Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
CNPJ
T
IMPACTO INSUMOS AGRíCOLAS L TDA
Autor
IZAIR CLAUDIO ORLANDO
Reu
RICARDO ANTONIO ORLANDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
OAB/SP 185048·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
OTAVIO SILVA MAGELA
OAB/MT 24915·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES GERBASI
OAB/SP 300019·CPF·Representa: Autor
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
OAB/MG 86425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:21
Confirmada
15/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Intime-se a exequente e a COFCO sobre o alegado no evento 500.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Intime-se a exequente e a COFCO sobre o alegado no evento 500.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 22:09
Mero expediente
04/02/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:01
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:12
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
10/11/2025, 17:38
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:57
Confirmada
11/10/2025, 00:16
Confirmada
11/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Expeça-se auto de adjudicação das sojas arrestadas em favor de COFCO International Brasil S.A., pelo valor depositado, conforme requerido. 2. O levantamento dos valores pelo exequente, por ora, fica obstado, nos termos das decisões já proferidas. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:09
deferimento
19/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 18:29
Confirmada
30/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:23
Confirmada
11/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 23:15
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 18:41
Confirmada
23/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Consoante deliberado no despacho anterior, a pendência do julgamento dos embargos à execução impede o levantamento de valores pelo exequente. Contudo, diante do pedido deduzido no evento 467.1, defere-se a baixa da caução prestada no evento 58.2, ficando suspensa a expedição de alvará em favor da exequente até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:57
deferimento
04/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:16
Recebimento
15/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:28
Confirmada
03/04/2025, 17:25
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Em tempo, enjeita-se o alegado no evento 450.1, não consubstanciando preclusão pro judicato a reconsideração da decisão, na medida em que é facultado ao magistrado, enquanto não encerrada a sua jurisdição, reconsiderar decisão anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento, sobretudo considerando a provocação da parte e a adequação da decisão. 3. Diante do requerido no evento 454.1, em que se pretende o levantamento do montante depositado, considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução e da incidência da regra inserta no artigo 520, IV, do CPC, determina-se, preliminarmente, ao cartório que colacione extrato da conta relativa ao depósito citado pela parte, a fim de se verificar a suficiente da garantia prestada (evento 58.2). 4. Após, intime-se o executado e tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:54
Mero expediente
14/03/2025, 13:50
Documento (Decisão)
11/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Sem prejuízo, considerando os argumentos da parte, reconsidero parcialmente a decisão embargada, a fim de dispensar a realização da avaliação anteriormente determinada ficando, desde já, deferida a alienação ocorra por iniciativa particular, com fundamento no artigo 880 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da aludida alienação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:24
Confirmada
17/12/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:58
Outras Decisões
17/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:36
Confirmada
12/12/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 22:18
Confirmada
17/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Primeiramente, em relação aos Embargos de Terceiro nº. 0028832-27.2021.8.16.0021, salienta-se que o cartório deverá proceder ao apensamento a estes autos de execução. 2. Em análise, constata-se que as partes COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. e LAVORO AGROCOMERCIAL S/A celebraram acordo colacionado nos embargos de terceiro supracitado, nos seguintes termos: a) Para fins exclusivos deste acordo, a COFCO concorda com arresto, penhora e a excussão da soja arrestada que está depositada no armazém da COFCO; b) Para fins exclusivos deste acordo, a LAVORO concorda em alienar judicialmente, por iniciativa particular, a soja arrestada que está depositada no armazém da COFCO, pelo valor do depósito judicial realizado pela COFCO nos autos da Execução, que corresponde ao mesmo preço constante no contrato de compra e venda entabulado entre a COFCO e o executado e das cessões de crédito entabulada entre todas as partes. Por esse motivo (a) uma vez convertido em penhora o arresto da soja arrestada nos autos da Execução, e depositada na COFCO, a LAVORO irá requerer sua alienação à COFCO por iniciativa particular, nos autos da Execução; (b) o valor da alienação à COFCO da soja arrestada, e depositada na COFCO, corresponderá ao valor da saca de soja objeto dos contratos e cessões de crédito entabulados entre as partes, materializada no depósito judicial e cujo pagamento à LAVORO se dará pelo levantamento do Depósito Judicial nos autos da Execução, incluindo os acréscimos da conta judicial. LAVORO e COFCO irão endereçar as pretensões aqui estabelecidas em petição conjunta nos autos da Execução, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura desta petição; c) A soja arrestada no armazém da C-VALE não se relaciona com estes embargos de terceiro, motivo pelo qual, sua expropriação deverá ocorrer nos termos que a LAVORO entender mais adequado, a ser perseguido nos autos da Execução, ficando a LAVORO liberada a dispor do referido volume, conforme lhe convier, tão logo tome dele a posse definitiva, sem que nada seja devido à COFCO e nem que a COFCO tenha qualquer valor à pagar à LAVORO, por conta da soja arrestada no armazém da C-VALE; d) Uma vez autorizada a conversão em penhora do arresto da soja arrestada e depositada na COFCO, uma vez autorizada a sua alienação por iniciativa particular à COFCO mediante o levantamento, pela LAVORO, do Depósito Judicial, estes embargos de terceiro deverão ser encerrados por transação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, com quitação recíproca e ampla entre COFCO e LAVORO para nada reclamarem uma da outra por conta dos fatos, pedidos e causa de pedir destes embargos de terceiros ou das operações realizadas entre as partes no que tange à causa de pedir deste processo e/ou da Execução. A quitação aqui estabelecida também alcança os advogados e custas, sendo certo que cada uma das Partes arcará com eventuais honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais de seus respectivos advogados, bem como, com as respectivas custas processuais que já recolhidas. As Partes deverão ser dispensadas do recolhimento de eventuais custas finais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. e) Todas as premissas acordadas e os ajustes acima estão, nos termos dos artigos 121 e 127 do Código Civil, ficarão sob condição suspensiva até que se verifiquem todos os eventos indicados no item “d” acima. Caso tais elementos não se verifiquem no prazo de até 90 (noventa) dias corridos da data de assinatura deste acordo, esse acordo estará automaticamente resolvido e nenhum efeito este acordo terá gerado. Isso significa que, nos termos do art. 128 do Código Civil, nenhuma premissa ou condição aqui disposta terá validade para influenciar ou modificar as defesas jurídicas de COFCO e/ou LAVORO, tendo ambas as partes restituídas a situação processual que tinham antes da firmarem essa petição e assumido o compromisso de não utilizar essa transação como argumento para qualquer aspecto do caso. Caso COFCO e LAVORO tenham a intenção de prorrogar o prazo aqui previsto e evitar a resolução deste acordo, deverão ajustar por escrito tal prorrogação com antecedência de 10 (dez) dias do vencimento aqui estipulado. 3. Considerando o avençado e a devida citação dos executados, converto o arresto das 50.150,48 sacas de soja (evento 200.1) em penhora com fulcro no art. 830, caput e § 3º do CPC. 4. Noutro vértice, compreende-se como medida consentânea à justiça e adequação, que a parte interessada apresente avaliação das sacas de soja observando o índice CEPEA/ESALQ. 5. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. 6. Observando-se aos parâmetros estipulados na presente decisão, conclusos para deliberação acerca da alienação por iniciativa particular, com fundamento no artigo 880 do código de processo civil. 7. Sem prejuízo, fica postergado o levantamento de valores até a verificação do preço justo e a devida finalização da referida alienação. 8. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de liberação dos valores depositados em forma de caução por força do disposto no art. 520, inciso IV do CPC. 9. Por fim, intime-se a parte interessada para colacionar neste feito o termo do acordo em questão. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:24
Apensamento
06/11/2024, 18:20
Outras Decisões
06/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:49
Confirmada
15/09/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO Considerando o indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal (evento 423), cumpra-se a decisão agravada. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:04
Mero expediente
04/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:07
Documento (Decisão)
19/08/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:50
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada. 3. Anote-se que o efeito suspensivo citado pelo executado Izair Claudio Orlando foi deferido em recurso interposto por Ricardo Antonio Orlando e, portanto, não lhe aproveita. 4. Ademais, inviável a concessão do prazo adicional para manifestação, porquanto eventual impugnação ao bloqueio deveria acompanhar a petição do evento 362.1, na forma do artigo 278 do CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 5. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 6. Nos termos do v. acórdão anexado no evento 403.2, proceda-se à liberação dos valores bloqueados na conta de Ricardo Antonio Orlando 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Confirmada
11/07/2024, 13:44
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:34
Indeferimento
05/07/2024, 17:06
Apensamento
13/06/2024, 13:49
Recebimento
20/05/2024, 10:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:51
Confirmada
11/05/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 15:35
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2024, 16:31
Confirmada
21/03/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Indefere-se o pedido deduzido pelo executado, uma vez que a incorporação noticiada não afeta a higidez da caução prestada. Cabe ressaltar que todos os direitos e obrigações são transmitidos na operação de incorporação de forma automática, a teor do artigo 1.116 do Código Civil e artigo 227 da Lei nº 6.404/76. 2. Mesmo que assim não fosse, com a citação dos devedores, o arresto se converte em penhora, não remanescendo a necessidade de segurança do juízo para atos que não importem na transferência dominial. 3. Como consequência da inverossimilhança dos fundamentos do executado, afasta-se sua tese de litigância de má-fé. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:58
Indeferimento
20/03/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Por ora, aguarde-se a manifestação da exequente (evento 370) quanto à petição do evento 362.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Confirmada
11/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:46
Mero expediente
11/03/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:03
Confirmada
08/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Com base no artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:37
Mero expediente
26/02/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:15
Confirmada
16/02/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Cumpra-se conforme a decisão do evento 356.1, intimando-se a agravada. 3. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 4. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:55
Mero expediente
14/02/2024, 09:42
Documento (Ofício)
25/01/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:54
Documento (Decisão)
13/12/2023, 12:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:35
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Confirmada
08/11/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Consigne-se que o fato do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estipular o montante de 40 salários mínimos como impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática. No caso em tela, contudo, o executado não logrou êxito em comprovar que a referida conta era efetivamente destinada à poupança, mormente porque sequer anexou os extratos nos autos. Ademais, da sua clara dicção, extrai-se que se refere somente à “quantia depositada em caderneta de poupança”. Com efeito, valor depositado significa “estagnado”, guardado como provisão para precisão futura, como investimento. Destarte, ante a ausência de juntada dos extratos, não é possível constatar que a aparente poupança não teve significante movimentação através da entrada e saída de valores, circunstâncias que esvaziam a característica de investimento que norteia uma poupança. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Portanto, evidencia-se que o executado não comprovou que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, o que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista na lei processual e leva ao indeferimento da proteção pretendida. 2. Pelo exposto, indefiro a oposição de impenhorabilidade formulada pela parte executada em todos os seus termos. 3. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:21
Indeferimento
07/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:36
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 05:14
Confirmada
17/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:54
Confirmada
10/10/2023, 08:53
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Recebimento
09/10/2023, 11:09
Confirmada
03/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:52
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:24
Confirmada
10/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Novamente, indefiro o pedido de suspensão do processo, pelos motivos já expendidos anteriormente, além de que os pretendidos efeitos suspensivos devem ser requeridos em embargos à execução. Oportuno relembrar que, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 2. Intime-se o exequente sobre o imóvel oferecido à penhora, determinando-se a penhora e avaliação na forma da decisão do evento 280.1 e da portaria do juízo em caso de expressa aceitação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:26
Indeferimento
30/08/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:06
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:05
Confirmada
11/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Ao contrário do que alegam os executados, a decisão proferida não implica ofensa aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, tampouco ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, na medida que, em regra, nos procedimentos de execução de título extrajudicial ou judicial, exerce-se o contraditório diferido, até mesmo para conferir maior efetividade ao processo executivo e evitar que suas providências se tornem inócuas. 2. Releva salientar que, alegando nulidade de intimação, deve a parte praticar o ato que lhe cabia, não sendo o caso de renovação de prazo para arguir novas teses de defesa, nos moldes do artigo 272, § 8º do CPC: “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” 3. Destarte, analisando as teses brandidas, constata-se que não é o caso de se suspender o processo, circunstância que já foi indeferida diversas vezes nos processos em apenso. Consigne-se que a tese de nulidade do título e o próprio pedido de efeito suspensivo devem ser deduzidos nos embargos opostos, sendo impertinente o requerimento no bojo destes autos. 4. Apenas a título de consideração acessória, consigne-se que, em princípio, não se constata o adimplemento da obrigação pecuniária garantida pela Cédula de Produtor Rural, até mesmo porque os comprovantes de pagamento anexados nos autos nº 6806-35.2021 se referem a data anterior ao vencimento da obrigação disposta nas cessões de crédito ocorridas em razão da operação de barter, permitindo a execução da CPR. 5. Outrossim, analisando a planilha de cálculo, verifica-se que os honorários foram modificados justamente para se adequarem ao que foi decidido nos autos de agravo de instrumento nº 0057801-81.2022.8.16.0000, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 6. Portanto, rejeito os pedidos dos executados. 7. A respeito da multa aplicável aos embargos protelatórios, dispõe o artigo 1.026, § 2º do CPC/2015 que: “Art. 1.026. (...). § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” 8. Nota-se, assim, que a legislação não estabeleceu com precisão e clareza quais circunstâncias fáticas que caracterizariam o intuito protelatório dos embargos. 9. Nesse aspecto, a jurisprudência vem do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC.” (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) 10. No caso, a decisão embargada não deliberou com base em súmula do STF ou do STJ ou, ainda, com base em precedente fixado na sistemática dos recursos repetitivos, o que afasta a possibilidade de fixação da multa. 11. Cumpra-se a decisão do evento 280.1 no que couber. 12. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:40
Indeferimento
31/07/2023, 21:24
Recebimento
28/06/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 15:24
Confirmada
12/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Intime-se o exequente sobre os embargos de declaração, com prazo de cinco dias. 2. Com o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos e também sobre a petição do evento 287.1, tornem conclusos sem anotação de urgência, devendo o cartório aguardar a respectiva decisão antes de cumprir a expedição do ofício determinado no evento 280.1. 3. De pronto, consigne-se que o juízo não deliberará sobre as questões suscitadas antes da manifestação do exequente, sob pena de evidente nulidade processual por violação ao contraditório. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:26
Mero expediente
31/05/2023, 16:42
Confirmada
30/05/2023, 08:58
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:02
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Previamente a análise do pedido, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com o decurso do prazo, retornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:39
Determinação de Diligência
22/05/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:46
Confirmada
17/05/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO 1. Primeiramente, defiro o pedido, oficie-se conforme requerido. No mais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. 2. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:55
deferimento
12/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:05
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:54
Confirmada
21/04/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:31
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Documento (Decisão)
01/03/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 12:04
Confirmada
26/02/2023, 00:16
Confirmada
22/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:32
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Confirmada
16/01/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:31
Confirmada
12/01/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO
Vistos. 1. Embargos de declaração de Impacto Insumos Agrícolas Ltda. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 212/216). A parte alega que a decisão à seq. 202 teria incorrido em equívoco, na medida em que a manifestação da parte contrária estaria acobertada pela preclusão. Com todo respeito à embargante, em verdade, não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim fica evidente o intuito de rediscutir a decisão proferida. Os embargos de declaração não se prestam a tal fim, porquanto têm hipóteses de incidência vinculadas pelo art. 1.022 do CPC, acima citadas. Logo, cumpre o manejo do recurso apropriado. 2. Embargos de declaração de Ricardo Antônio Orlando (mov. 218) Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A parte alega contradição na decisão vergastada (mov. 202), tendo em conta o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça a recurso relacionado ao objeto do feito. No entanto, veja-se que claramente constou a advertência de sua observância, no seguinte trecho: Decorrido sem insurgências, cumpra-se o determinado, com as ressalvas indicadas na decisão de mov. 177. Apenas a título de argumentação, a ordem foi repetida à seq. 232. Logo, não há vício a ser reconhecido, daí porque rejeito o pedido. 3. Diante do efeito suspensivo concedido pelo e. Tribunal de Justiça aos recursos interpostos pelas partes (mov. 177 e 231), ao exequente para que requeira o que de direito, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de novembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Confirmada
01/12/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:33
Mero expediente
30/11/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:14
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Confirmada
19/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Cumpra-se imediatamente a decisão proferida pelo TJPR. Cascavel, 17 de outubro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:26
Mero expediente
18/10/2022, 15:51
Documento (Decisão)
13/10/2022, 14:31
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 17:05
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 22:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:10
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 10:42
Confirmada
29/08/2022, 09:02
Confirmada
25/08/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO Assiste razão à parte executada (mov. 187), uma vez que as partes não foram intimadas acerca da decisão proferida ao mov. 174. Assim, a fim de evitar nulidade, expeça-se intimação referente ao evento 174, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem insurgências, cumpra-se o determinado, com as ressalvas indicadas na decisão de mov. 177. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:10
Outras Decisões
23/08/2022, 17:02
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:39
Confirmada
04/07/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:46
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:54
Confirmada
03/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido retro, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:38
Mero expediente
02/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:14
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO Vistos, Verifica-se que o E.TJPR (autos n. 0076601-94.2021.8.16.0000 Ag 1) concedeu efeito liminar aos Embargos de Terceiro ajuizados pela COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A, dando efeito suspensivo nos termos do artigo 678 do CPC, determinando a suspensão da ordem de remoção proferida nestes autos e a manutenção, em favor da embargante das 59.000 sacas de soja arrestadas. Assim, ficam sobrestadas as ordens de remoção (item 4 da decisão de mov. 113.1), e conversão do arresto em penhora (item 2 da decisão de mov. 174.1), até decisão final no agravo de instrumento n. 0076601-94.2021.8.16.0000. Intimem-se as partes. Cascavel, 02 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:01
Mero expediente
03/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta aviada por Impacto Insumos Agrícolas Ltda. em desfavor de Ricardo Antônio Orlando e Izair Cláudio Orlando, com fundamento em cédula de produto rural emitida pelo primeiro e garantida pelo segundo. A autora postulou pela concessão de tutela de evidência em caráter liminar, para o fim de determinar a busca e apreensão dos bens dados em garantia. Sucessivamente requereu pela concessão da medida em caráter de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte ao mov. 27.1, determinando-se o arresto de 67.320,20 sacas de SOJA, de 60 kg cada uma, mediante prestação de caução. Ao mov. 31.1 a parte exequente prestou caução provisória, a qual foi acolhida pelo juízo (mov. 34.1). O termo de caução foi acostado ao mov. 37.1 e foi expedida carta precatória para cumprimento da medida liminar deferida (mov. 38.1). Ao mov. 51.2 a empresa exequente substituiu a caução ofertada por fiança bancária. Sobreveio manifestação dos executados aos movs. 53.1 e 57.1 pugnando pela revogação da tutela concedida, bem como fosse autorizado o depósito dos grãos em cooperativa de sua preferência e posterior venda da safra, os quais restaram indeferidos pela decisão de mov. 72.1. Ao mov. 86.1 a terceira COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 113.1. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ante a litigiosidade instaurada foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc. Os executados, contudo, manifestaram expresso desinteresse na atividade conciliatória, razão pela qual houve o cancelamento da audiência designada (mov. 155.1). Devidamente intimado para prosseguimento do feito, o exequente pugnou: i) pela conversão do arresto em penhora; ii) alienação antecipada dos grãos; iii) penhora das sacas de soja faltantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Conversão do arresto em penhora Considerando que houve o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação exequenda e que os embargos à execução opostos pelos executados foram recebidos sem efeito suspensivo, não há óbice a conversão do arresto em penhora. Portanto, defiro o pedido. 3. Alienação antecipada dos Grãos Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo exequente, entendo que o pedido de alienação antecipada da soja arrestada não merece acolhimento. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL De início, cumpre observar que a medida prevista no artigo 852 do CPC possui natureza expropriatória, o que não se coaduna com o rito escolhido pelo credor – execução para entrega de coisa incerta. Logo, uma vez que não se trata execução por quantia certa, a alienação do produto arrestado esvaziaria a própria pretensão do credor. Não fosse isso, denota-se que o exequente sequer demonstrou de forma concreta a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Frisa-se que os custos com armazenamento já eram de conhecimento do credor quando pugnou pelo arresto da soja e não são suficientes a autorizar a venda antecipada. Quanto a deterioração e quebra técnica, muito embora se reconheça que os produtos rurais estão sujeitos a tais situações, na hipótese, a exequente não comprovou que existe risco concreto de perecimento ou perda dos grãos caso mantidos armazenados onde estão. Por fim, recorda-se que a propriedade da soja está sendo questionada nos embargos de terceiro n. 0028832-27.2021.8.16.0021, o que também demonstra que a alienação não é medida mais apropriada neste momento. Consoante já restou consignado na decisão de mov. 113.1 “os embargos à execução autuados em apartado, bem como a manifestação de terceiro estranho à lide revelam a alta litigiosidade instaurada em face da coisa arrestada, o que, ao menos neste momento, impede a adoção de medidas que encerram risco de dano irreversível, ainda que o feito esteja devidamente garantido por fiança bancária.” Forte nessas considerações, indefiro, por ora, o pedido. 4. Penhora do Saldo Remanescente 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Uma vez que os executados não cumpriram voluntariamente a obrigação, optando por apresentar defesa, defiro o pedido de penhora do saldo remanescente (17.746,99 sacas de SOJA). Expeça-se mandado ao oficial de justiça a ser cumprido no endereço indicado. Intimem-se as partes de tais atos. Cientifique-se a parte exequente de que deverá promover as providências necessárias para remoção do bem penhorado. Infrutífera a penhora, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo 809 do CPC..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:30
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:27
Outras Decisões
24/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:50
de Conciliação (cancelada)
06/12/2021, 13:50
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:34
Confirmada
27/11/2021, 00:32
Confirmada
27/11/2021, 00:31
Confirmada
23/11/2021, 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 16:04
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO
Vistos. 1. Ante o desinteresse da parte contrária na conciliação, cancelo a audiência designada. Comunique-se o Cejusc. 2. Conheço dos embargos (mov. 134), porque tempestivos (mov. 140). No mérito, não comportam acolhimento. A análise das razões apresentadas deixa evidente que a parte manifesta insurgência em face da decisão, o que deve ser objeto do recurso apropriado. Indefiro o pedido. 3. À exequente para prosseguimento do feito, em dez dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 12 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:08
Indeferimento
12/11/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 08:40
Documento (Certidão)
12/11/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:12
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:37
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:49
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:21
Confirmada
13/10/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:16
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Confirmada
07/10/2021, 00:07
Confirmada
06/10/2021, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2021, 19:02
Confirmada
05/10/2021, 19:00
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Confirmada
29/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:31
de Conciliação (designada)
28/09/2021, 13:29
Confirmada
27/09/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta aviada por Impacto Insumos Agrícolas Ltda. em desfavor de Ricardo Antônio Orlando e Izair Cláudio Orlando, com fundamento em cédula de produto rural emitida pelo primeiro e garantida pelo segundo. A autora postulou pela concessão de tutela de evidência em caráter liminar, para o fim de determinar a busca e apreensão dos bens dados em garantia. Sucessivamente requereu pela concessão da medida em caráter de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte ao mov. 27.1, determinando-se o arresto de 67.320,20 sacas de SOJA, de 60 kg cada uma, mediante prestação de caução. Ao mov. 31.1 a parte exequente prestou caução provisória, a qual foi acolhida pelo juízo (mov. 34.1). O termo de caução foi acostado ao mov. 37.1 e foi expedida carta precatória para cumprimento da medida liminar deferida (mov. 38.1). Ao mov. 51.2 a empresa exequente substituiu a caução ofertada por fiança bancária. Sobreveio manifestação dos executados aos movs. 53.1 e 57.1 pugnando pela revogação da tutela concedida, bem como fosse autorizado o depósito dos grãos em cooperativa de sua preferência e posterior venda da safra, os quais restaram indeferidos pela decisão de mov. 72.1. Ao mov. 86.1 a terceira COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, que: i) a Impacto, ora exequente e o Produtor, ora executado celebraram a compra e venda de insumos; ii) o Produtor 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tornou-se devedor de preço, em dinheiro, em favor da Impacto (R$ 3.665.621,85); iii) tal obrigação de pagamento foi garantida e lastreada pela emissão da CPR, concedendo penhor agrícola à Impacto; iv) a COFCO, a empresa credora e o executado, por sua vez, firmaram, em conjunto três instrumentos de cessão de crédito, pelos quais o Produtor cedeu à Impacto parcialmente os créditos que receberia da COFC; v) a lógica de toda a operação, é que, após o recebimento do produto, a COFCO paga parte do preço diretamente à Impacto, quitando a dívida financeira do Produtor perante a fornecedora de insumos; vi) consequentemente, o penhor objeto da