimem-se as partes e o DNIT para que, querendo, compareçam à averiguação em questão. Os resultados deverão ser demonstrados na presente em até 30 dias da data da visita, ocasião em que as partes e o DNIT deverão ser cientificados para, querendo, se manifestarem em 15 dias. Com isso, tornem conclusos. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:28
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:27
deferimento
24/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:49
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ À luz do art. 10 do CPC, intuindo evitar decisões supresas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da manifestação de mov. 263.1. Com isso, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:35
Mero expediente
19/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:13
Confirmada
18/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 05:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:15
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
17/11/2021, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 06:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:54
Confirmada
29/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:06
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:04
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:21
Confirmada
18/10/2021, 00:38
Confirmada
18/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido de mov. 238 porquanto cabe à autora custear os montantes relativos à expedição da documentação em questão, uma vez que o reconhecimento do pedido do autor está condicionado ao ato. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias proceda ao depósito de 100% dos montantes,. Com isso, intime-se a perita para que no prazo de 30 dias entregue o laudo complementar. Com a juntada, oportunizo vista à parte. Em não havendo insurgências, remetam-se os resultados periciais ao DNIT. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:13
Determinação de Diligência
07/10/2021, 12:31
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:46
Confirmada
01/10/2021, 00:25
Confirmada
01/10/2021, 00:25
Confirmada
01/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2021, 20:47
Confirmada
10/09/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ À perita para que apresente os documentos requeridos pelo DNIT no prazo de 15 dias. Deverá indicar se a diligência acarretará algum custo, e em sendo positivo, a parte autora deverá arcar com os valores indicados. Com isso, remetam-se os presentes ao departamento para que indique se possui interesse no feito. Com a manifestação, oportunizo à autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:57
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:57
Determinação de Diligência
26/08/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:46
Confirmada
25/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 17:24
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:45
Confirmada
31/07/2021, 00:12
Confirmada
31/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Ante os documentos apresentados pelo perito no mov. 205, intimem-se os autores para que se manifestem. Prazo: 5 dias. Em não havendo insurgências com relação ao seu teor, intime-se o DNIT para que indique seu interesse na lide no prazo de 15 dias. Com a manifestação, oportunizo a manifestação da parte autora em igual prazo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:05
Mero expediente
19/07/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:23
Confirmada
06/07/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o perito responsável pelos documentos de mov. 82 para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do pleito formulado pelo autor no mov. 183 e 198. Saliento que o DNIT indicou: "O Mapa do Levantamento Planimétrico não demonstra, e o Memorial Descritivo não descreve, as distâncias existentes entre os marcos da divisa do imóvel usucapiendo ao eixo de referência da faixa de domínio da ferrovia, que é o eixo da Linha Férrea Principal, de modo a demonstrar, de forma explícita e inequívoca, qual é a largura da faixa de domínio no local e se ela está com a sua integridade preservada. Assim, os dados disponíveis no Memorial Descritivo e Planta Topográfica, constantes desse processo, não são suficientes para a análise e parecer conclusivo sobre a preservação da integridade da faixa de domínio da ferrovia." E ainda, requereu: "Memorial Descritivo da área, com todas as informações: vértices, lados, medidas lineares e angulares e descrição de todos os marcos, em especial dos marcos instalados na divisa com a faixa de domínio com o seguinte modelo de descrição: marcos XX1, XX2,..., instalados na divisa com a faixa de domínio da ferrovia federal EF-153 - TRF-504, a 25,00 metros de distância, contados a partir do eixo de referência. 9. ART de projeto e execução. 10. Planta em escala 1:2000 ou superior que permita a visualização de detalhes. A planta deverá apresentar os seguintes itens: 10.1. Identificação da Ferrovia; conforme item “A” da Planta Padrão. 10.2. A posição, ou seja, distância do imóvel em relação a um dispositivo fixo: ponte, viaduto, interseção, rua, etc.; conforme item “B” da Planta Padrão. 10.3. Apresentação clara de todos os elementos da poligonal: vértices, lados, medidas lineares e angulares; conforme item “C” da Planta Padrão. 10.4. Para segmentos em curva, deverão ser adotadas distâncias entre marcos de no máximo 40,00m. 10.5. A linha dos limites das Faixas de Domínio da Ferrovia, indicando esta linha com o texto: Limite da Faixa de Domínio; conforme item “D” da Planta Padrão. 10.6. A linha do eixo de referência, indicando esta linha com o texto: eixo de referência; conforme item “E” da Planta Padrão. 