Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Adilson Guimarães e OUTROS Apelada: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000423-15.2003.8.16.0072 Apg Vara Cível de Colorado Trata-se, na origem, de ação reparatória, na qual os Autores pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos no exercício de suas atividades como pescadores profissionais, em razão da construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, no rio Paranapanema. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência tanto pelo fundamento da ilegitimidade ativa por parte de alguns dos autores, quanto pela ausência de prova do prejuízo pelos demais, (mov.103.1) ao que, irresignados, apelam os vencidos. Nas razões de recurso, os Apelantes alegam, em preliminar, que a legitimidade ativa “ad causam” restou comprovada pela prova documental e oral produzida nos autos. É o relatório necessário. II. Preparando-me à prolação do voto, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência. Explico. A prova da condição de pescador profissional, anteriormente a construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, é condição “sine qua non” para viabilizar o processamento do pedido indenizatório dos autos, notadamente porque não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Referida matéria vem sendo reiteradamente enfrentada por esta Corte, firmando-se entendimento de que a comprovação do exercício da atividade pesqueira pode ser feita pelo registro de pescador profissional artesanal junto ao órgão oficial competente, pela habilitação ao benefício do seguro-defeso junto ao INSS, e em alguns casos, pela prova testemunhal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE ACABOU POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE PESCADORES PROFISSIONAIS. PROVA TESTEMUNHAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA PESCA NA DATA DO ACIDENTE AMBIENTAL PELOS APELANTES. REFORMA DA DECISÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RISCO INTEGRAL. DESEQUILÍBRIO DA ICTIOFAUNA APÓS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CONFIRMADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE (UM ANO). IMPACTO AMBIENTAL QUE SOMENTE REDUZIU A ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA A SER PAGO POR DOZE MESES AOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000291-97.2006.8.16.0121/1 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. embargos de declaração opostos pela ré. acórdão reformado pelo superior tribunal de justiça. determinação de apreciação da questão. DANO AMBIENTAL. USINAS HIDRELÉTRICAS DE TAQUARUÇU E CAPIVARA. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA. SENTENÇA DE improcedência. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. sentença mantida. embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão. RECURSO DE APELAÇÃO não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001297-62.2004.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.12.2021) Mesma linha de raciocínio, é a que se dessume do Recurso Especial Repetitivo nº1.114.398/PR. Naquele julgado, que se referia à ação de indenização movida por pescador profissional contra a Petrobrás, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta no porto de Paranaguá, que igualmente inviabilizou a atividade pesqueira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente”. E devido a similitude fática, permite-se a aplicação deste entendimento a hipótese em discussão, especialmente no pertinente aos requisitos para que se verifique a condição de pescador. Aliás,
trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional da isonomia, e do comando do art. 926 do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese, o Juízo “a quo” firmou convicção de que a ampla maioria de demandantes não detém legitimidade ativa “ad causam”, porquanto as carteiras profissionais apresentadas foram expedidas após 15.09.1992, data do início de operação da usina hidrelétrica de Taquaraçu, adotada como momento do evento danoso. Os apelantes afirmam ser equivocada esta conclusão, porquanto quando as carteiras eram emitidas pelos antigos órgãos oficiais de registro, tais como a Marinha do Brasil, Diretoria de Portos e costas, SUDEPE, entre outros, as carteiras antigas eram “recolhidas” quando do procedimento de renovação, e a carteira renovada era emitida com a data atual de expedição, sem qualquer referência à atividade exercida em período anterior. A par disso, não consta dos autos informação sobre eventual assistência concedida por parte do Poder Público aos Autores, devido ao impedimento da pesca pela construção das barragens. Nesse contexto, considerando a necessidade de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade pesqueira no período alegado, visando a verdade real e a formação do convencimento, com fundamento no art. 938, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, para complementação probatória. III. Com efeito, expeça-se ofício para a Secretaria Geral da Presidência da República e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, requisitando informações sobre os registros de pescador profissional dos apelantes, especialmente sobre a data de início da atividade, no prazo de 10 dias. Ainda, expeça-se ofício ao INSS para que informe se há registro de pagamento do seguro-defeso (SDPA) efetuado em nome dos Apelantes, e caso positivo, quais as datas. Em ambos os expedientes, consigne-se expressamente os nomes e CPF dos Apelantes, e o prazo de 10 dias. Com as respostas, intimem-se as partes para se manifestar, e, por fim, retornem os autos para que prossiga no julgamento. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora