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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:15
Confirmada
02/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:07
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:15
Confirmada
02/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:07
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:23
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:32
Confirmada
17/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:25
Documento (Decisão)
17/06/2025, 14:24
Recebimento
16/06/2025, 14:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Recurso: 0000124-91.2019.8.16.0164 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS MARCELO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, ART. 932, INC. III. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Teixeira Soares, juntada no mov. 303.1 dos autos n. 0000124-91.2019.8.16.0164, nos quais se processa a demanda ajuizada pela parte autora/apelante em face dos réus/apelados, cujo teor julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais (mov. 307.1), sustenta a parte apelante, ipsis litteris, que: (i) “A r. sentença ora guerreada julgou improcedentes os pedidos do autor (apelante) e não refletiu a realidade dos fatos, de modo que merece ser reformada pelos motivos a seguir declarados”; e (ii) “A sentença do juízo a quo merece ser reformada tendo em vista que teve como base exclusivamente o depoimento de parte de pessoa que se beneficiou de toda manobra realizada para obter vantagem indevida, trazendo prejuízos a Autora”. Destarte, pugnou pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão ora recorrida, nos termos das razões recursais apresentadas. Contrarrazões nos mov. 310.1 e 312.1. Recurso distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência específica prevista no RITJPR, art. 111, inc. I. É, em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada para ser reexaminada pelo órgão colegiado. Esse reexame somente é possível quando se demonstra de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, o recurso padece de regularidade formal, um dos pressupostos para sua admissibilidade, conforme previsto no CPC, art. 932, inc. III. O princípio da dialeticidade, decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos na CF, art. 5º, inc. LV, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, possibilitando à parte adversa a oportunidade de se opor. Analisando atentamente as razões recursais (mov. 307.1), infere-se que não houve efetivo combate aos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, considerando que a parte apelante, ao fundamentar pela necessidade de reforma do julgado, o fez em 2 (dois) sucintos e genéricos parágrafos: “1) DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A r. sentença ora guerreada julgou improcedentes os pedidos do autor (apelante) e não refletiu a realidade dos fatos, de modo que merece ser reformada pelos motivos a seguir declarados. A sentença do juízo a quo merece ser reformada tendo em vista que teve como base exclusivamente o depoimento de parte de pessoa que se beneficiou de toda manobra realizada para obter vantagem indevida, trazendo prejuízos a Autora.” Nesse contexto, simplesmente não há como concluir que a parte recorrente cumpriu com o ônus da impugnação específica, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso, conforme entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça em ocasião semelhante: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE CONDENAR A RECORRIDA A PRESTAR CONTAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 550 DO CPC. RECURSO MANEJADO SEM EXPOR AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. Alegações de forma genérica lançadas contra a sentença, sem impugnação objetiva e jurídica das razões de decidir nela postas, violam o Princípio da Dialeticidade e acarretam o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003679-92.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.06.2022). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o art. 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, em atenção ao disposto no Tema n. 1.059 do STJ, com base no CPC, art. 85, § 11, majora-se a verba honorária devida em favor dos advogados dos recorridos para o importe de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), nos termos já fixados pelo Juízo a quo. Finalmente, impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao procurador designado ao réu Marcelo Marques em razão da atuação em sede recursal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, na forma da lei. Comunique-se ao Juízo da Vara Cível de Teixeira Soares o teor dessa decisão. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Recurso: 0000124-91.2019.8.16.0164 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS MARCELO MARQUES 1. Visando evitar nulidades, bem como em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte recorrente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em relação aos documentos anexados às contrarrazões do mov. 310 da origem. 2. Outrossim, em respeito ao disposto no CPC, arts. 9º e 10, bem como ao princípio do contraditório, à parte recorrente para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste em relação à questão preliminar suscitada tanto nas contrarrazões do mov. 310 quanto do mov. 312, sugerindo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inc. III). 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
30/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS 1. Considerando que a sentença não trata de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 60, §2° da Portaria 2/2024, cumpra-se o disposto no §4° do mesmo dispositivo. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:32
Mero expediente
04/11/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:04
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:13
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 22:56
Confirmada
06/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 19:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 06:57
Confirmada
