Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Diante do requerimento de mov. 495.1, esclareço que o pedido já foi analisado em mov. 474.1. 2. Ademais, consigne-se que tal pretensão também foi rejeitada pelo E. TJPR, por ocasião do julgamento da Tutela Provisória em Recurso Especial de nº 0077152-35.2025.8.16.0000. 3. Fica a parte executada advertida que não haverá nova apreciação de pedidos de suspensão do processo fundados nos mesmos fundamentos, tendo em vista que já foram devidamente analisados em mov. 459 e 474, sendo certo que a reiteração dessa conduta afronta à celeridade processual e o princípio da boa-fé. Fica ainda advertida, que a reiteração injustificada de pedidos, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Por fim, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:39
Confirmada
09/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:33
Outras Decisões
04/02/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:02
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Diante do requerimento de mov. 495.1, esclareço que o pedido já foi analisado em mov. 474.1. 2. Ademais, consigne-se que tal pretensão também foi rejeitada pelo E. TJPR, por ocasião do julgamento da Tutela Provisória em Recurso Especial de nº 0077152-35.2025.8.16.0000. 3. Fica a parte executada advertida que não haverá nova apreciação de pedidos de suspensão do processo fundados nos mesmos fundamentos, tendo em vista que já foram devidamente analisados em mov. 459 e 474, sendo certo que a reiteração dessa conduta afronta à celeridade processual e o princípio da boa-fé. Fica ainda advertida, que a reiteração injustificada de pedidos, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Por fim, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:39
Confirmada
09/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:33
Outras Decisões
04/02/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:02
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:05
Confirmada
13/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI PD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Ante o julgamento dos embargos opostos em sede recursal, entende-se perdido o objeto do requerimento de suspensão do processo formulado pela parte ré. 2. Indefiro, por ora, o pedido autoral, eis que não deflagrado o cumprimento de sentença, remanescendo a necessidade de apresentação do devido requerido, com os cálculos atualizados, conforme determinado anteriormente no feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:29
Outras Decisões
14/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:42
Confirmada
22/07/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:55
Documento (Ofício)
21/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:28
Confirmada
11/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Sem grandes delongas, rejeita-se os embargos opostos, na medida em que trazem tese absolutamente dissonante daquela deliberada na decisão embargada, bem como de sua própria petição que ensejou a prolação da decisão. Destarte, incabível falar em existência dos vícios que permitem a oposição dos embargos de declaração. 2. Em verdade, a parte pretende o indeferimento do pedido do evento 466.1, que sequer foi avaliado até o momento. 3. Por outro lado, reforça-se o teor da decisão proferida pelo MM. Magistrado Substituto. A suspensão do processo até a definição do Tema 1178/STJ não se mostra cabível, tendo em vista que a Corte Superior determinou a suspensão apenas “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, tampouco influenciando o trâmite em primeiro grau do sobrestamento do recurso especial de autos nº 0078427-53.2024.8.16.0000, ressalvada eventual decisão do E. TJPR em sentido contrário. 4. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRARRAZÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1178/STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO. PRETENDIDA CONCESSÃO PROVISÓRIA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IRPF RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU O TEMA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043779-81.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.10.2023) 5. Finalmente, indefere-se o pedido do exequente, eis que não deflagrado o cumprimento de sentença, remanescendo a necessidade de apresentação do devido requerido, com os cálculos atualizados, conforme determinado anteriormente no feito. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:10
Indeferimento
10/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:11
Confirmada
02/07/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:08
Confirmada
11/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Primeiramente, embora a parte requeira a suspensão do processo até a definição do Tema 1178/STJ, tendo em vista que a Corte Superior determinou a suspensão apenas “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, indefiro o pedido. 2. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRARRAZÕES - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1178/STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO. PRETENDIDA CONCESSÃO PROVISÓRIA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IRPF RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU O TEMA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043779-81.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.10.2023). 3. Noutro vértice, visando dar prosseguimento ao feito, defiro o pedido do exequente. 4. Cumpra-se conforme requerido. 5. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de junho de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:27
Outras Decisões
10/06/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:31
Confirmada
03/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Previamente a análise, intime-se a parte autora para que se manifeste. 2. Diligências necessárias. Cascavel, 30 de maio de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:08
Outras Decisões
30/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:35
Confirmada
20/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Nos termos do artigo 524, § 5º, do CPC, não sendo possível a liquidação pela ausência de apresentação de documentos pela parte ou falta de recolhimento dos honorários, de rigor a homologação dos cálculos apresentados pelo requerente, reputando-os como corretos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU À EXECUTADA/AGRAVANTE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 440 E 524, §5º, AMBOS DO NCPC. MANTIDA. NÃO OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSÊNCIAS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PODER DO DEVEDOR, IN CASU, CÓPIA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 4º E § 5º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041551-12.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.02.2019) 2. Intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:25
Outras Decisões
14/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:41
Confirmada
15/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Defiro o prazo improrrogável de 20 dias para apresentação do cálculo. 2. Com a manifestação, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:17
Outras Decisões
13/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:38
Confirmada
18/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Primeiramente, defiro a dilação de prazo pretendida. 2. Se após o fim do prazo perquirido ainda não haver cumprimento da decisão, intime-se novamente a parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:57
deferimento
12/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Diante do decurso do prazo da parte ré, resta-lhe preclusa a realização da perícia. 2. Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos para homologação, em aplicação analógica ao disposto no artigo 524, § 5º, do CPC (TJPR - 7ª C.Cível - 0041551-12.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 26.02.2019). 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Confirmada
20/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:01
Outras Decisões
14/06/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Confirmada
26/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIjm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Considerando que não foi concedida a liminar em segundo grau, não há que se falar em aguardar o julgamento final do recurso. Portanto, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 1.1. Consigno que, nessa hipótese, terá que concordar com os valores que serão apresentados pelo Banco. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:08
Outras Decisões
14/02/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:06
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:15
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:40
Documento (Decisão)
11/09/2023, 14:41
Confirmada
31/08/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ML Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:06
Mero expediente
28/08/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:20
Documento (Decisão)
21/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:59
Confirmada
19/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais na fase de liquidação de sentença, a parte ré apresentou pedido de gratuidade de justiça, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com os custos da prova pericial (mov. 365.1). 2. Pois bem. 3. Como se sabe, o artigo 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” 4. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. Depreende-se, com isso, que a declaração de pobreza acostada aos autos pela pessoa física gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário. 6. Por sua vez, em relação do pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 7. No caso em análise, em que pese a parte ré tenha apresentado novos documentos para fundamentar o pedido de gratuidade, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência, tendo em vista que: a) os documentos juntados nos movs. 384.2 denotam que a empresa ré TOME TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI figura como proprietária de cerca de 13 (treze) veículos automotores, dentre eles, caminhões com valor considerável de mercado (M.BENZ/710 - placa ATU4287, M.BENZ/915C - placa ASR8914 e M.BENZ/L 608 - placa ABN6423); b) a declaração de imposto de renda apresentada no mov. 372.10 indica que a parte ré SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA aufere rendimentos consideráveis da empresa ré, além de possuir um bem imóvel localizado na Cidade de Cascavel/PR. c) o recibo apresentado no mov. 372.1 demonstra que a parte ré ELSA SALVADOR SILVEIRA possui renda mensal em valor superior a faixa de isenção do imposto de renda, utilizado como um parâmetro por este Juízo para a concessão da justiça gratuita; d) em relação aos réus JOÃO BATISTA e FRANCISCA TOMÉ DA SILVEIRA, a parte limitou-se a juntar aos autos a declaração de isenção de imposto de renda, deixando de anexar ao processo qualquer comprovante de renda ou certidões negativas de propriedade de bens móveis ou imóveis. 8. Cumpre mencionar, ainda, que o polo passivo é composto por 05 pessoas (04 pessoas físicas e 01 pessoa jurídica), o que certamente possibilita o pagamento dos honorários periciais de forma rateada (R$ 2.500,00/5 = R$ 500,00), sem maiores prejuízos a manutenção da condição financeira da parte ré. 9. Assim, considerando a existência de elementos concretos que não condizem com a alegada hipossuficiência econômica (como a propriedade de diversos veículos e a comprovação de renda mensal superior a faixa de isenção de imposto de renda), mantenho o indeferimento da gratuidade já consignado no mov. 110.1. 10.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para adimplir os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 11. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 342.1. 12. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:56
Outras Decisões
10/07/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:42
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:54
Confirmada
28/03/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:42
Confirmada
22/03/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Vistos, etc. Antes de qualquer outra deliberação a respeito da justiça gratuita, proceda a Escrivania consulta via Renajud para verificação de veículos em nome da parte requerida. Após, em respeito ao contraditório, digam os réus, em 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Cascavel, 16 de março de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:00
Determinação de Diligência
16/03/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:14
Confirmada
20/10/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Vistos, Ante os documentos acostados, dê-se vista a parte autora para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 14 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:33
Determinação de Diligência
18/10/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:15
Confirmada
29/06/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, a empresa requerida apresentou pedido de gratuidade de justiça, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com os custos da prova (mov. 365). Entretanto, considerando que o polo passivo é formado por mais quatro pessoas físicas, as quais estão igualmente obrigadas ao recolhimento das despesas processuais, intimem-se-as para que apresentem documentação idônea da hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem os autos conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:27
Outras Decisões
14/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:38
Confirmada
21/03/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:52
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
11/03/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:18
Confirmada
03/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Defiro o pedido de mov. 337. Para realização do encargo, nomeio como perito o Sr. Marcos Moura. Caso o Perito nomeado não aceite o encargo, a Escrivania deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos, bem como pareceres ou documentos elucidativos que possam auxiliar o trabalho do expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, ao Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, documentação e informações previstas no §2º do art. 465, em 5 (cinco) dias. Com a manifestação, dê-se vista às partes com prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposições, intime-se a parte ré para adimplir os honorários periciais, em 15 (quinze) dias (REsp 1274466/SC). Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. Após o pagamento, o perito deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 235) e no acórdão (mov. 274). Sobrevindo laudo aos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Sendo o caso, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que preste esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, venham os autos conclusos. Dil. Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:37
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:37
Perito
24/02/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:27
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
03/11/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Vistos, Considerando o contido na sentença de mov. 235.1, diga a parte autora sobre a necessidade de liquidação por arbitramento. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 26 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:43
Determinação de Diligência
28/10/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:21
Confirmada
14/10/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:37
Confirmada
01/10/2021, 01:04
Confirmada
01/10/2021, 01:04
Confirmada
01/10/2021, 01:02
Confirmada
01/10/2021, 01:01
Confirmada
01/10/2021, 01:01
Confirmada
21/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035717-38.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035717-38.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.244,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELSA SALVADOR SILVEIRA FRANCISCA MARIA DE LIMA DA SILVEIRA JOÃO BATISTA TOME DA SILVEIRA SEBASTIÃO TOMÉ DA SILVEIRA TOMÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Diante do retorno dos autos do segundo grau, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:28
Mero expediente
14/09/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 22:06
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 00:41
Confirmada
03/09/2021, 00:41
Confirmada
03/09/2021, 00:41
Confirmada
03/09/2021, 00:41
Trânsito em julgado
31/08/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:49
Confirmada
24/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:01
Recebimento
23/08/2021, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:08
Petição (Contra-razões)
10/05/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:35
Petição (Contra-razões)
07/05/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:36
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:40
Procedência em Parte
08/03/2019, 17:42
Conclusão (para julgamento)
05/12/2018, 10:28
Petição (Alegações finais)
29/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:35
Ato ordinatório
28/06/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 14:17
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:22
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:40
Documento (Certidão)
16/03/2018, 16:39
Ato ordinatório
16/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:30
deferimento
26/01/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 15:45
Ato ordinatório
01/12/2017, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:21
Ato ordinatório
11/08/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 08:33
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:04
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:00
deferimento
15/05/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:08
Por decisão judicial
09/01/2017, 15:34
Movimentação processual
09/01/2017, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 17:57
Por decisão judicial
09/12/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Ato ordinatório
23/11/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:00
Documento (Certidão)
17/11/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:23
deferimento
07/11/2016, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 10:28
Documento (Certidão)
19/09/2016, 10:28
Documento (Certidão)
15/09/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2016, 18:13
Conclusão (para julgamento)
06/05/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 18:24
Decurso de Prazo
30/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2016, 18:28
Documento (Certidão)
21/03/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 09:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:12
deferimento
19/01/2016, 13:58
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2015, 11:19
Mero expediente
24/08/2015, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 13:00
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:16
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Petição (Contestação)
03/08/2015, 23:30
Ato ordinatório
03/08/2015, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 10:32
Documento (Certidão)
10/06/2015, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 16:44
Ato ordinatório
19/05/2015, 16:18
Ato ordinatório
11/05/2015, 15:38
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 10:11
Documento (Certidão)
07/04/2015, 10:10
Documento (Certidão)
07/04/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 17:29
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:17
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:17
Ato ordinatório
26/03/2015, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 16:06
Documento (Certidão)
23/03/2015, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 13:59
Documento (Certidão)
12/03/2015, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 10:22
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 17:55
Documento (Certidão)
21/01/2015, 17:55
Mero expediente
19/01/2015, 12:02
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2014, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 15:01
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2014, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2014, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2014, 17:09
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 15:43
Documento (Certidão)
12/12/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)