ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasEmbargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRF S.A.
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANá REPRESENTADO(A) POR R CONTINI CONTABILIDADE
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB/PR 34817·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB/PR 25706·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GAEDE
OAB/PR 16036·CPF·Representa: Autor
DIOGO DA ROS GASPARIN
OAB/PR 36763·CPF·Representa: Autor
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:22
Mero expediente
19/03/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:03
Confirmada
25/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por R CONTINI CONTABILIDADE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de prova pericial a ser realizada por engenheiro de produção (mov. 170.1). Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:25
Mero expediente
14/11/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:44
Confirmada
20/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por R CONTINI CONTABILIDADE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de prova pericial a ser realizada por engenheiro de produção (mov. 170.1). Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:25
Mero expediente
14/11/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:44
Confirmada
20/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:30
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 21:41
Confirmada
22/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:31
Deferimento em Parte
18/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por R CONTINI CONTABILIDADE DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:55
Mero expediente
14/04/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:44
Confirmada
19/12/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:19
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:44
Confirmada
29/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:24
Confirmada
15/10/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de 1118 - Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. É a síntese do necessário. Com fulcro no art. 465, §4º do CPC, e considerando o alto montate do honorários fixados, defiro a liberação de 20% (vinte por cento) dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade do perito. O remanescente deverá ser liberado ao final ou conforme novas solicitações, após prestados eventuais os esclarecimentos necessários formulado pelas partes. Intime-se as partes do laudo pericial juntado, bem como para que, caso queiram, solicitem os esclarecimentos complementares necessários. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:30
deferimento
12/09/2024, 16:42
Confirmada
28/08/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Confirmada
25/07/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:41
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:58
Confirmada
24/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:11
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Por decisão judicial
29/05/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:19
Confirmada
24/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:39
Confirmada
16/04/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:54
Confirmada
21/03/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:48
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:20
Confirmada
02/02/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de 1118 - Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. Na presente argumentação, a parte sustenta de maneira resumida que a decisão saneadora apresentou uma omissão relevante no tocante à garantia do débito, especificamente no que concerne ao pleito de realização conjunta das perícias técnicas contábil e de engenharia de produção. Além disso, relata informações concernentes aos pontos controvertidos do litígio. Esta é a síntese concisa dos argumentos apresentados. Passo, agora, à decisão. Na decisão objeto dos presentes embargos, não se identificam quaisquer das situações elencadas no artigo 1.022 do CPC, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante, na verdade, busca, por meio deste instrumento processual, promover um novo exame da matéria apreciada na decisão proferida. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte arresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. O acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração, de maneira clara e fundamentada, não verificou a ocorrência de qualquer vício, razão pela qual a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao caso concreto, fora mantida. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023-grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – 2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – 3. PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DA MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DESTE RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. 2. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. 3. Ainda que para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002301-84.2017.8.16.0168/3 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.03.2023)(TJ-PR - ED: 000230184201781601683 Terra Roxa 0002301-84.2017.8.16.01683 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023)-grifei
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Cumpra-se o que for cabível da decisão do mov. 55. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:22
Confirmada
20/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente observo que a decisão de mov. 94 encontra-se equivocada e não pertence a presente fase processual, razão pela qual deve ser riscada. 2. Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos (mov. 91), possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos (mov. 91). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:55
Mero expediente
08/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:26
Confirmada
11/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo os presentes embargos à execução fiscal, visto que tempestivamente ofertados (art. 915 c/c 213 do CPC), bem como que inexigível o oferecimento de garantia ao juízo para a oposição de embargos à execução fiscal por curador especial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.110.548/PB. Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos (art. 920 do CPC). Após, retornem conclusos para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:02
deferimento
29/07/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 15:07
Confirmada
25/05/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de 1118 - Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. O requerente, aduziu esclarecimentos em relação a decisão saneadora, no mov. 55, requerendo em síntese a inclusão de pontos controvertidos. DECIDO. O requerimento de esclarecimento opostos são tempestivos. Sendo assim, passo a analisar as questões debatidas. 1. Em relação aos pontos controvertidos verifico que de fato houve a omissão, desta forma deverá ser integrado os seguintes pontos: "a) nulidade da certidão de dívida ativa e dos anexos do auto de infração; b) prática do ato ilícito pela ré; c) apuração de eventual excesso de execução; d) Proporção de créditos de ICMS que a Embargante pode manter em razão exportações realizadas no período da autuação e se possui valores que devem ser reduzidos da Execução Fiscal." No mais, permanece a decisão tal como lançada. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:18
Outras Decisões
21/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:33
Confirmada
17/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de 1118 - Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. O perito nomeado propôs honorários periciais no valor de R$ R$ 126.400,00 (Cento e vinte e seis mil e quatrocentos reais). As partes foram intimadas acerca do valor dos honorários periciais e dele não houve nenhuma impugnação. O valor solicitado pelo senhor perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Sendo assim, homologo os honorários periciais aqui requeridos. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 55. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:00
Outras Decisões
09/02/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:40
Confirmada
01/02/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. Em sede de contestação, a requerida requereu a improcedência dos pedidos da exordial (mov. 27). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 52 e 53). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55) Em movs. 58 e 59, as partes requereram ajustes na decisão saneadora com base no art. 357, §1º do CPC. Nomeado perito em mov. 61, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 68). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67). Breve relato. Decido. 2. Preliminarmente, cancele-se a audiência anteriormente agendada, visto que não há interesse das partes na produção de prova oral, conforme manifestação de movs. 58 e 59. 2.1. Assim, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, apresentar manifestação sobre os esclarecimentos requeridos em mov. 58, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários periciais de mov. 68, conforme item 5.2.5 da decisão de mov. 55. 4. Com tudo feito, tornem os autos concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
de Instrução (cancelada)
26/01/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:02
Outras Decisões
26/01/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:35
de Instrução (designada)
28/11/2022, 16:56
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:35
Confirmada
19/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:15
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:44
Confirmada
16/08/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. Em sede de contestação, a requerida requereu a improcedência dos pedidos da exordial (mov. 27). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 52 e 53). 2. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) nulidade da certidão de dívida ativa e dos anexos do auto de infração; b) prática do ato ilícito pela ré; c) apuração de eventual excesso de execução. 5. Das provas 5.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvida das eventuais testemunhas a serem arroladas. Para tanto, a escrivania agendará data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 5.2. Defiro a realização da perícia técnica contábil, certifique-se a serventia o perito contábil cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Entendo desnecessária a apresentação de quesitos pelas partes, uma vez que os cálculos devem respeitar os comandos das decisões judiciais. 5.2.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 5.2.3. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 5.2.4. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 5.2.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 5.2.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 5.2.7. Havendo concordância, intime-se a parte que requereu a perícia para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 5.2.8. Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 5.2.9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). 5.2.10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 5.2.11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 5.2.12. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 6. Para Teixeira Filho (2003, p. 390-391) o juiz é o reitor do processo, e o mesmo necessita de poderes para coibir as diligências inúteis ou que sejam meramente para protelar, requeridas pelos litigantes, por esse motivo a lei os concedeu (CPC art. 139). Nesse sentido, postergo a análise quanto eventual necessidade para realização da prova pericial, a ser feita por engenheiro de produção, para após a audiência de instrução, bem como após juntada do laudo pericial contábil. 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:20
Confirmada
30/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de 1118 - Embargos à Execução Fiscal proposto por BRF S.A. em face de ESTADO DO PARANÁ. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Deverão ainda, no mesmo prazo informar se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou de julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:06
Outras Decisões
19/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:16
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:28
Outras Decisões
25/02/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:49
Documento (Decisão)
27/01/2022, 14:49
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Tratam-se de embargos de declaração formulado pela Embargante para correção de erro material e contradição na decisão na seq. 21.1, sob o fundamento de que a execução fiscal em trâmite se encontra garantida pela apólice de seguro-garantia, aceita pela Embargada, em razão disso pleiteou o deferimento do efeito suspensivo da execução fiscal, bem como alegou que há contradição na decisão ao negar o mencionado efeito e determinar a expedição do termo de caução. Devidamente intimada a embargada apresentou manifestação na seq. 32.1. É o resumo do necessário. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, CONHEÇO do recurso. No mérito, assiste razão a Embargante. Observo que realmente houve contradição na decisão embargada, de forma que os embargos devem ser acolhidos. Verifico que merece prosperar a alegação de contradição apontada na decisão na seq. 21.1, pois verifica-se que execução fiscal em trâmite se encontra garantida pela apólice de seguro-garantia, aceita pela Exequente, ora embargada em razão disso fora expedido termo de penhora do seguro garantia nos autos nº. 0005482-81.2019.8.16.0117.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante sua tempestividade, e no mérito, ACOLHO-OS para o fim sanar a contradição existente na decisão na seq. 21.1, reconsidero em parte a decisão, para que passe a constar o seguinte teor: “Vistos. Reconsidero a decisão na seq. 21.1. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal. 2. Nos termos do art. 919, §1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo aos embargos deve observar os mesmos requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Esclareço que apesar da Lei de Execuções Fiscais não conter a previsão descrita no art. 919, § 1º do CPC, este dispositivo aplica-se a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº. 6.830/80. 4. Consta nos autos de Execução Fiscal, que a execução está devidamente garantida pela apólice de seguro garantia no valor de R$ 70.527.028,16 (seq. 39.1), devidamente aceita pela Exequente, ora embargada, em razão disso fora expedido termo de penhora do seguro garantia naqueles autos (seq. 46.1). 5. Isto posto, o pedido de efeito suspensivo da parte embargante merece guarida, uma vez que a demanda executiva se encontra garantida por penhora, bem como encontra-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 6. Observo, pelo exame da documentação contida nos autos, no que diz respeito a probabilidade do direito, que a embargante foi verossímil em suas argumentações. 7. Outrossim, o periculum in mora decorre dos evidentes prejuízos que a Embargante poderá sofrer com a execução da garantia e a exigibilidade dos débitos em questão, sendo que os danos a Embargante são evidentes. 8. Pelo exposto, recebo os embargos à execução e atribuo ao mesmo efeito suspensivo, razão pela qual a execução fiscal deverá ser suspensa. 9. Lavre-se o termo de caução que deverá ser assinado pela parte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da tutela. 10. Translade-se cópia desta decisão à execução fiscal apensada. 11. Nos termos do artigo 920, inciso I do CPC intime-se a parte embargada para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados. Após, retornem conclusos para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se Diligência necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito” Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:07
Confirmada
25/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2021, 22:12
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 12:20
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 09:31
Confirmada
14/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:11
Outras Decisões
30/07/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 16:11
Petição (Contestação)
30/06/2021, 15:39
Confirmada
30/05/2021, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 16:46
Confirmada
28/05/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo os presentes embargos, visto que tempestivamente ofertados (art. 915 c/c 213 do CPC). 2. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo aos embargos deve observar os mesmos requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Esclareço, outrossim, que apesar de a Lei de Execuções Fiscais não conter a previsão descrita no art. 919, § 1º do CPC, este dispositivo aplica-se às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, os argumentos e documentos apresentados não são suficientes para deferir o efeito pleiteado. Ademais, o embargante não trouxe a informação de que a execução está suficientemente garantida. 3. Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Lavre-se termo de caução que deverá ser assinado pela parte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da tutela. 5. Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos (art. 920 do CPC). Após, retornem conclusos para exame e decisão. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:52
deferimento
23/04/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:53
Confirmada
18/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:57
Apensamento
18/01/2021, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)