29/07/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS 1. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA, ROGÉRIO GONÇALVES DOS SANTOS e MARCELO MARQUES. A autora narra que foi induzida em erro pelo réu Rogério, proprietário da empresa Warlan e Santos Ltda., e acabou assinando um contrato de financiamento de um veículo UNO Mille, placa AWE 9028, Renavam 00496126750, junto ao réu Aymoré. Esclarece que o réu Marcelo figura como avalista do contrato e recebeu o automóvel financiado. Defende que, por se tratar de contratação fraudulenta, cabe aos réus a responsabilidade de reparar os prejuízos sofridos. Assim, pugna pela declaração da inexistência de dívida vinculada à contratação e ao veículo, e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Protesta, ainda, que os réus apresentem o veículo, retirem-no do seu nome, e que paguem os débitos vinculados ao bem, inclusive o executado nos autos nº 000818.65.2016.8.16.0164. Por fim, requer a retirada de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito, a intimação do banco réu a apresentar a cópia dos contratos, e a remessa dos autos ao Ministério Público e à Polícia Federal, a fim de apurarem a prática de crime. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.21). O réu Warlan e Santos Ltda. apesar de citado, deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação (mov. 20.1). A ré Aymoré ofereceu contestação, alegando que não realizou nenhuma cobrança indevida, e que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. Ainda, argumentou que inexiste danos morais, e que não se mostra razoável o montante perquirido pela autora a este título. Destacou que cabe à autora o ônus de provar suas alegações (mov. 39.2). Após várias diligências com o intuito de citar pessoalmente o réu Marcelo, todas infrutíferas, foi deferida a sua citação por edital (mov. 142.1). Decorrido o prazo da citação editalícia, foi nomeado curador especial ao réu Marcelo, que ofereceu contestação por negativa geral (mov. 182.1). Citado (mov. 232.1), o réu Rogério deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação. Em decisão saneadora (mov. 247.1), foi decretada a revelia do réu Rogério, sendo determinado que a ré Aymoré apresentasse a cópia dos contratos, bem como o traslado dos depoimentos colhidos nos autos de Inquérito Policial. Além disso, determinou-se a colhida do depoimento da autora e a produção de prova testemunhal. Juntada a cópia dos documentos referentes ao inquérito policial (movs. 260.1 a 260.8). Adiante, o juízo avocou os autos e, ao constatar que a autora não apresentou o rol de testemunhas, cancelou a audiência e declarou encerrada a instrução (mov. 291.1). Autora e réus ofereceram suas alegações finais aos movs. 297.1, 298.1, 299.1 e 300.1. Após, os autos foram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. Passo ao julgamento. 2. A revelia da empresa ré Comércio de Veículos Warlan e Santos Ltda e de seu proprietário, Rogério Gonçalves dos Santos: Conforme extraído do relatório, os réus Warlan e Santos Ltda. e Rogério foram devidamente citados da presente demanda. Todavia, ambos deixaram de se manifestar nos autos, notadamente, de oferecer contestação no prazo legal. Embora a decisão saneadora tenha mencionado a ocorrência de revelia, não especificou que o instituto se aplicaria tanto à empresa ré, quanto ao réu/sócio da pessoa jurídica. Destarte, a fim de evitar quaisquer indagações neste sentido, registro que a decretação da revelia, já analisada no despacho saneador, se refere aos réus Comércio de Veículos Warlan e Santos Ltda e Rogério Gonçalves dos Santos. 3. A ausência de vício de consentimento na celebração do contrato: O artigo 138 do Código Civil esclarece que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". As hipóteses de erro substancial estão elencadas no artigo 139 do mesmo Diploma legal: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. E sobre o tema, Maria Helena Diniz expõe: Erro substancial. O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (RT, 526:128, 554:80, 338:502, 208:360, 292:614 e 545:192). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento em razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária ou diligência normal (hominus medius) seja capaz de cometê-lo, em face das circunstâncias do negócios. (Código civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171). Na espécie, o inquérito policial pode elucidar que não existiu o vício de consentimento alegado pela autora. Em verdade, o depoimento da Sra. Rozana dos Santos Rodrigues, colhido pela autoridade policial, evidenciou que a autora, ciente e de forma espontânea, “emprestou” seu nome ao réu, Marcelo, convivente da depoente à época dos fatos, para a aprovação do financiamento do veículo que objetivava adquirir. Importante ponderar que a depoente afirma que a autora frequentemente realizava compras para ela com os seus dados, tudo isto devido à amizade que, até então, nutriam entre si (mov. 260.6): Vale citar que as declarações da depoente não divergem das realizadas pelo réu Rogério à autoridade policial, que confirmou que a autora estava ciente do objeto da contratação e que usualmente realizava compras em seu nome para a amiga Rozana (mov. 260.4): Sendo certo que a própria amiga da autora desmente a narrativa inicial, não há como se cogitar a procedência da pretensão. Aliás, não foi outra a conclusão do órgão ministerial ao determinar o arquivamento do inquérito policial (mov. 260.7): Em relação aos fatos imputados a Alícia de Oliveira Siqueira, observa-se a ausência de dolo. As provas apuradas em fase inquisitorial apontam no sentido de que assinou o contrato de alienação fiduciária para ajudar sua amiga, fato este, afirmado por Rozana e por Rogério em depoimento, fornecendo seus documentos pessoais para fidelização da compra, bem como emprestava o nome para a amiga realizar compras pelo fato de estar com restrições nos órgãos de proteção ao crédito. De fato, Alícia nunca teve a posse/domínio do veículo, inexistindo qualquer ilícito em sua conduta. Assim, rompe-se o nexo causal aos fatos delituosos atribuídos a Rozana dos Santos Rodrigues e Rogério Gonçalves dos Santos, inexistindo fraude para obtenção de financiamento, vez que Alicia confirmou a assinatura do documento, sem vícios em sua vontade. Em conclusão, não havendo provas suficientes para o oferecimento de denúncia e, tampouco, se vislumbrando diligência concreta que possa ser requisitada, não há alternativa que não o arquivamento do inquérito policial. Restando patente a inexistência de erro ou qualquer outro vício que macule a contratação sub judice, a improcedência dos pedidos iniciais se mostra de rigor. 4. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores dos adversos, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, considerando a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pelos trabalhos desempenhados por Raphael Menezes Schultz, OAB/PR 105.442, na condição de curador especial do réu Marcelo Marques, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas de estilo, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/TJPR. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:21
Improcedência
25/07/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 21:35
