Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009673-13.2021.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COVERTIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONTRATANTE FALECIDO POSTERIORMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA INTEGRALMENTE SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. Verificar se a parte requerida de desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar a inexistência de contratação do seguro de vida prestamista pelo extinto consorciado, cônjuge e genitor das apelantes, e a possibilidade, de forma subsidiária, de aplicação do princípio da causalidade quanto a responsabilização pelas verbas de sucumbência, diante da recusa da parte requerida em fornecer administrativamente cópia dos contratos de consórcio entabulados pelo de cujus.III. Razões de decidir3. A liquidação de consórcio por falecimento do consorciado, após a contemplação e aquisição de imóvel, utilizando-se do crédito adquirido, somente é possível quando comprovada a contratação do seguro prestamista e o pagamento do prêmio, e uma vez constatada através das provas produzidas nos autos a ausência de aderência pelo extinto consorciado a contratação de seguro de vida prestamista, resta afastada a obrigação da administradora de consórcios de liquidar o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884).4. O princípio da causalidade não se aplica quando a improcedência da pretensão inicial decorre da ausência de prova do próprio direito material alegado, sendo irrelevante eventual conduta administrativa das requeridas quanto à entrega de documentos.IV. Dispositivo 5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0014601-80.2016.8.16.0017, Maringá, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 21.02.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 1632770-7, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j 03.05.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0022313-96.2017.8.16.0014, Londrina, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 04.10.2018.