Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.017.466/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO, 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
Apelados: ELIUDE CUNHA PINTO VIEIRA E CLEMENTINO T.VIEIRA/VERA REJANE C. DE S. SPAGOLLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) null, null - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0008058-26.2014.8.16.0116 Recurso: 0008058-26.2014.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Il. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que extinguiu a execução fiscal originária diante do pagamento integral dos créditos tributários, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 41.1) Distribuído o feito livremente a este Relator, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual ausência de interesse recursal (movs. 3.1 e 8.1 – recurso). O recorrente, então, formulou pedido de desistência (mov. 14.1 – recurso). É o relatório. II – Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Na doutrina de Arruda Alvim, “a desistência do direito de recorrer difere da desistência da ação, porquanto esta última depende da anuência do réu que já tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Isso ocorre, pois, o réu tem, assim, como o autor, direito a uma sentença de mérito, possivelmente a seu favor, com a formação de coisa julgada. Essa é a finalidade do processo. Já no caso do recurso, a desistência equivale, tão somente, ao conformismo com a decisão recorrida“ (in Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pg. 1.242). Ainda, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que se trata de “ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (...) O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pg. 100). III – Destarte, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], homologo a desistência do recurso. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”.