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito PORTARIA DE ATOS DELEGATÓRIOS COMPETÊNCIA CÍVEL PORTARIA CÍVEL N.º 02/2024 Delega à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. O(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO(A) FORO/COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 172 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria- Geral da Justiça, considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), RESOLVE Art. 1º A prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório fica delegada à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares, para que os realize de ofício, independentemente de manifestação do(a) Juiz(íza) nos autos. § 1º A delegação de tais atos não prejudica a necessidade de observância do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) da Corregedoria-Geral da Justiça e de demaislegislações, atos normativos e orientações para a competência, os ritos, a classe processual e o assunto do processo. § 2º Entende-se por ato de mero expediente sem caráter decisório aquele necessário à movimentação processual e que não acarrete qualquer gravame às partes. § 3º Em caso de dúvida quanto à prática do ato delegado no caso concreto, a Secretaria deve certificá-la ou informá-la nos autos e submetê-los à apreciação do(a) Juiz(íza). CAPÍTULO I DOS ATOS DELEGADOS Art. 2º Nos termos do art. 1º desta Portaria, fica delegada à secretaria a prática dos seguintes atos: Seção I Do Processo Digitalizado Art. 3º Digitalizados os autos, intimar as partes para que tomem conhecimento acerca da conversão do processo físico em eletrônico e de que, doravante, o feito só receberá peticionamento encaminhado por meio do Sistema Projudi, bem como para que promovam o andamento do feito no que lhes competir, no prazo de 15 (quinze) dias, com remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações. § 1º Digitalizados os autos, caso o último ato nos autos físicos tenha sido Decisão ou Sentença da qual as partes não tenham sido intimadas naqueles, também intimá-las para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento especificamente desta manifestação do(a) Juiz(íza), bem como para cumpri-la no que lhes competir, ou dela interpor recurso.§ 2º Digitalizados os autos, verificado que a parte é representada por um(a) único(a) advogado(a) e que este(a) não está cadastrado(a) no Sistema Projudi, intimá-lo(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo manifestação no prazo, intimar a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção II Do Cadastro do Processo Art. 4º Ao receber a petição inicial, verificar se há correspondência entre ela e o cadastro no Sistema Projudi quanto à competência, à classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Art. 5º Recebido o processo, certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. Seção III - Do Cadastro das Partes Art. 6º Ao receber a petição inicial, ou a contestação, verificar se há correspondência entre os documentos das partes e o cadastro no Sistema Projudi quanto ao número do Registro Geral (RG) e ao número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou ao número doCadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como quanto ao comprovante de endereço. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, ou verificada a ausência dos documentos, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Seção IV Da Representação Processual Art. 7º Quando não tiver sido juntado instrumento de procuração na primeira oportunidade que peticionar nos autos, bem como o contrato social da pessoa jurídica que outorga poderes, em sendo o caso, intimar o(a) advogado(a) da parte para juntar este(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º Ao receber petição acompanhada de instrumento de procuração, verificar se há correspondência entre este documento e o cadastro no Sistema Projudi, especialmente quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do(a) advogado(a). § 1º Verificado que não houve habilitação no sistema, realizá-la. § 2º Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá- la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Verificada a ocorrência de suspensão ou cancelamento da inscrição junto à OAB, certificar o fato e realizar a conclusão dos autos. Art. 9º Quando requerido que as intimações sejam realizadas emnome de advogado(a) específico(a), promover as desabilitações dos demais no cadastro do Sistema Projudi. Art. 10. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela. § 1º Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos, intimá-la pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Havendo dúvida quanto à validade da notificação, certificar e enviar os autos à conclusão. Seção V- Da Legibilidade do Documento Art. 11. Ao receber petição, verificar a legibilidade desta e demais documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificada falta de legibilidade, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VI- Da Ordem e da Nomenclatura do Documento Art. 12. Ao receber as petições, verificar a ordem e a nomenclatura dos documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificado desrespeito à ordem lógica e cronológica, à falta de correspondência entre nome, conteúdo e finalidade dedocumentos, ou à especificação de nomenclatura, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VII- Das Custas Iniciais Art. 13. Ao receber processo em que uma das partes é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar na área de Informações Gerais e/ou Informações Adicionais dos autos eletrônicos que faz jus a Custas Postergadas. Art. 14. Ao receber a petição inicial, quando devidas as custas iniciais e a taxa judiciária, intimar a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não constada a informação de recolhimento nos autos, ou decorrido o prazo, à conclusão para cancelamento da distribuição. Parágrafo único. Se as custas ou a taxa judiciária forem recolhidos em valor insuficiente, intimar a parte para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15. Ao receber processo redistribuído por incompetência do juízo, verificar se houve o repasse voluntário das custas processuais. Constatada a ausência, solicitar o repasse devido. Art. 16. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, fazer a anotação no Sistema Projudi. Seção VIII Das Custas de Expedição Art. 17. Deferida diligência no curso do processo, intimar a parte interessada para o prévio recolhimento das custas correspondentes, inclusive aquelas relativas ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, bem como de despesas postais,se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de isenção e nas hipóteses legais de não antecipação. Seção IX Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 18. Caso a parte autora tenha manifestado o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, certificar se houve igual manifestação de desinteresse na realização do ato pela parte ré no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação ou mediação, bem como aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pela parte ré, de forma individual. Seção X Do Ato de Comunicação e de Diligência Negativa Art. 19. Ao constatar que a ordem judicial para a prática de qualquer ato ou diligência deva ser em Foro/Comarca diverso, expedir mandado compartilhado ou carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria. Art. 20. Intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas (totais ou parciais), tais como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, ou qualquer outro expediente negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação ou da carta de intimação entregue, verificada a assinatura de terceiro, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvados os casos de intimação para recolhimento de custas finais. Art. 22. Se não houver retorno do AR em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição, baixar as pendências em aberto e ordenar a expedição de nova carta para o mesmo endereço. Art. 23. Fornecido novo endereço, ou apresentada complementação de informações, e recolhidas eventuais custas e despesas, renovar a carta de citação, a carta de intimação, o ofício ou qualquer diligência anteriormente determinada, baixando-se as pendências em aberto quando ainda não cumpridas, se for o caso. Art. 24. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via on- line a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 25. Indicado pela parte interessada, sem justificativa, endereço em que já houve diligência com resultado negativo, intimá-la para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XI Da Citação por Hora Certa e do Edital Art. 26. Tendo sido realizada a citação ficta - por hora certa ou por edital- e decorrido o prazo para apresentação de contestação, intimar a Defensoria Pública para, na condição de curador especial, apresentá-la, ainda que por negativa geral, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Efetivada a citação por hora certa, enviar notificação ao réu, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias. Seção XII Da Nomeação de Advogado(a) Dativo(a) e de Curador(a) Art. 27. Determinada a nomeação de advogado(a) dativo(a) ou curador(a) especial, proceder à nomeação por meio do Portal da Advocacia Dativa, obedecendo a ordem lá estabelecida e, em seguida, intimar o(a) respectivo(a) advogado(a) nomeado(a). Parágrafo único. Em caso de não aceitação à nomeação, repetir o procedimento do caput, observado o limite de 3 (três) tentativas. Permanecendo as recusas, certificar e encaminhar autos à conclusão. Seção XIII Da Revelia Art. 28. Tendo sido realizada a citação real e decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Decretada a revelia pelo(a) Juiz(íza), fazer a anotação no Sistema Projudi na área devida. Seção XIV Da Reconvenção Art. 29. Apresentada contestação, verificar se há pedido de reconvenção, bem como se houve o recolhimento de custas iniciais e de taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e hipóteses de não antecipação de custas. Parágrafo único. Constatada a ausência de recolhimento de custas, intimar a parte reconvinte para comprová-la no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XV Da Impugnação à Contestação Art. 30. Apresentada contestação, verificado não haver pedidos de caráter urgente, nem reconvenção, intimar a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XVI Da Juntada de Documento Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Seção XVII Do Ministério PúblicoArt. 32. Nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, após a réplica da parte autora ou decorrido o prazo para a sua apresentação, realizar a remessa dos autos para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 33. Havendo manifestação do Ministério Público de desinteresse em intervir no processo, anotar na área de Informações Gerais dos autos eletrônicos. Seção XVIII Da Autocomposição e da Especificação de Prova Art. 34. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação e com ou sem a manifestação do Ministério Público, tratando-se de lide que verse sobre direitos disponíveis, intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que deverão desde logo apresentar propostas concretas; e II - especificar as provas que pretendem produzir se, porventura, inexistir interesse na transação. Art. 35. Manifestado interesse na autocomposição, sem apresentação de proposta concreta, intimar a parte para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Apresentada proposta por alguma das partes, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada contraproposta, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XIX Da Perícia Art. 36. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes,intimar o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 37. Apresentada proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 38. Apresentada impugnação à proposta de honorários do(a) perito(a), intimá-lo(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão para arbitramento do valor, apresentada ou não manifestação. Art. 39. Aceita a proposta de honorários do(a) perito(a), intimar a parte que a requereu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, enviar os autos à conclusão para análise de preclusão. Art. 40. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários pelo(a) Juiz(íza), as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. Art. 41. Sendo o caso de gratuidade da justiça, ou de custas postergadas, ou efetuado o depósito do valor total, intimar o(a) perito(a) para que dê início à perícia. Art. 42. Indicados a data e o local para o início da produção da prova pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 43. Vencido o prazo fixado pelo juízo para a apresentação do laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para apresentar o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 44. Apresentado o laudo pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo. § 1º Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada a manifestação complementar pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XX - Da Suspensão Art. 45. Terminado o prazo de suspensão, intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXI Da Inércia Art. 46. Estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, intimá-la para dar prosseguimento ao feito por meio de seu(sua) procurador(a) no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Persistindo a inércia, intimar a parte autora pessoalmente, por carta destinada ao último endereço por ela indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Em sendo negativa a diligência do § 1º, intimar a parte por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. Permanecendo a inércia da parte autora após a realização das diligências, intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que já tenha comparecido nos autos e oferecido contestação.Seção XXII Do Ofício Art. 48. Expedir ofício em reiteração, por uma vez, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, realizando-se as baixas necessárias. Art. 49. Apresentada resposta a ofício, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIII Do Mandado Art. 50. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado, intimar o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, por uma vez, para devolução do mandado cumprido, ou apresentação de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIV Da Carta Precatória e de Ordem Art. 51. Ao receber a carta precatória, ou de ordem, verificar se contém as peças e requisitos necessários ao seu cumprimento. Parágrafo único. Verificada a ausência de quaisquer itens, solicitar ao juízo deprecante através dos meios eletrônicos disponíveis com prazo de 30 (trinta) dias. Art. 52. Solicitar a intimação da parte interessada ao juízo deprecante para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais de carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja menção expressa sobre o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se não houver possibilidade de realizar intimação via on-line nos próprios autos.Art. 53. Tratando-se de carta precatória recebida para citação e/ou intimação para audiência no juízo deprecante, se houver prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias, bem como nos casos em que o prazo já tenha decorrido no momento da análise, solicitar a redesignação da data da audiência no juízo deprecado. Art. 54. Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, ou intimação, providenciar seu imediato cumprimento, independentemente de determinação judicial. Parágrafo único. Se o ato deprecado demandar a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, de perícia ou leilão, enviar os autos para conclusão para designação do ato. Art. 55. Solicitada a devolução pela parte interessada, devolver a carta independentemente de determinação judicial. Art. 56. Constatada a inércia da parte interessada para realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação sem manifestação, certificar o fato e devolver a carta ao juízo deprecante independentemente de determinação judicial. Art. 57. Antes de devolver a carta precatória, remeter os autos à contadoria para cálculo de custas remanescentes e intimar a parte para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso. Parágrafo único. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas remanescentes, remeter os autos ao juízo deprecante, solicitando que tais custas integrem a conta geral dos autos originários e que, quando do recolhimento, tais valores sejam repassados ao juízo deprecado. Art. 58. No cumprimento de cartas precatórias com a finalidade de citação, penhora e avaliação no processo de execução de títuloextrajudicial, comunicar o juízo deprecante sobre a realização da citação, indicando-se todas as circunstâncias relevantes. Seção XXV Da Desistência Art. 59. Nos processos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela desistência da ação, tendo a parte ré sido citada e apresentado contestação, intimá-la para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que seu silêncio será interpretado como anuência. Seção XXVI Da Apelação Art. 60. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Interposta apelação adesiva, intimar a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação da decisão que indeferiu a petição inicial e improcedência liminar do pedido. § 3º Quando for o caso, na sequência, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Cumpridos os atos anteriores, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a matéria específica. Seção XXVII Dos Embargos de DeclaraçãoArt. 61. Havendo a interposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXVIII Da Remessa Necessária Art. 62. Independentemente de recurso voluntário, promover a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nas hipóteses de remessa necessária. Seção XXIX Do Retorno dos Autos Art. 63. Recebidos os autos da instância superior, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXX Do Pagamento Art. 64. Apresentado comprovante de depósito judicial pela parte devedora, registrar no Sistema Projudi e intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Requerida a complementação do valor depositado, intimar a parte devedora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXI Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Art. 65. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, promover a alteração processual no Sistema Projudi (classe processual e valor da causa), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos,fazer remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações e enviar os autos à conclusão. Art. 66. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXII Da Exceção de Pré-Executividade Art. 67. Juntada petição de exceção/objeção de pré-executividade, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXIII Dos Embargos à Execução Art. 68. Interpostos embargos à execução, promover o apensamento aos autos da execução. Seção XXXIV Da Certidão para Fins de Protesto Art. 69. Ante requerimento da parte credora e decorrido o prazo para pagamento voluntário do crédito judicial, expedir certidão para protesto. Seção XXXV Da Penhora, do Bloqueio e da Indisponibilidade Art. 70. Intimada a parte devedora e decorrido o prazo sem pagamento, ou nomeado bens à penhora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 71. Deferidos bloqueio e penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte credora para apresentar cálculo atualizado e individualizado, com indicação do número doCPF ou CNPJ, acrescentando a multa, os honorários advocatícios e eventuais despesas processuais, bem como para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados. § 2º Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi. § 5º Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 72. Deferidos o bloqueio e a penhora de veículo via sistema eletrônico conveniado, realizar o pedido de bloqueio de circulação e de transferência.§ 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de circulação e de transferência de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. § 3º Negativo o resultado do bloqueio e penhora e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 73. Deferida a penhora sobre bem imóvel, intimar também o(a) cônjuge da parte devedora, salvo se nos autos houver informação de que são casados no regime de separação total de bens. Art. 74. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intimar a parte credora para comprovar o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. Deferida a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via sistema eletrônico conveniado, realizar a inclusão da ordem de indisponibilidade, observando o prazo de duração deferido, salvo se indeterminado. § 1º Considerando que o sistema pertinente não fornece resposta automática para as indisponibilidades incluídas, manter acesso frequente a fim de verificar as respostas recebidas. Havendoinformações, juntar aos autos e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Realizar o cancelamento da ordem de indisponibilidade infrutífera quando o prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) finalizar, desde que não haja determinação de prorrogação. § 3º Cancelada a ordem de indisponibilidade sem a localização de bens e não existindo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Positivo o resultado de indisponibilidade, seja com a informação do sistema ou advinda do Ofício de Registro de Imóveis, intimar a parte exequente para realizar o pagamento dos emolumentos, bem como para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º Não comprovado o pagamento dos emolumentos, realizar a conclusão dos autos para deliberações. § 6º Deferida a penhora do bem e havendo a juntada nos autos da matrícula do imóvel, realizar a lavratura do termo de penhora. Art. 76. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos. Art. 77. Nos casos em que houver lavratura de auto de penhora de bem móvel ou imóvel, realizar o respectivo cadastro e atualizar a aba de Informações Adicionais no Sistema Projudi. Parágrafo único. Providenciar a remessa dos autos ao depositário público para fins de registro dos termos e autos de penhora. Seção XXXVI Da AvaliaçãoArt. 78. Apresentada avaliação dos bens penhorados, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 79. Oferecida impugnação à avaliação, intimar o(a) avaliador(a) judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Apresentada a manifestação pelo(a) avaliador(a) judicial, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXVII Do Leilão Art. 80. Sendo a hasta pública negativa, intimar a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem, ao interesse em promover a alienação por iniciativa privada e à indicação de outro bem para penhora. Parágrafo único. Havendo requerimento de adjudicação do bem penhorado, intimar a parte executada e terceiros para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXVIII Dos Cumprimentos finais Art. 81. Com o trânsito em julgado, intimar as partes e aguardar o pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão arquivados após a realização das diligências necessárias, sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação da parte credora. Art. 82. Havendo requerimento, promover o desarquivamento dos autos e intimar a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Nada sendo requerido nesse prazo, retornar os autos ao arquivo, independentemente de despacho. Art. 83. Com o trânsito em julgado, verificar se existem constrições de bens e/ou valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas aos autos, verificar: I - se não restam constrições, nem valores, certificar a ausência; II - identificadas constrições, certificar e enviar os autos à conclusão; e III – identificados valores depositados judicialmente, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão. Art. 84. Deferida a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte interessada para o pagamento das custas e para indicação de dados de conta bancária para transferência no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 85. Após o recebimento da informação de que houve o levantamento do alvará, intimar a parte credora ou beneficiária para manifestar a sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXIX Das Custas Remanescentes Art. 86. Com o trânsito em julgado e com a certificação do levantamento de todos os valores e também de eventual arresto, penhora ou bloqueio judicial, realizar a remessa dos autos ao Ofício do Contador Judicial para conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Vencida a Fazenda Pública, o contador judicial deverá incluir antecipadamente as custas de uma Requisição de Pequeno Valor Expedida e um Alvará Expedido, quando for caso.Art. 87. Vencida a Fazenda Pública e apresentada a conta de custas, intimá-la para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 88. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por depósito judicial, expedir as guias de recolhimento de custas e proceder aos trâmites para a respectiva quitação. Art. 89. Vencido o particular, observar as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017 (CGJ). Seção XL Do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor Art. 90. A expedição de precatórios requisitórios observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e demais normativas aplicáveis. Art. 91. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), o Decreto Judiciário n.º 382, de 19 de agosto de 2020, a Resolução n.º 303/2019 (CNJ), e as normativas em âmbito federal, estadual e municipal que definem a obrigação de pequeno valor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. Os prazos desta Portaria são simples, devendo ser dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Jurídica quando atuarem no feito. Art. 93. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ),de modo que a numeração dos atos normativos será gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos. Art. 94. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Teixeira Soares, TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:58
Confirmada
01/07/2024, 00:15
Outras Decisões
30/06/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Avoquei. Ao estudar os autos para realização da audiência, constatei que foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora. Não obstante, a parte deixou de apresentar o rol dentro prazo concedido, razão pela qual operou-se a preclusão em relação ao direito de indicar testemunhas a serem ouvidas pelo juízo. Assim, REVOGO a designação da audiência e declaro encerrada a fase de instrução processual. O feito está apto ao julgamento. Intime-se as partes para que apresentem alegações finais e venham conclusos para sentença. Teixeira Soares, 20 de junho de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Magistrada
21/06/2024, 00:00
de Instrução (cancelada)
20/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:26
Confirmada
16/04/2024, 00:08
Confirmada
15/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS 1. REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 20 de junho de 2024, às 14 horas. 2. CUMPRA-SE o disposto na decisão saneadora, naquilo que couber (mov. 247.1). 3. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto à documentação de movs. 260.1 a 260.8. Prazo de 10 (dez) dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:27
de Instrução (designada)
05/04/2024, 13:20
Mero expediente
05/04/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:11
Confirmada
07/03/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/03/2024, 13:58
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:25
Confirmada
30/01/2024, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 16:26
Documento (Ofício)
17/01/2024, 16:19
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:39
Documento (Ofício)
16/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 15:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:46
Confirmada
24/11/2023, 00:18
Confirmada
24/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que traz à discussão suposta contratação, assinada pela autora, porém, eivada de vício de consentimento, uma vez que teria sido induzida a erro pelo segundo e terceiro réu. A instituição financeira, primeira ré, ofereceu contestação (mov. 39.2), refutando os pedidos iniciais. O segundo réu, apesar de citado, manteve-se silente (mov. 232.1 e 234). O terceiro réu foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial para a defesa dos seus interesses, que ofereceu contestação por negativa geral dos fatos (mov. 182.1). Pois bem. 2. Conforma relatado, o segundo réu deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação, permanecendo silente em relação à pretensão inaugural. Diante disso, e com fundamento no artigo 344 do CPC, decreto o réu à revelia, aplicando os efeitos do instituto ao caso, especificamente a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 3. Não havendo outras questões preliminares ou irregularidades a serem superadas, declaro o feito SANEADO. ESTABELEÇO, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício de consentimento; b) a ocorrência de danos morais; c) a prática de ato ilícito pelos réus; d) o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora; e) o quantum a indenizar; f) a existência de débitos vinculados ao veículo, objeto da contratação. DELIMITO, como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a nulidade do contrato; b) o preenchimento dos requisitos legais configuradores do dever de indenizar; c) a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela autora; d) a possibilidade de declaração de inexistência de dívidas a título de IPVA e outras que recaiam sobre o automóvel, objeto do contrato; e) a possibilidade de transferência da propriedade do veículo; f) a possibilidade de condução dos réus ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo. 4. Para a elucidação das questões controvertidas, DETERMINO que a ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresente toda a documentação relacionada à contratação em debate, “inclusive os que foram utilizados para comprovar a renda percebida pela Autora, bem como documentos que demonstrem a entrega do veículo”, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. DETERMINO que sejam trasladadas as mídias contendo os depoimentos das pessoas inquiridas pelo Ministério Público no Inquérito Policial nº 0000917-98.2017.8.16.0164, assim como as declarações e outros documentos que lá se encontrem. 6. Ainda, DETERMINO a colhida do depoimento pessoal da autora em juízo, o que faço nos termos do art. 385, caput, parte final, do CPC. 7. Por fim, DEFIRO a produção de provas testemunhais, requerida pela autora (mov. 243.1), devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 8. DESIGNO audiência de instrução para o dia 7 de março de 2024, às 13h00min[1]. 9. Caberá “ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). 10. Intimem-se as partes para comparecimento, sob as cautelas do artigo 370 e 385, §1° do CPC. 11. Advirto as partes e procuradores que, caso seja constatado, durante a audiência, que a testemunha arrolada desconhece os pontos controvertidos da demanda, aquele que a arrolou será condenado pela prática de litigância de má-fé e ao consequente pagamento de multa a ser estipulado por este juízo, nos termos do art. 77, III do CPC. 12. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresencias realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e a presente demanda se enquadra na figura do art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022 e na interpretação a contrario sensu do art. 3º, da INC n.º 94/2022 com a redação que lhe foi dada pela INC n.º 106/2022, de modo que ele poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes e decisão em sentido contrário.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:59
de Instrução e Julgamento (designada)
13/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:10
Confirmada
24/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO GONÇALVES DOS SANTOS 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de seus requerimentos, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem-me para saneamento. 3. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:04
Mero expediente
13/09/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:20
Confirmada
18/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:57
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:40
Confirmada
13/06/2023, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Regularize-se o polo passivo da presente. Cite-se a pessoa de Rogério Gonçalves dos Santos, tal qual indicado na petição de mov. 210. Após a citação, aguarde-se o prazo para apresentar contestação. Com o peticionamento ou o decurso, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 18:07
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:54
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:51
Determinação de Diligência
14/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 23:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:34
Confirmada
15/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS O polo passivo da lide é composto por quatro sujeitos. Da análise das intimações expedidas, vê-se somente a intimação de um dos demandados. Deste modo, à Escrivania para que cientifiquem os demais réus acerca da petição de mov. 210.1 e, com o decurso de prazo remetam os autos para este Juízo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
05/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 08:10
Mero expediente
28/12/2022, 11:44
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Primeiramente, acerca do contido no mov. 210.1, intuindo evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se os réus para que no prazo de 15 se manifestem. Com isso, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:23
Mero expediente
12/12/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/08/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:54
Confirmada
17/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS 1. Considerando que a autora expressou interesse na realização de audiência de conciliação (petição de mov. 193.1), com fundamento no art. 139, V, do CPC, pauto o ato para o dia 17 de agosto de 2022, às 16h. Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de acordo com o disposto no art. 455 do CPC. 2. Anotações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:59
de Conciliação (designada)
12/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:17
deferimento
10/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:55