CPR, que garante a obrigação de pagamento do Produtor perante a Impacto, se extinguiria e o Produtor teria exercido regularmente sua atividade agropecuária; a impacto receberia o preço da venda de seus insumos; e a COFCO poderia fruir e gozar livremente da soja, atingindo seu objeto social; vii) nestes termos, em atenção aos Contratos, o Produtor iniciou a entrega da soja no armazém da COFCO; viii) a COFCO, por sua vez, recebia legitimamente o produto e aguardava o cumprimento integral da obrigação para pagar parte do preço diretamente à Impacto, conforme cláusula da Cessão de Crédito; ix) contudo, apesar da entrega pelo Produtor estar sendo realizada na regular execução dos Contratos, para surpresa da COFCO e do Produtor, sem ter título para buscar a coisa, a Impacto moveu esta execução para entrega de coisa incerta; x) sustenta, assim, que a exequente opta deliberadamente por desconsiderar as Cessões de Crédito firmadas, executando a CPR, garantia de sua dívida financeira da qual já tinha ciência que seria paga pela COFCO, com a única finalidade de capturar lucro pela variação positiva do preço da soja, frustrando o direito da COFCO de recebimento do grão e do Produtor de quitação de sua dívida, trazendo-lhes sérios prejuízos; xi) pugna, por fim, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a incerteza e inexigibilidade da dívida executada pela Impacto, com a extinção da execução. Instada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré executividade (mov. 106.1). Aduziu, preliminarmente, ilegitimidade do terceiro e não cabimento do instrumento. No mérito, refutou as alegações. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Os executados se manifestaram aos movs. 107 e 108 concordando com o pedido de extinção do feito executivo. Com os autos conclusos, sobreveio petição ao mov. 111.1, por meio da qual a exequente informa que em decorrência do cumprimento da tutela de urgência deferida, logrou êxito em arrestar 56.575,23 (cinquenta e seis mil, quinhentas e setenta e cinco virgula vinte e três) sacas de soja. Alega que os embargos à execução em apenso foram recebidos sem efeito suspensivo, a execução está garantida, bem como está tendo que arcar com os custos de armazenagem das sacas de SOJA, fato este que está lhe onerando, razão pela qual os grãos devem ter sua devida destinação. Pugna, assim, pela adjudicação dos grãos arrestados, destacando que caso não seja este pedido deferido, requer a remoção do grão para armazém de sua confiança, ante a má-fé da empresa excipiente. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Exceção de Pré-Executividade Com a devida vênia aos argumentos expendidos por COFCO INTERNATI- ONAL BRASIL S.A, comungo de entendimento de que somente detém legitimidade para manejar exceção de pré-executividade aquele que faz parte do processo, ou seja, o executado. Logo, o terceiro estranho à lide deve se valer de outros mecanismos jurídi- cos para a tutela jurisdicional do direito que alega. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITA- DA. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. “ (AI 0015185-33.2018.8.16.0000, 3ª CCí, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 02.04.2019) 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE, PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCES- SUAL PERMITIDO EXCLUSIVAMENTE AO EXECUTADO-DEVEDOR. IMPOSSIBI- LIDADE, ADEMAIS, DE SE CONSTATAR, DE PRONTO, OS FATOS QUE, SEGUN- DO O EXCIPIENTE/AGRAVANTE, CARACTERIZARIAM A ALEGADA NULIDADE DA CDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0054254- 04.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Juiz EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.12.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCI- DENTE PROCESSUAL CABÍVEL APENAS PELO DEVEDOR/ EXECUTADO. TÍTU- LO EXECUTIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA E LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.- PRESENTES A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO CON- TRATUAL. INDICAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR", CONDIÇÕES CONTRATU- AIS E ENCARGOS, ALÉM DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ART. 585, III, CPC.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO Nº 1.180.244-9. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANÁLISE PREJUDICADA FACE À 2 ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS E APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU.PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1180266-5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime -.-J. 19.11.2014). Não fosse isso, a matéria aventada ao mov. 86.1 não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, posto que esta se limita a analisar questões relativas à legalidade do título executivo, prescrição, e demais matérias de ordem pública (tais como os pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (tais como pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que de plano, por prova documental inequívoca, seja comprovada a inviabilidade da execução. No caso, contudo, não há dúvidas que as questões suscitadas pela terceira demandariam dilação probatória, mormente quando se leva em consideração que as cessões de crédito acostadas aos movs. 86.10/86.12 não especificam quais dívidas do cedente junto a cessionária estavam sendo englobadas pelo instrumento, de modo que não há como aferir, de plano, se efetivamente a cessão é relativa ao título que está sendo executado nesta demanda. Destarte, denota-se que as cessões se limitaram a quantia certa, ao passo que o título executivo não teve por objeto o pagamento de valores, mas a entrega de coisa. Logo se vê, então, que não é possível constatar de pronto a inexigibilidade do título, conforme suscitado pela excipiente, o que também impede o conhecimento do instrumento. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 86.1. Incabível a fixação de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)3. É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011. 4. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no REsp 1644743/SP, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). Intimem-se. 3. Adjudicação Com a devida vênia aos argumentos expendidos pela exequente, entendo que o pedido de adjudicação não merece acolhimento. Os embargos a execução autuados em apartado, bem como a manifestação de terceiro estranho à lide revelam a alta litigiosidade instaurada em face da coisa arrestada, o que, ao menos neste momento, impede a adoção de medidas que encerram risco de dano irreversível, ainda que o feito esteja devidamente garantido por fiança bancária. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS GRÃOS PENHORADOS – DEVER GERAL DE CAUTELA – MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA INCOMPATÍVEL COM A ALTA LITIGIOSIDADE EM TORNO DO PRODUTO – GARANTIDA DO RESULTADO ÚTIL DE FUTURO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL – DEPÓSITO DO DINHEIRO ARRECADADO COM A VENDA DO SOJA QUE DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO – MEDIDA RAZOAVEL E QUE PRESERVA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PRODUTO – GARANTIA DO JUÍZO PELO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE BEM OFERTADO EM GARANTIA ANTES DE ADOÇAO DE MEDIDAS MAIS SEVERAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de medida de natureza satisfativa, conquanto a lei processual posicione a adjudicação como ato preferencial de expropriação indireta no âmbito do processo de execução, havendo intensa controvérsia nos autos em relação à constrição, ainda que seja por força do poder geral de cautela, é cabível que o juiz rejeite a imediata expropriação dos bens penhorados a fim de garantir 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL a utilidade de futuro provimento jurisdicional, e, em decorrência de sua natureza perecível, para preservar o seu conteúdo econômico, ordene a sua comercialização e o deposito dos lucros obtidos no processo. 