Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:57
Confirmada
25/09/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:29
Ato ordinatório
25/09/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:57
Confirmada
25/09/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol, na qual a obrigação foi satisfeita. Após regular tramitação, o exequente noticiou que o(a) executado(a) adimpliu toda a dívida objeto da presente execução. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo(a) executado(a). Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais, em especial a de penhora do imóvel realizada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:08
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:28
Confirmada
21/09/2023, 09:04
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:27
Confirmada
29/08/2023, 00:10
Documento (Informações)
21/08/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:08
Confirmada
10/08/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:03
Confirmada
04/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol Acolho o pedido formulado e determino a avaliação do imóvel penhorado nos autos. Remetam-se os autos para o Avaliador para que proceda a avaliação. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 13:19
deferimento
01/08/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:24
Confirmada
02/05/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol. 1. Compulsando aos autos, verifico que houve a interposição de embargos de terceiro no mov. 169. Ocorre que, os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, e pretende o desfazimento da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. Nessa toada, dispõe ainda o art. 676 do CPC que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Desta forma, deveriam ter sido formados autos próprios, apartados, os quais seriam distribuídos por dependência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, e pretende o desfazimento da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. (TRT-4 - AP: 00213156120155040733, Data de Julgamento: 15/07/2019, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. A teor do previsto no art. 676 do CPC/2015: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". In casu,a agravante apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada. E, se tratando os Embargos de Terceiro de ação autônoma (incidental à execução) e conexa ao Processo a constrição de bens de terceiro, devem tramitar em autos apartados e a sua irregular formação implica em extinção sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV e artigo 676 do CPC/2015. (Processo: AP - 0000291-29.2019.5.06.0232, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2020) (TRT-6 - AP: 00002912920195060232, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma) Desta forma, a peticionária deverá observar o disposto acima. 2. No mais, intime-se o exequente para dar andamento processual, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:53
Outras Decisões
24/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:50
Confirmada
03/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol Diante do pedido formulado pelo terceiro interessado, abra-se vista ao exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:45
Outras Decisões
20/01/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:23
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 14:16
Por decisão judicial
30/06/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:50
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:07
Outras Decisões
19/05/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:22
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:19
Outras Decisões
25/02/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:26
Confirmada
11/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:13
Confirmada
16/11/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:49
Confirmada
21/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:22
Confirmada
09/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:17
Confirmada
13/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001447-93.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001447-93.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.878,51 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Cassol Comercial de Pneus S/A IDYLLIO CASSOL Irio Cassol 1. Ciente da penhora no rosto dos autos (movs. 126/127). Anote-se. Comunique-se o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 102. 2.1. Retifico o item 12 da decisão de mov. 102 para constar que, após cumpridas as diligências, os autos deverão ser remetidos ao Leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha para realização do leilão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:33
Mero expediente
23/03/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Substituto da 38ª Seção Judiciária com sede em Medianeira/PR (com efeitos a partir de 04/02/2021) em razão de posse em cargo público inacumulável. Consigno que, durante o exercício da judicatura neste Tribunal, entre 26 de agosto de 2020 e 4 de fevereiro de 2021, proferi aproximadamente 1.372 (um mil e trezentos e setenta e dois) despachos, 3.467 (três mil e quatrocentos e sessenta e sete) decisões interlocutórias e 1.050 (um mil e cinquenta) sentenças e presidi aproximadamente 87 (oitenta e sete) audiências, conforme dados extraídos do Sistema Informatizado PROJUDI, de maneira que a devolução destes autos sem a prolação do ato jurisdicional respectivo também se justifica pelo excesso de serviço (e antes de decorrido o prazo correicional de cem dias). Registro também que o presente feito não fora classificado como “urgente” no encaminhamento à conclusão. Por fim, aproveito a oportunidade para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores, assessores, estagiários e colaboradores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes e nobres advogados e membros do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e a toda população da Comarca de Medianeira, que tão bem me acolheu e da qual levarei saudosas recordações. Seguirei minha trajetória profissional com a grata e feliz honra de ter integrado a carreira da magistratura paranaense. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Juliano Santos de Lima Juiz Substituto
10/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:03
Documento (Ofício)
03/02/2021, 17:51
Mero expediente
03/02/2021, 06:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:03
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:06
Por decisão judicial
23/06/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:14
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:27
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 14:25
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:25
Documento (Ofício)
09/12/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:24
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:35
Mandado
19/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:01
deferimento
31/10/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:48
Mandado
18/04/2018, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:10
Ato ordinatório
23/02/2017, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:44
Documento (Certidão)
07/12/2016, 16:37
Por decisão judicial
07/12/2016, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 14:30
deferimento
29/11/2016, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:44
Documento (Certidão)
24/08/2016, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2016, 14:44
deferimento
12/08/2016, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:32
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 12:20
Expedição de documento (Carta)
27/04/2016, 17:26
Expedição de documento (Carta)
27/04/2016, 17:25
deferimento
12/04/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:07
Mero expediente
03/03/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 22:31
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2015, 15:53
Ato ordinatório
27/06/2015, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)