Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:48
Confirmada
20/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. A execução fiscal em questão fora ajuizada em 03/Out/2011, sendo que a citação da parte executada restou infrutífera (seq. 1.2), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 19/Abr/2012, ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente em 19/Abr/2018. 4. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V, do CTN c/c art. 487, II, CPC. 5. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil). 6. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/08/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:20
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Considerando que, até o momento, a parte executada não foi devidamente citada, intime-se a exequente para que se manifeste quanto a aparente configuração da prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:56
Mero expediente
18/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:25
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:05
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) Diego Marques dos Santos, OAB/PR 102.417, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:55
Confirmada
25/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:21
Defensor Dativo
25/04/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:32
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 21:00
Confirmada
12/03/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Tendo em vista a renúncia do(a) curador(a) ao seq. 219, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) ARIELLY CAROLINE PEDRON, OAB/PR 103.156, sob a fé de seu grau. Promova-se a desabilitação do(a) curador(a) nomeado(a) anteriormente. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:00
Defensor Dativo
02/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:22
Petição (Renúncia de mandato)
11/01/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:41
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:00
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:06
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Adolfo Mendes Aquino em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a sua citação e/ou a localização de bens passíveis de penhora. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, concordou com a exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, assim como será demonstrado. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.340.553/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. 12/Set/2018). Levando em consideração que as diligências anteriores para a citação da parte executada não tiveram respostas, considera-se o início do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais a ciência da excepta quanto a citação infrutífera do execipiente (seq. 16), sendo tal data, dia 26/Maio/2015 (seq.18). Ato contínuo, em 26/Junho/2018 (seq. 103) a parte executada foi citada por Edital, fato este que, como bem se sabe, interrompe o prazo prescricional. Dessa forma, considerando a interrupção do prazo prescricional em 2018, nota-se que não houve o decurso necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, não resta alternativa se não a rejeição do pedido. 3. Por estas razões, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Fixo os honorários do curador especial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Expeça-se Certidão de honorários advocatícios. 6. Diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) Marco Eduardo Souza Andrade Pacifico, OAB/PR 86.934, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:11
Confirmada
25/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:59
Defensor Dativo
24/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:07
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2022, 23:40
Confirmada
24/04/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Ante a informação contida ao seq. 189.1, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) JOÃO PEDRO DIAS GONZALEZ, OAB/PR 106.374, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:28
Mero expediente
19/04/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:21
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2022, 17:40
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Ante a informação contida ao seq. 182.2, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a)LEO JAIME FLORES DE SOUZA, OAB/PR 101.212, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:13
Mero expediente
15/03/2022, 17:12
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Ante a certidão de seq. 177, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) ENAYELE ARAÚJO SIRTOLI FUCHS, OAB/PR 84.870, sob a fé de seu grau. À Secretaria para que promova a exclusão do curado nomeado anteriormente. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:25
Mero expediente
24/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:32
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0027207-77.2011.8.16.0030 1. Ante a renúncia da curadora nomeada, nomeio novo curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado IGOR AUGUSTO BOTH, OAB/PR 78.427, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:44
Mero expediente
28/01/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:30
Petição (Renúncia de mandato)
09/12/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 22:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:40
deferimento
21/05/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:51
Mero expediente
02/12/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:10
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:50
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 16:04
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:56
deferimento
05/11/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:59
Ato ordinatório
25/09/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:58
deferimento
04/05/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:56
Mero expediente
04/04/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 12:35
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:38
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:35
Mandado
19/12/2017, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 12:32
Mero expediente
11/12/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 11:45
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:41
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:16
Mero expediente
08/08/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 12:24
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:08
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 15:19
Mero expediente
16/03/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:59
deferimento
03/10/2016, 10:05
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:33
Remessa (em diligência)
27/07/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2016, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2016, 15:39
Mero expediente
19/11/2015, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 14:11
Mero expediente
16/06/2015, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2015, 14:31
Decurso de Prazo
12/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:24
Documento (Certidão)
25/03/2015, 12:00
Expedição de documento (Carta)
25/03/2015, 11:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)