2. Embora seja admissível a adoção de medidas para se garantir a segurança do Juízo, antes de se adotar medidas mais incisivas, que atinjam o ativo financeiro da parte, deve ser oportunizado a oferta de caução idônea e suficiente e analisado se a garantida deve ser aceita ou não”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – RAI n. 1017520-75.2020.8.11.0000, Relator: Desembargador João Ferreira Filho, j. 1º/12/2020, p. 22/01/2021 - grifei). Assim, com base no poder geral de cautela que me é conferido, indefiro, por ora, a adjudicação dos grãos arrestados neste feito. 4. Remoção dos Grãos para Armazém de Confiança do Exequente O pedido merece acolhimento. Consoante já restou consignado na decisão de mov. 72.1: “tendo em vista que a exequente foi nomeada depositária do bem, de modo que sobre ela recaem os ônus atinentes à sua guarda e conservação, nos termos dos arts. 159 e seguintes, do CPC. Via de consequência, à sua escolha o local de manutenção.(...)” Assim, não vejo óbice a remoção dos grãos para armazém de confiança da exequente, às suas expensas. Comunique-se o Juízo Deprecado. 5. Deliberações finais Considerando o quadro instaurado em torno do título exequendo, envolven- do, inclusive, terceiro estranho à execução, e que de acordo com o Novo Código de Pro- cesso Civil ‘o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos confli- 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tos" (artigo 3º, § 2º), entendo que, no presente caso, deve ser prestigiada a atividade conciliatória. Assim, remetam-se os autos ao Cejusc. Oportunamente, conclusos para deliberações. Int. Dil..[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 8
27/09/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 16:57
Exceção de pré-executividade
17/09/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 09:43
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:50
Confirmada
28/05/2021, 00:14
Confirmada
28/05/2021, 00:14
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO
Vistos. Com toda vênia à peticionante, em que pese apresentados fundamentos de probabilidade do direito invocado e perigo da demora, não há pedido de tutela de urgência na manifestação apresentada (mov. 86.1). A exceção de pré-executividade, ainda que não conte com expressa previsão legal, depende de trâmite processual adequado, com as garantias de contraditório e ampla defesa próprias ao feito, sob pena se incorrer em nulidade. Logo, o trâmite dos autos deve se dar em caráter regular, observada a ordem de trabalho deste Juízo. Digam exequente e executados quanto à manifestação apresentada pela terceira, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 13 de maio de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 16:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:47
Confirmada
14/03/2021, 00:25
Confirmada
14/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 22:39
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0003035-49.2021.8.16.0021 Vistos etc. Garantia do Juízo Os executados pedem a revogação da tutela de urgência conce- dida, primeiramente com fundamento no descumprimento do prazo fixado para consti- tuição de fiança bancária (mov. 34.1). A decisão foi proferida em 12/02/21, sexta-feira, e como bem destacou a exequente, nos dias 15 e 16 não houve expediente bancário no país, em de- corrência do feriado de carnaval. A exequente evidenciou boa-fé nos autos, na medida em que co- municou este Juízo a respeito e apresentou as trocas de correspondência com a institui- ção financeira (mov. 49). No dia seguinte comunicou o deslinde das tratativas e se propôs à juntada do documento (mov. 51.1). Porém, por erro material, acostou termo de garan- tia incorreto, o que foi corrigido no mov. 58. Diante disso, em que pese este Tribunal de Justiça tenha tido ex- pediente regular nas sobreditas datas, não há como desconsiderar a circunstância citada no cumprimento da determinação, já que dependia necessariamente de instituição finan- ceira. Ainda que assim não fosse, o prazo em questão é impróprio, de modo que o eventual descumprimento, se configurado, não ensejaria automática revoga- ção da tutela. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido entende a jurisprudência, adaptadas as circunstân- cias ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR HORA CERTA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 254 DO CPC - PRAZO IMPRÓPRIO DA SECRETARIA - MERA FORMALIDADE, QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RÉU, QUE SABIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO (“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cí- vel - 0028218-22.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 08.02.2021) Não há qualquer risco ou prejuízo aos executados, posto que fo- ram tomados em caução os bens à seq. 37. A exequente apresentou o termo de fiança bancária à seq. 58.1, firmado no dia 18/02/21, de modo que evidenciada a observância da decisão. Ante a substituição da garantia, promova-se o levantamento do gravame registrado à seq. 37, liberando-se os bens que ali constam. 2. Revogação da tutela de urgência Os executados alegam, em síntese, que o débito havido perante a exequente é muito inferior ao saldo apontado, porque teriam efetivado diversos paga- mentos ao longo dos anos de relação contratual. Pedem, então, seja revogada a tutela, porque esvaziada a probabilidade do direito invocado. Com toda vênia aos argumentos alinhavados, o pedido não pros- pera. De início, as alegações de pagamentos e de saldo devedor inferi- or não afetam o direito da exequente, dado que o título executivo não teve por objeto o pagamento de valores, mas a entrega de coisa. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Sendo assim, ainda que a Cédula de Produto Rural tenha sido originada na pretérita relação de compra e venda de insumos agrícolas, o seu pagamento foi fixado na entrega da safra, e não em dinheiro. Ainda que assim não fosse, a apreciação das alegações dos exe- cutados depende de ampla dilação probatória. Não é possível aferir a efetiva adimplên- cia da obrigação, ainda que em parte, apenas a partir dos documentos apresentados. Os documentos apresentados não são suficientes a derruir a pro- babilidade do direito invocado pela exequente, em especial diante da força executiva do título, sua presunção de certeza e exigibilidade, consoante prevê a Lei n. 8.929/94: Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. Destaco relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anula- ção do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão. Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedente. 1 - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse tí- tulo pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento anteci- pado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pa- gamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. 2- A Cédula de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercado- ria. Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é im- 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL portante que se confira segurança ao negócio, garantindo que, no venci- mento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. 3- O pagamento pela safra representada no título pode se dar ante- cipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele po- derá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a inclu- são de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cé- dula de Produto Rural funcionará como mera garantia. 