Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004168-92.2021.8.16.0097 Recurso: 0004168-92.2021.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Ivaiporã/PR Apelado(s): Manoel Jorge APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 45.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 0004168-92.2021.8.16.0097, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, por meio da qual foi declarada a “... EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”, fl. 03, com condenação do Município exequente ao pagamento das custas processuais. Alega o apelante, em síntese, mov. 48.1, que “... não restam dúvidas quanto ao cumprimento do primeiro requisito para propositura da execução fiscal, vez que devidamente comprovada a realização de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.”, fl. 04. Aduz que “... comprovou o envio das CDA’s para protesto, conforme se verifica da comprovação anexa à manifestação juntada aos autos anteriormente à sentença de extinção.”, fl. 04. Afirma que “Ainda que não fossem cumpridos os requisitos, as execuções fiscais jamais poderiam ser extintas, vez que o acórdão prolatado pelo STF sequer transitou em julgado, vez que opostos embargos declaratórios e interrompido o prazo recursal, estando, portanto, sujeito a modificações. Por sua vez, com relação ao constante na Resolução n 547/24 do CNJ, verificase que, mesmo que em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as execuções somente devem ser extintas quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º), o que não é o presente caso, vez que esta municipalidade não permaneceu inerte ou teve qualquer comportamento desidioso que fundamentasse referida extinção, pelo contrário, vê-se que sempre busca satisfazer a execução com busca de bens e pedidos de diligências pertinentes.”, fl. 05. Subsidiariamente defende ser “… necessária a concessão de prazo para a adoção das medidas previstas no item 2, letras “a” e “b” da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184”, bem como “… em caso de manutenção da extinção da execução, o que não se espera, PUGNA seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a executada ao pagamento de custas e honorários, em obediência ao princípio da causalidade..”, fls. 06 e 09. Requer “… seja CONHECIDO o presente recurso vez que tempestivo e, no seu mérito, seja PROVIDO, com o fim de cassar a sentença prolatada pelo Juízo a quo para dar seguimento à execução fiscal. Subsidiariamente, caso não entendam pelo cumprimento das medidas, o que não se espera e faz a mero título de argumentação, PUGNA pela reforma da sentença, a fim de determinar a observância do item 3 da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e das normas previstas na Resolução 547/2024.. Subsidiariamente, em caso de manutenção da extinção da execução, o que não se espera, PUGNA seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a executada ao pagamento de custas e honorários, em obediência ao princípio da causalidade.”, fl. 09. É o relatório. II – Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 17.12.2021, pelo Município de Ivaiporã em face de Manoel Jorge, para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 8.842,71, nos termos da certidão de dívida ativa n.º 9/2021, mov. 1.1. No mov. 45.1 sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Tal entendimento é de observância compulsória por todas as instâncias, conforme dispõem os artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (…) II - recursos especial e extraordinário repetitivos.” Destarte, mostra-se possível a extinção da execução fiscal em atenção ao item 1 do Tema 1184 (“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”). Quanto ao outro requisito, constante no item 2, letras “a” e “b” – tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida – o item 3 da referida tese possibilita “... a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante disso, sendo possível a concessão de prazo para a adoção das medidas previstas no item 2, letras “a” e “b” da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, com observância das normas previstas na Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a extinção da execução fiscal pela sentença recorrida não se revela adequada. A respeito da matéria, recentes decisões desta 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REALIZADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 10042-32.2023.8.16.0083, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 10/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO - PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REALIZADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 00643-42.2024.8.16.0083, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 10/05/2024). Há que se ressaltar, ainda, que no presente caso houve parcelamento do débito exequendo, tendo o Município informado, inclusive, a quitação dos honorários advocatícios pela parte (mov. 28.1), bem como que esta mantém em dia as parcelas pactuadas (mov. 41.1). III – Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformando a sentença recorrida, afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. IV – Intimem-se. Curitiba, 06 de junho de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator