Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:31
Confirmada
08/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:59
Recebimento
27/08/2024, 15:48
Remessa (por devolução ao deprecante)
12/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:00
Confirmada
03/10/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005493-80.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.340,08 Autor(s): JHONATAN OLIVEIRA ROSA Jennifer Oliveira Rosa Jhony Willian Oliveira da Rosa representado(a) por maria helena oliveira da silva maria helena oliveira da silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A.
Vistos, etc.. Os requerentes opuseram recurso de embargos de declaração alegando que a sentença embargada, ao reconhecer a ocorrência de culpa concorrente, incorreu em contradição, ocasião, outrossim, em que postularam pela majoração da pensão alimentícia fixada, e argumentaram que houve equívoco no que pertine à determinação para pagamento mensal das parcelas vincendas relativas à obrigação alimentar (seq. 172.1). Ora, apenas à vista daquilo que acima s, fácil é verificar, o inconformismo dos requerentes nada guarda relação com omissão, contradição ou obscuridade, afigurando-se manifestamente indevido que pretendam a análise de prova documental após esgotada a prestação jurisdicional (seq. 172.2 e 172.3). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração acima referidos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a presença das contradições e “equívocos” indicados. Preclusa esta decisão, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento dos recursos de apelação já interpostos pelas partes. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:38
Não-Provimento
23/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Faça-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Rolândia, 05 de setembro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Confirmada
06/09/2022, 08:32
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 07:42
Mero expediente
05/09/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Recurso: 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RUMO MALHA SUL S.A. Jhony Willian Oliveira da Rosa Jennifer Oliveira Rosa JHONATAN OLIVEIRA ROSA maria helena oliveira da silva Apelado(s): RUMO MALHA SUL S.A. Jhony Willian Oliveira da Rosa Jennifer Oliveira Rosa JHONATAN OLIVEIRA ROSA maria helena oliveira da silva I. Depreende-se dos autos de origem a pendência de apreciação pelo juízo a quo os embargos de declaração opostos pelos Autores (mov. 172.1) em face da sentença ora apelada. II. Sendo assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos à Vara de origem para análise dos mencionados Embargos de Declaração. III. Baixem os autos para os devidos fins. IV. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha, Desembargadora
02/09/2022, 00:00
Recebimento
01/09/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Recurso: 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RUMO MALHA SUL S.A. Jhony Willian Oliveira da Rosa Jennifer Oliveira Rosa JHONATAN OLIVEIRA ROSA maria helena oliveira da silva Apelado(s): RUMO MALHA SUL S.A. Jhony Willian Oliveira da Rosa Jennifer Oliveira Rosa JHONATAN OLIVEIRA ROSA maria helena oliveira da silva I. Encaminhe-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 08:41
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 22:54
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 11:31
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:10
Confirmada
28/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:08
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005493-80.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.340,08 Autor(s): JHONATAN OLIVEIRA ROSA Jennifer Oliveira Rosa Jhony Willian Oliveira da Rosa representado(a) por maria helena oliveira da silva maria helena oliveira da silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A.
