GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EMBALAGENS EP LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
MARCELO DANTAS DE AZEVEDO
OAB/PR 74325·CPF·Representa: Autor
PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 56059·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034545-92.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324.967,12 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMBALAGENS EP LTDA Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. Diante do pedido da parte exequente, A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO fica declarada a partir de 06/02/2024 (item 360.0), ou seja, a partir da primeira tentativa de penhora frustrada. Por sua vez, findo o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos. Assim, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80 e art. 921, III, §1°, do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80 e art. 921, §3°, do CPC). Escoado o prazo de cinco anos em 06/02/2030, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034545-92.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324.967,12 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMBALAGENS EP LTDA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:45
Confirmada
22/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:39
deferimento
11/12/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Em cumprimento à decisão de mov. 408.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 408.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 13:55 0034545-92.2017.8.16.0030 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036121222 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:28/06/2025 Ordem sigilosa?Não 10415948000161: EMBALAGENS EP LTDA R$ 104.523,63 (cento e quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05422 - BCO SAFRA S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 15273 - CCLA TRÊS FRONTEIRAS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/05/2025 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034545-92.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324.967,12 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMBALAGENS EP LTDA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:45
Confirmada
22/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:39
deferimento
11/12/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Em cumprimento à decisão de mov. 408.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 408.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 13:55 0034545-92.2017.8.16.0030 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036121222 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:28/06/2025 Ordem sigilosa?Não 10415948000161: EMBALAGENS EP LTDA R$ 104.523,63 (cento e quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05422 - BCO SAFRA S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 15273 - CCLA TRÊS FRONTEIRAS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/05/2025 13:55
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Defiro (mov. 400.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:29
Confirmada
07/04/2025, 08:22
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:43
Confirmada
24/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:34
Documento (Ofício)
24/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Considerando a ciência inequívoca da executada acerca da renúncia do mandato (mov. 394.1), à Secretaria para que promova a desabilitação do causídico. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Outras Decisões
24/01/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 11:14
Confirmada
24/10/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Intime-se o causídico (mov. 388) para que comprove a ciência inequívoca da executada acerca da renúncia, nos termos do artigo 112, caput, do CPC, sob pena de continuar respondendo pelas intimações dirigidas à parte. 2. Após, voltem conclusos, inclusive para análise do pedido de mov. 371.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:44
Outras Decisões
31/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:52
Recebimento
24/04/2024, 17:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/04/2024, 17:29
Remessa
18/04/2024, 00:43
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Diante da falta de manifestação das partes, o que importa em aceitação tácita, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:21
Confirmada
04/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:15
Incompetência
04/04/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:57
Confirmada
21/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:43
Confirmada
21/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:29
Confirmada
21/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 12:59
Confirmada
16/02/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:57
Confirmada
06/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:32
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:05
Confirmada
26/09/2023, 07:39
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:23
Confirmada
29/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Por decisão judicial
01/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:36
Confirmada
31/01/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:09
Confirmada
13/01/2023, 16:54
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
21/10/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Promova-se o levantamento da penhora, assim como requerido em seq. 316.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:45
Confirmada
18/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:27
Mero expediente
17/10/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:40
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:20
Confirmada
10/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 06:35
deferimento
07/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:30
Confirmada
16/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 16:30
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:07
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:05
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
09/09/2022, 13:12
Documento (Certidão)
09/09/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:13
Confirmada
18/07/2022, 21:48
Petição (Renúncia de mandato)
23/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:15
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:48
Confirmada
07/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Homologo o auto de arrematação, a qual, a partir de então, passa a ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, primeira parte, CPC). 2. Passados 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação e não sendo alegada qualquer das situações previstas no § 1.º, do artigo 903, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva carta de arrematação e, se for o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, acaso o imóvel esteja desocupado. 3. No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova a atualização do cálculo. 4. Quanto ao pedido de transferência formulado ao seq. 278.1, considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 5. Por fim, tendo em vista a petição em seq. 276.3, defiro a penhora no rosto destes autos, porém, somente quanto aos valores remanescentes. À Secretaria para que promova as devidas anotações. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:31
deferimento
24/02/2022, 16:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:48
Confirmada
09/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:43
