Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017028-89.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.256,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS
Vistos. 1. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0001044-66.1996.8.16.0004 bem como nos autos de nº 0005763-37.2009.8.16.0004 em trâmite perante 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos termos do art. 860, do CPC e conforme requerido à Mov. 179.1. 2. Oficie-se ao D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitando a averbação da penhora. 3. Comunicada a averbação da penhora, intime-se o executado para que, querendo, oponha embargos em 30 (trinta) dias, acaso tenha sido integralmente garantido o Juízo. 4. Decorrido o prazo do item precedente, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente em 10 (dez) dias. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
deferimento
27/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:05
Desarquivamento
26/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:00
Confirmada
10/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017028-89.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.256,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Provisório
31/01/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:28
Execução frustrada
31/01/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 07:17
Confirmada
01/11/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:57
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017028-89.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.256,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Cumpra-se a decisão de mov.241.1. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 19 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:07
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:29
Recebimento
22/05/2024, 00:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/05/2024, 00:37
Remessa
13/05/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Diante da concordância da exequente, bem como a falta de manifestação do executado, o que importa em aceitação tácita, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 18:12
Confirmada
08/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2024, 16:25
Incompetência
08/04/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:25
Confirmada
04/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:32
Confirmada
19/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:40
Confirmada
14/02/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:28
Outras Decisões
09/02/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:48
Confirmada
30/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:54
Mandado
05/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:24
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:41
Mandado
31/10/2023, 15:26
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 11:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:15
Confirmada
02/10/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o devedor, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao credor. 3. Assim sendo, determino a penhora sobre os bens suntuosos que guarnecem a empresa executada, até o valor do débito em execução. Expeça-se mandado. 4. No mesmo ato, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:40
deferimento
28/09/2023, 20:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030() 1. Proceda-se a restrição de transferência do veículo mencionado em evento retro. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se positiva a diligência, intime-se o executado para embargos, na forma determinada no despacho inicial. 2. Se o bem não for encontrado, intime-se o executado para que indique sua localização, em cinco dias, sob pena de multa correspondente a até 20% do valor do débito, nos moldes do artigo 774, inciso V, do CPC. Apresentado o veículo, cumpra-se o mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:13
Confirmada
09/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:04
Confirmada
10/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:59
Confirmada
12/04/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 12:41
Confirmada
01/02/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Cientifique-se as partes acerca do retorno dos autos. 2. À Secretaria para que cumpra conforme determinado no acórdão. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:52
Mero expediente
23/01/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 14:19
Documento (Acórdão)
17/01/2023, 14:19
Recebimento
16/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:43
Confirmada
16/12/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:03
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:59
Confirmada
31/10/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Cumpra-se como requerido em seq. 183.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:24
Mero expediente
26/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:33
Confirmada
11/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:37
Confirmada
18/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:06
Confirmada
13/05/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:45
Outras Decisões
12/05/2022, 17:38
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 15:09
Confirmada
03/04/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estado do Paraná, em face da decisão do evento 156 que indeferiu o pedido de reiteração automática via Sisbajud. Alega o embargante, em síntese, haver omissão deste Juízo, uma vez que o indeferimento da reiteração automática viola a celeridade processual e a razoável duração do processo. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Em que pese a argumentação apresentada, não demonstrou a embargante a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Como se vê, apresenta o embargante mero inconformismo com o que foi decidido, uma vez que não há a configuração de qualquer vício, sendo a decisão suficientemente clara para demonstrar que embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Em que pese as alegações da Fazenda Pública quanto a possibilidade da realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, a chamada "teimosinha", o pedido não merece amparo. Isso se deve ao fato de que embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando a grande quantidade de processos em trâmite no Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do Sisbajud em tempo razoável, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2. Sendo assim, indefiro o pedido retro. 3. Proceda-se a buscas de ativos em nome do executado através do Sisbajud, de maneira não reiterada. 4. Após, intime-se a exequente para que se manifeste. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:44
Confirmada
02/03/2022, 19:43
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:13
Indeferimento
24/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:22
Confirmada
09/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Confirmada
21/01/2022, 13:10
Mandado
20/01/2022, 10:18
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Primeiramente, a fim de evitar futuras nulidades, expeça-se mandado de intimação via Oficial de Justiça no endereço constante ao seq. 142.3. 2. Restando infrutífera a diligência anterior, tornem os autos conclusos para análise do petitório de seq. 142.7. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
15/12/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:48
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:35
Confirmada
23/11/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017028-89.2008.8.16.0030 1. Indefiro o pedido de tramitação conjunta das execuções fiscais. A medida não se demonstra apta a provocar rápida solução da lide, ao contrário; indica maior possibilidade de tumulto processual, com geração de incidentes desnecessários e aumento desproporcional dos custos processuais. A tramitação de forma separada, por sua vez, garante uma melhor individualização do débito e maior controle sobre as matérias incidentais debatidas em torno da obrigação perseguida. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:51
Indeferimento
19/11/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:44
Confirmada
29/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:22
Mandado
22/10/2021, 12:09
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:28
Confirmada
10/08/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:11
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:30
Mero expediente
14/09/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Por decisão judicial
22/06/2020, 10:06
Documento (Certidão)
22/06/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:58
Mero expediente
21/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 11:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:27
Mero expediente
18/12/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 18:16
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:41
Mero expediente
13/09/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:30
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 18:20
Documento (Certidão)
30/01/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:03
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:52
Por decisão judicial
07/05/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:28
Por decisão judicial
09/01/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 15:50
deferimento
05/10/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:42
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:44
Remessa (em diligência)
17/03/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2017, 00:25
Por decisão judicial
11/08/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2016, 00:10
Por decisão judicial
11/02/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 12:28
Ato ordinatório
05/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:02
Por decisão judicial
07/07/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)