Vistos, etc.. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. A propósito: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). O Supremo Tribunal Federal, igualmente, no julgamento do RE 194662 ED-ED-EDv, fixou tese no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento", o que se aplica ao caso. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração opostos na seq. 170.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:33
Não-Provimento
25/02/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Faça-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Rolândia, 18 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:52
Confirmada
21/02/2022, 10:18
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 09:43
Mero expediente
18/02/2022, 16:44
Petição (Contra-razões)
16/02/2022, 17:40
Confirmada
11/02/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 19:53
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005493-80.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.340,08 Autor(s): JHONATAN OLIVEIRA ROSA Jennifer Oliveira Rosa Jhony Willian Oliveira da Rosa representado(a) por maria helena oliveira da silva maria helena oliveira da silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1. Relatório JENNIFER OLIVEIRA ROSA e OUTROS ajuizaram a presente ação em face de RUMO MALHA SUL S.A., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e arbitramento de pensão mensal, tudo sob a alegação, em síntese, de que o Sr. Ederson dos Santos da Rosa teria falecido em decorrência de acidente na linha férrea, por suposta ausência de fiscalização e isolamento da linha pela empresa requerida. Citada, a requerida contestou o feito, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentaram ausência de culpa da ré pelo acidente descrito na inicial, atribuindo à vítima a responsabilidade pelo evento. Insurgiram-se quanto aos valores pleiteados a título de indenização. Pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido inicial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. O Ministério Público apresentou parecer no seq. 27.1. A decisão de seq. 30.1 saneou o feito, determinando a produção de prova oral e fixando os pontos controvertidos. No decorrer da instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais através de memoriais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1 Inépcia da inicial Não há o que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovação dos fatos arguidos na inicial, afinal, tal situação se confunde com o mérito e não configura requisito da petição inicial (CPC, art. 319). 2.2 Mérito De acordo com as provas contidas nos autos, o Sr. Ederson dos Santos da Rosa veio a falecer após ter sido atropelado em linha férrea, por locomotiva operada pela empresa requerida, na cidade de Arapongas/PR, em 21/11/2019 (ref. seqs. 1.17 e 1.22). Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros é objetiva, não se exigindo a prova da culpa ou dolo do agente, conforme rege o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, para condutas omissivas – como é o caso dos autos –, a responsabilização é subjetiva, havendo necessidade de demonstração da negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento do dever de cuidado. Fixadas as premissas acima expostas, necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos para aferir a existência de responsabilidade civil da ré. No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do dano (falecimento da vítima – ref. seq. 1.22) e o nexo de causalidade com a colisão pela locomotiva da ré, de modo que a controvérsia cinge-se na culpa exclusiva da vítima, existência de devida sinalização na passagem de nível e a atenção da vítima, todas situações relativas ao momento do acidente. Segundo o depoimento das testemunhas do acidente, indicado no relatório de acidente elaborado pela equipe de segurança da empresa requerida (seq. 10.2), “a vítima estava visivelmente embriagada”, circunstância essa que indica conduta imprudente da vítima. Por outro lado, o acidente ocorreu no perímetro urbano na Cidade de Arapongas (ref. seq. 10.2), sendo que, em tal localidade, de acordo com as fotografias apresentadas no Relatório de Acidente de seq. 10.2 e com o vídeo de seq. 141.2, não é possível constatar a presença de “cancelas” de vedação física das faixas de domínio da locomotiva. A despeito da existência de placas de sinalização, a ausência de cerca nos limites da linha férrea remete à evidente negligência da concessionária do transporte ferroviário no que diz respeito às práticas de cuidado e vigilância, tal como definido no julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.172.421/SP, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia. veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) Da mesma forma dispõe o artigo 12 do Anexo do Decreto nº 1.832/1996, que regulamenta os Transportes Ferroviários: “a Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio”. Deste modo, o que se vê nos autos é a existência de culpa da vítima e, paralelamente, culpa concorrente do agente causador do dano, no caso, a concessionária de transporte ferroviário, eis que o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo da vítima quanto do comportamento culposo da empresa ré. Portanto, é de rigor estabelecer a concorrência de culpa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU DE RESPONSABILIDADES PARA O EVENTO DANOSO – CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE PARCIAL DA VÍTIMA E DA REQUERIDA PELO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CERCAS, MUROS OU SINALIZAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DO TRILHO DE TREM NO LOCAL – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NO IMPORTE DE 50% PARA CADA PARTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.172.421/SP E 1.210.064/SP – DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026937-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM VIA FÉRREA – AMPUTAÇÃO DAS PERNAS DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POR ESTAR DEITADA SOBRE OS TRILHOS - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.210.064 E 1.172.421, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO – CULPA EVIDENCIADA QUANDO HÁ OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DO DEVER DE VEDAÇÃO FÍSICA DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA COM MUROS E CERCAS, BEM COMO DA SINALIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DESSAS MEDIDAS GARANTIDORAS DA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO DA POPULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CULPA DA EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO -CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DO DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR A LINHA FÉRREA – VÍTIMA QUE ADOTOU CONDUTA IMPRUDENTE, SENTANDO-SE SOBRE OS TRILHOS – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES DO AUTOR – LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE DESLOCAMENTO E ESFORÇO FÍSICO – INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A EXERCER A FUNÇÃO DE PEDREIRO – RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO – OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS TAMBÉM NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM METADE DO VALOR DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA PELO JUIZ, BEM COMO METADE DO VALOR DAS PRÓTESES DOS MEMBROS INFERIORES - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADOS CONJUNTAMENTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS – JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS DESDE O EVENTO DANOSO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO – INPC/IGP-DI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020206-95.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.04.2019) Por sua vez, o dano moral, no caso em apreço, é presumido, tendo em vista o falecimento do companheiro da autora Maria Helena Oliveira da Silva (união comprovada pela prova oral produzida nos autos e não contestada pela requerida) e pai dos autores Jhonatan Oliveira Rosa, Jennifer Oliveira Rosa e Jhony Willian Oliveira Rosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA – MORTE DO IRMÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – NEGLIGÊNCIA DAS RÉS NO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA LEGALMENTE PREVISTAS – UTILIZAÇÃO, PELA VÍTIMA, DE PASSAGEM CLANDESTINA PARA TRANSPOR OS TRILHOS – SUPOSTO PROPÓSITO SUICIDA NÃO COMPROVADO – CULPA CONCORRENTE VERIFICADA – DANO MORAL PRESUMIDO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LAÇO AFETIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO PROCESSO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É consolidado o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o descumprimento de alguma medida de segurança imposta por lei às concessionárias de transporte ferroviário – e daí decorrendo dano –, caracterizada resulta a culpa e, ipso facto, o consequente dever de indenizar.2. Seja pela ausência de controle e fiscalização que permitissem a verificação da existência da passagem clandestina, seja pela ausência de providências para eliminá-la, resulta manifesta a omissão das Rés na efetivação de medidas voltadas à incolumidade física dos transeuntes e na prevenção de acidentes.3. A conduta imprudente da vítima de dirigir-se à passagem não oficial e desconsiderar os avisos dos vizinhos e sinais sonoros é de periculosidade ínsita e não pode ser desconsiderada na produção do resultado.4. A mera informação de que a vítima fazia uso de substâncias tranquilizantes não pode conduzir axiomaticamente à qualquer conclusão sobre os sentimentos por ela vivenciados, eventual quadro de depressão e muito menos propósitos suicidas. Desatrelada de qualquer outro elemento relativo à vida pessoal da vítima, tais insinuações resultam isoladas e sem eco nos autos, inservíveis, dessarte, à guisa de escusativa tocantemente à alegada parcela de culpa que recai sobre as concessionárias.5. Em caso de ofensa a pessoas da família, há presunção juris tantum de dano moral em favor dos ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros: essas pessoas não têm incumbência de provar o dano extrapatrimonial, ressalvando-se a terceiros o direito de elidirem tal presunção. (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7: responsabilidade civil - 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 245)6. [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022272-85.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2019) Logo, levando-se em conta que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, porém deve servir de advertência em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Contudo, o valor deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), ante a concorrência de culpa anteriormente estabelecida. Quanto ao pedido de pensionamento, este é procedente somente em relação ao filho menor da vítima e à companheira, uma vez que, ao contrário dos filhos menores de idade, não há presunção de dependência econômica dos filhos maiores e esta não foi comprovada. Ainda, não comprovada a renda da vítima, de rigor a adoção do salário mínimo como base de cálculo para pensão. Tal pensão, conforme entendimento do STJ, é devida nos seguintes termos: a) para o autor, filho da vítima, até a data em que o menor completar 25 (vinte) e cinco anos de idade; b) para a autora viúva, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até contrair novas núpcias ou união estável. Ambas deverão iniciar desde a data do óbito da vítima, vez que a sua morte não se deu no exato momento do acidente. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser pacífica no sentido de que a pensão devida é no importe de 2/3 da base de cálculo, há de se levar em conta a existência de culpa concorrente no caso concreto, de modo que o valor devido pela ré, a título de pensão mensal, deve ser reduzido pela metade, fixando-se a pensão em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser dividido entre os autores Jhony Willian Oliveira da Rosa, até que este venha a completar 25 (vinte e cinco) anos, e Maria Helena Oliveira da Silva, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até contrair novas núpcias ou união estável, adotando-se como data de vencimento o 5º dia útil de cada mês. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DA MOTOCICLETA PELO AUTOMÓVEL. CAUSA PREPONDERANTE DO SINISTRO. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. INABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR E COMPANHEIRA DA VÍTIMA FIXADO COM BASE EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. DIREITO DE ACRESCER. OBSERVÂNCIA. alteração do termo final DA PENSÃO CONCEDIDA À COMPANHEIRA. expectativa de vida do brasileiro homem nascido na data do óbito pelo ibge. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002155-61.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2021) Por fim, vale ressaltar que ao valor da pensão mensal terá incidência de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela, na medida em que a hipótese é de obrigação de trato sucessivo, que somente se torna exigível mês a mês, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. [...] 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) Frise-se que as parcelas referentes a 13º salário e férias, não deverão integrar o valor da pensão, porque não há comprovação de registro de trabalho formal, na época do acidente. No mais, o pagamento deverá ser feito em parcela única, com relação às parcelas vencidas, e mensal, para as parcelas vincendas. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de: condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo aos autores Jhony Willian Oliveira da Rosa e Maria Helena Oliveira da Silva, nos limites da fundamentação supra, com correção monetária pelos índices da contadoria judicial e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; as parcelas vencidas devem ser quitadas de uma única vez e as parcelas vincendas vem ser quitadas no dia 05 de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:57
Procedência em Parte
19/01/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:24
Confirmada
06/12/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005493-80.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.340,08 Autor(s): JHONATAN OLIVEIRA ROSA Jennifer Oliveira Rosa Jhony Willian Oliveira da Rosa representado(a) por maria helena oliveira da silva maria helena oliveira da silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. Vistos etc. Dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de novembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/12/2021, 11:55
Mero expediente
02/12/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:40
Confirmada
07/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados na seq. 141.2, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:10
Mero expediente
26/10/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 00:28
Confirmada
24/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:34
Petição (Alegações finais)
21/09/2021, 12:33
Confirmada
21/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:53
Petição (Alegações finais)
09/09/2021, 17:57
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Confirmada
27/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:23
Confirmada
25/08/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005493-80.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005493-80.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.340,08 Autor(s): JHONATAN OLIVEIRA ROSA Jennifer Oliveira Rosa Jhony Willian Oliveira da Rosa representado(a) por maria helena oliveira da silva maria helena oliveira da silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. Vistos etc. ACOLHO os embargos de declaração de mov. 59 e, sanando a omissão apontada, incluo na decisão saneadora, como ponto controvertido, a existência e extensão dos danos materiais narrados na inicial. Aguarde-se a designação da audiência de instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 18 de agosto de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:06
deferimento
18/08/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 19:43
Documento (Certidão)
17/08/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:11
Confirmada
11/07/2021, 00:57
Confirmada
09/07/2021, 10:34
Recebimento
05/07/2021, 15:12
Confirmada
05/07/2021, 15:01
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:31
Confirmada
02/02/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:47
Confirmada
14/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 08:17
Recebimento
18/12/2020, 09:57
Confirmada
18/12/2020, 09:56
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:02
Mero expediente
17/12/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 13:11
Confirmada
09/12/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2020, 15:45
Confirmada
07/12/2020, 15:44
Confirmada
07/12/2020, 15:44
Recebimento
04/12/2020, 13:23
Confirmada
04/12/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 00:12
Confirmada
03/12/2020, 18:06
Confirmada
03/12/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada)
03/12/2020, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:56
Confirmada
26/11/2020, 08:47
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 14:48
Mero expediente
24/11/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:25
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:33
Petição (Contestação)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 14:32
Mero expediente
03/09/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)