Confirmada
01/02/2022, 17:43
Ato ordinatório
01/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:35
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:45
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Confirmada
16/12/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:48
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:48
Confirmada
14/12/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:46
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:54
Confirmada
10/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:15
Ato ordinatório
10/12/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:20
Confirmada
10/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:53
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:11
Confirmada
16/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:53
Confirmada
09/11/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última avaliação do imóvel, promova-se nova avaliação do imóvel penhorado. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título),bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 3. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 4. Ademais, defiro o pedido formulado pelo Sr. Leiloeiro ao seq. 214.1. 5. Por fim, havendo concordância da Fazenda Pública com a proposta apresentada, intime-se o Sr. Leiloeiro. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:48
Confirmada
08/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:43
Confirmada
08/11/2021, 16:43
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:55
Ato ordinatório
08/11/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:54
deferimento
08/11/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:58
Confirmada
04/11/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:29
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:01
Confirmada
03/11/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:40
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto aos seqs. 201.1, 202.1 e 202.2. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:58
Mero expediente
28/10/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:29
Confirmada
26/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:02
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:02
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:20
Confirmada
25/10/2021, 17:19
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:26
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:26
Confirmada
25/10/2021, 14:19
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:40
Confirmada
21/10/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:41
Confirmada
21/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1. Faculto ao exequente a alienação do bem constrito por iniciativa particular ou por leiloeiro oficial (art. 880 e ss., CPC), pelo preço da avaliação e até a data da primeira hasta. Em caso de sucesso, fixo desde já comissão de 3% (três por cento) para o leiloeiro. 2. Sem prejuízo da faculdade deferida, inclua-se em pauta a praça/leilão do bem penhorado, observando que se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á em outra data e hora a sua alienação pelo maior lanço, e desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação – art. 891, CPC, salvo situações excepcionais, a ser apreciada no dia da arrematação. Expeça-se edital, atendendo em tudo ao disposto no art. 886 e ss. do Código de Processo Civil. 3. A fim de dispensar maior agilidade e celeridade ao processo de arrematação, é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial, o qual possui todo o aparato para captação de possíveis e eventuais adquirentes. E neste caso não há evolução das despesas do processo, pois a remuneração do servidor é de responsabilidade do arrematante, desonerando as partes de custas com publicação de editais e outros atos. Deste modo, nomeio leiloeiro oficial para atuar nestes autos o Sr. Magno Rocha. 4. Os honorários do leiloeiro devem ser depositados no ato da arrematação, acompanhando o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, de responsabilidade da parte que remiu. Se houver transação depois de publicados os editais, 1% do valor do acordo, pelo executado. Finalmente, em caso de adjudicação, 1% do valor da avaliação, pelo credor. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Ao credor é assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos outros licitantes. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive a propósito do contido no art. 826 do mesmo diploma de lei, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada pessoalmente. 9. Ciência às Fazendas Públicas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se eventuais credores com observância cuidadosa ao art. 889 do Código de Processo Civil. 11. Cumpram-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 12. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
20/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:58
Mero expediente
20/10/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:04
Confirmada
13/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:30
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:51
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0034545-92.2017.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o devedor, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao credor. 3. Assim sendo, determino a penhora sobre os bens suntuosos que guarnecem a empresa executada, até o valor do débito em execução. Expeça-se mandado. 4. No mesmo ato, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Ademais, na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar com relação ao funcionamento da executada bem como sobre o encerramento de suas atividades. 6. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:46
Confirmada
10/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:16
deferimento
09/02/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:29
Confirmada
18/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:07
Confirmada
10/12/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:48
Mero expediente
08/12/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:40
Confirmada
24/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:41
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:38
Mero expediente
04/09/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:35
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:16
Documento (Certidão)
23/10/2019, 18:16
Apensamento
08/10/2019, 13:24
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Ato ordinatório
16/09/2019, 15:03
Indeferimento
13/09/2019, 14:57
Documento (Certidão)
28/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:59
Por decisão judicial
16/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:24
Mero expediente
14/05/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:30
Mero expediente
01/03/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 15:18
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:49
Documento (Certidão)
21/12/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:10
Remessa (em diligência)
13/12/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:09
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:49
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 21:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:44
Remessa (em diligência)
08/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:32
Decurso de Prazo
13/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
29/11/2017, 14:29
Mero expediente
23/11/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)