Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME
Reu
CARLOS BATISTA CORREIA
Reu
ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
EDIVANDE JOSÉ DE FREITAS
OAB/PR 63951·CPF·Representa: Autor
THIARA RANDO BEZERRA DA CUNHA
OAB/PR 43790·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ CAETANO
OAB/PR 14643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:52
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:43
Confirmada
08/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR. Após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o feito permaneceu suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo lapso temporal superior ao prazo prescricional. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre discorrer quanto à prescrição intercorrente. Conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos. Ainda, a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 40, determina que, decorrido um ano da suspensão do curso da execução (§2º), os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, onde aguardarão até serem encontrados bens ou haja o pagamento do débito pelo prazo do artigo 174 do CTN. Decorrido o prazo, consoante § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela da Lei nº. 11.051 de 29.12.2004, O Juízo poderá declarar a prescrição ex officio, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. No caso em tela, conforme se verifica dos autos, realizada diligência no intuito de localizar bens suficientes para satisfazer o crédito tributário, as buscas foram infrutíferas. 3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da presente dívida fiscal e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. Edivande José de Freitas informa que foi nomeado para atuar na defesa da parte executada (mov. 183.1), tendo exercido o encargo, e requer o arbitramento de honorários dativos. Verifica-se dos autos que houve nomeação judicial e atuação regular. Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado faz jus aos honorários fixados pelo Juízo, os quais devem ser pagos pelo Estado. Diante disso, arbitro honorários em favor do advogado dativo, nos termos da tabela vigente do convênio entre o Estado do Paraná e a OAB/PR. Intimem-se. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/02/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:17
Desarquivamento
25/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:59
Provisório
24/02/2026, 17:05
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:09
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente (mov. 316.1) e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 17 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:09
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente (mov. 316.1) e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 17 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/01/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:23
Confirmada
06/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:34
Confirmada
06/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:30
Confirmada
02/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:32
Confirmada
06/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:34
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 22 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:47
deferimento
22/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 11:36
Confirmada
11/02/2024, 00:31
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor superior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. No entanto, a adequação do pedido nos termos do TEMA 1184 é medida que se impõe. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Após, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Nova Esperança, 31 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:41
Outras Decisões
31/01/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:50
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.239,34 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. 2. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. 3. No caso em tela, operada a citação dos executados (mov. 34.16) e infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores sobre os quais se afigurasse viável a penhora, com fulcro no artigo 185-A do C.T.N., defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pelos devedores, qualificados nestes autos. 4. DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal, inclusive àqueles discriminados na petição da parte credora. Promova-se inclusão de minuta. 5. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:25
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
13/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:45
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:58
Confirmada
23/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:51
Confirmada
07/07/2023, 12:44
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:16
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:33
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema INFOJUD, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome dos executados no rol do Cadastro de Inadimplentes. 3. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
25/01/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:08
Confirmada
28/11/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:44
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Confirmada
15/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:09
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:01
Documento (Acórdão)
14/10/2022, 15:00
Recebimento
10/10/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA Vistos, 1-Defiro o pedido do exequente (mov. 227.1), pelo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de cálculo atualizado ou certidão de quitação. 2-Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 28 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:00
deferimento
29/09/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:18
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:49
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 22:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
13/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu integral cumprimento. Intime-se. Nova Esperança, 26 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:51
Mero expediente
27/05/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:35
Documento (Decisão)
04/05/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:37
Confirmada
06/04/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:33
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 190.1). É o relatório. DECIDO Não padece mais dúvidas na atualidade de que tal procedimento excepcional também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, eis que regulamentado no âmbito do CPC/2015, em seu art. 803, parágrafo único, muito embora já fosse igualmente aceito ainda quando da vigência do CPC/1973, desde que presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas devesse conhecer o magistrado de ofício. Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: TRF1-0229623) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na esteira da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional cabível para a discussão de questões de ordem pública - pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade - que não demandem dilação probatória. II - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900-ES, 1ª Seção, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 01.04.2009)". (AG 0043020-90.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 854 de 26.07.2013) III - Agravo de instrumento da parte executada a que se dá parcial provimento. Decisão anulada. Prosseguimento do exame da exceção de pré-executividade na origem determinada. (Agravo de Instrumento nº 0029570-61.2003.4.01.0000/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 29.09.2014, unânime, e-DJF1 10.10.2014). Quanto à prescrição. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que é ato administrativo vinculado, conforme se dessume do art. 142, do Código Tributário Nacional. Ora, sendo o lançamento o ato jurídico que constitui o crédito tributário, em regra do seu aperfeiçoamento é que se conta o marco zero para o início da prescrição. Convém lembrar que o tributo em virtude do qual se originou a presente execução guerreada nesta exceção, houvera sido impugnado na via administrativa, conforme se nota em mov. 1.4. Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário no caso em discussão, ocorreu na data de notificação do contribuinte sobre o resultado final do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência assente em nossas cortes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de impugnação, na esfera administrativo-fiscal, contra o lançamento efetuado pela autoridade competente, o crédito tributário somente pode ser considerado definitivamente constituído quando houver decisão final no processo administrativo, de forma que apenas com a notificação do contribuinte do resultado do recurso ou da revisão começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a respectiva cobrança do crédito tributário. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0519913-29.2006.4.02.5101; RJ; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Granado; Julg. 30/09/2014; DEJF 14/10/2014; Pág. 335) Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que estando aperfeiçoado o crédito tributário definitivamente constituído em 15 de outubro de 2010 em relação aos créditos tributários, é evidente que dessa data deve fluir o prazo prescricional, que nesse contexto, findar-se-ia em dezembro de 2015. Logo, nota-se que o Estado, via de seu órgão fazendário ingressou com a presente ação em 17 de dezembro de 2014, logo, é evidente que o fez quando o seu crédito tributário ainda não havia sido alcançado pela prescrição.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, e considerando que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado na via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte sobre o resultado final do recurso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas e honorários, pois que incabíveis no feito[1]. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:14
Exceção de pré-executividade
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:23
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:03
Confirmada
06/12/2021, 19:02
Confirmada
06/12/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:56
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:06
Confirmada
20/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:30
Confirmada
21/05/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003817-97.2014.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-97.2014.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.486,58 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): CARLOS B CORREIA & CIA LTDA - ME CARLOS BATISTA CORREIA ELZA APARECIDA FRANCISCO CORREIA
Vistos. 1. A tentativa de citação pessoal restou negativa, portanto, providencie-se a citação por edital do executado. 2. Após, aguarde-se a localização de bens para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária 3. Logo em seguida à citação editalícia, estando realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo sem êxito fica, desde já, deferida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 4. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 5. Saliento que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Determinação de Diligência
08/04/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 00:13
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:44
Confirmada
06/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:48
Documento (Ofício)
25/11/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:13
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:34
Documento (Informações)
31/07/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 11:33
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 17:34
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:33
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:32
deferimento
17/06/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:24
Mero expediente
07/02/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:07
Mero expediente
23/01/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:27
Documento (Certidão)
01/12/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 20:46
Mandado
01/12/2019, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
29/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 09:46
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 18:02
deferimento
01/08/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:46
deferimento
19/03/2019, 09:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:30
deferimento
09/10/2018, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 17:21
Remessa (em diligência)
23/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:23
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:43
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 16:24
deferimento
27/12/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:43
Documento (Ofício)
16/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 12:27
Documento (Certidão)
17/08/2017, 12:23
Documento (Certidão)
17/07/2017, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2017, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
19/04/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:14
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:03
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:54
Expedição de documento (Carta)
01/08/2016, 18:20
Mero expediente
22/07/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 17:43
Ato ordinatório
30/04/2016, 00:26
Por decisão judicial
30/03/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:14
Mandado
28/02/2016, 15:12
Documento (Certidão)
12/02/2016, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2015, 00:37
Ato ordinatório
05/12/2015, 12:21
Por decisão judicial
25/11/2015, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 17:57
Mero expediente
17/08/2015, 09:13
Conclusão (para despacho)
11/07/2015, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 14:16
Expedição de documento (Carta)
14/01/2015, 17:40
deferimento
18/12/2014, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2014, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2014, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)