10.7. As linhas de cota (distâncias gráficas) dos Limites das Faixas de Domínio em relação ao eixo de referência. Quando houver variação da largura da faixa de domínio, deverão ser cotadas todas as variações de largura em relação ao eixo da estrada, conforme item “F” da Planta Padrão. 10.8. O sentido e a direção das localidades mais próximas na confrontação com a faixa de domínio; conforme item “I” da Planta Padrão. Por oportuno, informamos que a largura total da faixa de domínio da ferrovia EF-153, TRF-504, nesse trecho, é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para o lado esquerdo e de 25,00 metros para o lado direito, contados à partir do eixo de referência, que é o eixo da Linha Férrea Principal." Deste modo, que se manifeste acerca do pleito autoral no sentido de readequação do memorial descritivo da área aos elementos indicados pelo DNIT no mov. 173.2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:16
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:16
Mero expediente
24/06/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:49
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Confirmada
01/06/2021, 00:17
Confirmada
01/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Cabe ao autor adequar o laudo pericial aos modelos apresentados pelo DNIT com base nas informações fornecidas pelo expert. Indefiro o pedido de mov. 183.1, portanto. Concedo prazo de 15 dias, contudo, para que as adequações e os documentos sejam realizados. Ainda, certifique-se a Escrivania acerca do pagamento das custas para emissão das certidões faltantes. Caso ainda não o tenha sido realizado, intime-se o autor para que adimpla os montantes no mesmo prazo. Saliento que o não cumprimento das disposições supra indicadas poderão ensejar na extinção do feito pela inércia, nos termos do art. 485, III do CPC. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:19
Documento (Certidão)
21/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:43
Indeferimento
21/05/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:57
Confirmada
26/04/2021, 00:30
Confirmada
26/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a manifestação do DNIT de mov. 173, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias, juntando na ocasião as peças necessárias pra análise do orgão. Defiro o pedido de mov. 174. Expeça-se a guia de pagamento para a emissão das certidões em questão. Após o pagamento, emitam-se os documentos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:54
Mero expediente
14/04/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:22
Confirmada
07/03/2021, 00:21
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000994-73.2018.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000994-73.2018.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Luciane do Rocio Colesel Schaedler Paulo Roberto Schaedler Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Desabilitem-se do feito os entes que demonstraram seu desinteresse no feito. Intime-se o autor para que junte a totalidade de certidões indicadas na decisão anterior, uma vez que sua última manifestação data de 24 de novembro de 2020. Intime-se o DNIT nos moldes indicados no mov. 160.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:36
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:33
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:30
Determinação de Diligência
23/02/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:49
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:01
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 14:05
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:56
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:54
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:06
Documento (Certidão)
20/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:04
deferimento
02/10/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:22
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:54
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:08
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:07
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:06
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:59
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:55
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:54
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:53
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:52
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:51
deferimento
26/08/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:20
Ato ordinatório
14/07/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:41
Ato ordinatório
10/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:31
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:47
Mandado
06/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:13
Mero expediente
23/06/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:14
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:20
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:20
Ato ordinatório
06/03/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 07:58
deferimento
30/11/2019, 19:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 14:29
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:14
Ato ordinatório
03/09/2019, 10:16
deferimento
28/08/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 15:05
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:17
Ato ordinatório
28/03/2019, 12:17
Mero expediente
27/03/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:00
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:43
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 23:38
Ato ordinatório
25/09/2018, 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2018, 15:01
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:10
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)