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS 1. No prazo comum de cinco (05) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que ainda não foi dada às partes a oportunidade de realizarem a composição amigável da lide, intimem-se, a fim de que informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, inc. V, do CPC. 3. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:46
Mero expediente
12/07/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:03
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:48
Petição (Contestação)
11/05/2022, 00:23
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:19
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Ante o declínio de nomeação, nomeio o causídico: 105442 RAPHAEL MENEZES SCHULTZ Intime-o para que indique se aceita o encargo. Em caso afirmativo, siga-se a lógica da decisão de mov. 149.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:01
Defensor Dativo
10/03/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
08/03/2022, 19:13
Confirmada
08/03/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Considerando a inércia do causídico anteriormente designado, nomeio: 45559 MARCELUS VINICIUS SEBASTIÃO FAGUNDES Intime-o para que indique se aceita o encargo. Em caso afirmativo, siga-se a lógica da decisão de mov. 149.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:13
Defensor Dativo
25/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Confirmada
11/12/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Considerando a inércia do causídico, nomeio por intermédio do Portal da Advocacia Dativa o causídico: 91597 MURILO WEBER PONTES Intime-o para que indique se aceita o encargo. Em caso afirmativo, siga-se a lógica da decisão de mov. 149.1. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:25
Defensor Dativo
29/11/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 06:45
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:50
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:52
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:49
Confirmada
09/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Tendo em vista a citação editalícia da pessoa de MARCELO MARQUES, nos termos do art. 72, II do CPC, nomeio o causídico Douglas Fernandes Colino, inscrito sob o número 51346 para proceder à sua defesa como curador especial (por meio de cronologia indicada no sistema disponibilizado pela OAB/PR): 51346 DOUGLAS FERNANDES COLINO Prazo: 15 dias. Em havendo declínio do encargo, à Escrivania para que nomeie o próximo causídico no sistema da Ordem para que se manifeste acerca da aceitação do munus. Com o peticionamento, vista às partes para que apresentem impugnação em igual prazo. Após, tornem conclusos para a designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:30
deferimento
26/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 06:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:58
Confirmada
27/06/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS 1. Encontrando-se o réu em local ignorado ou incerto, eis que infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º), DEFIRO a citação por edital, devendo ser cumpridos os requisitos previstos no art. 257, com as seguintes ressalvas: a) prazo do edital: 20 dias; e b) publicação do edital via DJe e na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, que foi regulamentada pela Resolução n. 234/2016. 2. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 14:40
deferimento
14/06/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-91.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000124-91.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALICIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS WARLAN E SANTOS LTDA (RCAR veículos) MARCELO MARQUES ROGERIO SOARES DOS SANTOS Ante o retorno do ofício de mov. 130.2, intime-se o autor (pessoalmente e por intermédio de seus causídicos para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 485, III do CPC. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Confirmada
17/05/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:07
Mero expediente
17/05/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:07
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Ato ordinatório
30/04/2021, 01:19
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:35
Confirmada
07/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 16:35
Ato ordinatório
01/03/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:49
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 13:45
deferimento
27/11/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 07:43
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:37
deferimento
19/10/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:14
Documento (Certidão)
11/09/2020, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 16:43
Mero expediente
11/08/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:17
Mero expediente
24/07/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 06:33
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:38
Mero expediente
22/06/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 14:15
Mero expediente
08/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 11:07
Ato ordinatório
19/05/2020, 01:35
Ato ordinatório
19/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:54
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:25
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
16/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:37
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:14
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:10
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:51
Expedição de documento (Carta)
26/11/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/11/2019, 17:39
Mero expediente
26/11/2019, 15:22
Documento (Ofício)
19/08/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 10:49
Documento (Ofício)
14/08/2019, 18:40
Documento (Ofício)
13/08/2019, 18:12
Documento (Ofício)
25/07/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 13:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/05/2019, 14:38
Ato ordinatório
28/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:05
Confirmada
10/04/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:57
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:54
Ato ordinatório
19/03/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:30
deferimento
18/03/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 15:27
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:27
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:55
Mero expediente
18/03/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:36
Documento (Certidão)
15/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:05
Apensamento
19/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 13:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:41
Liminar
19/02/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)