4- Inexiste abusivida- de na assinatura de promessa de compra e venda envolvendo safra agrí- cola, com fixação futura de preço. A determinação do preço em data fu- tura não representa condição potestativa na hipótese em que é dado ao agricultor optar pela data na qual a operação será fechada. Referida mo- dalidade de contratação representa importante instrumento à disposição do produtor rural, para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço. Re- curso especial conhecido e provido. (REsp 910.537/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010) (promovi o destaque) Importa salientar que as oscilações no preço da soja não têm o condão de afetar as obrigações pactuadas. A fixação da obrigação de entrega em data futura é risco do negócio, e como tal pode tanto beneficiar o produtor rural quanto o cre- dor, a depender de altas ou baixas nos preços. Logo, a alegação de prejuízo com a perda de oportunidade da venda da produção em momento de alta não tem o condão de afetar a probabilidade do direito invocado. Os executados, como afirmam em suas manifestações nos autos, são produtores rurais de longa data, que atuam em diversas propriedades. Logo, em princípio, possuem a expertise necessária para compreender as consequências das obri- gações assumidas. A respeito tem-se escólio jurisprudencial: 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRO- DUTO RURAL FINANCEIRA. ENTREGA DE SOJA. EXCESSO DE EXE- CUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMI- NAR. ART. 917, §§3º E 4º DO NCPC. QUEBRA DE SAFRA. PLEITO DE EXPURGO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MA- NUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o va- lor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §§3 e 4º, do CPC/2015. 2. É vedado ao emitente da cédula de produto rural alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para se eximir do cumprimento da obrigação ou alteração das condições de pagamento, nos ter- mos do art. 11 da Lei nº. 8.929/94. Além disso, as oscilações climáticas e variações de preço são fatores previsíveis na produção agrícola e não se qualificam como eventos extraordinários, a justificar o pedido de expur- go dos encargos de mora. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0008721-27.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.06.2018) Esclareço a realização de acordo extrajudicial ou a eventual ade- rência a propostas são atos afetos à esfera de liberalidade dos litigantes. Em princípio, não impactam a tutela concedida ou o trâmite processual – ressalvada hipótese de tran- sação finalizada. Pelo exposto, indefiro os pedidos dos executados e mantenho a tutela, nos termos em que concedida. 3. Local do depósito Os executados postulam, ainda, que seja autorizado o depósito dos grãos em cooperativa de sua preferência, bem como a venda sua venda posterior. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O pedido também não prospera, tendo em vista que a exequente foi nomeada depositária do bem, de modo que sobre ela recaem os ônus atinentes à sua guarda e conservação, nos termos dos arts. 159 e seguintes, do CPC. Via de consequên- cia, à sua escolha o local de manutenção. Além do mais, o local de depósito escolhido pela credora é aquele previamente indicado no título executivo, com o qual haviam anuído os devedo- res ao firma-lo. Desta feita, não verifico existente justificativa a autorizar o de- pósito de bens em local diverso. Não há, igualmente, qualquer lastro a autorizar a venda da safra pelos executados. Ela constitui o objeto da obrigação pactuada e a garantia do título, e admitir o seu pedido seria frustrar por completo o objeto desta pretensão. Indefiro os pedidos e mantenho a tutela nos termos em que pro- ferida. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
04/03/2021, 00:00
Confirmada
03/03/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:43
Indeferimento
02/03/2021, 22:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:50
Confirmada
26/02/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte exequente sobre o pedido retro, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:47
Mero expediente
23/02/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:08
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:24
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:08
Documento (Ofício)
17/02/2021, 16:06
Confirmada
15/02/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003035-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Exequente(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Executado(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO RICARDO ANTONIO ORLANDO
Vistos. Tendo em vista as razões expostas no petitório retro e o documento à seq. 33.2, acolho provisoriamente a caução ofertada. Lavre-se o termo respectivo e expeça-se carta precatória. Ao credor para que em 2 (dois) dias úteis apresente a garantia em substituição, sob pena de revogação da tutela. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 12 de fevereiro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0003035-49.2021.8.16.0021 Vistos etc. Impacto Insumos Agrícolas Ltda. deflagra execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta em desfavor de Ricardo Antônio Orlando e Izair Cláudio Orlando, com fundamento em cédula de produto rural emitida pelo primeiro e garantida pelo segundo. A autora postula a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, para o fim de determinar a busca e apreensão dos bens dados em garantia. Sucessivamente requer seja a medida concedida em caráter de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. Competência De início, destaco que a responsabilidade solidária do avalista autoriza, em princípio, o ajuizamento da pretensão executiva no seu domicílio, à escolha do credor. Por isso, em cognição inicial, é competente este Juízo para apreciação dos pedidos. Tutela de evidência A tutela de evidência, na visão deste signatário, não comporta acolhimento. A parte fundamenta a pretensão na seguinte hipótese: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [...] O contrato de depósito é definido pelo Código Civil: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam: A função jurídico-econômica do contrato de depósito é a de conferir a alguém a custódia de coisa móvel com a finalidade de guarda e conservação dessa coisa, por período transitório, determinado ou não, e a sua posterior restituição, ao ensejo do pedido de devolução formulado pelo depositante. Não se trata de contrato meramente consensual. Sua celebração demanda a entrega efetiva da coisa a uma determinada pessoa escolhida, intuitu personae, a quem se confia a coisa depositada. A pessoalidade e a confiança são elementos caracterizadores do contrato de 1 depósito. O título executivo estabeleceu como objeto (mov. 1.4): 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Ana Luiza. Manual de Direito Civil [livro eletrônico]: Contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL E instituiu garantia de penhor rural: O que se verifica, portanto, é que o instrumento não teve por objeto principal a guarda da safra pelo executado. Sendo assim, não se amolda o caso ao disposto no art. 311, III, do CPC, daí porque indefiro a tutela de evidência. Tutela de urgência Com relação ao pedido subsidiário assiste melhor sorte ao exequente. Estabelece o CPC: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São requisitos à sua concessão, portanto: a) a probabilidade do direito invocado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com a inicial vieram o título em que fora pactuada a obrigação de entrega de produção agrícola (mov. 1.4/1.5), sua prorrogação (mov. 1.8) e o registro que lhe confere publicidade (mov. 1.6/1.7). Os documentos à seq. 1.10/1.11 indicam o inadimplemento da obrigação e o insucesso na negociação com os executados para solução da controvérsia. Por fim, o relatório no mov. 1.9 e as recentes informações acostadas ao mov. 24.2 evidenciam o perigo da demora, já que os executados iniciaram a colheita da safra e existe o risco concreto de desvio em detrimento da garantia pactuada em favor da exequente. Nesta conformidade, impõe-se o deferimento a medida postulada, vez que, aguardar o decurso dos prazos pertinentes ao procedimento executivo, no caso, frustraria a finalidade nuclear da providência, que é a imediata entrega do produto agrícola em tela. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não sendo assim, uma vez adquirido o produto agrícola em tela por terceiros, e destinados que poderão ser à industrialização e seu consumo, evidentemente, ficará sem objeto o próprio contrato em questão. Nesse sentido, a Lei n. 492/37 garante: Art. 20. Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor. Parágrafo único. Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, póde o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidiade. Além disso, pelos documentos à seq. 1.6/1.7 verifica-se que não há direitos de outrem com relação aos bens em debate ou em desfavor dos executados, em princípio, de modo que não há indício de prejuízo. Confirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATADO. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA “B” DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI Nº 8.929/94. PERIGO DE DANO. CONFIGURADO, POIS OS PRODUTOS A SEREM ARRESTADOS FORAM DADOS EM GARANTIA PELO EMITENTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTENTE. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021138- 75.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.08.2018) Caução 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A exequente pede a dispensa da caução, com fundamento em suposto negócio processual efetivado quando do contrato (mov. 1.4): A norma processual estabelece: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. A exigência de caução é faculdade concedida pelo CPC ao magistrado, como vale repetir: Art. 300. o § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Assim, a convenção estabelecida entre as partes não tem o condão de vincular este Poder Judiciário. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No caso dos autos, fica evidente que a parte contrária pode sofrer inúmeros prejuízos caso revertida a presente decisão – em especial porque a produção agrícola pode ser a sua fonte de subsistência. Além disso, está se concedendo tutela satisfativa em favor da autora, antes mesmo de a parte contrária ter ciência a respeito do trâmite do feito e, portanto, sem que tenha podido exercer suas garantias de contraditório e ampla defesa. Logo, não há como deferir a medida pretendida pela exequente sem a correspondente caução. A garantia poderá se dar por dinheiro, fiança bancária ou por bem de raiz, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TOGRÁFICOS E GEOLÓGICOS NA PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM ACERTO. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E FUTURA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AMPARADA NO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E NA LEI Nº 9.427/96. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 300, § 1º, DO NCPC E ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 9.427/96. DEPÓSITO JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039954-71.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.12.2020) Limites da tutela A exequente pede ao final: Requer desde já que conste no mandado a ordem para que, na hipótese de ser constatada a inexistência de grãos suficientes para cumprimento da obrigação, 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder com o arresto da safra seguinte, em razão da inexorável extensão do penhor prevista no art. 1.443 do CC, em caso de frustração da colheita realizada; [...] (p. 25) Se trata de tutela jurisdicional de caráter normativo, direcionada a obstar eventos futuros ou incertos, o que, via de regra, não se admite no ordenamento jurídico pátrio. É o escólio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA, CUJO OBJETO É IMPEDIR UMA REGRA GERAL DE CONDUTA PARA CASOS FUTUROS, INDETERMINADOS E INCERTOS. VEDAÇÃO DE SEGURANÇA NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUE A PARTE NÃO PODE OBTER NENHUMA VANTAGEM COM O RECURSO. a) Verifica-se que o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência está limitado à proibição de aplicação de eventuais multas futuras em nome da Agravante, por excesso de peso no transporte de carga, nas hipóteses em que for apenas a vendedora do produto b) Em que pese o nosso ordenamento jurídico admitir a segurança preventiva, que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso específico, ele veda a segurança normativa, qual seja, aquela que busca impedir uma regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados e incertos. c) Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é vedado a denominada segurança normativa, mesmo que exista a possibilidade de aplicação de uma multa indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se restringem ao caso concreto, e para que seja verificada a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já existir uma conduta que importou em violação de direito ou esta estar na iminência de acontecer. d) Assim, não há interesse recursal no que diz respeito à tutela antecipada, porque a parte não pode obter nenhuma vantagem com o recurso interposto, visto que vedada a antecipação de tutela que busca impedir uma regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados e incertos, e também porque não há comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional almejado. e) Outrossim, tem-se que há a necessidade de analisar o caso concreto para verificar se houve realmente a aplicação indevida de 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL penalidade, porque na legislação em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso no transporte de carga, quando a empresa for apenas a vendedora do produto (ou embarcadora. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.06.2018) Além disso, o requisito deve ser contemporâneo à providência processual. Pode a parte, caso fique evidenciada a insuficiência de bens, pleitear outras providências cabíveis à tutela do seu direito. A exequente requer, ainda: j) A Exequente desde já manifesta o seu interesse na adjudicação dos bens objetos da CPR, ou ainda, pugna pela alienação antecipada dos grãos, com respectivo depósito do saldo em contas a disposição deste juízo, na medida em que os produtos são de fácil deterioração e de alto custo de guarda e armazenagem; (idem) A alienação antecipada dos bens induzirá a irreversibilidade da tutela provisória ora deferida e pode trazer grandes riscos à parte contrária e ao trâmite processual. Mais ainda, sequer arrestados os grãos, de modo que é medida prematura. Indefiro, assim – e momentaneamente –, os pedidos ora debatidos. Dispositivo Pelo exposto, defiro a tutela de urgência em parte, com fundamento no art. 300, do CPC, e autorizo o arresto de 67.320,20 sacas de SOJA, de 60 kg cada uma, a ser efetivada na propriedade indicada ou nos armazéns locais, cujo produto seja oriundo das propriedades imóveis identificadas na CPR, até o limite apresentado. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Deverá ser observado o rol de armazéns descritos no movimento 26.1. Intime-se a exequente para que preste caução no valor do débito, mediante depósito judicial, fiança bancária ou bem imóvel livre de qualquer ônus, em até 5 (cinco) dias. Depositada a garantia, expeça-se carta precatória, devendo a requerente se encarregar de seu preparo e distribuição junto ao Juízo deprecado. Desde já defiro as prerrogativas do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil e autorizo o reforço policial, se necessário. No documento deverá constar a intimação ao executado para que permita o ingresso da exequente na sua propriedade, juntamente com os instrumentos necessários ao arresto dos bens, sob pena de incorrer em multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerente fica desde já nomeada depositária de todo o produto agrícola em questão, objeto desta medida, competindo-lhe ainda, o armazenamento e sua guarda. Citem-se os executados, nos termos do art. 811, do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 10
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:28
Expedição de documento (Carta precatória)
12/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Carta precatória)
12/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:22
Documento (Certidão)
12/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:12
deferimento
12/02/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:11
Liminar
11/02/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:17
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:27
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:22
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:21
Confirmada
08/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:39
Distribuição (sorteio)
08/02/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)