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Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Arquive-se. Londrina, 22 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 18 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 25 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 25 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente manifestado pelas partes, razão pela qual julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487 III “b” do CPC. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. Expeçam-se alvarás na forma contida no acordo, com observância necessária de pendência de eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de créditos. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
23/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Confirmada
31/08/2024, 00:21
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0063129-18.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): BANCO PAN S.A. FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Apelado(s): FERNANDO JOSE DO CARMO BANCO PAN S.A. MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO
Trata-se de analisar a manifestação de seq. 29.1, onde a parte pretende a correção de "erro material" acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Antes de mais, deve-se atentar pelo fato de que já houve interposição de recurso de embargos de declaração o qual já, inclusive, foi julgado. Neste diapasão, não há o que se falar em nova análise, eis que esta deveria ser trazida em sede de embargos, da mesma forma. Ademais, o que se verifica do pedido de seq. 29.1 é que a parte pretende a modificação da fixação dos honorários sucumbenciais o que, em absolutamente nada, coaduna-se com um simples erro material. Resta claro, portanto, que o pedido tem efeito infringente. Assim sendo, deixo de analisar o requerimento em razão da ausência de previsão legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:39
Mero expediente
20/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:35
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 18:52
Confirmada
14/03/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:41
Documento (Acórdão)
12/03/2024, 14:28
Não-Provimento
11/03/2024, 08:35
Não-Provimento
11/03/2024, 08:35
Não-Provimento
11/03/2024, 08:35
Confirmada
26/01/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:49
Mero expediente
18/01/2024, 07:31
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 16:28
Confirmada
03/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:23
Distribuição (prevenção)
24/10/2023, 13:23
Recebimento
24/10/2023, 11:44
Ato ordinatório
24/10/2023, 11:43
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:49
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): FERNANDO JOSE DO CARMO e MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Requerido(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido (seq. 138.1) ante sua tempestividade. Aduz a embargante omissão da sentença (seq. 135.1) que não analisou o requerimento de aplicação da multa aos requerentes por litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra má-fé da conduta dos requerentes. Não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo a não justificar a aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé. No mais o recurso manejado requer a revisão do decisum sob o argumento de que inexiste responsabilidade da parte embargante. A pretensão foge das hipóteses de cabimento do recurso manejado nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito o presente embargos declaratórios. Int. Em relação aos embargos de declaração opostos pelos autores (seq. 142.1) conheço pela tempestividade e acolho parcialmente o mérito. Asseveram os embargantes contradição na sentença (seq. 135.1) “no que tange à delimitação e comprovação efetiva do montante pleiteado, com base na avaliação de mercado feita para o leilão, bem como o pedido resultado do abatimento da quantia paga do valor da avaliação” Na realidade, a leitura da sentença deixa claro que a pretensão de lucros cessantes fora rejeitada em razão da impossibilidade de cobrança por lucros presumidos ou hipotéticos conforme entendimento da Corte Cidadã estampada na decisão, reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) Conforme declaram os próprios embargantes, o lucro cessante é calculado com base na diferença entre o valor de arrematação do imóvel e seu valor de avaliação. Destarte, percebe-se que o montante que os embargantes “deixaram de ganhar” é especulativo e dependente de evento futuro e incerto, isto é, a venda do imóvel pelo preço de avaliação. Em relação aos honorários advocatícios, o dispositivo da decisão embargada fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. “Deverão os autores, por sucumbir no pedido de indenização por lucros cessantes e taxa de fruição, pagar os honorários advocatícios da requerida o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a quantia que não obteve êxito. ” Nota-se que em momento algum este juízo fixou honorários com base no §8° do art. 85 do CPC, mas sim o fez com base no §2° do mesmo artigo, razão pela qual não há que se falar em contradição. Por outro lado, acolho de forma parcial os embargos declaratórios opostos pelos autores apenas para sanar a omissão consistente na ausência de estipulação de correção monetária na condenação. O reembolso dos valores gastos pelos autores com a arrematação do imóvel no importe de R$225.764,03 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e três centavos), deverão ser acrescidos da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os danos materiais no valor de R$7.895,51 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), deverão ser acrescidos da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os danos morais fixados no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada autor deverá ser acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 2
01/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO (RG: 69519393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.573.079-40) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-999296072 MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO (RG: 62770104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.780.519-46) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-3322-0056 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Av. PAULISTA, 1374 12º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
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Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO (RG: 69519393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.573.079-40) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-999296072 MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO (RG: 62770104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.780.519-46) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-3322-0056 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Av. PAULISTA, 1374 12º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
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Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): FERNANDO JOSE DO CARMO e MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Requerido(s): BANCO PAN S.A. I. Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por FERNANDO JOSE DO CARMO e MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO, em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, alegam os requerentes que no dia 07 de maio de 2019 arremataram do requerido imóvel para fins de investimento pelo valor de R$ 175.286,13, tendo sido pago, ainda, via transferência bancária, o montante de R$ 8.764,31 a título de comissão do Leiloeiro. Afirma que após o pagamento dos valores os autores procederam a confecção da escritura pública lavrada em 12 de julho de 2019 com o pagamento de taxas e emolumentos, bem como o registro na matrícula do imóvel realizada em 12 de agosto de 2019. Contudo, após notificar os residentes para desocupação voluntária do imóvel, os autores tomaram conhecimento da ação anulatória n° 0026928-61.2019.8.16.0014, que decretou a nulidade da arrematação. Diante os fatos, requerem: I. Restituição dos valores gastos para arrematação do imóvel no importe atualizado de R$225.764,03; II. Indenização por lucros cessantes no valor de R$215.305,03; III. Indenização pela fruição do imóvel no montante de R$54.682,76; IV. Indenização por danos materiais no importe de R$7.895,51 e eventuais verbas de sucumbência e V. Indenização por danos morais no valor de R$17.528,61 a cada autor da ação. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 38.1). Aduz pela inexistência de ato ilícito em sua conduta, que os autores estavam cientes da litigiosidade sobre o bem, que inexiste responsabilidade civil da requerida e danos morais indenizáveis. Subsidiariamente impugna o pedido de lucros cessantes, taxa de fruição pleiteada e os danos materiais. Houve réplica (seq. 44.1). Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para a solução da demanda. Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Responsabilidade do Alienante A pretensão dos requerentes é a restituição dos valores despendidos com a arrematação do imóvel situado na Rua Serra Monte Alto, 133, Jardim Messiânico, em Londrina – PR, arrematado pelos autores em 07 de maio de 2019 pela quantia de R$175.286,13 através do segundo leilão extrajudicial realizado por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, posteriormente incorporada pela casa bancária requerida. É incontroverso que desde 17 de maio de 2019 a arrematação do imóvel encontra-se suspensa em razão da concessão da liminar nos autos da ação anulatória proposto pelos devedores fiduciantes, que posteriormente foi confirmada pela sentença (seq. 1.12) que declarou a nulidade da arrematação em razão da alienação do bem por preço vil. A referida decisão proferida nos autos n° 0026928-61.2019.8.16.0014, mesmo atacada com apelações cíveis, transitou em julgado em fevereiro de 2021 conforme seq. 338.1 daqueles autos. Embora os adquirentes possuíssem o conhecimento da litigiosidade do imóvel em razão da ação n° 0082239-08.2017.8.16.0014– tal demanda foi julgada improcedente, não influindo na evicção narrada na exordial. Em outros termos, os autores apenas tomaram conhecimento da litigiosidade do imóvel, a qual resultou na anulação da arrematação, em outubro de 2019 quando contra notificados pelos ocupantes do imóvel sobre a existência da ação anulatória em que havia sido concedida liminar para suspensão da eficácia dos efeitos da arrematação. No caso em tela, houve violação do art. 891 §único do CPC por parte da requerida que não observou as normas de direito em sua integralidade para alienação do bem imóvel. Destarte, surge a responsabilidade em razão do ato ilícito praticado. Deste modo, resta configurada a responsabilidade requerida na restituição dos valores de arrematação despendidos pelos requerentes, computado nesses autos em R$225.764,03, bem como é devido as despesas de contratos, custas judiciais e honorários advocatícios nos termos do art. 447 e 450 do Código Civil, avaliado no caso concreto no montante de R$7.895,51. “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. ” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO – EVICÇÃO – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA DO DEVEDOR – RESPONSABILIDADE DO BANCO INCONTROVERSA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUTORES ARREMATANTES DO IMÓVEL SOFRERAM ABALOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043170820198160017 Maringá 0004317-08.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Lucros Cessantes Aduzem os requerentes que adquiriram o imóvel com finalidade de investimento e que a anulação da arrematação impediu os autores de lucrar o montante de R$215.305,03 com a venda futura do imóvel. Acontece que os requerentes fazem conjecturas sobre a possibilidade remota de lucro através da venda futura e substancialmente incerta. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de impossibilidade de lucros presumidos ou hipotéticos, em razão da sua necessidade de efetiva comprovação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) Diante o exposto, em face da não comprovação efetiva do montante que os requerentes deixaram de ganhar, bem como o pedido estar fundamentado na mera expectativa de lucro por evento futuro e incerto, a pretensão em apreço não merece acolhida. Taxa de Fruição A indenização por fruição do imóvel de igual modo não merece acolhida. Os requerentes tinham plena ciência das condições de ocupação do imóvel, bem como responsabilizaram-se pelo ônus da desocupação (seq. 1.6). Destarte, assumiram o risco de negócio de modo que se comprometeram a lidar com as implicações decorrentes da ocupação do imóvel. Além disso o art. 37-A da lei 9.514 de 1997 prescreve que a taxa de fruição é devida desde a data de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este ou seus sucessores vier a ser imitido na posse do imóvel. Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. Deste modo, quando efetivada a consolidação da propriedade em favor dos requerentes (seq. 1.7) já havia sido decretada pelo juízo da 5ª Vara Cível desta comarca a suspensão da eficácia da arrematação, portanto, não sendo mais os requerentes legítimos sucessores do credor fiduciário. Logo, não há que se falar em restituição por fruição do imóvel, pois quando iniciado o computo do prazo referente ao direito pretendido a arrematação já não mais possuía efeitos. Danos Morais Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas 1 pelo ato lesivo”. Carlos Roberto Gonçalves por seu turno entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, 2 da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Este magistrado adota o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral. Da análise dos autos, temos que os autores realizaram a arrematação, pagando o preço e todos os encargos relacionados ao leilão e transferência do imóvel, tendo ajuizado posteriormente ação de imissão na posse, entretanto, jamais puderam-se imitir na posse em razão da culpa da requerida que não observou o procedimento adequado para realização do leilão. É nítido que toda a situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e atingiu a esfera de direitos da personalidade dos requerentes, que adquiriram de boa-fé o imóvel e tiveram gastos elevados com arrematação, regularização da propriedade e ao fim foram privados o usufruto. O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também chamada de Punitive Damage. Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte. Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor. Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor do dano moral varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com cada caso concreto. Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum ligeiramente acima do meio termo. Razão pela qual fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada autor da ação incidindo 3 correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial nos seguintes termos: I. Condeno a requerida ao reembolso dos valores gastos pelos autores com arrematação do imóvel no importe de R$225.764,03 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e três centavos); II. Condeno a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$7.895,51 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos); III. Condeno a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada autor da ação. Diante da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas do processo. Deverão os autores, por sucumbir no pedido de indenização por lucros cessantes e taxa de fruição, pagar os honorários advocatícios da requerida o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a quantia que não obteve êxito, enquanto que a requerida deverá pagar a título de honorários advocatícios para o patrono dos autores o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2° do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 14 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 3 SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5
18/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. No prazo de quinze dias manifestem-se os autores sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Defiro suspensão. Londrina, 10 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Cumpram os autores corretamente o determinado na seq. 77, devendo juntar aos autos o recurso interposto contra a sentença dos autos nº 0026928-61.2019.8.16.0014. Após, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias e, tornem conclusos. Int. Londrina, 26 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO (RG: 69519393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.573.079-40) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-999296072 MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO (RG: 62770104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.780.519-46) Estrada dos Pioneiros, 1804 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43-3322-0056 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Av. PAULISTA, 1374 12º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100
Vistos. À requerida sobre a suspensão por questão de prejudicialidade. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. O feito não pode ser julgado no estado em que se encontra, esclareço. Não houve a juntada da Ação Anulatória na íntegra, cabendo a menção de que aparentemente teria sido mantida pelo Tribunal a sentença de improcedência proferida no primeiro grau, sentença esta que revogou a tutela de urgência. Caso tal situação seja de fato a realidade e considerando a existência de eventual trânsito em julgado, levando ainda em conta o registro da Escritura Pública no Serviço de Registro de Imóveis competente, os requerentes seriam para fins de direitos os reais proprietários o que invariavelmente traria consequências processuais nos presentes autos. Em síntese, é necessário saber ao certo qual foi o resultado da ação anulatória, sendo questão tipicamente prejudicial. Nesses termos, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos requerentes para que juntem aos autos cópia integral do referido processo e ações conexas. Com a juntada, manifeste-se a instituição financeira em 15 (quinze) dias e tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, Considerando o requerimento expresso das partes, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063129-18.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063129-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$538.704,55 Autor(s): FERNANDO JOSE DO CARMO MARIA ROSSELA CAMARGO GIRALDI DO CARMO Réu(s): BANCO PAN S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito